Re 602264 Agr em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR REQUERIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 . DEFERIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DO CRASE. IMPLEMENTAÇÃO QUE AGUARDA HOMOLOGAÇÃO POR PARTE DO SECRETÁRIO DE ESTADO, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INDEFERIMENTO OU REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, NA ESTEIRA DO VERBETE SUMULAR Nº 473 DO STF. ENTENDIMENTO PACIFICADO DE QUE O SERVIDOR NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONSTITUIÇÃO DE 1988 QUE, EM SEU ARTIGO 37 , INCISO II , DETERMINA A INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO ATRAVÉS DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VERBETE SUMULAR VINCULANTE Nº 43 . ORIENTAÇÕES QUE DIVERGEM DO CASO EM CONCRETO, QUE MERECE PONDERAÇÕES. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO PELA INSUFICIÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO PARA A PROTEÇÃO DE SITUAÇÕES ESTATUTÁRIAS OU EM FACE DE ALGUM INSTITUTO JURÍDICO, OBSERVANDO, CONTUDO, QUE O PODER PÚBLICO EM GERAL NÃO PODE DESCONSIDERAR AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS AO LONGO DO TEMPO, DEVENDO SER CONSIDERADA A BOA-FÉ DA PESSOA AFETADA PELA MEDIDA, O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E O DA SEGURANÇA JURÍDICA (MENDES, 2017). ORIENTAÇÃO DA CORTE FEDERAL NO SENTIDO DE QUE, EMBORA NÃO SE POSSA FALAR EM DIREITO ADQUIRIDO, DEVE SER RESPEITADO O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA PARA A MANUTENÇÃO DE UMA SITUAÇÃO CONCRETA ( RE 602264 AGR / DF, AI XXXXX AGR-ED, AI XXXXX / RJ). INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 37, INCISO II, DA CFRB/88 E NO VERBETE SUMULAR VINCULANTE Nº 43 , BEM COMO A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CF/88 ), EIS QUE O DIREITO AO REENQUADRAMENTO, CUJOS REQUISITOS FORAM PREENCHIDOS ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DE 88, FORA RECONHECIDO POR ÓRGÃO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO (CRASE). PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE SÃO DEVIDAS SOMENTE A PARTIR DE 02/04/2009, QUANDO FORA PUBLICADA A DECISÃO DO CRASE NO D.O., OBSERVANDO-SE A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A ESSAS VERBAS, NA FORMA DO VERBETE SUMULAR Nº 85 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS, CONDENANDO-SE O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEREM APURADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 85 , CAPUT E § 4º , INCISO II , DO NCPC . PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DESDE 02/04/2009, COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, DE 0,5% AO MÊS, BEM COMO A CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL A COMEÇAR DE 02/04/2009, DE ACORDO COM O ART. 1º-F DA LEI 9.494 /97 COM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, ATÉ 29/06/2009 (DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960 /09) E, A PARTIR DAÍ, DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 /97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960 /09, HAVENDO DE SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Criciúma XXXXX-0

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TREVISO. AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS INTERNOS INVESTIDA NO CARGO DE ESCRITURÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. TESE DE CARÊNCIA DA AÇÃO RECHAÇADA. ASCENSÃO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 37 , II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SENTENÇA MANTIDA. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37 , II , da Constituição de que os cargos públicos devem ser providos por concurso. Inviável a invocação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé no caso em que se pretende o reconhecimento de uma nova posição jurídica incompatível com a Constituição e não a preservação de uma situação concreta sedimentada (RE AgR n. 602.264/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2013). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 602264 DF

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE AO CASO. PLEITO QUE REVELA A PRETENSÃO DE CONSTITUIR NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA E NÃO A PRESERVAÇÃO DE UMA POSIÇÃO CONSOLIDADA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37 , II , da Constituição de que os cargos públicos devem ser providos por concurso. II – Inviável a invocação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé no caso em que se pretende o reconhecimento de uma nova posição jurídica incompatível com a Constituição e não a preservação de uma situação concreta sedimentada. III – Agravo regimental improvido.

    Encontrado em: 602264 AGR / DF inconstitucionalidade... 602264 AGR / DF provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator... NM 32 – para o 3 Supremo Tribunal Federal Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 11 RE 602264 AGR / DF Cargo de Assistente Jurídico – Cód. SJ-1.102 – Ref

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20198205119

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    (STF - RE: 602264 DF , Relator: Min... Agravo regimental desprovido. ( Rcl 8222 AgR, Relator (a): Min... Citada, a parte ofereceu contestação e, no mérito, rechaçou por completo os argumentos da parte autora, asseverando que a Constituição da Republica veda a promoção sem concurso público, requerendo

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20198205119

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    (STF - RE: 602264 DF , Relator: Min... Agravo regimental desprovido. ( Rcl 8222 AgR, Relator (a): Min... Citada, a parte ofereceu contestação e, no mérito, rechaçou por completo os argumentos da parte autora, asseverando que a Constituição da Republica veda a promoção sem concurso público, requerendo

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198030001 AP

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CLASSE C PARA CLASSE D. LEGALIDADE. CARREIRA DO GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR. PROGRESSÕES ULTERIORES VÁLIDAS. PAGAMENTO DO RETROATIVO DEVIDO, RESSALVADAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1) A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37 , II , da Constituição Federal , que vincula o provimento dos cargos públicos à via do concurso. Porém, esse não é o caso dos autos. 2) A promoção entre as classes C, D e E se faz no âmbito do Nível Superior e se concretiza no interior da mesma carreira (de magistério), apenas com elevação de função e vencimento, não afrontando o princípio da isonomia nem se traduzindo em subversão à regra constitucional do concurso público. Por via de consequência, as progressões oriundas de ato promocional entre essas classes não incorre em ilegalidade. Não há, assim, transposição de cargo, tal qual ocorre quando a promoção é de classe correspondente a nível médio para as classes correspondentes a nível superior. 3) Uma vez comprovado pela parte autora seu direito à concessão de progressão da Classe/Padrão C2-06 (compatível com D-6) para a Classe/Padrão C2-07 (compatível com D-7), em consonância com a portaria administrativa constante dos autos, impõe-se a condenação da Fazenda à respectiva implementação, bem como ao pagamento proveniente da verba retroativa inerente às progressões concedidas, ressalvadas as parcelas prescritas. 4) Recurso conhecido e provido para julgar procedente em parte a pretensão inicial, nos termos do voto do Relator.

    Encontrado em: Precedentes” (RE-AgR 461792/MA, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julg. Em 24/06/2008, public. em 14/08/2008)... : 602264 DF , Relator: Min... por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37 , II , da CF , que vincula o provimento dos cargos públicos à via do concurso (STF - RE

  • TJ-RN - Apelação Cível: AC XXXXX RN

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ASCENSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR DA EMATER - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RN. AUTARQUIA ESTADUAL. PROVIMENTO NO CARGO DE EXTENSIONISTA RURAL I, SEM CONCURSO PÚBLICO, DESDE 1975. ATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 . POSTERIOR FORMAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. PLEITO DE ASCENSÃO NA CARREIRA EM TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. PROVIMENTO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 685 E SÚMULA VINCULANTE Nº 43 , AMBAS DO STF. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO RECURSAL. DEFERIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO

    Encontrado em: (STF - RE: 602264 DF , Relator: Min... 602264 AgR/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 07.05.2013... Agravo regimental desprovido. ( Rcl 8222 AgR, Relator (a): Min

  • TRF-3 - APELACAO CIVEL: AC XXXXX20064036104 XXXXX-75.2006.4.03.6104

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    Ellen Gracie; RE602.264/DF -AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 31/5/13). 4. Agravo regimental não provido. (STF, AR-AgR-segundo n. 1958, Rel. Min... (STF, RE-AgR n. 602264, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 07.05.13) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. 1... (STJ, AI-AgR n. XXXXX, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15.02.11) Do caso dos autos. Relatam os autores a condição de servidores concursados para o cargo de Agente Administrativo do INSS

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20064036104

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    Ellen Gracie; RE602.264/DF -AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 31/5/13). 4. Agravo regimental não provido. (STF, AR-AgR-segundo n. 1958, Rel. Min... (STF, RE-AgR n. 602264, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 07.05.13) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. 1... (STJ, AI-AgR n. XXXXX, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15.02.11) Do caso dos autos. Relatam os autores a condição de servidores concursados para o cargo de Agente Administrativo do INSS

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20024036000 MS

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. IBGE. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DIFERENÇAS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ASCENSÃO FUNCIONAL. VEDAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA PARA INGRESSO EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. 1. O desvio de função, que enseja o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes (STJ, Súmula n. 378 ), exige prova robusta e inequívoca (TRF da 1ª Região, AC XXXXX-13.2007.4.01.3400 , Des. Fed. Kassio Nunes Marques, j. j. 14.06.13; TRF da 2ª Região, AC XXXXX-7, Dese. Fed. Nizete Lobato Carmo, j. 13.08.14; TRF da 3ª Região, ROTRAB XXXXX-05.1988.4.03.6100 , Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 05.10.09). 2. Segundo o art. 37 , II , da Constituição da Republica de 1988, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, a investidura em cargo público ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo vedada, pelo atual ordenamento jurídico, qualquer outra modalidade, como acesso, progressão ou ascensão funcional (STF, AR-AgR-segundo n. 1958, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.04.14; RE-AgR n. 602264, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 07.05.13; AI-AgR n. XXXXX, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15.02.11). 3. Ainda que o apelante alegue a possibilidade da ascensão funcional como forma de provimento de cargo, é certo que este instituto foi extinto pela Constituição da Republica , art. 37 , II . Desse modo, faz-se necessária a realização de concurso público para que o autor - celetista que passou para o regime estatutário - ocupante de cargo de nível médio possa vir a ocupar cargo de nível superior. Tampouco se admite o enquadramento pretendido ao fundamento da isonomia, tendo em vista o princípio da legalidade que rege a Administração Pública. Melhor sorte não assiste ao apelante em relação ao desvio de função. Embora lastime o fato de o desvio de função - reconhecido pelo grupo de estudo das atividades funcionais - não tenha sido então reconhecido, deve ser ponderado que da singela relação dos servidores que solicitaram o reenquadramento não se pode extrair a ocorrência do desvio. Por outro lado, confira-se que a declaração do Diretor da Diretoria Executiva de que o autor possui experiência técnica de 17 (dezessete) anos na Área de Conhecimento Análise Sócio-Econômica do cargo de Tecnologista Júnior I, foi feita para fins de comprovação para a etapa de Análise e pontuação de Títulos, do Concurso Público do IBGE, a ser realizado em 2002, não se podendo estender seu sentido como prova de desvio de função. Por sua vez, as testemunhas não foram harmônicas. Jovelino disse acreditar que as funções desempenhadas pelo autor sejam compatíveis com cargos de nível superior, muito embora nunca tenham trabalhado juntos. Paulo, que ocupa cargo de nível superior, exerce atividade no Setor de Contas Públicas, disse que o autor realiza as mesmas tarefas, e ressalvou que servidor de nível médio tem condições de realizar pesquisa científica por receber os padrões para elaboração da pesquisa. Nessa ordem de ideias, tampouco comprova o desvio de função o fato de o servidor ter ocupado função gerencial no Setor de Departamento Pessoal e na Seção de Orçamentos e Finanças, e de ter supervisionado a Seção de Contas, à míngua da informação sobre se tais funções exigem nível superior. Nesse mesmo sentido, deve ser destacado que o autor se limita a descrever as atribuições relativas a cargo de nível superior, mas não traz documento algum que demonstre sua atividade no referido cargo e que torne possível a comparação das atividades de nível médio e de nível superior. Em resumo, em que pese o inconformismo do servidor, o alegado desvio de função não restou comprovado de forma segura, a ensejar seu reconhecimento. 4. Apelação do autor não provida.

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