PROCESSO Nº: XXXXX-64.2021.8.05.0001 e XXXXX-49.2021.8.05.0001 RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S A RECORRIDO: ONTOP PRODUTORA LTDA - ME RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL DOS REAJUSTES ANUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NAS MAJORAÇÕES DAS MENSALIDADES. REVISÃO DOS AUMENTOS ABUSIVOS. CASO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, POIS BASEADO EM SINISTRALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTES DA ANS NA AUSÊNCIA DE OUTRO PARÂMETRO. SENTENÇA DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na exordial, para manter o plano de saúde em favor da parte autora e dependentes, declarar a abusividade do reajuste anual aplicado ao contrato das partes autoras de 2016 a 2021, devendo ser aplicados os índices de reajuste anual definidos pela ANS no período, com o consequente recálculo da mensalidade e devolução dos valores pagos a maior, respeitado a prescrição trienal, portanto, considerando a data do ajuizamento desta demanda, tem como termo inicial a data de 28/04/2018, na forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% (-) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento, conforme fundamentação supra. No mérito, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, segundo os precedentes XXXXX-73.2019.8.05.0001 , XXXXX-79.2020.8.05.0001 e XXXXX-74.2020.8.05.0001 , dentre outros, reconhecendo-se que ainda que não haja, em tese, abusividade na cláusula contratual que preveja reajuste das mensalidades em face do aumento da sinistralidade ou dos custos operacionais, no tocante a planos de saúde coletivos, tal majoração está condicionada à obrigatória demonstração de que os reajustes são realmente necessários para a manutenção do equilíbrio do plano de saúde, sob pena de se reconhecer a onerosidade excessiva e abusividade no reajuste aplicado. Com fundamento no artigo 373 , § 1º , CPC/15 , a ré- apelada, enquanto operadora/seguradora de saúde, é portadora do ônus da prova de demonstrar essa correlação dos custos com a cláusula contratual autorizadora dos reajustes, até em razão de possuir, em exclusividade, os documentos necessários a tal verificação. Todavia, não houve, no presente caso, prova documental suficiente que ateste e justifique a majoração procedida pela ré e sua compatibilidade com o pactuado no contrato e nas normas regulatórias. Ademais, a própria Resolução Normativa nº 309 da ANS, em seu artigo 9º, determina a apresentação da metodologia e dos dados utilizados pela operadora, no cálculo do reajuste do agrupamento, para a verificação do percentual aplicado, verbis: "Art. 9º Para a aplicação do percentual de reajuste calculado, não será necessária a autorização prévia da ANS, porém, poderão ser solicitados, a qualquer tempo, a metodologia e os dados utilizados pela operadora no cálculo do reajuste do agrupamento para a verificação do percentual aplicado". Incumbia à parte ré o ônus de trazer aos autos informação clara e detalhada acerca dos cálculos e critérios que foram utilizados na apuração do aumento, assim como documento que discriminasse os valores pagos pela utilização do plano e os prêmios recebidos, além da alegada variação de custos, o que não se verificou na hipótese dos autos. No caso concreto, entretanto, a prova não foi produzida com a contestação, não sendo apresentado demonstrativo detalhado do cálculo efetuado para o reajuste. Portanto, o reajuste a pretexto de aumento da sinistralidade deve ser considerado abusivo, e, na ausência de outro parâmetro, concorda-se com a aplicação do índice de reajuste definido pela ANS aos planos individuais. Sobre o assunto veja-se o entendimento jurisprudencial: Apelação. Plano de saúde coletivo por adesão. Alegação de abusividade de reajuste anual financeiro. Pleito de aplicação exclusivamente do reajuste anual, teto autorizado pela ANS para planos individuais e familiares, desde o ano de 2016 até 2020, além de pedido de ressarcimento dos valores pagos a maior. Sentença de procedência. Apelo pela parte ré. Não provimento. Sentença mantida, por maioria. 1. Em planos de saúde coletivos, muito embora não haja, aprioristicamente, ilicitude na cláusula contratual que preveja reajuste anual das mensalidades dada a majoração da sinistralidade ou dos custos operacionais [reajuste técnico], não há prova suficiente que justifique os aumentos da mensalidade no montante aplicado, nem a participação efetiva da estipulante do plano de saúde, ou de seus beneficiários individuais, no cômputo de tais reajustamentos, o que os torna, em concreto, abusivos. Limitação da declaração de abusividade, e restituição da quantia paga a maior relacionada aos reajustes impugnados no intervalo discriminado pela petição inicial, observado o período de prazo prescricional. 2. Recurso de apelação desprovido, por maioria. Declara voto vencido o E. Desembargador Relator Sorteado.(TJ-SP - AC: XXXXX20198260100 SP XXXXX-15.2019.8.26.0100 , Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 26/10/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021). PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO – REAJUSTE ANUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência – Correto o julgamento antecipado do pedido – Provas produzidas na instrução processual suficientes para formação da convicção judicial e deslinde da controvérsia – Preliminar afastada. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO – REAJUSTE ANUAL – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Não obstante seja admissível o aumento da mensalidade de plano de saúde por variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH) e sinistralidade, as rés não demonstraram transparência quanto aos cálculos utilizados para a composição dos índices de reajuste relativos ao período de 2015 a 2020 e em que medida eles se justificavam - Violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva – Abusividade declarada, com determinação de substituição pelos índices autorizados pela ANS, no mesmo período, aos contratos individuais/familiares – Cabível a restituição de quantias pagas a maior, de forma simples e respeitada a prescrição trienal, consoante tese firmada nos Recursos Especiais n. 1.361.182-RS e 1.360.969-RS , analisados sob o rito dos recursos repetitivos - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: XXXXX20208260100 SP XXXXX-80.2020.8.26.0100 , Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 23/11/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021). Assim, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condenação da recorrente parte ré em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora