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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7 , DO STJ. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. VCMH. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 , do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido. 3. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" ( AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes. 4. Revisar o entendimento da instância ordinária, que considerou abusivo o reajuste anual do plano de saúde, é pretensão que esbarra no reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7 /STJ). 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e provido (fls. 775/778 e-STJ). Agravo interno de fls. 733/742 (e-STJ) não provido .

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" ( EDcl no REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 10.8.2016). Precedentes. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" ( AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001 SALVADOR

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    PROCESSO XXXXX-63.2020.8.05.0001 RECORRENTE: SUL AMÉRICA SAÚDE RECORRIDO: HELIANE RIBEIRO PASSOS MATOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI 9656 /98. REAJUSTES ANUAIS APLICADOS EM CONFORMIDADE COM O HISTÓRICO DOS TERMOS DE COMPROMISSO FIRMADOS ENTRE O PLANO DE SAÚDE E A ANS EM CADA ANO. MANUTENÇÃO DOS REAJUSTES POR AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial. O pleito recursal restringe-se ao reconhecimento da abusividade dos percentuais de reajuste anual aplicados ao contrato de plano de saúde da parte autora, tratando-se de contrato antigo e não adaptado. Sustentou a ré a legalidade do reajustes anuais implementados, haja vista estarem em conformidade com os termos de compromisso firmados com a ANS nos respectivos anos, tratando-se de plano individual antigo não adaptado à Lei 9.656 /98. No tocante aos reajustes anuais, aplicados a contratos individuais/familiares celebrados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656 /98, estes devem observar os termos de compromisso firmados entre a operadora e a ANS. Nestes casos, os percentuais autorizados para o reajuste anual por variação de custos são diferenciados por operadora e estão disponíveis no site da ANS (http://www.ans.gov.br/planos-de-saudeeoperadoras/espaco-do-consumidor/reajustes-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-individuais-familiares/reajustes-de-precos-de-planos-de-saúde-antigos/historico-dos-reajustes-autorizados-para-planos-individuais-antigos-por-termo-de-compromisso). Da mesma forma, inexiste abusividade na cobrança de diferença anual, conforme previsão da RN Nº 565/22, da ANS, pois existindo defasagem entre a data aplicação do reajuste e o mês de aniversário do contrato é permitida a cobrança retroativa, a ser diluída pelo mesmo número de meses de defasagem. O contrato em apreço é individual antigo e não adaptado à Lei 9.656 /98, não se revestindo de abusividade os reajustes anuais aplicados ao contrato no período questionado, tendo em vista que os referidos reajustes observaram os termos de compromisso firmados entre a seguradora ré e a ANS. Frente ao exposto, na forma do art. 15, inciso XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil , DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença para julgar improcedente O PEDIDO DE REVISÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE ANUAL APLICADOS AO CONTRATO. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, face ao resultado obtido. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-76.2021.8.05.0001 Processo nº XXXXX-76.2021.8.05.0001 Recorrente (s): CENTRAL NACIONAL UNIMED NEI REIS FIGUEIREDO Recorrido (s): NEI REIS FIGUEIREDO CENTRAL NACIONAL UNIMED VOTO-E M E N T A RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUMENTO DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE E IMPOSIÇÃO UNILATERAL DO REAJUSTE. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO ÍNDICE APLICADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR MALFERIR NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DO CDC . ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FALTA DE CLAREZA CONTRATUAL E DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE ACORDO COM O ÍNDICE ESTIPULADO PELA ANS. APÓLICE NA MODALIDADE FALSO COLETIVO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR QUE OS REJUSTES OCORRAM NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO CONTRATO. 1. Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço. 2. Trata-se de recursos inominados simultâneos contra sentença que determinou o reajuste de acordo com o índice estipulado pela ANS, no seguinte sentido: ¿Declaro abusivos os reajustes anuais objeto da lide, quanto aos anos de 2018, 2019 e 2020, efetivados pelas acionadas, determinando a incidência dos percentuais de 10%, 7,35% e 8,14%, respectivamente, devendo a administradora ré emitir os boletos vincendos observando tal limitação, sob pena de ressarcimento em dobro do valor cobrado a maior. Condeno as rés, SOLIDARIAMENTE. a restituírem, DE FORMA SIMPLES, os valores eventualmente pagos a maior, em relação ao reajuste objeto da lide, LIMITADO AOS TRÊS ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DESTA AÇÃO, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do seu efetivo desembolso, de cada parcela considerada individualmente. No ensejo, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, pelas razões exaradas acima.¿ 3. No mérito, a lide versa acerca de reajuste anualaplicado no contrato de plano de seguro saúde, na modalidade de coletivo por adesão. O recurso da acionada sustenta a legalidade dos reajustes diferenciados dos planos individuais aplicados no contrato em questão. E o recurso da parte autora busca a reforma tão somente para pleitear que os reajustes ocorram apenas na data de aniversário do contrato. 4. A insurreição da empresa Recorrente não pode prosperar sob o simples argumento de que em se tratando de contratação coletiva o reajuste anual tem previsão contratual e não podem ser objeto de questionamento pelo beneficiário. 5. Não obstante, um dos efeitos jurídicos do enquadramento do plano coletivo de saúde como contrato de consumo é a possibilidade de revisão dos reajustes com base no Código de Defesa do Consumidor . A circunstância de os beneficiários do plano não participarem inicialmente na formação do vínculo, não lhes tiram quaisquer direitos que teriam acaso fizessem a contratação diretamente, na forma de plano individual. 6. Nos planos de saúde coletivos, deve haver um prévio vínculo associativo profissional ou de classe entre os segurados, havendo considerável representatividade dos segurados perante o órgão estipulante, conforme restabelecido na Resolução Normativa 195 da ANS. No caso dos autos, não se constata a existência de nenhum vínculo prévio entre a parte autora e o órgão estipulante, o que demonstra a nítida intenção de burla às normas estabelecidas para os planos de saúde de natureza individual, sobretudo a limitação dos reajustes aos índices fixados pela ANS. Trata-se, portanto de falso plano coletivo, devendo respeitar as normas fixadas para os planos de saúde individuais. 7. No que se refere ao aumento anual, este é regulada pela Resolução Normativa 171/2008 e 362/2014, editada pela ANS, elaborada para adequar a política de controle da evolução de preços adotada pela ANS a RN 171/2008 estabeleceu, entre outros critérios, que a aplicação do reajuste anual dar-se-á da seguinte forma: Art. 9º A operadora que obtiver a autorização da ANS poderá aplicar o reajuste a partir do mês de aniversário do contrato.§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a operadora poderá aplicar o reajuste subseqüente, nos seguintes meses: I ¿ 10 (dez) meses após o último reajuste em caso de 2 (dois) meses de cobrança retroativa no ano anterior; ou II ¿ 11 (onze) meses após o último reajuste em caso de 1 (um) mês de cobrança retroativa no ano anterior. 8. Ora, pela sobredita resolução, fica claro que o reajuste anual só é cabível no mês de aniversário do contrato e nos índices determinados pela ANS. 9. Vale lembrar, por importante, que o Código Civil de 2002 erigiu o princípio da eticidade como um de seus sustentáculos, trazendo a boa-fé objetiva como um consectário lógico e legal de todo e qualquer negócio jurídico. Insta aclarar, que a boa-fé objetiva nada mais é do que a exigência de uma conduta proba e leal dos contratantes, os quais observar os deveres anexos ou laterais de conduta. 