Re 59940 em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208040001 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE OUTRO PRODUTO (SEGURO) DE FORMA CASADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA FÉ CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTO INDEVIDO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE (R$ 599,40). DANO MORAL IN RE IPSA (R$ 2.000,00). SENTENÇA REFORMADA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099 /95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260506 SP XXXXX-48.2020.8.26.0506

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    Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Sentença de procedência. Apelo do autor. Como a exigência de comparecimento pessoal para cancelamento do plano foi considerada abusiva pela r. sentença, nada obsta que o valor de R$ 599,40, cobrado pela apelada no período de agosto/20 a fevereiro/21, seja restituído ao consumidor apelante, porquanto indevidamente debitado no curso da ação, isto é, após a formulação do pedido inicial de rescisão contratual c.c. devolução de R$ 107,44, devendo a condenação ser majorada para o valor histórico de R$ 706,84, mantidos os consectários legais originários. Sentença reformada em parte, majorado o valor da condenação. Apelação provida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190038

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    Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação indenizatória. Contrato de Tv por assinatura. Cobrança por serviço não prestado. Pretensão de cancelamento do contrato, de devolução em dobro do valor pago e de reparação pelos danos morais suportados. Sentença de procedência parcial que declarou a resolução do contrato e condenou a a devolver, de forma simples, o valor de R$ 599,40 e a pagar a quantia de R$ 3.000,00, a título de dano moral, à autora. Apelo da e recuso adesivo da autora. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Falha na prestação do serviço. Mero inadimplemento contratual que não teria o condão de provocar danos morais. que não cumpriu a obrigação de instalar os equipamentos adquiridos pela autora. Dano moral configurado. Resistência da fornecedora em remediar o conflito administrativamente tomando o tempo livre da consumidora que, in casu, ultrapassa o limite do simples transtorno. Quantum indenizatório fixado que, no caso concreto e ante as peculiaridades da hipótese, atende aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Ausência de dano material. Cobrança legítima. Inexistência de pagamento em dobro referente à aquisição dos aparelhos a justificar a devolução da quantia paga a esse título. Recursos parcialmente providos.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190038

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    Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação indenizatória. Contrato de Tv por assinatura. Cobrança por serviço não prestado. Pretensão de cancelamento do contrato, de devolução em dobro do valor pago e de reparação pelos danos morais suportados. Sentença de procedência parcial que declarou a resolução do contrato e condenou a a devolver, de forma simples, o valor de R$ 599,40 e a pagar a quantia de R$ 3.000,00, a título de dano moral, à autora. Apelo da e recuso adesivo da autora. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Falha na prestação do serviço. Mero inadimplemento contratual que não teria o condão de provocar danos morais. que não cumpriu a obrigação de instalar os equipamentos adquiridos pela autora. Dano moral configurado. Resistência da fornecedora em remediar o conflito administrativamente tomando o tempo livre da consumidora que, in casu, ultrapassa o limite do simples transtorno. Quantum indenizatório fixado que, no caso concreto e ante as peculiaridades da hipótese, atende aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Ausência de dano material. Cobrança legítima. Inexistência de pagamento em dobro referente à aquisição dos aparelhos a justificar a devolução da quantia paga a esse título. Recursos parcialmente providos.

