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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013823

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    APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960 /2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCLUSIVE NOS PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ENTRE OS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. CABIMENTO. INCIDÊNCIA ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp XXXXX/DF , afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigação de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo portanto ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Razão pela qual fixou o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não havendo nesses casos, falar de violação da coisa julgada. 2. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, não podendo ser utilizado como índice de correção monetária, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 1º - F da Lei 9.494 /1997 na redação que lhe conferiu a Lei 11.960 /2009, devendo ser aplicado o IPCA-E a partir de 07/2009. Decidiu ainda que, tratando-se de relação jurídica não tributária, os juros de mora deverão observar o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da entrada em vigor do mesmo dispositivo legal que permanece hígido nesse ponto. (STF, RG, Tema 810, RE 870.947 /SE.). Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp XXXXX/MG , Relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 02/03/2017). Logo, juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção ser feita pelo IPCA-E ou o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos). 3. O Plenário do STF, em regime de repercussão geral, no RE n. 591.085 -RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 17/02/09, reafirmou o entendimento de que os juros moratórios não são devidos no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF). Assim, somente se descumprido o prazo constitucional previsto para o pagamento dos precatórios, qual seja, até o final do exercício seguinte, poder-se-ia falar em mora e, em consequência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento ( RE n. 298.616 , Relator o Ministro Gilmar Mendes , Plenário, DJ de 03/10/03). (Precedentes: RE n. 305.186 , Relator o Ministro Ilmar Galvão , 1ª Turma, DJ de 18/10/02; RE n. 372.190-AgR, Relator a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 07/11/03; RE n. 393.737-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 06/02/04; RE n. 420.163-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 13/08/04; RE n. 393.111-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , 2ª Turma, DJ de 11.2.05; e RE n. 502.901-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 13/08/04, entre outros). Súmula Vinculante n. 17 , verbis: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição , não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Pelos mesmos fundamentos, precedentes da Suprema Corte apontavam que não seriam cabíveis juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos definitivos e a data de apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório/RPV (AI n. 713.551-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , 1ª Turma, DJe de 14/08/09; AI 492.779 -AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Segunda Turma, DJ de 03/03/06, entre outros). No entanto, reconhecida a repercussão geral da questão, no RE 579.431/RS , Tema 96, Tribunal Pleno, Ministro Marco Aurélio , DJ de 30/06/2017, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 4. Por óbvio, os honorários advocatícios fixados no acórdão exequendo, conforme a Súmula n. 111 /STJ (fl. 87), serão atualizados nos termos do fixado para montante original.. 5. Apelação do autor parcialmente provida (item 2).

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013823

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    APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960 /2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCLUSIVE NOS PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ENTRE OS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. CABIMENTO. INCIDÊNCIA ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp XXXXX/DF , afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigação de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo portanto ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Razão pela qual fixou o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não havendo nesses casos, falar de violação da coisa julgada. 2. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, não podendo ser utilizado como índice de correção monetária, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 1º - F da Lei 9.494 /1997 na redação que lhe conferiu a Lei 11.960 /2009, devendo ser aplicado o IPCA-E a partir de 07/2009. Decidiu ainda que, tratando-se de relação jurídica não tributária, os juros de mora deverão observar o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da entrada em vigor do mesmo dispositivo legal que permanece hígido nesse ponto. (STF, RG, Tema 810, RE 870.947 /SE .). Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp XXXXX/MG , Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017). Logo, juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção ser feita pelo IPCA-E ou o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos). 3. O Plenário do STF, em regime de repercussão geral, no RE n. 591.085 -RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17/02/09, reafirmou o entendimento de que os juros moratórios não são devidos no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100 , § 1º , da CF ). Assim, somente se descumprido o prazo constitucional previsto para o pagamento dos precatórios, qual seja, até o final do exercício seguinte, poder-se-ia falar em mora e, em consequência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento ( RE n. 298.616 , Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 03/10/03). (Precedentes: RE n. 305.186 , Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 18/10/02; RE n. 372.190-AgR, Relator a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 07/11/03; RE n. 393.737-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 06/02/04; RE n. 420.163-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 13/08/04; RE n. 393.111-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 11.2.05; e RE n. 502.901-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 13/08/04, entre outros). Súmula Vinculante n. 17 , verbis: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição , não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Pelos mesmos fundamentos, precedentes da Suprema Corte apontavam que não seriam cabíveis juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos definitivos e a data de apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório/RPV (AI n. 713.551-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 14/08/09; AI 492.779 -AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 03/03/06, entre outros). No entanto, reconhecida a repercussão geral da questão, no RE 579.431/RS , Tema 96, Tribunal Pleno, Ministro Marco Aurélio, DJ de 30/06/2017, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 4. Por óbvio, os honorários advocatícios fixados no acórdão exequendo, conforme a Súmula n. 111 /STJ (fl. 87), serão atualizados nos termos do fixado para montante original.. 5. Apelação do autor parcialmente provida (item 2).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124019199

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    APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE A PERÍODO TRABALHADO AGUARDANDO O DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. JUROS DE MORA SOMENTE ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. METODOLOGIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a Tese (Tema 1013) de que "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (STJ, REsp's 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, Primeira Seção, Ministro Herman Benjamin, DJ de 01/07/2020). Assim, o fato de o (a) segurado (a) estar exercendo sua atividade laboral enquanto pendente de julgamento o seu direito ao benefício pleiteado não afasta a incapacidade. No caso, a exequente recolheu contribuições nos períodos de 21/05/2009 a 31/03/2011 e de 01/06/2011 a 30/09/2011 como contribuinte individual, restando claro que o intuito era o de não perder a qualidade de segurada, enquanto pendente a ação judicial para reconhecimento do seu direito ao benefício pleiteado. Logo, merece reparo a sentença, no ponto. 2. Quanto à minoração da verba de sucumbência, sem razão a autarquia, uma vez que esta Corte sedimentou o entendimento de que, em casos como o presente, é razoável a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súmula n. 111 / STJ) (TRF-1, AC XXXXX-6/MG, Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, 1ª CRP/Juiz de Fora, DJe de 26/04/2016; AC XXXXX-8/BA, Juiz Federal Antonio Oswaldo Scarpa, 1ª CRP/BA, DJ de 07/03/2016; AC XXXXX-0/MG, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, DJ de 26/01/2016; AC XXXXX-3/MG, Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Primeira Turma, DJ de 21/01/2016, entre outros). Correta, pois, a sentença que fixou o percentual de condenação em 10% (dez por cento). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE 579.431 , Tema 96, Relator Marco Aurélio, DJ de 30/06/2017 fixou a tese de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Lado outro, o Plenário da Suprema Corte, em regime de repercussão geral, no RE n. 591.085 -RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17/02/09, reafirmou o entendimento de que os juros moratórios não são devidos no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF). Assim, somente se descumprido o prazo constitucional previsto para o pagamento dos precatórios, qual seja, até o final do exercício seguinte, poder-se-ia falar em mora e, em consequência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento ( RE n. 298.616 , Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 03/10/03). (Precedentes: RE n. 305.186 , Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 18/10/02; RE n. 372.190-AgR, Relator a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 07/11/03; RE n. 393.737-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 06/02/04; RE n. 420.163-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 13/08/04; RE n. 393.111-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 11.2.05; e RE n. 502.901-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 13/08/04, entre outros). Súmula Vinculante n. 17 , verbis: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição , não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 4. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 5. Apelação da exequente provida (item 1). Apelação do INSS parcialmente provida (item 3). De ofício, determinada a aplicação da metodologia de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do entendimento do STF (item 4).

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX19958260053 SP XXXXX-08.1995.8.26.0053

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegada omissão – Inexistência – Pretendida rediscussão da matéria tratada nos autos – Impossibilidade nesta via – Recurso rejeitado.

