EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO E LIMINAR. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E INTERNET. TELEFONIA MÓVEL. NÃO CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Recurso inominado interposto por Oi S/A em razão de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Ceres/GO, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar inexistente o débito de R$ 511,81 (quinhentos e onze reais e oitenta e um centavos), cobrado a título de multa por rescisão contratual dos acessos móveis que não foram contratados pela parte autora, bem como a inexistência do contrato sub judice a ela inerente; e para condenar a parte ré: no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e de correção monetária, pelo INPC, fluindo da sentença (arbitramento). Ainda, condenou a requerida a proceder à devolução do indébito no importe de R$ 599,40 (quinhentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) - já com a dobra legal -, acoplado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e de correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo desembolso, e na obrigação de fazer pretendida, qual seja, a manutenção do plano avençado pelas partes, no tempo e modo alhures ajustados, correspondente à prestação do serviço de telefonia fixa e internet banda larga com velocidade de 15MB, pelo valor de R$ 125,80 (cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos) mensais, sem cobrança de quaisquer encargos ou multas, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em relação a cada cobrança indevida e efetivamente comprovada. Por fim, confirmou a liminar conferida no evento nº 05.2. Em breve síntese, narra a parte promovente que é cliente da requerida há muitos anos, tendo contratado o serviço de telefonia fixa e internet. Afirma que, no mês de junho/2019, recebeu dois chips de telefone móvel enviado pela requerida, sem nunca sequer tê-los solicitado ou usado, gerando cobranças indevidas em sua fatura. Obtempera que entrou em contato com a requerida diversas vezes, solicitando o cancelamento dos números e das faturas, contudo, a requerida não prestava informações corretas e não atendia às solicitações. Preleciona que, depois de muito tempo, conseguiu o cancelamento dos dois chips, entretanto lhe foi informado que seria cobrado uma multa por rescisão contratual. Aduz, por fim, que avençou com a parte requerida, através de ligação de protocolo XXXXX00082214905, que seu plano consistiria na prestação do serviço de telefonia fixa e internet banda larga de 15MB pelo valor de R$ 125,80 (cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos) mensais. Assim sendo, diante dos atos ilícitos e falhas na prestação do serviço cometido pela requerida, ingressa com a presente demanda, objetivando a condenação da requerida nos danos morais e materiais sofridos, bem como a declaração de inexistência do débito.3. Insurge a parte recorrente pleitando tão somente a improcedência dos danos morais ou, subsidiariamente, sua redução. 4. Inicialmente, a matéria posta em discussão configura relação de consumo, aplicável, portanto, todos os institutos do diploma consumerista, em especial a inversão do ônus probatório, conforme teor do artigo 6º , inciso VIII do CDC , frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora.5. Imperioso destacar que a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (art. 14 , caput, do CDC ), somente podendo ser afastada quando provar: a) ? que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) ? a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 , § 3º , I e II , do CDC ).6. O Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I) e ao requerido, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, inciso II).7. O conjunto probatório carreado aos presentes autos, demonstra que foram indevidamente cobrados nas faturas mensais do serviço de telefonia fixa e internet do autor, o valor de R$ 99,90 referente à suposta contratação de telefonia móvel ? OI MÓVEL -, sendo o primeiro efetuado em agosto/2019, que perduraram até janeiro/20 ? para o número 62 98539-8063; e, posteriormente, de maio/20 a junho/20 - para o número 62 98416-1139. 8. Empresa requerida prestadora de serviços que não consegue demonstrar, por meio de prova robusta, a contratação/solicitação do serviço de seguro sub judice, de modo a legitimar as cobranças impugnadas nos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 , II , CPC . Reclamada que até junge aos autos gravação de contratação supostamente do autor (evento 12, arquivo 02), mas que é devidamente impugnada pelos áudios jungidos em sede de impugnação à contestação (evento 23, arquivos 02 e 03), nos quais constata-se a verdadeira voz do autor, pessoa de avançada idade, em contraposição ao áudio jungido na contestação, no qual há gravação de voz de pessoa jovem, não condizente com a idade do reclamante. 9. Ausente prova da regularidade dos débitos mensais efetuados do serviço de telefonia móvel da parte demandante (evento 01, arquivos 06 a 19), é de ser reconhecido o dever de restituir os valores cobrados indevidamente.10. O Colendo STJ, depois de um período de jurisprudência instável a respeito do tema ? ora exigindo a comprovação da má-fé para a aplicação da dobra, ora exigindo a comprovação de engano justificável para afastar a dobra ? estabeleceu a distinção entre a cobrança indevida no âmbito da relação civil (art. 940 do CC ) e no âmbito da relação de consumo ( parágrafo único do art. 42 do CDC ), na qual exige-se a comprovação do pagamento indevido pelo consumidor, admitindo-se o engano justificável pelo credor para excepcionar a incidência da dobra. Precedente STJ: REsp n. REsp XXXXX/MS , Relator (a): Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , 3ª Turma, DJ de 06/02/2020.11. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?o engano é considerado justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador de serviço? ( AgRg no AREsp XXXXX/SC , Relator (a): Min. Og Fernandes , 2ª Turma, DJ de 03/02/2014).12. Na hipótese, perfeitamente cabível a restituição em dobro do valor descontado da Autora, diante do comportamento ilícito e desidiosa da Ré, não merecendo, nesse aspecto, reparos a sentença de origem.13. No que tange ao quantum a ser restituído, em compulso aos autos, verifico que, a despeito de os descontos terem início em agosto de 2019, que perduraram até janeiro/20 ? para o número 62 98539-8063; e, posteriormente, de maio/20 a junho/20 - para o número 62 98416-1139; a parte autora comprova o pagamento tão somente dos meses de agosto, outubro e dezembro de 2019. Dessa forma, a totalidade do valor descontado foi de R$ 299,70, devendo ser restituída a quantia de R$ 599,40, levando em conta a devolução de forma dobrada.14. No que tange aos danos morais, apesar da Constituição Federal de 1988 dispensar tutela ampla e integral à lesão de caráter moral, (art. 5º, incisos V e X), o julgador não deve afastar-se do sistema de princípios e regras que direcionam sua caracterização bem como a reparabilidade dela decorrente, inclusive tendo em vista os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.15. Consoante disposto na Súmula n. 227 do STJ, a pessoa jurídica pode experimentar dano de ordem imaterial, entretanto, seu abalo moral difere daquele sofrido pela pessoa física, haja vista a impossibilidade de ser ofendida subjetivamente. Para a configuração do dano moral da pessoa jurídica é necessária a demonstração de violação de sua honra objetiva, ou seja, necessário a comprovação inequívoca do abalo de seu nome e de sua credibilidade, comprometendo sua reputação empresarial e acesso ao crédito.16. À vista disso, a indenização por danos morais, independente da natureza da responsabilidade, seja ela objetiva ou subjetiva, quando se trata de Pessoa Jurídica pressupões a comprovação que a conduta da instituição financeira tenha gerado comprometimento da imagem da empresa reclamante perante terceiros e inacessibilidade ao crédito.17. Acervo probatório que não se mostra hábil a respaldar a condenação por danos morais fixada pelo juízo singular, ante a inexistência nos autos de qualquer tipo de ofensa ao nome ou à imagem da pessoa jurídica demandante. (Precedentes: 5ª Câmara Cível do TJGO, Apelação Cível n. 57396-84, Relator Des. Francisco Vildon José Valente , DJ nº. 2.088 de 12/08/ 2016; 3ª Turma do STJ, REsp XXXXX/MA , Relatora Ministra Nancy Andrighi , DJ de 16/06/2017).18. Apesar de a situação narrada nos presentes autos ter causado transtornos incontestes à empresa promovente, estes não são suficientes à caracterização do alegado dano à sua personalidade, sendo desprovido, portanto, da força necessária ao abalo do patrimônio moral. Importante registrar que os números de protocolos apresentados não se referem a tentativa de resolução da demanda administrativamente.19. Consoante a determinação imposta pelo artigo 373 , inciso I , do CPC , aplicável tanto às relações de consumo ou às disciplinas exclusivamente pelo Código Civil , caberia a parte autora carrear aos autos provas dos fatos constitutivos de seu direito no tocante ao suposto dano moral alegado, o que não restou demonstrado.20. Embora reprovável a conduta da empresa recorrente, forçoso destacar que, não tendo havido a inscrição da empresa recorrida nos órgãos restritivos de crédito, ou o comprovado abalo ao seu crédito, inocorrente é o dano moral por abalo de crédito, tornando incabível a indenização extrapatrimonial pretendida.21. Sentença reformada para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.22. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.23. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95, fica a parte recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento com o parcial provimento do recurso interposto.