  • TJ-GO - XXXXX20208090033

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO E LIMINAR. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E INTERNET. TELEFONIA MÓVEL. NÃO CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Recurso inominado interposto por Oi S/A em razão de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Ceres/GO, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar inexistente o débito de R$ 511,81 (quinhentos e onze reais e oitenta e um centavos), cobrado a título de multa por rescisão contratual dos acessos móveis que não foram contratados pela parte autora, bem como a inexistência do contrato sub judice a ela inerente; e para condenar a parte : no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e de correção monetária, pelo INPC, fluindo da sentença (arbitramento). Ainda, condenou a requerida a proceder à devolução do indébito no importe de R$ 599,40 (quinhentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) - já com a dobra legal -, acoplado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e de correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo desembolso, e na obrigação de fazer pretendida, qual seja, a manutenção do plano avençado pelas partes, no tempo e modo alhures ajustados, correspondente à prestação do serviço de telefonia fixa e internet banda larga com velocidade de 15MB, pelo valor de R$ 125,80 (cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos) mensais, sem cobrança de quaisquer encargos ou multas, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em relação a cada cobrança indevida e efetivamente comprovada. Por fim, confirmou a liminar conferida no evento nº 05.2. Em breve síntese, narra a parte promovente que é cliente da requerida há muitos anos, tendo contratado o serviço de telefonia fixa e internet. Afirma que, no mês de junho/2019, recebeu dois chips de telefone móvel enviado pela requerida, sem nunca sequer tê-los solicitado ou usado, gerando cobranças indevidas em sua fatura. Obtempera que entrou em contato com a requerida diversas vezes, solicitando o cancelamento dos números e das faturas, contudo, a requerida não prestava informações corretas e não atendia às solicitações. Preleciona que, depois de muito tempo, conseguiu o cancelamento dos dois chips, entretanto lhe foi informado que seria cobrado uma multa por rescisão contratual. Aduz, por fim, que avençou com a parte requerida, através de ligação de protocolo XXXXX00082214905, que seu plano consistiria na prestação do serviço de telefonia fixa e internet banda larga de 15MB pelo valor de R$ 125,80 (cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos) mensais. Assim sendo, diante dos atos ilícitos e falhas na prestação do serviço cometido pela requerida, ingressa com a presente demanda, objetivando a condenação da requerida nos danos morais e materiais sofridos, bem como a declaração de inexistência do débito.3. Insurge a parte recorrente pleitando tão somente a improcedência dos danos morais ou, subsidiariamente, sua redução. 4. Inicialmente, a matéria posta em discussão configura relação de consumo, aplicável, portanto, todos os institutos do diploma consumerista, em especial a inversão do ônus probatório, conforme teor do artigo 6º , inciso VIII do CDC , frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora.5. Imperioso destacar que a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (art. 14 , caput, do CDC ), somente podendo ser afastada quando provar: a) ? que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) ? a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 , § 3º , I e II , do CDC ).6. O Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I) e ao requerido, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, inciso II).7. O conjunto probatório carreado aos presentes autos, demonstra que foram indevidamente cobrados nas faturas mensais do serviço de telefonia fixa e internet do autor, o valor de R$ 99,90 referente à suposta contratação de telefonia móvel ? OI MÓVEL -, sendo o primeiro efetuado em agosto/2019, que perduraram até janeiro/20 ? para o número 62 98539-8063; e, posteriormente, de maio/20 a junho/20 - para o número 62 98416-1139. 8. Empresa requerida prestadora de serviços que não consegue demonstrar, por meio de prova robusta, a contratação/solicitação do serviço de seguro sub judice, de modo a legitimar as cobranças impugnadas nos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 , II , CPC . Reclamada que até junge aos autos gravação de contratação supostamente do autor (evento 12, arquivo 02), mas que é devidamente impugnada pelos áudios jungidos em sede de impugnação à contestação (evento 23, arquivos 02 e 03), nos quais constata-se a verdadeira voz do autor, pessoa de avançada idade, em contraposição ao áudio jungido na contestação, no qual há gravação de voz de pessoa jovem, não condizente com a idade do reclamante. 