TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013823
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960 /2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCLUSIVE NOS PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ENTRE OS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. CABIMENTO. INCIDÊNCIA ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp XXXXX/DF , afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigação de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo portanto ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Razão pela qual fixou o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não havendo nesses casos, falar de violação da coisa julgada. 2. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, não podendo ser utilizado como índice de correção monetária, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 1º - F da Lei 9.494 /1997 na redação que lhe conferiu a Lei 11.960 /2009, devendo ser aplicado o IPCA-E a partir de 07/2009. Decidiu ainda que, tratando-se de relação jurídica não tributária, os juros de mora deverão observar o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da entrada em vigor do mesmo dispositivo legal que permanece hígido nesse ponto. (STF, RG, Tema 810, RE 870.947 /SE.). Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp XXXXX/MG , Relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 02/03/2017). Logo, juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção ser feita pelo IPCA-E ou o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos). 3. O Plenário do STF, em regime de repercussão geral, no RE n. 591.085 -RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 17/02/09, reafirmou o entendimento de que os juros moratórios não são devidos no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF). Assim, somente se descumprido o prazo constitucional previsto para o pagamento dos precatórios, qual seja, até o final do exercício seguinte, poder-se-ia falar em mora e, em consequência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento ( RE n. 298.616 , Relator o Ministro Gilmar Mendes , Plenário, DJ de 03/10/03). (Precedentes: RE n. 305.186 , Relator o Ministro Ilmar Galvão , 1ª Turma, DJ de 18/10/02; RE n. 372.190-AgR, Relator a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 07/11/03; RE n. 393.737-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 06/02/04; RE n. 420.163-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 13/08/04; RE n. 393.111-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , 2ª Turma, DJ de 11.2.05; e RE n. 502.901-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 13/08/04, entre outros). Súmula Vinculante n. 17 , verbis: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição , não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Pelos mesmos fundamentos, precedentes da Suprema Corte apontavam que não seriam cabíveis juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos definitivos e a data de apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório/RPV (AI n. 713.551-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , 1ª Turma, DJe de 14/08/09; AI 492.779 -AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Segunda Turma, DJ de 03/03/06, entre outros). No entanto, reconhecida a repercussão geral da questão, no RE 579.431/RS , Tema 96, Tribunal Pleno, Ministro Marco Aurélio , DJ de 30/06/2017, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 4. Por óbvio, os honorários advocatícios fixados no acórdão exequendo, conforme a Súmula n. 111 /STJ (fl. 87), serão atualizados nos termos do fixado para montante original.. 5. Apelação do autor parcialmente provida (item 2).