PROCESSO Nº 0004251-28.2016.8.05. 0150 ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI RECORRIDOS: FELIPE SAMARTIN FERNANDES E OUTRO ADVOGADO: FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - LAURO DE FREITAS RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGÊNCIA DE TURISMO. VIAGEM INTERNACIONAL. VOUCHER. RESERVA DE HOTEL NÃO REALIZADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 , DO CDC . RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA SUÍTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO (R$ 5.000,00). 1. O art. 7º , par. ún., do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que compõem a cadeia de consumo, o que, na hipótese dos autos, inclui a acionada, empresa responsável pela reserva do quarto no hotel. É evidente que o consumidor confiou no bom nome Recorrida no mercado, crendo que esta realizaria a reserva, devendo responder, de forma objetiva, pelos danos causados. Nada impede, se este for o caso, o ajuizamento de ação de regresso contra o verdadeiro culpado. Na esfera consumerista, contudo, afastam-se discussões de culpa, de forma a tutelar a parte mais frágil da relação. 2. O fornecedor deve observar os requisitos do art. 20 , do CDC , sendo de sua responsabilidade a prova inequívoca da perfeita execução do serviço contratado. Não pode, portanto, prestar serviços sem a necessária segurança, sob pena de se caracterizar vício do serviço, cuja responsabilidade pela reparação independe de culpa, como reza o art. 14 , do CDC . 3. No caso em tela, os autores contrataram a hospedagem no site da acionada para viagem no dia 17.04.2016, para Miami, nos Estados Unidos. Contudo, a acionada não realizou a reserva do hotel, conforme pactuado, os acionantes foram obrigados a arcarem com R$ 632,07 para nova estadia. 4. A situação narrada ultrapassou os meros transtornos inerentes às relações cotidianas, atingindo, efetivamente, bens jurídicos vinculados aos direitos de personalidade, devendo ser mantido o pleito indenizatório. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Alegam os autores ter contratado no sítio eletrônico da ré uma reserva de quarto de hotel, para o dia 17/04/2016, no valor de R$524,27 (quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), em MIAMI/EUA. Contudo, ao chegar no destino, mesmo com o voucher da acionada em mãos, os autores foram surpreendidos como o fato de que não houve a reserva do quarto, a qual fora confirmada pela parte ré à parte autora através de e-mail. Assim, as partes autoras tiveram que arcar com a despesa adicional na quantia de R$632,07 (seiscentos e trinta e dois reais e sete centavos). A sentença objurgada julgou a ação parcialmente procedente, para condenar a acionada a restituir o valor de R$ 632,07 (seiscentos e trinta e dois reais e sete centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Insatisfeita, a ré ingressou com recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. VOTO Nos termos do art. 46 , da lei 9.099 /1995. Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para MANTER A SENTENÇA, em todos os seus termos. Custas a cargo da recorrente vencida. Custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação a cargo do recorrente vencido. Salvador/BA, Sala das Sessões, em 24 de maio de 2017. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, MARCELO SILVA BRITTO e KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para MANTER A SENTENÇA, em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação a cargo do recorrente vencido. Salvador/BA, Sala das Sessões, em 24 de maio de 2017. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora