TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: XXXXX-08.2020.8.05.0001 RECORRENTE: ANA CAROLINE MENEZES GUIMARAES RECORRIDO: TAP LINHAS AEREAS RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA PARA O TRECHO DUBLIN-LISBOA-SALVADOR, COM SAÍDA PREVISTA PARA 27/05/2020. CANCELAMENTOS SUCESSIVOS DA RÉ EM FACE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, SENDO O AUTOR REALOCADO EM 05/07/2020. PARTE AUTORA QUE ACOSTOU BILHETES DAS PASSAGENS, NOVAS PASSAGENS ADQUIRIDAS E EMAIL ENVIADO AO ACIONADO COMPROVANDO SUAS ALEGAÇÕES. RECIBO ACOSTADO NO EVENTO 01 QUE NÃO ESPECIFICA O ALEGADO GASTO COM ALUGUEL DE IMÓVEL DURANTE O PERÍODO ENTRE O CANCELAMENTO DO VOO E O EMBARQUE PARA O BRASIL. SITUAÇÃO NARRADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANOS À ESFERA ÍNTIMA DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMPORTE PAGO POR OUTRAS PASSAGENS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos desta sentença, para condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, do valor de R$ 927,69 a título de reparação material, correspondente aos gastos com passagem aérea (R$ 616,69 e R$ 311,00), incidindo juros a contar da citação e correção do desembolso. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença hostilizada não demanda reparos, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA