Re 431363 Agr em Jurisprudência

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  • TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX RJ XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110/01. NULIDADE DO TERMO DE ADESÃO. Súmula vinculante nº 1 . NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de anulação do acordo extrajudicial celebrado com a CEF, conforme Lei Complementar 110 /20001 2. Sustenta o agravante, em suma, ocorrência de erro essencial quando da assinatura do Termo de Adesão, viciando o ato, motivo pelo qual requer a anulação do acordo firmado. 3. Assentou a Suprema Corte que o termo de adesão celebrado com a CEF constitui ato jurídico perfeito que só pode ser desfeito pelas vias próprias, e não de forma incidental (STF, RE 418918 , DJ 01.7.2005), subsistindo em sua integridade até que sobrevenha ato desconstitutivo. Tal julgamento foi repetido em seus sucessivos RE 427801 AgR-ED, DJ de 2/12/2005 e RE 431363 AgR, DJ de 16/12/2005, culminando, em sessão plenária de 30/05/2007, na edição da Súmula Vinculante nº 1 : “OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 110 /2001.” 4. Agravo desprovido

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  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51010601647 RJ XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TERMO DE ADESÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 110 /01. DESNECESSIDADE DA AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO. TERMO BRANCO. HOMOLOGAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 1 . - Recurso de apelação de sentença que julgou extinta a execução, homologando Termo de Adesão (Branco) previsto na Lei Complementar nº 110 /2001, ao qual teria aderido o recorrente. - Na hipótese, restou demonstrado, pela CEF, que o apelante efetivamente aderiu à proposta consubstanciada na Lei Complementar n.º 110 /2001, razão pela qual deve ser mantida a homologação do acordo, ensejadora da extinção da execução. Precedentes desta Turma. - “A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade da transação extrajudicial firmada entre titulares de contas do FGTS e a CEF para recebimento dos créditos complementares de atualização monetária, nos termos da LC nº 110 /2001. Logo, não há vício a obstaculizar a homologação judicial do referido acordo. ( EDcl nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 01/02/2007; RESP XXXXX/RS , Rel. Min. Humberto Martins, DJ 29/11/2006; RESP XXXXX/PR , Rel. Min. Castro Meira, DJ 27/11/2006; AgRg no RESP XXXXX/SC , Rel. Min. Denise Arruda, DJ 27/11/2006)” . - Assentou o STF que o termo de adesão celebrado com a CEF constitui ato jurídico perfeito que só pode ser desfeito pelas vias próprias, e não de forma incidental (STF, RE 418918 , DJ 01.7.2005), subsistindo em sua integridade até que sobrevenha ato desconstitutivo. Tal julgamento foi repetido em seus sucessivos RE 427801 AgR-ED, DJ de 2/12/2005 e RE 431363 AgR, DJ de 16/12/2005, culminando, em sessão plenária de 30/05/2007, na edição da Súmula Vinculante nº 1 : “OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 110 /2001.” - Recurso improvido.

  • TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX RJ XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110/01. HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO INDEFERIDO. POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 794, II, DO CPC. Súmula vinculante nº 1 . 1. No que toca à possibilidade de transação na presente fase processual, considerando-se que o direito em questão é de natureza disponível, o trânsito em julgado da sentença não tem o condão de torná-la intangível, tanto assim, que o próprio Digesto Processual Civil prevê a transação entre as partes como uma das formas de extinção da execução, como se extrai do inciso II, do artigo 794 do referido diploma legal. 2. Nestes termos, ainda que o título executivo seja fruto da coisa julgada, não se mostra admissível afastar a possibilidade de transação para a composição de litígios, sob pena de violação ao texto legal vigente. 3. Também não se pode olvidar que “sendo válido o acordo celebrado, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato"(STJ, (AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 18.10.2002), situações que, conforme colhe-se dos autos, inocorrem in casu. 4. Assentou a Suprema Corte que o termo de adesão celebrado com a CEF constitui ato jurídico perfeito que só pode ser desfeito pelas vias próprias, e não de forma incidental (STF, RE 418918 , DJ 01.7.2005), subsistindo em sua integridade até que sobrevenha ato desconstitutivo. Tal julgamento foi repetido em seus sucessivos RE 427801 AgR-ED, DJ de 2/12/2005 e RE 431363 AgR, DJ de 16/12/2005, culminando, em sessão plenária de 30/05/2007, na edição da Súmula Vinculante nº 1 : “OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 110 /2001.” 5. Agravo provido

  • TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX02010028252 RJ XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110 /01. TERMO DE ADESÃO. desnecessidade da aquiescência do advogado. necessidade de juntar o termo assinado aos autos. termo branco ao invés do azul. mera formalidade. Súmula vinculante nº 1 . 1 . Embora não tenha sido juntado termo de adesão de ALEXANDRE DE MEDEIROS e MANOEL JOSÉ MARINHO MELLO, eis que a CEF afirma que os mesmos aderiram via “internet”, o que por si só não seria válido para comprovar que houve acordo (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 850.131 – DF; Ministro LUIZ FUX, 07.08.2007), in casu, como destacado pelo Juízo a quo, “a adesão não pode ser tida como inexistente, uma vez que a CEF juntou aos autos extratos demonstrativos de que foram creditadas as parcelas nas contas fundiárias dos autores ALEXANDRE DE MEDEIROS e MANOEL JOSÉ MARINHO MELLO” e ainda que “os valores depositados pela CEF foram por eles sacados, conforme documentos de fls. 205 e 217/222” (que correspondem as fls. 35 e 45/52 dos presentes). 2. Quanto a JOSÉ MARINHO DE MELLO e SÉRGIO LUIZ SOARES MAIA, também não merece prosperar o agravo, eis que os termos de adesão devidamente assinados estão colacionados às fls.62 e 63 dos presentes autos, sendo válidos, portanto. Ressalte-se que a argumentação de que os nomes estão grafados incorretamente, não inutilizam os termos juntados pela CEF, eis que nas cópias dos termos de adesão constam também os CPF''s dos agravantes como se pode conferir da cópia da inicial juntada aos presentes (fls. 7). 3. “O fato de ter sido firmado o Termo de Adesão Branco, ao invés do Termo de Adesão Azul, se apresenta como mera formalidade, cuja relevância não se sobrepõe à natureza e às conseqüências da transação realizada entre as partes.” (AC XXXXX-6, 8ª Turma Espec., julgado em 27 de março de 2007). 4. “A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade da transação extrajudicial firmada entre titulares de contas do FGTS e a CEF para recebimento dos créditos complementares de atualização monetária, nos termos da LC nº 110 /2001. Logo, não há vício a obstaculizar a homologação judicial do referido acordo. ( EDcl nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 01/02/2007; RESP XXXXX/RS , Rel. Min. Humberto Martins, DJ 29/11/2006; RESP XXXXX/PR , Rel. Min. Castro Meira, DJ 27/11/2006; AgRg no RESP XXXXX/SC , Rel. Min. Denise Arruda, DJ 27/11/2006)” . 5. Assentou a STF que o termo de adesão celebrado com a CEF constitui ato jurídico perfeito que só pode ser desfeito pelas vias próprias, e não de forma incidental (STF, RE 418918 , DJ 01.7.2005), subsistindo em sua integridade até que sobrevenha ato desconstitutivo. Tal julgamento foi repetido em seus sucessivos RE 427801 AgR-ED, DJ de 2/12/2005 e RE 431363 AgR, DJ de 16/12/2005, culminando, em sessão plenária de 30/05/2007, na edição da Súmula Vinculante nº 1 : “OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 110 /2001.” 6. Recurso desprovido.

  • TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX02010133018 RJ XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110 /01. TERMO DE ADESÃO. desnecessidade da aquiescência do advogado. necessidade de juntar o termo assinado aos autos. termo branco ao invés do azul. mera formalidade. Súmula vinculante nº 1 . 1 . Trata-se de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO RIO DE JANEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar a decisão do Juízo da 21a Vara Federal/RJ que mandou excluir da abrangência da execução os substituídos Mara Lúcia Souza e Silva, Jorge Roberto Nogueira, Pedro Fonseca Rocha, Darmil de Camargo, Amilton Abreu Alves e José Guedes Baltazar. 2. Quanto ao substituído Jorge Roberto Nogueira. Não merece prosperar a indignação, quanto a este substituído, porque a decisão objurgada, ao se referir ao mesmo, cita duas folhas do processo originário, quais sejam, folhas 1755 e 1785, sendo que a cópia desta última foi colaciona aos presentes autos à folha 71, porém, a cópia da folha 1755 não foi juntada, sendo insuficiente a juntada apenas de uma das folhas, o que inviabiliza a Corte a reavaliar a correção do julgado impugnado 3. Quanto aos demais substituídos, não merece prosperar o agravo, eis que os termos de adesão devidamente assinados estão colacionados às fls. 69 (Mara Lúcia Souza e Silva), 70 (Pedro Fonseca Rocha), 72 (Darmil de Camargo), 73 (Amilton Abreu Alves) e 74 (Jorge Roberto Nogueira), sendo válidos, portanto. 4. “O fato de ter sido firmado o Termo de Adesão Branco, ao invés do Termo de Adesão Azul, se apresenta como mera formalidade, cuja relevância não se sobrepõe à natureza e às conseqüências da transação realizada entre as partes.” (AC XXXXX-6, 8ª Turma Espec., julgado em 27 de março de 2007). 5. “A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade da transação extrajudicial firmada entre titulares de contas do FGTS e a CEF para recebimento dos créditos complementares de atualização monetária, nos termos da LC nº 110 /2001. Logo, não há vício a obstaculizar a homologação judicial do referido acordo. ( EDcl nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 01/02/2007; RESP XXXXX/RS , Rel. Min. Humberto Martins, DJ 29/11/2006; RESP XXXXX/PR , Rel. Min. Castro Meira, DJ 27/11/2006; AgRg no RESP XXXXX/SC , Rel. Min. Denise Arruda, DJ 27/11/2006)” . 6. Assentou a Suprema Corte que o termo de adesão celebrado com a CEF constitui ato jurídico perfeito que só pode ser desfeito pelas vias próprias, e não de forma incidental (STF, RE 418918 , DJ 01.7.2005), subsistindo em sua integridade até que sobrevenha ato desconstitutivo. Tal julgamento foi repetido em seus sucessivos RE 427801 AgR-ED, DJ de 2/12/2005 e RE 431363 AgR, DJ de 16/12/2005, culminando, em sessão plenária de 30/05/2007, na edição da Súmula Vinculante nº 1 : “OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 110 /2001.” 7. Recurso desprovido.

  • TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX RJ XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110 /01. TERMO DE ADESÃO. desnecessidade da aquiescência do advogado. necessidade de juntar o termo assinado aos autos. termo branco ao invés do azul. mera formalidade. Súmula vinculante nº 1 . 1. Embora não tenha sido juntado termo de adesão de ALEXANDRE DE MEDEIROS e MANOEL JOSÉ MARINHO MELLO, eis que a CEF afirma que os mesmos aderiram via “internet”, o que por si só não seria válido para comprovar que houve acordo (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 850.131 – DF; Ministro LUIZ FUX, 07.08.2007), in casu, como destacado pelo Juízo a quo, “a adesão não pode ser tida como inexistente, uma vez que a CEF juntou aos autos extratos demonstrativos de que foram creditadas as parcelas nas contas fundiárias dos autores ALEXANDRE DE MEDEIROS e MANOEL JOSÉ MARINHO MELLO” e ainda que “os valores depositados pela CEF foram por eles sacados, conforme documentos de fls. 205 e 217/222” (que correspondem as fls. 35 e 45/52 dos presentes). 2. Quanto a JOSÉ MARINHO DE MELLO e SÉRGIO LUIZ SOARES MAIA, também não merece prosperar o agravo, eis que os termos de adesão devidamente assinados estão colacionados às fls.62 e 63 dos presentes autos, sendo válidos, portanto. Ressalte-se que a argumentação de que os nomes estão grafados incorretamente, não inutilizam os termos juntados pela CEF, eis que nas cópias dos termos de adesão constam também os CPF''s dos agravantes como se pode conferir da cópia da inicial juntada aos presentes (fls. 7). 3. “O fato de ter sido firmado o Termo de Adesão Branco, ao invés do Termo de Adesão Azul, se apresenta como mera formalidade, cuja relevância não se sobrepõe à natureza e às conseqüências da transação realizada entre as partes.” (AC XXXXX-6, 8ª Turma Espec., julgado em 27 de março de 2007). 4. “A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade da transação extrajudicial firmada entre titulares de contas do FGTS e a CEF para recebimento dos créditos complementares de atualização monetária, nos termos da LC nº 110 /2001. Logo, não há vício a obstaculizar a homologação judicial do referido acordo. ( EDcl nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 01/02/2007; RESP XXXXX/RS , Rel. Min. Humberto Martins, DJ 29/11/2006; RESP XXXXX/PR , Rel. Min. Castro Meira, DJ 27/11/2006; AgRg no RESP XXXXX/SC , Rel. Min. Denise Arruda, DJ 27/11/2006)” . 5. Assentou a STF que o termo de adesão celebrado com a CEF constitui ato jurídico perfeito que só pode ser desfeito pelas vias próprias, e não de forma incidental (STF, RE 418918 , DJ 01.7.2005), subsistindo em sua integridade até que sobrevenha ato desconstitutivo. Tal julgamento foi repetido em seus sucessivos RE 427801 AgR-ED, DJ de 2/12/2005 e RE 431363 AgR, DJ de 16/12/2005, culminando, em sessão plenária de 30/05/2007, na edição da Súmula Vinculante nº 1 : “OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 110 /2001.” 6. Recurso desprovido

  • TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX RJ XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110 /01. TERMO DE ADESÃO. desnecessidade da aquiescência do advogado. necessidade de juntar o termo assinado aos autos. termo branco ao invés do azul. mera formalidade. Súmula vinculante nº 1 . 1. Trata-se de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO RIO DE JANEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar a decisão do Juízo da 21a Vara Federal/RJ que mandou excluir da abrangência da execução os substituídos Mara Lúcia Souza e Silva, Jorge Roberto Nogueira, Pedro Fonseca Rocha, Darmil de Camargo, Amilton Abreu Alves e José Guedes Baltazar. 2. Quanto ao substituído Jorge Roberto Nogueira. Não merece prosperar a indignação, quanto a este substituído, porque a decisão objurgada, ao se referir ao mesmo, cita duas folhas do processo originário, quais sejam, folhas 1755 e 1785, sendo que a cópia desta última foi colaciona aos presentes autos à folha 71, porém, a cópia da folha 1755 não foi juntada, sendo insuficiente a juntada apenas de uma das folhas, o que inviabiliza a Corte a reavaliar a correção do julgado impugnado 3. Quanto aos demais substituídos, não merece prosperar o agravo, eis que os termos de adesão devidamente assinados estão colacionados às fls. 69 (Mara Lúcia Souza e Silva), 70 (Pedro Fonseca Rocha), 72 (Darmil de Camargo), 73 (Amilton Abreu Alves) e 74 (Jorge Roberto Nogueira), sendo válidos, portanto. 4. “O fato de ter sido firmado o Termo de Adesão Branco, ao invés do Termo de Adesão Azul, se apresenta como mera formalidade, cuja relevância não se sobrepõe à natureza e às conseqüências da transação realizada entre as partes.” (AC XXXXX-6, 8ª Turma Espec., julgado em 27 de março de 2007). 5. “A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade da transação extrajudicial firmada entre titulares de contas do FGTS e a CEF para recebimento dos créditos complementares de atualização monetária, nos termos da LC nº 110 /2001. Logo, não há vício a obstaculizar a homologação judicial do referido acordo. ( EDcl nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 01/02/2007; RESP XXXXX/RS , Rel. Min. Humberto Martins, DJ 29/11/2006; RESP XXXXX/PR , Rel. Min. Castro Meira, DJ 27/11/2006; AgRg no RESP XXXXX/SC , Rel. Min. Denise Arruda, DJ 27/11/2006)” . 6. Assentou a Suprema Corte que o termo de adesão celebrado com a CEF constitui ato jurídico perfeito que só pode ser desfeito pelas vias próprias, e não de forma incidental (STF, RE 418918 , DJ 01.7.2005), subsistindo em sua integridade até que sobrevenha ato desconstitutivo. Tal julgamento foi repetido em seus sucessivos RE 427801 AgR-ED, DJ de 2/12/2005 e RE 431363 AgR, DJ de 16/12/2005, culminando, em sessão plenária de 30/05/2007, na edição da Súmula Vinculante nº 1 : “OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 110 /2001.” 7. Recurso desprovido

  • TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX02010072293 RJ XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110 /01. NULIDADE DO TERMO DE ADESÃO. Súmula vinculante nº 1 . NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de anulação do acordo extrajudicial celebrado com a CEF, conforme Lei Complementar 110 /20001 2. Sustenta o agravante, em suma, ocorrência de erro essencial quando da assinatura do Termo de Adesão, viciando o ato, motivo pelo qual requer a anulação do acordo firmado. 3. Assentou a Suprema Corte que o termo de adesão celebrado com a CEF constitui ato jurídico perfeito que só pode ser desfeito pelas vias próprias, e não de forma incidental (STF, RE 418918 , DJ 01.7.2005), subsistindo em sua integridade até que sobrevenha ato desconstitutivo. Tal julgamento foi repetido em seus sucessivos RE 427801 AgR-ED, DJ de 2/12/2005 e RE 431363 AgR, DJ de 16/12/2005, culminando, em sessão plenária de 30/05/2007, na edição da Súmula Vinculante nº 1 : “OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 110 /2001.” 4. Agravo desprovido.

  • TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX RJ XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110 /01. NULIDADE DO TERMO DE ADESÃO. Súmula vinculante nº 1 . NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Trata-se de recurso interposto pela CEF, buscando cassar a decisão proferida nos seguintes termos: “Fls. 138/139 e 141/145: Considerando que o documento de fls. 114 comprova a adesão e cancelamento da transação ocorridos em igual data (08/12/2001), não há que se falar em homologação do acordo da Lei Complementar nº 110 /2001, diante do seu cancelamento comprovado nos autos. Desta forma, reconsidero parcialmente o r. despacho de fls. 136, sendo desnecessária a extração de peças ao Ministério Público Federal”. 2. Assentou a Suprema Corte que o termo de adesão celebrado com a CEF constitui ato jurídico perfeito que só pode ser desfeito pelas vias próprias, e não de forma incidental (STF, RE 418918 , DJ 01.7.2005), subsistindo em sua integridade até que sobrevenha ato desconstitutivo. Tal julgamento foi repetido em seus sucessivos RE 427801 AgR-ED, DJ de 2/12/2005 e RE 431363 AgR, DJ de 16/12/2005, culminando, em sessão plenária de 30/05/2007, na edição da Súmula Vinculante nº 1 : “OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 110 /2001.” 3. Recurso provido

  • TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX ES XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110 /01. NULIDADE DO TERMO DE ADESÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA desnecessidade da aquiescência do advogado. Súmula vinculante nº 1 . 1. O pedido de gratuidade de justiça já foi deferido pela sentença (cópia às fls. 57/68 dos presentes) e tendo em vista que “A eficácia do beneficio à gratuidade da justiça opera-se a partir de seu deferimento” ( REsp XXXXX/MG , DJ 23.04.2001), não há interesse em reiterá-lo na presente fase processual. 2. Os termos de adesão devidamente assinados estão colacionados às fls. 120 (Amoz Franco Emerick), fls. 121 (Jorge Ovídio Ferreira), fls.122 (Jorge Trindade), fls. 123 (Maurílio Perini) e fls.124 (Valdeci Rosa Transpardini), sendo válidos, portanto. 3. A não abertura de prazo para os autores falarem sobre a juntada dos termos de adesão não causaram prejuízo à parte autora, tendo em vista que “sendo válido o acordo celebrado, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato"(STJ, AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 18.10.2002), situações que, conforme colhe-se dos autos, inocorrem in casu. 4. “A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade da transação extrajudicial firmada entre titulares de contas do FGTS e a CEF para recebimento dos créditos complementares de atualização monetária, nos termos da LC nº 110 /2001. Logo, não há vício a obstaculizar a homologação judicial do referido acordo. ( EDcl nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 01/02/2007; RESP XXXXX/RS , Rel. Min. Humberto Martins, DJ 29/11/2006; RESP XXXXX/PR , Rel. Min. Castro Meira, DJ 27/11/2006; AgRg no RESP XXXXX/SC , Rel. Min. Denise Arruda, DJ 27/11/2006)” . 5. Assentou a Suprema Corte que o termo de adesão celebrado com a CEF constitui ato jurídico perfeito que só pode ser desfeito pelas vias próprias, e não de forma incidental (STF, RE 418918 , DJ 01.7.2005), subsistindo em sua integridade até que sobrevenha ato desconstitutivo. Tal julgamento foi repetido em seus sucessivos RE 427801 AgR-ED, DJ de 2/12/2005 e RE 431363 AgR, DJ de 16/12/2005, culminando, em sessão plenária de 30/05/2007, na edição da Súmula Vinculante nº 1 : “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar 110 /2001.” 6. Agravo desprovido

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