    Encontrado em: 591085 RG-QO; RE 298616 ; RE 305186 ; RE 372190 AgR; RE 393737 AgR; RE 585345 ; RE 571222 AgR e RE 583871 )... E tais questões não estão postas no julgamento do RE nº 870.947 , em que foi relator o Min... a apelação interposta pela ora embargante: "Há de se entender, ainda, o contexto em que a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal foi editada, lançando os olhos para os seus precedentes ( RE

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1485059 SP

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    (Precedentes: RE n. 305.186 , Relator o Ministro Ilmar Galvão , 1ª Turma, DJ de 18.10.02; RE n. 372.190-AgR, Relator a Ministra Ellen Gracie , 2ª Turma, DJ de 07.11.03; RE n. 393.737-AgR, Relator o Ministro... Sepúlveda Pertence , 1º Turma, DJ de 06.02.04; RE n. 420.163-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , 1ª Turma, DJ de 13.8.04; RE n. 393.111-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , 2ª Turma, DJ... de 11.2.05; e RE n. 502.901-AgR, Relator o Ministro Eros Grau , 2ª Turma, DJ de 13.08.04). 2

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1482417 RS

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    (Precedentes: RE n. 305.186 , Relator o Ministro Ilmar Galvão , 1ª Turma, DJ de 18.10.02; RE n. 372.190-AgR, Relator a Ministra Ellen Gracie , 2ª Turma, DJ de 07.11.03; RE n. 393.737-AgR, Relator o Ministro... AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” ( RE 1.179.915 -AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min... EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” ( RE 652.059 -AgR-EDv, Rel. Min

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20164040000 XXXXX-31.2016.4.04.0000

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    (Precedentes: RE n. 305.186 , Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 18.10.02; RE n. 372.190-AgR, Relator a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 07.11.03; RE n. 393.737-AgR, Relator o Ministro... (RE 524821 AgR-AgR, Relator (a): Min... Sepúlveda Pertence, 1º Turma, DJ de 06.02.04; RE n. 420.163-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 13.8.04; RE n. 393.111-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20028260053 SP XXXXX-09.2002.8.26.0053

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    APELAÇÃO CÍVEL – Fase executiva – O inadimplemento do precatório no prazo constitucional faz incidir juros moratórios, inclusive no período de graça previsto na regra do artigo 100, § 1º (hoje § 5º) – Esta a interpretação autêntica da Súmula Vinculante nº 17 do STF – Recurso provido.

    Encontrado em: Há de se entender o contexto em que foi editada a Súmula Vinculante nº 17 , lançando os olhos para os seus precedentes ( RE 591085 RG-QO; RE 298616 ; RE 305186 ; RE 372190 AgR; RE 393737 AgR; RE 585345... ; RE 571222 AgR e RE 583871 )... O Plenário, ao examinar o RE 298.616 , no qual fiquei vencido, assentou que, observada a época própria do julgamento do precatório, impossível é cogitar da mora, porque ausente a inadimplência. (...)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX19938260053 SP XXXXX-71.1993.8.26.0053

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO – Pretensão ao refazimento dos cálculos – O inadimplemento do precatório no prazo constitucional faz incidir juros moratórios, inclusive no período de graça previsto na regra do artigo 100, § 1º (hoje § 5º) – Esta a interpretação autêntica da Súmula Vinculante nº 17 do STF – Recurso provido.

    Encontrado em: Assiste razão aos apelantes. 17 foi editada, lançando os olhos para os seus precedentes ( RE 591085 RG-QO; RE 298616 ; RE 305186 ; RE 372190 AgR; RE 393737 AgR; RE 585345 ; RE 571222 AgR e RE 583871 )... O Plenário, ao examinar o RE 298.616 , no qual fiquei vencido, assentou que, observada a época própria do julgamento do precatório, impossível é cogitar da mora, porque ausente a inadimplência. (...)

  • TJ-SP - XXXXX20178260000 SP XXXXX-94.2017.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução – Precatório vencido, não pago – Inclusão de juros moratórios desde a data de sua expedição – Admissibilidade - Recurso provido.

    Encontrado em: Recurso extraordinário provido” ( RE 298616 , Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 31/10/2002). No mesmo sentido: RE 305186 , RE 372190 AgR, RE 393737 AgR, RE 589345 , RE 571222 AgR e RE 583871... DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC . PRECEDENTES: RE 579.431 -QO/RS, RE 582.650 -QO/BA, RE 580.108 -QO/SP, MIN... ELLEN GRACIE; RE 591.068 -QO/PR, MIN. GILMAR MENDES; RE 585.235 -QO/MG, REL. MIN. CEZAR PELUSO. II Julgamento de mérito conforme precedentes. III Recurso provido” ( RE 591085 QO-RG, Rel. Min

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