10. Ainda, com base no sobredito princípio, as partes deverão observar o dever de respeito, de cuidado, de informação, de confiança, de lealdade e probidade, de colaboração e cooperação, de honestidade e, por fim, de razoabilidade ou equidade, razão pela qual não podem as acionadas procederem reajuste acima do percentual previsto pela ANS. 11. A pretensão sub judice reclama que o reajuste ocorra, todavia não no percentual aplicado, pois importa em onerosidade excessiva e causa de desequilíbrio contratual, aplicando-se ao caso o reajuste autorizado pela ANS. 12. Ademais, a alegação da acionada limita-se a defender a regularidade dos aumentos, mas sequer junta ao processo qualquer planilha de custos relativa ao período reclamado pelo beneficiário que justificasse a adoção dos percentuais aplicados, já que, segundo a mesma, objetivava a manutenção do equilíbrio contratual. 13. Assim, entendo que os contratos de plano de saúde devem ter disposições acerca de seus reajustes periódicos, não podendo conferir ao fornecedor do serviço o poder de apreciar unilateralmente a majoração a ser aplicada, sendo abusiva cláusula contratual nesse sentido. 14. Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da acionada e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para tão somente para determinar que os reajustes ocorram na data de aniversário do contrato, mantendo-a nos demais termos. 15. Custas e honorários pelo recorrente vencido, os últimos no importe de 20% sobre o valor da condenação. 16. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. 17. Julgamento Realizado com fundamento no art. 4º do Ato Conjunto nº 08/2019, do E. Tribunal de Justiça da Bahia, considerando que não houve pedido de sustentação oral após inclusão em pauta no dia 25 de agosto de 2022, consoante evento nº 134. ACÓRDÃO 1. Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, informados no sistema, decidiu à unanimidade dos votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da acionada e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença nos termos do voto acima. Custas e honorários pelo recorrente vencido, os últimos no importe de 20% sobre o valor da condenação. Salvador, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 2022. JUÍZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Relatora JUÍZA MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Presidente

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, razão pela qual devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050001

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    APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO EXCESSIVO. INDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO. AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, não se discute eventual restituição dos valores pagos, mas apenas a declaração de abusividade dos índices de reajuste, não sendo aplicável a prescrição trienal. 2. É cediço a necessidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, que também possuem variações periódicas. Entretanto, não poderá o reajuste ensejar em desequilíbrio contratual, revelando-se em abusividade. 3. Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS. 4. A base do entendimento a ser aplicado sobre a possibilidade ou não de reajuste por VCMH (variação de custos médicos e hospitalares) é a mesma da sinistralidade: não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata-se que a alteração unilateral é abusiva. Cabe à seguradora demonstrar o aumento dos preços - ou da utilização - que gerou desequilíbrio do contrato. 5. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de Saúde Coletivo por Adesão - Insurgência contra os reajustes por sinistralidade e por VCMH - Cuidando-se de plano de saúde coletivo por adesão, os reajustes anuais não são definidos pela ANS, mas negociados entre as partes contratantes e apenas comunicados à Agência – Particulares do caso, no entanto, evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano grave do autor a justificar a concessão da medida, ao menos por ora, até melhor verificação acerca da adequação do reajuste manejado ao contrato – Beneficiário portador de Doença de Crohn intestinal, com fístulas anais em atividade, submetendo-se a tratamento com Adalimumade - Aumento expressivo no valor da mensalidade do plano de saúde em decorrência do reajuste anual aplicado em dezembro de 2022, após a reativação do plano, imposta liminarmente por determinação judicial, nos autos do processo nº 1026301-95.2022.8.26.000 – Situação que poderá inviabilizar a manutenção do plano, colocando em risco a continuidade do contrato e, por conseguinte, do tratamento – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 - Recurso desprovido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-04.2019.8.05.0001 RECORRENTE: JOSÉ MARTINS ABADE RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ORIGEM: 3ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 608 DO STJ. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DOS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. REAJUSTES ANUAIS OCORRIDOS ENTRE 2012 A 2019. PREVISÃO CONTRATUAL DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL (VCMH) DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO ÍNDICE IPC SAÚDE (FIPE) ACUMULADO PARA O PERÍODO ACRESCIDO DE REAJUSTE TÉCNICO. SINISTRALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAUSA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REVISÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIO GERAL DA BOA-FÉ QUE REGE AS RELAÇÕES EM ÂMBITO PRIVADO. CONTRATO DE ADESÃO (ARTS. 423 E 424 DO CC ). VEDAÇÃO ÀS CLÁUSULAS AMBÍGUAS E CONTRADITÓRIAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DECORRE DO PRÓPRIO SISTEMA JURÍDICO (ARTS. 478 E 480 DO CC ). REVISÃO DOS REAJUSTES DOS ANOS DE 2012, 2013, 2018 E 2019 PARA AFASTAR A SINISTRALIDADE E DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS NA FALTA DE OUTRO PARÂMETRO OBJETIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA A REVISÃO DOS REAJUSTES E PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS 3 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Assim, adquirindo complexidade probatória incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099 /95, promovo a extinção do presente processo movido pelo Autor JOSÉ MARTINS ABADE contra a Requerida CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, sem resolução do mérito, com base em seu art. 51 , inciso II .¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Inicialmente impende salientar a aplicação do entendimento sedimentado no STJ que ¿o prazo prescricional aplicável nas hipóteses em que se discute a revisão de cláusula considerada abusiva pelo beneficiário de plano de saúde é de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil¿ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013), sendo que, em relação à repetição de indébito, este juízo entende que deve se limitar a 03 (três) anos, na esteira da tese prevalente nos Tribunais Pátrios, com fulcro no art. 206 , § 3º , inc. IV do CC . No mérito, alega a parte autora em sua exordial que aderiu, em 15 de outubro de 2010, ao contrato do plano de saúde de saúde coletivo sem patrocinador, administrado pela acionada, para a cobertura de serviços de assistência médico-hospitalar, de natureza clínica, cirúrgica e obstétrica, com abrangência em todo território nacional. Seguiu narrando que a partir de outubro/2011 passou a sofrer reajustes abusivos no valor de sua mensalidade referentes a aplicação de reajustes anuais e reajustes por mudança de faixa etária em índices diversos ao que pactuado no contrato entabulado entre as partes. Aduziu ainda que à data de aniversário da contratação, seriam realizados reajustes anuais conforme índices definidos pela operadora do Plano ¿ FIPE SAÚDE, segundo critérios estabelecidos na cláusula 27ª do contrato, no entanto, a operadora ré não observou o índice utilizado como critério de reajuste anual, estipulado contratualmente, que é a tabela FIPE SAÚDE, consoante previsto no contrato, que possui índices inferiores àqueles aplicados pela seguradora ré. Dessa forma requereu ao final a revisão do valor de seu plano, aplicando-se aos reajustes anuais o índice constante na tabela FIPE SAÚDE; a declaração da abusividade do reajuste por faixa etária ocorrido em outubro/2019; a devolução em dobro dos valores pagos a maior após a revisão aplicando-se o índice fixado na tabela FIPE SAÚDE. A parte ré por sua vez apresentou defesa sustentando que os índices de reajustes aplicados às mensalidades do plano de saúde do Autor e seus familiares, assim como o aplicado nos planos de todos os outros beneficiários, são consequências de estudo técnico atuarial realizado por profissionais registrados no Instituto Brasileiro de Atuaria-IBA, assim como da variação do índice IPC Saúde (FIPE) nos respectivos períodos. Referido cálculo atuarial considera as despesas médico-hospitalares dos últimos 12 (doze) meses, corrigidas pela inflação médica (projeção dos custos médicos), levando em consideração o número de beneficiários expostos ao risco (aqui consideradas as pessoas aptas a utilizarem o plano). Ao final requereu a improcedência dos pedidos. Da análise dos autos ainda constata-se que a parte autora no ev. 54 requereu a desistência do pedido acerca da revisão dos reajustes aplicados à título de mudança de faixa etária sem oposição da parte ré. Em síntese, esse são os elementos para efeito de apreciação da matéria de fundo, visto que o entendimento desta Turma é para afastar a sentença extintiva. Nesse diapasão, preliminarmente cumpre reconhecer a competência dos Juizados para conhecer e julgar a causa, não sendo necessário a realização de prova pericial complexa, pois, não obstante tratar-se de contrato de plano de saúde regido sob o sistema de autogestão, o qual foi reconhecido pelo STJ, através da Súmula 608, como relação civil que foge a natureza consumerista, deixando expresso que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor , destarte, não se pode desconsiderar que ao caso são aplicáveis as regras específicas encapsuladas na Lei dos Planos de Saúde , Lei 9.656 /98, além do Código Civil e principalmente a lei Maior da Constituição Federal . Portanto, a inaplicabilidade do CDC não afasta a aplicação das normas gerais do direito contratual, principalmente a interpretação mais favorável ao aderente, a necessidade de observância da boa-fé e da função social do contrato. Ademais, ressalta-se que o contrato de seguro-saúde em epígrafe é contrato de adesão, no qual não é assegurada ao aderente a discussão de suas cláusulas. Acerca desta temática, preleciona CLÁUDIA LIMA MARQUES: ¿Em matéria contratual, não mais se acredita que assegurando a autonomia da vontade e a liberdade contratual se alcançará, automaticamente, a necessária harmonia e equidade nas relações contratuais. Nas sociedades de consumo, com seu sistema de produção e de distribuição em massa, as relações contratuais se despersonalizam, aparecendo os métodos de contratação estandardizados, como os contratos de adesão e as condições gerais do contrato. Hoje esses métodos predominam em quase todas as relações entre empresas e consumidores, deixando claro o desnível entre os contratantes um autor efetivo das cláusulas, e outro, simples aderente. É uma realidade social bem diversa daquela do século XIX, que originou a concepção clássica e individualista do contrato, presente em nosso Código Civil de 1917¿ (Novas regras sobre a proteção do consumidor nas relações contratuais, Revista de Direito do Consumidor, n. 1, pág. 27). Malgrado não se aplique o CDC às entidades de autogestão, as cláusulas contratuais de plano de saúde podem ser consideradas abusivas, tendo por base os arts. 423 e 424 do CC , já que decorrem da própria natureza jurídica do negócio firmado, bem como os arts. 478, 479, 480 do mesmo diploma legal, dispositivos que cuida sobre a onerosidade excessiva. Enfim, decorre da nova feição do Direito Civil, que, relativizando a aplicação do princípio do ¿pacta sunt servanda¿, impõe o diálogo entre a autonomia privada, a boa fé e a função social do contrato. A propósito, lapidar o V. Acórdão relatado pelo Eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, verbis: ¿A revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda¿ ( AgRg no Ag XXXXX/SC ). Na mesma diretriz, o Enunciado 23 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: ¿A função social do contrato prevista no artigo 421 do novo Código Civil não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses meta individuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana¿ (in Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código Civil e Legislação Civil em Vigor, Editora Saraiva, 24ª Edição, página 120). Volvendo ao exame da causa, compreendo que a decisão proferida pelo Juiz a quo merece reforma, não para acolher in totum a pretensão inaugural que busca a revisão do contrato para aplicar tão somente o índice da tabela Fipe/Saúde, disposição que se encontra no contrato, o qual também majora o reajuste utilizando-se de outras variáveis. De igual sorte não seria caso de manter-se os reajustes anuais nas bases fixadas pelo plano de saúde, tese defendida pela defesa. Prevê o contrato entabulado entre as partes em sua cláusula 27 que: ¿O valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na sua falta, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos¿, cuja interpretação literal resulta no reconhecimento de que o aumento anual importa em causa de desequilíbrio contratual dado a onerosidade excessiva e a aleatoriedade decorrente dessa variação não explicitada de forma clara e específica no instrumento contratual do percentual de aumento ou o índice de reajuste. In casu se vislumbra a presença da sinistralidade no aumento imposto pelo plano no contrato da parte autora embasado na referida cláusula contratual e por isso deve ser considerada abusiva, já que consagra vantagem exagerada para a seguradora. De fato, ao permitir que o preço do contrato possa ser reajustado sempre que houver um aumento na utilização dos serviços, a cláusula elimina a característica aleatória do contrato de seguro de saúde. Como se sabe, através do contrato de seguro o segurador assume a obrigação de garantir a outra parte (o segurado) contra os prejuízos resultantes de riscos futuros, previstos no instrumento contratual, mas de acontecimento incerto. O segurado paga o prêmio e o segurador o recebe, ambos sem saber se o evento ocorrerá ou não. Se o segurador adquire o direito de se precaver, mediante aumento automático do prêmio, contra a ocorrência do evento futuro, desaparece a aleatoriedade do contrato. É o que acontece, na prática, com a adoção da cláusula de reajuste por sinistralidade. Precavendo-se da eventualidade de ter que arcar com custos acima de um certo patamar, a operadora elimina a aleatoriedade do contrato em relação à sua pessoa, transferindo ônus que, em princípio seria seu, para a outra parte (o segurado). Todos os riscos, que são próprios da atividade securitária, são transferidos para a outra parte, o segurado. Como se vê, além de criar vantagem exagerada para a contratada (operadora), por manter os custos de operação em patamar que lhe seja conveniente, uma vez eliminada a aleatoriedade própria do contrato de seguro, a cláusula de reajuste baseada na sinistralidade também impõe à outra parte (o conjunto de beneficiários do plano) uma onerosidade excessiva, na medida em que a sujeita a aumentos aleatórios, desfigurando o objeto do contrato de seguro. Ademais, o reajuste por sinistralidade por vincular o índice de aumento ao nível de utilização dos serviços prestados desconfigura a natureza do contrato de seguro que deve ser baseado na álea, bem como realiza a transferência indevida do risco da atividade explorada ao beneficiário, o que gera a este a consecução de obrigação excessivamente onerosa, incorrendo, assim, a referida cláusula contratual nas vedações estabelecidas em lei. Tratando sobre a aplicação dos índices previstos na tabela IPC Saúde (FIPE) do período, nos termos do contrato entabulado entre as partes, o qual, é verdade, na maioria das vezes tiveram índices baixos, entretanto foram cumulados a esses índices da tabela Fipe/Saúde, um aumento substancial sob o fundamento da necessidade de atualização decorrente da variação dos custos atuariais e administrativos, decorrendo daí um desequilíbrio na relação contratual e, a simples exclusão dos percentuais de aumento, que entendemos como aumento por sinistralidade e a manutenção do índice de reajuste previsto da tabela FIPE, importará em manutenção do desequilíbrio contratual, agora em desfavor do plano de saúde, vale dizer, a balança pendendo mais em desfavor do plano, na medida em que o percentual da tabela FIPE SAÚDE é inferior ao aplicado pela média dos planos coletivos, já que o reajuste anual estabelecido pela ANS para os planos individuais, até 2018, tinha por parâmetro a média do reajuste aplicado nos planos coletivos. Com efeito, até 2018, a metodologia aplicada pela ANS para obtenção do índice máximo tem sido a mesma desde 2001 e baseia-se na média ponderada dos percentuais de reajuste dos contratos coletivos com mais de 30 beneficiários, que passam por um tratamento estatístico e resultam no índice máximo de reajuste dos planos individuais novos a ser aplicado no período seguinte. Portanto, na falta de outro parâmetro e diante do claro desequilíbrio contratual seja para excluir o aumento da sinistralidade ou reajuste técnico imposto pelo plano, seja com relação à manutenção apenas do aumento anual baseado tão só na tabela FIPE/SAÚDE, resta mais equânime, e baseada nos princípios da igualdade e da coletividade, considerando não só o contrato ora em análise como os contratos coletivos de um modo geral, deve-se revisar o contrato para aplicar os índices de reajustes anuais da ANS. Assim, no tocante a revisão dos índices de reajustes anuais, muito embora a previsão contratual de reajuste das mensalidades de plano de saúde seja um expediente admitido pela legislação vigente, é imprescindível fiscalizar a proporcionalidade das contraprestações exigidas pelas seguradoras e demais operadoras de planos de saúde. Examinando os autos, se verifica que nem todos os aumentos anuais impostos ao longo dos anos reclamados na inicial importaram em causa de desequilíbrio contratual, isso tendo em vista o índice médio adotado pelos demais planos de saúde coletivo, como é o presente, porquanto, como já dito, até 2018, a ANS fixava os índices de reajustes considerando a média dos reajustes coletivos. Vale dizer, os aumentos impostos anualmente pelo plano de saúde nos anos de 2012 a 2019 foram na ordem de 10,39% (...); 18,74% (...); 8,81% (...); 9,45% (...); 13,49% (...); 9,05% (...); 17,38% (...) e 13,68% (...) respectivamente, mostrando-se tão somente os índices que somente nos anos de 2012, 2013, 2018 e 2019 é que se apresentaram substancialmente superiores aos divulgados pela ANS para os contratos individuais do período, da ordem de 7,93% (...); 9,04% (...); 10% (...) e 7,35% (...), respectivamente, fazendo-se devida a aplicação do percentual aplicado pela ANS nestes anos. Todavia, verifica-se que não há abusividade quanto aos reajustes operados nos demais anos questionados, estando inclusive inferiores aos percentuais estabelecidos pela ANS. Dessa forma, entendo que somente podem ser considerados excessivos os reajustes ocorridos nos anos de 2012, 2013, 2018 e 2019, daí porque só com relação aos referidos períodos é que cumpre revisar para adotar os índices médios dos demais planos coletivos, que nada mas são, repita-se, do que o próprio índice da ANS para os planos individuais, divulgados anualmente Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar a sentença, declarando abusivos os reajustes anuais e aumentos por sinistralidade dados pelo plano de saúde réu nos anos de 2012, 2013, 2018 e 2019, revisionando o contrato, permitindo-se tão só para as respectivos anos, a aplicação dos índices de reajustes anuais dados pela ANS para os referidos períodos, determinando a restituição simples dos respectivos valores pagos a maior, respeitado o prazo prescricional de 03 (três) anos. Sem custas e honorários advocatícios. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260006 SP XXXXX-49.2019.8.26.0006

    Jurisprudência • Acórdão • 

    LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO C.C. COBRANÇA DE REAJUSTE ANUAL DOS ALUGUÉIS - Pretensão de cobrança do reajuste anual dos valores dos aluguéis, pelo índice IGP-M - Ausência de aplicação do reajuste do aluguel, ao longo de toda a duração do contrato, que perdurou anos - Inadmissibilidade de se cobrar o reajuste de todo o período, ao depois, em sede de ação judicial, por se tratar de medida contraditória, à luz da boa-fé objetiva contemplada no art. 422 do CC - A inércia do locador em efetuar o reajuste do aluguel faz emergir a presunção de que concordou em não reajustá-lo, em consonância com o instituto da "supressio", derivação do princípio da boa-fé objetiva - Princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as partes contratantes, a fim de preservar a segurança do negócio jurídico, a despeito da inadimplência - Existência de notificação extrajudicial ao locatário em abril de 2019, para desocupação do imóvel diante da ausência de reajuste - Possibilidade de cobrança do reajuste anual somente em relação ao período de locação posterior à notificação - Despejo prejudicado ante a entrega das chaves no curso do feito - Pedido de cobrança que comporta parcial acolhida, para se condenar a ré ao pagamento dos reajustes de aluguéis no período de abril a setembro de 2019, data da desocupação do imóvel - Recurso parcialmente provido.

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