9. Ausente prova da regularidade dos débitos mensais efetuados do serviço de telefonia móvel da parte demandante (evento 01, arquivos 06 a 19), é de ser reconhecido o dever de restituir os valores cobrados indevidamente.10. O Colendo STJ, depois de um período de jurisprudência instável a respeito do tema ? ora exigindo a comprovação da má-fé para a aplicação da dobra, ora exigindo a comprovação de engano justificável para afastar a dobra ? estabeleceu a distinção entre a cobrança indevida no âmbito da relação civil (art. 940 do CC ) e no âmbito da relação de consumo ( parágrafo único do art. 42 do CDC ), na qual exige-se a comprovação do pagamento indevido pelo consumidor, admitindo-se o engano justificável pelo credor para excepcionar a incidência da dobra. Precedente STJ: REsp n. REsp XXXXX/MS , Relator (a): Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , 3ª Turma, DJ de 06/02/2020.11. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?o engano é considerado justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador de serviço? ( AgRg no AREsp XXXXX/SC , Relator (a): Min. Og Fernandes , 2ª Turma, DJ de 03/02/2014).12. Na hipótese, perfeitamente cabível a restituição em dobro do valor descontado da Autora, diante do comportamento ilícito e desidiosa da , não merecendo, nesse aspecto, reparos a sentença de origem.13. No que tange ao quantum a ser restituído, em compulso aos autos, verifico que, a despeito de os descontos terem início em agosto de 2019, que perduraram até janeiro/20 ? para o número 62 98539-8063; e, posteriormente, de maio/20 a junho/20 - para o número 62 98416-1139; a parte autora comprova o pagamento tão somente dos meses de agosto, outubro e dezembro de 2019. Dessa forma, a totalidade do valor descontado foi de R$ 299,70, devendo ser restituída a quantia de R$ 599,40, levando em conta a devolução de forma dobrada.14. No que tange aos danos morais, apesar da Constituição Federal de 1988 dispensar tutela ampla e integral à lesão de caráter moral, (art. 5º, incisos V e X), o julgador não deve afastar-se do sistema de princípios e regras que direcionam sua caracterização bem como a reparabilidade dela decorrente, inclusive tendo em vista os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.15. Consoante disposto na Súmula n. 227 do STJ, a pessoa jurídica pode experimentar dano de ordem imaterial, entretanto, seu abalo moral difere daquele sofrido pela pessoa física, haja vista a impossibilidade de ser ofendida subjetivamente. Para a configuração do dano moral da pessoa jurídica é necessária a demonstração de violação de sua honra objetiva, ou seja, necessário a comprovação inequívoca do abalo de seu nome e de sua credibilidade, comprometendo sua reputação empresarial e acesso ao crédito.16. À vista disso, a indenização por danos morais, independente da natureza da responsabilidade, seja ela objetiva ou subjetiva, quando se trata de Pessoa Jurídica pressupões a comprovação que a conduta da instituição financeira tenha gerado comprometimento da imagem da empresa reclamante perante terceiros e inacessibilidade ao crédito.17. Acervo probatório que não se mostra hábil a respaldar a condenação por danos morais fixada pelo juízo singular, ante a inexistência nos autos de qualquer tipo de ofensa ao nome ou à imagem da pessoa jurídica demandante. (Precedentes: 5ª Câmara Cível do TJGO, Apelação Cível n. 57396-84, Relator Des. Francisco Vildon José Valente , DJ nº. 2.088 de 12/08/ 2016; 3ª Turma do STJ, REsp XXXXX/MA , Relatora Ministra Nancy Andrighi , DJ de 16/06/2017).18. Apesar de a situação narrada nos presentes autos ter causado transtornos incontestes à empresa promovente, estes não são suficientes à caracterização do alegado dano à sua personalidade, sendo desprovido, portanto, da força necessária ao abalo do patrimônio moral. Importante registrar que os números de protocolos apresentados não se referem a tentativa de resolução da demanda administrativamente.19. Consoante a determinação imposta pelo artigo 373 , inciso I , do CPC , aplicável tanto às relações de consumo ou às disciplinas exclusivamente pelo Código Civil , caberia a parte autora carrear aos autos provas dos fatos constitutivos de seu direito no tocante ao suposto dano moral alegado, o que não restou demonstrado.20. Embora reprovável a conduta da empresa recorrente, forçoso destacar que, não tendo havido a inscrição da empresa recorrida nos órgãos restritivos de crédito, ou o comprovado abalo ao seu crédito, inocorrente é o dano moral por abalo de crédito, tornando incabível a indenização extrapatrimonial pretendida.21. Sentença reformada para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.22. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.23. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95, fica a parte recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento com o parcial provimento do recurso interposto.

  • TST - XXXXX20065020014

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    Solidariedade (Res. 11/1985, DJ 11.07.1985... contra pessoa jurídica foi direcionada para atingir um dos sócios, não mais se justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar - eis que o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição" ( CC 59.940... Celso de Mello , DJ de 4/6/2008; RE 172292/SP , 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves , DJ de 10/8/2001; e Inq XXXXX/SP , 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki , DJe de 3/9/2015

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160021 Cascavel XXXXX-63.2018.8.16.0021 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE PEÇAS DE VEÍCULOS. APELAÇÃO (1) PARTE . NOTAS FISCAIS COM VALORES PARCELADOS. PESSOA JURÍDICA QUE PAGOU PARTE DAS PRESTAÇÕES. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO E DA DÍVIDA. COBRANÇA REGULAR. DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA. ART. 373 , I , DO CPC . SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076, STJ. APELAÇÃO (2) PARTE AUTORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 DO CC . APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - XXXXX-63.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.08.2022)

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20098260609 SP XXXXX-40.2009.8.26.0609

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    Apelação. Ação rescisão contratual c/c reparação de danos. 1. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que a prova, cuja produção foi indeferida, era indispensável ao desfecho da controvérsia, o que não ocorreu no caso em tela. Preliminar rejeitada. 2. A sentença omissa ou citra petita é nula por não esgotar a prestação jurisdicional. Não caracterização. Preliminar rejeitada. 3. A autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 333 , inciso I, do Código de Processo Civil , razão pela qual não há que se falar em restituição de qualquer quantia a título de danos materiais. 4. Os danos originam-se de ofensas aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o bom nome, a intimidade e a privacidade. Danos morais não configurados. 5. Inaplicabilidade da multa compensatória, pois a rescisão decorreu de abusividade do contrato, e não de opção da autora. Afastamento da condenação da autora a pagar à o valor de R$ 599,40, referente à multa compensatória de 15% sobre a soma do saldo devedor de todos os contratos. Precedentes do TJSP. 6. Verbas sucumbenciais mantidas. Recurso parcialmente provido.

  • TRT-4 - ATOrd XXXXX20135040007 TRT04

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    Depósitos Recursais ID. f597312 - Pág. 19 (1a ) e ID. 3d632dd (2a ) abatidos nas rubricas 321 e 323. Principal líquido do INSS. Abatidas as custas recolhidas por ambas reclamadas... 599,40 0,00 0621 Honorários assistência judiciária 01/08/2019 15 IPCA-E 0,00 3.745,56 3.745,56 0,00 0671 Perícia técnica 20/04/2015 INPC 1.200,00 1.640,05 1.640,05 0,00 Total Parcela 23.146,42 32.079,23... Depósito recursal 10/06/2021 JAM -9.547,14 -9.547,14 -9.547,14 0,00 0501 INSS - patronal 01/08/2019 IPCA-E 1.581,00 1.723,26 1.723,26 0,00 0523 INSS a recolher - reclamante 01/08/2019 IPCA-E 549,92 599,40

  • TRT-18 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225180003

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    ; - Depósito recursal: Inexigível – processo extinto sem resolução do mérito; - Custas – vide Id. 11cd5bd; Dispensada a intimação da , porquanto ela não chegou a ser notificada e, por conseguinte, não... considerando que se trata de ato decisório recorrível de imediato tem-se o seguinte: - Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato Autor – vide #id:b9d9265; - Interposto em 24.02.2022; - Procuração – Id. 59940b6

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