Reajustes nas Mensalidades em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90417782002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. GRADUAÇÃO. MENSALIDADES. UNIVERSIDADES. AUTONOMIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . VALORES. FIXAÇÃO. LEI 9.870 /99. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS DE INFLAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o recurso se contrapõe a matéria abordada na sentença, como no caso dos autos - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (artigo 207 da Constituição Federal )- As instituições de ensino superior podem fixar o valor de suas mensalidades, desde que respeitados os critérios estabelecidos na Lei nº 9.870 /99, que "dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências" - É expressamente prevista a possibilidade de reajuste para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviços educacionais - No caso concreto, a Apelante não demonstrou a abusividade dos reajustes das mensalidades do curso de graduação contratado.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260114 SP XXXXX-70.2019.8.26.0114

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    PLANO DE SAÚDE. VALOR DE MENSALIDADE. ABUSIVIDADE DE REAJUSTE. Sentença de parcial procedência, anulando cláusula contratual que permitiu reajuste abusivo, em mais de 200%, com declaração de abusividade dos reajustes decorrentes, e mantendo-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, para plano de saúde individuais ou familiares. Irresignação de ambas as partes. 1. Apelação da ré. Reajuste abusivo. Julgamento anterior, em outro processo, que afastou a manutenção de plano coletivo ao autor, pelo artigo 30 da Lei 9.656 /1998, reconhecendo apenas direito à portabilidade sem carências, para plano individual. Plano contratado pelo autor como dependente de sua filha, no valor de R$ 512,71 para ele e sua esposa cada, até fevereiro/2019. Modificação para cobrança autônoma ao autor e esposa, no valor de R$ 1.284,15 cada, a partir de abril/2019. Abusividade da majoração. Não demonstração da origem do aumento. Violação aos artigos 6º , inciso VIII , e 51 , incisos IV e X , do CDC . Aplicação apenas dos reajustes anuais da ANS, para planos individuais, tomando por base a mensalidade de fevereiro/2019. Não acolhimento. 2. Apelação do autor. Danos morais. Caracterização. Situação que supera mero aborrecimento cotidiano. Aumento exagerado de mensalidade de plano de saúde, colocando em risco a continuidade dos serviços e, portanto, de tratamentos médicos do autor. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJ-SP desde esta fixação (Súmula 362 , STJ), e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240 , CPC ). Reforma em parte da sentença apenas para também condenar a ré na indenização de danos morais causados ao autor, no valor de R$ 10.000,00. Sucumbência mínima do autor (art. 86 , § único , CPC ). Recurso do autor parcialmente provido e recurso da ré desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    DIREITO CONSUMIDOR.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O REAJUSTE EM APROXIMADAMENTE 50%. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. Ação cognitiva a buscar a exclusão de reajuste aplicado a contrato de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária, bem como a condenação de a respectiva operadora repetir o indébito e indenizar dano moral. Sentença de improcedência. Apelo da autora. 1. Entendimento do STJ de que a cláusula de reajuste da mensalidade por faixa etária, por si só, não é abusiva. No julgamento do REsp XXXXX/RJ , em sede de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 2. Incumbiu à parte ré demonstrar o cumprimento dos pressupostos para aplicação do reajuste, quais sejam a previsão contratual e o cálculo atuarial, sem o que o aumento de cerca de 50% se revela abusivo. 3. Reconhecida a abusividade da cobrança, há de haver a condenação de a ré repetir o indébito, em dobro. 4. Aumento que repentinamente torna impeditiva a manutenção de serviço de saúde gera dano moral in re ipsa. Valor que se fixa em R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da observância à natureza, extensão do dano e à condição econômica das partes. 5. Recurso a que se dá provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190002

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    APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE DIREITO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. PLEITO DE REPETIÇÃO DOBRADA DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO E PAGO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DO REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO REFERIDO CURSO NO PERÍODO INDICADO, É DE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE DECLAROU A SUA INSUBSISTÊNCIA E RECONHECEU O DANO MORAL, NA MODALIDADE IN RE IPSA, PORQUANTO, 'A SUBSTANCIAL DIFERENÇA NOS VALORES COBRADOS, POR SI, ATESTA O DANO À PERSONALIDADE DO ALUNO QUE, BUSCANDO SE FORMAR, POR RAZÕES DESCONHECIDAS, PERCEBE-SE SOB O RISCO DE NÃO TER COMO ARCAR COM AS MENSALIDADES, COBRADAS DE FORMA INDEVIDA E EM VALORES MUITO SUPERIOR AO DEVIDO'. QUANTUM INDENIZATÓRIO, NO IMPORTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS, À LUZ DO ARTIGO 85 , § 11 DO CPC/2015 . DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20118240082 Capital - Continente XXXXX-20.2011.8.24.0082

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    AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DO VALOR DA MENSALIDADE. FLAGRANTE MÁ-FÉ E INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS QUE REGULAM O REAJUSTE DAS MENSALIDADES. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES COBRADOS A MAIOR. DISCIPLINAS "EM CAMPO" E "ON-LINE" QUE SÃO MINISTRADAS DE FORMA DIFERENCIADA DAS MATÉRIAS TEÓRICAS, DISPENSANDO A PERMANÊNCIA DE PROFESSOR EM SALA DE AULA. ADEMAIS, ACADÊMICA QUE AFIRMA TER CURSADO AS MATÉRIAS, COMPROVANDO QUE O SERVIÇO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO PELA RÉ. CRÉDITOS DEVIDOS PELA ACADÊMICA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei n. 9.870 /1999, que trata sobre o valor das anuidades escolares e dá outras providências, dispõe que o reajuste das mensalidades deverá ser realizado anualmente, com prévia divulgação de planilha de custos pedagógicos ao aluno com antecedência mínima de 45 dias antes da data final para a realização da matrícula. E, estando comprovada a abusividade no reajuste, impõe-se à ré o dever de restituir em dobro os valores cobrados a maior.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20208050146

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-55.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DANIELLE DIONISIO SANTOS GONCALVES e outros (5) Advogado (s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado (s):CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE . CURSO DE MEDICINA. AUMENTO NO PERCENTUAL DE 13,22% E 9,77%, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE IMPLICARIAM NO REFERIDO AUMENTO, INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 9.870 /99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição de ensino deve justificar o motivo do aumento mediante divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula, o que não foi observado na hipótese. 2. Inexistindo má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro. 3. Não há nos autos elementos suficientes para embasar a reparação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado que o reajuste das mensalidades em contrariedade a lei vigente tenha gerado alguma consequência gravosa que pudesse atingir a moral dos acadêmicos. Recurso Provido em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. XXXXX-55.2020.805.0146. , sendo apelantes DANIELLE DIONÍSIO SANTOS GONÇALVES e OUTROS e apelada IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50627420002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. REAJUSTE DESARRAZOADO. ABUSIVIDADE. ILICITUDE. RESTITUIÇÃO. SIMPLES. O reajuste das mensalidades de plano de saúde deve ser realizado em patamar razoável, pois se tratando de relação de consumo consideram-se nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Não havendo comprovação de má-fé, a repetição de pagamento indevido deve ser feito na forma simples. V .V. É lícito o reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo, visando o equilíbrio financeiro atuarial, desde que a operadora demonstre o respectivo e proporcional incremento da utilização por parte dos usuários.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001 SALVADOR

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    PROCESSO Nº: XXXXX-64.2021.8.05.0001 e XXXXX-49.2021.8.05.0001 RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S A RECORRIDO: ONTOP PRODUTORA LTDA - ME RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL DOS REAJUSTES ANUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NAS MAJORAÇÕES DAS MENSALIDADES. REVISÃO DOS AUMENTOS ABUSIVOS. CASO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, POIS BASEADO EM SINISTRALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTES DA ANS NA AUSÊNCIA DE OUTRO PARÂMETRO. SENTENÇA DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na exordial, para manter o plano de saúde em favor da parte autora e dependentes, declarar a abusividade do reajuste anual aplicado ao contrato das partes autoras de 2016 a 2021, devendo ser aplicados os índices de reajuste anual definidos pela ANS no período, com o consequente recálculo da mensalidade e devolução dos valores pagos a maior, respeitado a prescrição trienal, portanto, considerando a data do ajuizamento desta demanda, tem como termo inicial a data de 28/04/2018, na forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% (-) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento, conforme fundamentação supra. No mérito, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, segundo os precedentes XXXXX-73.2019.8.05.0001 , XXXXX-79.2020.8.05.0001 e XXXXX-74.2020.8.05.0001 , dentre outros, reconhecendo-se que ainda que não haja, em tese, abusividade na cláusula contratual que preveja reajuste das mensalidades em face do aumento da sinistralidade ou dos custos operacionais, no tocante a planos de saúde coletivos, tal majoração está condicionada à obrigatória demonstração de que os reajustes são realmente necessários para a manutenção do equilíbrio do plano de saúde, sob pena de se reconhecer a onerosidade excessiva e abusividade no reajuste aplicado. Com fundamento no artigo 373 , § 1º , CPC/15 , a ré- apelada, enquanto operadora/seguradora de saúde, é portadora do ônus da prova de demonstrar essa correlação dos custos com a cláusula contratual autorizadora dos reajustes, até em razão de possuir, em exclusividade, os documentos necessários a tal verificação. Todavia, não houve, no presente caso, prova documental suficiente que ateste e justifique a majoração procedida pela ré e sua compatibilidade com o pactuado no contrato e nas normas regulatórias. Ademais, a própria Resolução Normativa nº 309 da ANS, em seu artigo 9º, determina a apresentação da metodologia e dos dados utilizados pela operadora, no cálculo do reajuste do agrupamento, para a verificação do percentual aplicado, verbis: "Art. 9º Para a aplicação do percentual de reajuste calculado, não será necessária a autorização prévia da ANS, porém, poderão ser solicitados, a qualquer tempo, a metodologia e os dados utilizados pela operadora no cálculo do reajuste do agrupamento para a verificação do percentual aplicado". Incumbia à parte ré o ônus de trazer aos autos informação clara e detalhada acerca dos cálculos e critérios que foram utilizados na apuração do aumento, assim como documento que discriminasse os valores pagos pela utilização do plano e os prêmios recebidos, além da alegada variação de custos, o que não se verificou na hipótese dos autos. No caso concreto, entretanto, a prova não foi produzida com a contestação, não sendo apresentado demonstrativo detalhado do cálculo efetuado para o reajuste. Portanto, o reajuste a pretexto de aumento da sinistralidade deve ser considerado abusivo, e, na ausência de outro parâmetro, concorda-se com a aplicação do índice de reajuste definido pela ANS aos planos individuais. Sobre o assunto veja-se o entendimento jurisprudencial: Apelação. Plano de saúde coletivo por adesão. Alegação de abusividade de reajuste anual financeiro. Pleito de aplicação exclusivamente do reajuste anual, teto autorizado pela ANS para planos individuais e familiares, desde o ano de 2016 até 2020, além de pedido de ressarcimento dos valores pagos a maior. Sentença de procedência. Apelo pela parte ré. Não provimento. Sentença mantida, por maioria. 1. Em planos de saúde coletivos, muito embora não haja, aprioristicamente, ilicitude na cláusula contratual que preveja reajuste anual das mensalidades dada a majoração da sinistralidade ou dos custos operacionais [reajuste técnico], não há prova suficiente que justifique os aumentos da mensalidade no montante aplicado, nem a participação efetiva da estipulante do plano de saúde, ou de seus beneficiários individuais, no cômputo de tais reajustamentos, o que os torna, em concreto, abusivos. Limitação da declaração de abusividade, e restituição da quantia paga a maior relacionada aos reajustes impugnados no intervalo discriminado pela petição inicial, observado o período de prazo prescricional. 2. Recurso de apelação desprovido, por maioria. Declara voto vencido o E. Desembargador Relator Sorteado.(TJ-SP - AC: XXXXX20198260100 SP XXXXX-15.2019.8.26.0100 , Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 26/10/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021). PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO – REAJUSTE ANUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência – Correto o julgamento antecipado do pedido – Provas produzidas na instrução processual suficientes para formação da convicção judicial e deslinde da controvérsia – Preliminar afastada. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO – REAJUSTE ANUAL – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Não obstante seja admissível o aumento da mensalidade de plano de saúde por variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH) e sinistralidade, as rés não demonstraram transparência quanto aos cálculos utilizados para a composição dos índices de reajuste relativos ao período de 2015 a 2020 e em que medida eles se justificavam - Violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva – Abusividade declarada, com determinação de substituição pelos índices autorizados pela ANS, no mesmo período, aos contratos individuais/familiares – Cabível a restituição de quantias pagas a maior, de forma simples e respeitada a prescrição trienal, consoante tese firmada nos Recursos Especiais n. 1.361.182-RS e 1.360.969-RS , analisados sob o rito dos recursos repetitivos - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: XXXXX20208260100 SP XXXXX-80.2020.8.26.0100 , Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 23/11/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021). Assim, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condenação da recorrente parte ré em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21053614001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CANCELAMENTO DE MATRÍCULA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DÉBITO DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGP-M - JUROS DE MORA -- TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO. 1. Nos termos do art. 489 , § 1º , inciso IV , CPC , não se considera fundamentada, a configurar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. Decretada a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, estando o feito em condições de imediato julgamento, deve-se decidir desde logo o mérito, de acordo com o art. 1.013 , § 3º , IV do CPC . 3. Não há de se falar em abusividade no reajuste das mensalidades dos serviços educacionais, quando observadas as disposições da normativa de regência (Lei 9.870 /99), especificamente, quanto à periodicidade anual do reajuste. 4. Não há qualquer abusividade na adoção contratual do IGP-M como índice de correção monetária em caso de atraso no pagamento das mensalidades. Assim, em face dos princípios pacta sunt servanda e da autonomia da vontade quanto à liberdade de contratar, o encargo não deve ser alterado judicialmente. 5. Em se tratando de responsabilidade contratual com obrigação positiva, líquida e com termo certo, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data do vencimento do débito inadimplido. 6. Sentença anulada e pedido julgado procedente.

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20178110000 MT

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    XXXXX-37.2017.8.11.0000 AGRAVANTE: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: AECIO DE CAMPOS MOREIRA, BENEDITO LIBANIO SOUZA NETO, FATIMA CRISTINA PEREIRA BEZERRA, JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA, MAURICIO ANTONIO MORBECK CURVO, FERNANDO MARCOS BONNEMASOU MOREIRA DE CASTILHO, GISELE AUXILIADORA DE ALMEIDA RIOS DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE COLETIVO - MENSALIDADE - REAJUSTE ANUAL - LIVRE NEGOCIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PERCENTUAL FIXADO PELA ANS – POSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO UNILATERAL – PONDERAÇÃO DA TUTELA ANTE O PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – READEQUAÇÃO DO REAJUSTE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSE PONTO PARCIALMENTE PROVIDO. Para os reajustes anuais dos contratos de plano de saúde coletivos não há percentual-limite previamente fixado pela ANS, podendo ser livremente negociado pelos contratantes, de modo que o aumento em si não é ilegal. Portanto, ao mesmo tempo em que não pode ser expressivo a ponto de romper o equilíbrio contratual, há de se considerar também o perigo da irreversibilidade da concessão da medida, implicando na ponderação pelo juízo, estabelecendo-se novo percentual até o deslinde do feito.

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