PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110 /01. TERMO DE ADESÃO. desnecessidade da aquiescência do advogado. necessidade de juntar o termo assinado aos autos. termo branco ao invés do azul. mera formalidade. Súmula vinculante nº 1 . 1 . Trata-se de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO RIO DE JANEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar a decisão do Juízo da 21a Vara Federal/RJ que mandou excluir da abrangência da execução os substituídos Mara Lúcia Souza e Silva, Jorge Roberto Nogueira, Pedro Fonseca Rocha, Darmil de Camargo, Amilton Abreu Alves e José Guedes Baltazar. 2. Quanto ao substituído Jorge Roberto Nogueira. Não merece prosperar a indignação, quanto a este substituído, porque a decisão objurgada, ao se referir ao mesmo, cita duas folhas do processo originário, quais sejam, folhas 1755 e 1785, sendo que a cópia desta última foi colaciona aos presentes autos à folha 71, porém, a cópia da folha 1755 não foi juntada, sendo insuficiente a juntada apenas de uma das folhas, o que inviabiliza a Corte a reavaliar a correção do julgado impugnado 3. Quanto aos demais substituídos, não merece prosperar o agravo, eis que os termos de adesão devidamente assinados estão colacionados às fls. 69 (Mara Lúcia Souza e Silva), 70 (Pedro Fonseca Rocha), 72 (Darmil de Camargo), 73 (Amilton Abreu Alves) e 74 (Jorge Roberto Nogueira), sendo válidos, portanto. 4. O fato de ter sido firmado o Termo de Adesão Branco, ao invés do Termo de Adesão Azul, se apresenta como mera formalidade, cuja relevância não se sobrepõe à natureza e às conseqüências da transação realizada entre as partes. (AC XXXXX-6, 8ª Turma Espec., julgado em 27 de março de 2007). 5. A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade da transação extrajudicial firmada entre titulares de contas do FGTS e a CEF para recebimento dos créditos complementares de atualização monetária, nos termos da LC nº 110 /2001. Logo, não há vício a obstaculizar a homologação judicial do referido acordo. ( EDcl nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 01/02/2007; RESP XXXXX/RS , Rel. Min. Humberto Martins, DJ 29/11/2006; RESP XXXXX/PR , Rel. Min. Castro Meira, DJ 27/11/2006; AgRg no RESP XXXXX/SC , Rel. Min. Denise Arruda, DJ 27/11/2006) . 6. Assentou a Suprema Corte que o termo de adesão celebrado com a CEF constitui ato jurídico perfeito que só pode ser desfeito pelas vias próprias, e não de forma incidental (STF, RE 418918 , DJ 01.7.2005), subsistindo em sua integridade até que sobrevenha ato desconstitutivo. Tal julgamento foi repetido em seus sucessivos RE 427801 AgR-ED, DJ de 2/12/2005 e RE 431363 AgR, DJ de 16/12/2005, culminando, em sessão plenária de 30/05/2007, na edição da Súmula Vinculante nº 1 : OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 110 /2001. 7. Recurso desprovido.