Readaptação de Professor em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260053 SP XXXXX-59.2018.8.26.0053

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    MAGISTÉRIO ESTADUAL – Professor portador de problemas psiquiátricos, diagnosticado com transtorno depressivo recorrente e ansiedade generalizada – Pedido de readaptação funcional indeferido com fundamento em laudo médico do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo que atestou ter o autor capacidade laborativa preservada – Perícia médica realizada durante a instrução – Laudo pericial do IMESC que concluiu que o autor possui incapacidade laboral parcial e permanente, com parecer favorável a sua readaptação funcional – Autor que também é professor do Município de São Paulo e que lá teve deferido seu pedido de readaptação funcional – Prova pericial médica conclusiva no sentido de que a doença do autor é incapacitante para o exercício da função de professor – Perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório e pelo IMESC, igualmente órgão oficial - Competência exclusiva do DPME para perícias de readptação funcional que não pode impedir o questionamento judicial do ato administrativo - Sentença de procedência mantida. Nega-se provimento ao recurso.

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  • TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228020000 Maceió

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR INTEGRANTE DOS QUADROS EFETIVOS DO ESTADO DE ALAGOAS. PLEITO DE READAPTAÇÃO, PARA DESEMPENHO DO LABOR EM FORMA REMOTA. LAUDOS PARTICULARES QUE INDICAM QUADRO DEPRESSIVO, SÍNDROME DE BURNOUT E DOENÇA CARDÍACA HIPERTENSIVA. INDICAÇÃO MÉDICA PARA READAPTAÇÃO, SEM MENÇÃO À FORMA REMOTA. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ALAGOAS. PREVISÃO LEGAL DE READAPTAÇÃO, MEDIANTE SUBMISSÃO DO SERVIDOR À AVALIAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO AFERIR OS CRITÉRIOS DE LEGALIDADE E JURIDICIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA NA HIPÓTESE. LAUDO PARTICULAR QUE, IGUALMENTE, NÃO CORROBORA O PLEITO DE DESEMPENHO DE TRABALHO DE FORMA REMOTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20198060169 Tabuleiro do Norte

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    Processo: XXXXX-58.2019.8.06.0169 - Apelação / Remessa Necessária Apelante: Município de Tabuleiro do Norte Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Apelado: Clésia Regina Domingos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. SÉRIOS PROBLEMAS NA CORDAS VOCAIS. VERIFICAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE/CE contra sentença (págs.122/132) exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, que julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado por CLÉSIA REGINA DOMINGOS, determinando que a municipalidade conceda em definitivo a readaptação funcional da requerente. 2. Primeiramente as argumentações recursais preliminares, importa ressaltar que a relação jurídica tratada nos autos refere-se ao vínculo estatutário estabelecido entre a Administração Pública de Tabuleiro do Norte e a impetrante, servidora pública ocupante do cargo efetivo de Professor, merecendo ser observadas as regras funcionais dispostas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 3. Ademais, de acordo com a jurisprudência, atrai a competência da Justiça Comum Estadual, devendo, portanto, ser afastada a alegação de que a competência para apreciar o feito seria da Justiça Federal, diante da ausência de circunstância que denote interesse de autarquia ou empresa pública federal. 4. No que se refere à suposta impropriedade da via processual utilizada pela impetrante, cumpre salientar que a autora teve violado o direito material invocado na peça inaugural, por ato omissivo do Poder Público Municipal, o qual não adotou as providências necessárias para a readaptação funcional pleiteada, mesmo diante da apresentação de laudo médico (pág. 21), expressamente indicativo da limitação física da demandante. Tais elementos são suficientes para a configuração de prova pré-constituída e da ilegalidade da omissão municipal, viabilizadores da presente ação mandamental. 5. Com relação à alegação de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, evidencia-se que, embora a competência para editar o ato administrativo de readaptação funcional seja atribuída ao Prefeito, o Secretário Municipal de Educação apresenta-se como o chefe da pasta de educação, âmbito no qual a impetrante está lotada, participando do procedimento administrativo inerente ao benefício pleiteado, já que ele poderá informar quais funções são compatíveis com a limitação da autora e as vagas disponíveis, possuindo, dessa forma, legitimidade para figurar do polo passivo da demanda, em razão da sua relação direta com a ilegalidade impugnada pela Apelada. 6. Verifica-se, pelo laudo médico de pág. 21, que a impetrante é portadora de enfermidade que a incapacita para o regular desempenho de suas funções em sala da aula, pois possui restrição ao uso contínuo e excessivo da voz, situação que se inviabiliza o exercício das funções de Professor, cargo que requer a utilização contínua da comunicação verbal, havendo, dessa forma, substrato probatório e jurídico idôneo para a concessão da ordem pleiteada no feito, dada a tutela constitucional à saúde dos trabalhadores e à dignidade da pessoa humana 7. Como é sabido, o direito do servidor público à readaptação funcional, decorrente da limitação física e/ou mental para o exercício do cargo no qual foi investido, pressupõe a manutenção da remuneração e das prerrogativas da carreira de origem. . 8.O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar" ( ADI XXXXX/DF , Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe 27/03/2009). 9. Apelo e remessa conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

  • TJ-CE - Remessa Necessária XXXXX20188060101 CE XXXXX-15.2018.8.06.0101

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO FARPEADO. ATO OMISSIVO DE AUTORIDADE. READAPTAÇÃO DE PROFESSORES EM FACE DE PROBLEMAS DE SAÚDE COMPROVADOS ATRAVÉS DE LAUDOS MÉDICOS. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O ato omissivo que deu ensejo ao manejo do presente remédio constitucional consiste na omissão da Administração Pública em providenciar a readaptação das professoras fora de sala de aula como recomendam seus estados de saúde. II. Conforme a Lei Municipal nº 205/1994, Estatuto dos Servidores do Município, há previsão legal para a readaptação, veja-se: "Art. 33 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.". III. Os fatos e as provas se completam para compor o direito líquido e certo das substituídas, farpeado pelo ato omissivo da autoridade coatora, merecendo, portanto, a via eleita conhecida, e mantida a sentença/reexaminanda. IV. Remessa Necessária conhecida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer da Remessa Necessária e manter a sentença reexaminanda, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de junho de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20148090162

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA EM RAZÃO DE DOENÇA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS DO CARGO. POSSIBILIDADE. Readaptação é a forma de provimento pelo qual o servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava anteriormente, tendo em vista a necessidade de compartilhar o exercício da função pública com a limitação sofrida em sua capacidade física ou psíquica. Assim, a readaptação deve ser promovida pela Administração Pública, tendo em vista a constatação de inaptidão da servidora, relativamente às funções exercidas originariamente e, em se tratando de instituto protetivo, não permite a supressão de direitos reconhecidos ao servidor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL - ATIVIDADE EM SALA DE AULA - INCAPACIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - OBSERVÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De rigor a manutenção do deferimento da tutela de urgência, comprovados os requisitos atinentes à espécie - Demonstrado nos autos a existência de previsão legal e recomendação médica para afastamento da servidora da sala de aula, de se obstar seu retorno às atividades, tal como proposto pelo Município, podendo ocasionar graves e irreparáveis danos à sua saúde, ocorrendo, pois, o denominado perigo de dano inverso, a recomendar a manutenção da servidora em readaptação funcional, até julgamento do mérito do processo - Recurso não provido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX00021833001 MG

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    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE DOENÇA OCUPACIONAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS DO CARGO. ABONO DEVIDO. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO COMPATÍVEIS COM OUTAS ATIVIDADES FORA DA SALA DE AULA. SENTENÇA CONFIRMADA. O professor afastado da regência de aulas, readaptado em outra função por problemas de saúde, pode ser considerado como efetivo exercício das atividades de magistério, para todos os fins de direito, pois não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula as funções de magistério, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3772 , fazendo jus ao recebimento de abonos referentes ao desempenho do magistério, bem como os demais direitos inerentes àquelas atividades.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20218260123 Capão Bonito

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    Recursos Inominados. Professor. Ação anulatória de ato administrativo que cessou a readaptação. Sentença parcialmente procedente. Recurso da autora pretendendo o reconhecimento da readaptação definitiva ou manutenção por prazo não inferior a três anos. INADMISSIBILIDADE. Laudo que constata incapacidade parcial e temporária com possibilidade de melhora do quadro fóbico e sugere reavaliação em um ano. Recurso do Réu, pugnando pela improcedência da ação. IMPROVIMENTO. Documentos e laudo que dão conta da incapacidade para atividade habitual de professora, devendo continuar readaptada fora da sala de aula até melhora de seu quadro clínico. Necessidade de manutenção do afastamento do cargo em caráter temprário. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recursos IMPROVIDOS.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208220008

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    Apelação cível. Direito previdenciário. Servidor Público Estadual. Aposentadoria especial. Magistério. Reconhecimento de atividades desenvolvidas fora da sala de aula ou em períodos de readaptação. Possibilidade. Tempo mínimo de serviço e contribuição comprovados. Cumprimento dos requisitos legais. Valores retroativos. Apuração em cumprimento de sentença. Recurso não provido. 1. O servidor público estadual que desenvolve atividades de magistério fará jus à aposentadoria especial, caso sejam cumpridos os requisitos previstos no art. 40 , § 5º , e 201 , § 8º da CF/88 e arts. 22 c/c 24, da Lei Complementar Estadual n. 432/2008.2. A aposentadoria especial aos profissionais do magistério deve ser concedida, ainda que o professor não desenvolva atividades exclusivamente de docência em sala de aula, pois a carreira envolve atividades de atendimento de pais e alunos, assessoramento pedagógico, coordenação e direção de estabelecimentos de ensino básico. Precedentes do STF ( ADI n. 3.772 /STF e Tema XXXXX/STF.3. O art. 24, da Lei Complementar Estadual n. 432/2008, para fins de concessão de aposentadoria especial não diferencia a contagem de tempo, quando o professor exerce atividades em readaptação sem laudo médico, bastando que as funções de magistério ou equiparadas sejam exercidas em estabelecimentos de educação básica ou equivalente.4. Na hipótese, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.5. Eventual diferença entre valores recebidos a título de remuneração e valores retroativos da aposentadoria poderá ser apurada em procedimento de cumprimento de sentença.6. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002433-44.2020.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 11/04/2023

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