Realização de Novo Interrogatório em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DIVERSOS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO INÉDITO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 /STF. 1. Relativamente à alegação de nulidade da condenação, esclareceram as instâncias de origem que foi confeccionado laudo pericial, juntado ao processo antes do término da instrução processual penal. Destacaram que os animais recuperados foram avaliados, concedendo-se às partes a possibilidade de impugnar oportunamente a perícia. Além disso, apontaram as instâncias de origem, para justificar a condenação dos réus, diversos outros elementos de prova. Diante disso, não há falar em violação à legislação federal infraconstitucional. De mais a mais, conforme ressaltou o Ministério Público Federal, "na via do recurso especial não é possível a incursão nos fatos e provas dos autos para assentar se ainda era possível a realização do exame em momento anterior ao que fora confeccionado ( enunciado 7 da súmula do STJ), sendo soberana a conclusão a quo acerca da reunião de elementos probatórios aptos a comprovar a materialidade delitiva" (e-STJ fl. 4.309). 2. Nos termos da orientação desta Casa, o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz, com opção de indeferi-las, de forma justificada, quando entender que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. Precedentes. 3. Além disso, a "realização de novo interrogatório não é direito subjetivo do réu, mas sim faculdade conferida ao julgador, não havendo nulidade por cerceamento de defesa decorrente do ato que indefere pedido nesse sentido" ( RHC n. 74.386/RJ , relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 19/09/2016). 4. Na espécie, esclareceu o magistrado que "os fundamentos externados absolutamente em nada acrescentam ao tipo penal relevante, bem como todos os fatos e documentos levantados pelo Parquet como prova encontram-se juntados aos autos desde a realização do interrogatório do acusado, assim, não existem nenhum fato novo a exigir a realização de novo interrogatório. Lembro ainda que os documentos juntados pela defesa já estavam sob seu poder antes do interrogatório, assim, fatos já cientes da Defesa e novos a Acusação. Sendo o interrogatório portanto desnecessário" (e-STJ fl. 2.158). Ausência de violação do art. 196 do Código de Processo Penal . 5. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o cálculo da pena é questão afeta à discricionariedade motivada do magistrado, passível de revisão apenas quando ficar evidenciada notória ilegalidade, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório. 6. No caso, a persuasão racional dos julgadores para fixar o aumento da pena-base não revela flagrante ilegalidade, haja vista a menção à maior reprovabilidade da conduta do recorrente, tendo em vista a expressiva relação de confiança que a vítima por ele nutria. Precedente. 7. Relativamente à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal , o recorrente apresentou argumentações genéricas, deixando de especificar quais teses deixaram de ser apreciadas pelo Tribunal de Justiça. Razões recursais deficientes. Incidência da Súmula n. 284 /STF. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20204010000

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    PJe - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. FACULDADE DA AUTORIDADE JUDICIAL. ART. 196 DO CPP . I Não há de se falar em fundamentação inidônea, ilegalidade ou cerceamento ao direito de defesa na decisão que indeferiu o pedido de novo interrogatório do réu, sob o fundamento de que todas as garantias legais e constitucionais de ampla defesa e do contraditório foram asseguradas na ocasião do depoimento prestado em Juízo, onde foi oportunizado ao réu a possibilidade de relatar sua versão dos fatos, mediante o acompanhamento de representação técnica. Máxime, quando a pretensão de nulidade do ato processual não aponta nenhum prejuízo para a defesa (art. 563 , CPP ). Segundo a regra do art. 196 do Código de Processo Penal , a realização de novo interrogatório é uma faculdade da Autoridade Judiciária a quem é dirigida a prova, e não um direito subjetivo da defesa. Precedente do STJ, entre outros: RHC XXXXX/RJ . II Ordem de habeas corpus denegada.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE PARCIAL DO PAD QUANTO A OUTRO SERVIDOR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA E FATOS NOVOS QUANTO AO IMPETRANTE. REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. DESNECESSIDADE. OPORTUNIDADE CONCEDIDA. NÃO COMPARECIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO ATENDIDO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DE SUA INSTAURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE COMPARECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública consubstanciado na Portaria 244, de 19 dezembro de 2018, editada com fundamento nos arts. 132 , caput, IV , XI , XIII , da Lei 8.112 /1990, que determinou a demissão do impetrante, policial rodoviário federal, por transgressão das infrações disciplinares descritas nos arts. 117 , IX , 132 , IV e XI , da Lei 8.112 /1990. 2. No mérito, pede a concessão de segurança para que se anule o aludido processo disciplinar, bem como para que seja o impetrante reintegrado no cargo de policial rodoviário federal e para que se efetue o pagamento dos subsídios não pagos em virtude de seu afastamento. HISTÓRICO DO PAD 3. Consoante se extrai do exame dos autos, trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria 385, de 31 de janeiro de 2011, do Superintendente Regional Substituto em Pernambuco, após ofício da 4ª Vara Criminal Federal de Pernambuco, contra vários policiais rodoviários federais, entre os quais o impetrante e Ecivaldo Pereira de Oliveira. Busca-se apurar irregularidades relativas ao recebimento de propina, corrupção e improbidade administrativa. 4. Com base no oficio do juízo e em provas e elementos de informação carreados, a título de prova emprestada (interceptações telefônicas, termos de declarações, perícias etc.), teve início a apuração de possíveis infrações disciplinares descobertas no bojo da Operação Boa Viagem, investigação policial conduzida pela Polícia Federal, com o apoio institucional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), que objetivou reprimir o cometimento de diversas infrações penais praticadas por servidores desse órgão e também por empresários, principalmente crimes contra a administração pública, tais como concussão, corrupção ativa e passiva, prevaricação, advocacia administrativa, violação de sigilo funcional e outros delitos de naturezas diversas, relacionados à atividade-fim da Polícia Rodoviária Federal. 5. A comissão processante, após reunir várias provas, ouvir mais de duas dezenas de testemunhas e realizar o interrogatório dos servidores acusados, inclusive o do impetrante, o indiciou juntamente com outros servidores, entre os quais Ecivaldo Pereira de Oliveria (fls. 3471-3493). 6. Depois de analisar as provas colhidas e as defesas escritas apresentadas, foi exarado relatório final em que se concluiu que o impetrante, Ecivaldo Pereira de Oliveria e demais servidores infringiram os arts. 116 , I e III , 117 , IX e XIII , e 132 , IV e XII , da Lei 8.112 /90. 7. Encaminhou-se o feito à Corregedoria Regional de Polícia Rodoviária Federal. Esta, em virtude de ter opinado pela aplicação da penalidade de demissão ao impetrante e Ecivaldo Pereira de Oliveira, remeteu o processo à Corregedoria Geral do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, que o enviou ao Ministério da Segurança Pública. A Consultoria Jurídica da Advocacia Geral da União opinou pela anulação do processo para realizar novo incidente de sanidade mental de Ecivaldo Pereira de Oliveria, com participação de médico psiquiatra e abertura de vistas aos investigados, o que foi acatado pelo Ministério. 8. O processo foi reinstaurado pela Portaria 141, de 6 de maio, de 2014 (fls. 4442). 9. A nova comissão processante notificou os acusados da reabertura do processo e concedeu prazo para produzir novas provas. 10. Foi realizado incidente de insanidade mental em Ecivaldo Pereira de oliveira, bem como novos interrogatórios, mas o impetrante não compareceu ao seu (fls. 4765), além de terem sido ouvidas testemunhas. 11. A comissão processante novamente concluiu que o impetrante, Ecivaldo Pereira de Oliveria e demais servidores infringiram os arts. 117 , IX , 132 , IV , XI , da Lei 8.112 /90, indiciando-os, mais uma vez (fls. 5012-5029). 12. O impetrante e outros servidores apresentaram defesa escrita. 13. O processo foi encaminhado à Corregedoria Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que opinou pela aplicação da penalidade de demissão ao impetrante e Ecivaldo Pereira de Oliveira, tendo remetido o feito, mais uma vez, à Corregedoria Geral do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, que o direcionou ao Ministério da Justiça. Foi então aplicada a pena de demissão TESES VEICULADAS NO MANDAMUS 14. O impetrante afirma haver nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão pelos seguintes motivos: a) ausência de realização de novo interrogatório dele, após anulação parcial do processo; b) inexistência de exame de sanidade mental e impossibilidade de acompanhar os atos instrutórios do procedimento disciplinar por ser portador de doença mental; e c) falta de depoimento de testemunha arrolada tempestivamente. Alega cerceamento de defesa porque, após anulação parcial do processo, por nulidade relacionada com outro servidor indiciado no mesmo procedimento (Elcivado Pereira de Oliveria), seria imprescindível novo interrogatório dele, com realização de exame de sanidade mental. Aduz que, em razão de sua testemunha estar impossibilitada de comparecimento no dia de seu depoimento, deveria ter sido deferida nova data. CABAL COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE PELAS PROVAS COLIGIDAS NO PAD 15. O exame apurado dos autos permite concluir que a condenação do impetrante amparou-se em vasto material probatório colhido em processo administrativo disciplinar no qual se assegurou a ampla defesa e o contraditório, com apresentação de defesa escrita com participação de seu advogado nos atos que lhe interessavam. 16. O relatório final foi elaborado com base em diversas provas como inquérito policial, peças apresentadas em ações penais relativas aos mesmos fatos, laudos e relatórios referentes às empresas envolvidas no esquema de corrupção, documentos apreeendidos nas empresas privadas que indicam pagamento em favor dos acusados, interceptações telefônicas gravadas, oitivas dos investigados realizadas pela Polícia Federal, depoimentos testemunhais, interrogatórios dos acusados, defesas escritas apresentadas, entre outros. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO DO IMPETRANTE, APÓS ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - EXISTÊNCIA DE INTERROGATÓRIO ANTERIOR - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO ATINGIDOS PELA NULIDADE 17. O impetrante foi devidamente interrogado, conforme indicado nos autos (fls. 2888-2891, quando dos trabalhos da primeira comissão. 18. Embora o impetrante não questione a validade do primeiro interrogatório, insurgindo-se apenas quanto à não renovação do ato, após a reinstauração do procedimento, por nulidade relacionada a outro investigado, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nulidade do procedimento administrativo disciplinar não afeta os atos não relacionados a tal invalidade. Nesse sentido: MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 31/5/2017. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO ANTE A AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FATO RELACIONADO AO IMPETRANTE 19. Apesar de ter sido reaberta a instrução em decorrência da anulação parcial já mencionada, e em que pese tenham sido praticados novos atos, não houve inovação quanto a qualquer fato relacionado ao impetrante, tanto é que ele não demonstra como as novas oitivas testemunhais influiriam em sua situação. Incogitável, portanto, cerceamento de defesa pelo indeferimento de novo interrogatório, o qual apenas acarretaria desnecessária e indevida protelação do PAD para a colheita de um segundo depoimento, máxime em razão de a comissão já contar com o depoimento do autor. 20. Nesse sentido, elucidativas as explicações da comissão processante: "Primeiro cumpre esclarecer que o acusado Otaviano foi devidamente interrogado, conforme se conclui pelo Termo de fls. 693/696, colhido quando dos trabalhos da primeira comissão. Porém, reaberta a instrução em decorrência da anulação parcial já abordada, novos atos foram praticados. Entretanto, nada de novo foi colacionado ao processo que dissesse respeito ao acusado Otaviano. As duas testemunhas que foram ouvidas (Fabiano e Rogério) apenas trouxeram novas informações acerca das condutas de Ecivaldo. Desta forma, um novo interrogatório torna-se totalmente dispensável ante a inexistência de qualquer questão nova surgida após aquele primeiro interrogatório. Apenas por não poder antever quais fatos surgiriam dos depoimentos das testemunhas indicadas por Otaviano é que a comissão entendeu por já agendar um novo interrogatório para ele. Porém, nenhuma das duas testemunhas indicadas por ele compareceram ao processo, o que impõe a total desnecessidade daquele ato. Desta forma, como este acusado já fora devidamente interrogado dos fatos que lhe dizem respeito (Termo de fls. 693/696), não há qualquer nulidade a ser declarada". 21. Assim, era plenamente dispensável outro interrogatório, diante da manutenção do quadro do impetrante. Com essa compreensão já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em casos similares, mutatis mutandis: AgInt no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 14/6/2019 e MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção. DJe 19/5/2017. PRESCINDIBILIDADE DE NOVO INTERROGATÓRIO. ANTERIOR OPORTUNIDADE CONCEDIDA SEM QUE O IMPETRANTE COMPARECESSE. ATESTADO E LAUDO MÉDICOS QUE SE LIMITAM A APONTAR INCAPACIDADE LABORATIVA SEM EVIDENCIAR INDÍCIO DE INCAPACIDADE MENTAL 22. Além disso, facultaram-se ao impetrante novos interrogatórios, em 5.10.2017; 25.10.2017, aos quais, contudo, ele não compareceu (fls. 4765 e 4984). Cumpre frisar, nesse ponto, que os laudos de incapacidade laborativa e o atestados médico (fls. 4730 e 4987-4988) apresentados pelo impetrante como justificativa para sua ausência ao referido ato processual apenas indicam o afastamento do servidor das atividades laborativas, não demonstrando a incapacidade para defender-se no presente processo, nem impossibilidade de comparecer aos atos realizados pela comissão processante. 23. De fato, o documento de fls. 4731, datado de abril de 2017, apenas aponta a concessão de licença para tratamento de saúde sem sequer explicitar qual seria a moléstia que acometeria o impetrante. 24. O atestado de fl. 4987-4988, por sua vez, que indica que o impetrante estaria acometido pelo CID-F43 relativo a reações ao stress, o que, por si só, não coloca em dúvida a capacidade mental do impetrante. Na realidade o atestado e a avaliação foram realizados para fins de indicação de prorrogação ou não de licença-saúde, consoante se lê do referido documento. 25. De fato, a comissão processante, ao indeferir o pedido de remarcação de novo interrogatório, consignou: "Quanto ao último pedido formulado, de remarcação de interrogatório do acusado OTAVIANO (SEI XXXXX), que novamente ausentou-se nesta data, a Comissão INDEFERE o pleito. Conforme termo de não comparecimento anterior de OTAVIANO (SEI XXXXX), o atestado médico apresentado (SEI XXXXX e XXXXX) só prevê o afastamento do servidor das atividades laborativas, não sendo razão para afastar a capacidade de defender-se no presente processo e de comparecer aos atos realizados pela Comissão. Além do que nenhum prejuízo trará ao acusado ante o fato de que, nesta nova instrução, nada foi produzido que lhe dissesse respeito. Por outro lado, os fatos ligados a este acusado já foram objeto de contestação quando o PRF Otaviano fora interrogado pelo colegiado anterior, conforme documento de fls. 693/696". (fls. 4737 e 4989). 26. O Superior Tribunal de Justiça entende não haver nulidade ou prejuízo quando o interrogatório não ocorre por ato do próprio interessado. Na mesma linha: MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 3/10/2018 e MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/11/2017. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE SANIDADE MENTAL - AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À PLENA CAPACIDADE DO IMPETRANTE PARA ACOMPANHAR O PAD E EXERCER DEFESA QUE JUSTIFIQUE SUA INSTAURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 27. No tocante à inexistência de realização de exame de sanidade mental do impetrante, conforme dispõe o art. 160 da Lei 8.112 /90, não se vislumbrou a existência efetiva de elementos que coloquem em dúvida a capacidade mental do impetrante, evidenciado que a instauração desse exame tem apenas caráter protelatório. 28. Consoante se extrai da análise dos autos, o impetrante, representado por advogado, participou ativamente de todas as fases processuais, solicitou produção de provas, alegou irregularidades, que foram refutadas pela Comissão. Não subsistiu motivo que suscitasse dúvida sobre sua sanidade apto a justificar a instauração de incidente. 29. Os supostos problemas de saúde do impetrante apenas foram levantados pelo advogado constituído pelo acusado, após refutar as acusações do cometimento de irregularidades imputadas ao impetrante, genericamente para justificar novo interrogatório, apresentando atestados médicos que indicam condições para o deferimento de licença médica para atividades laborais, não pondo em dúvida a capacidade mental do impetrante. 30. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça pacificou o entendimento de que a instauração de incidente de sanidade mental é intrinsecamente relacionada à fundada dúvida da comissão disciplinar acerca da sanidade mental do servidor, dispensando-se sua realização, nos termos do art. 160 da Lei 8.112 /1990, quando não há tal dúvida, como é o caso dos autos. Precedentes: AgInt no RMS XXXXX/RJ , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29/11/2017; MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/11/2011 e MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/6/2015. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA 31. Diversamente do que sustenta o impetrante, não há cerceamento de defesa pela inexistência de oitiva da testemunha Jackellyne. Conforme se extrai do conjunto probatório, seu depoimento era de todo suprimível para elucidar os fatos. Ora, o pedido para sua oitiva somente ocorreu após a anulação parcial do processo. Tanto na apuração anterior, quanto na Ação Penal em que o impetrante foi condenado em primeiro grau, não se requereu que ela fosse ouvida, mesmo sendo ela conhecida pelo defendente desde o início. 32. Além disso, não obstante cabalmente demonstrada nos autos a desnecessidade do depoimento da citada testemunha, ela foi intimada duas vezes para comparecer na comissão, mas não o fez. Na primeira oportunidade, nada justificou quanto à sua ausência; na segunda, apresentou atestado odontológico (fls. 4986). 33. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, havendo robusto conjunto probatório, é possível dispensar testemunhas sem que haja nulidade no processo. Confira-se: MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2019. 34. Ressalte-se, por fim, que, apesar de o impetrante enfatizar a importância da oitiva da testemunha não ouvida no processo disciplinar, não se apresentaram argumentos convincentes que comprovem o alegado prejuízo de sua ausência no processo. Sem efetiva comprovação de prejuízo à defesa, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. Na mesma linha: MS XXXXX/DF , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 18/2/2020 e MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17/12/2019 CONCLUSÃO 35. Segurança Denegada.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO TRÂNSITO. INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA. INVERSÃO DA ORDEM. OFENSA AO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP . NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o artigo 222 , § 1º , do Código de Processo Penal , disponha que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal , sendo necessário que o Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final da instrução ( RHC XXXXX/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/2/2020). 2. No caso dos autos, foi determinado o interrogatório do acusado, antes da finalização dos atos instrutórios, pois não realizada a oitiva das testemunhas por carta precatória, invertendo-se, indevidamente, a ordem prevista no art. 400 do CPP . Assim, resta evidenciada a nulidade apontada, pois não observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o aludido entendimento, por ocasião do julgamento do HC XXXXX/MT , julgado em 9/12/2020, e publicado no DJe em 14/12/2020, inclusive, constatando a ocorrência como de nulidade presumida, tendo em vista a ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP . NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571 , INCISO II E ART. 572 , AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO. I - Em que pese haver entendimento nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP , no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo. II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222 , § 1º , do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal. Ao que se pode enfeixar a controvérsia, coloca-se em ponderação os princípios da celeridade processual e do devido processo legal, especialmente na sua dimensão da ampla defesa. III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será proferida. Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório. Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei n. 11.719 , de 2008, significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório, ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória. IV - Na moderna concepção do contraditório, segundo a qual, a defesa deve influenciar a decisão judicial, somente se mostra possível a referida influência quando a resposta da defesa se embasar no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação. Somente assim se pode afirmar a observância ao devido processo legal na sua face do contraditório. V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão. Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, tal como dispõe o art. 572 e incisos, do CPP . VI - No caso concreto, observa-se que o primeiro momento em que a defesa apontou a nulidade pela violação do art. 400 do CPP foi em razões de apelação. Isso porque, ao que se observa nos autos, não é difícil notar a insuficiência da defesa exercida por advogado dativo. As nomeações de advogados dativos para o ato de interrogatório, bem como para a apresentação de defesa prévia e alegações finais (cujos termos são idênticos, conforme fls. 170/172 e 256/258, respectivamente) parecem não ter suprido minimamente o direito à defesa enunciado pela Constituição da Republica . VII - Em sendo assim, é possível se reconhecer que, no primeiro momento em que o réu estava sendo representado por um advogado, foi arguida a nulidade. Esta deve ser reconhecida, notadamente nesta hipótese em exame, em que a prova é exclusivamente oral, uma vez que os Laudo de Exame de Conjunção Carnal e de Exame de Ato Libidinoso não corroboram os fatos e tampouco o Relatório Psicológico é categórico sobre a veracidade da versão narrada pela vítima. Por tal razão, deve ser reconhecida a nulidade arguida, determinando-se que o réu seja novamente ouvido, em atenção ao art. 400 , do CPP . VIII - Tese jurídica: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571 , I e II , do CPP , e à demonstração do prejuízo para o réu".Recurso parcialmente conhecido e nesta extensão provido para reconhecer a nulidade do interrogatório que, realizado antes da oitiva das testemunhas, violou a norma do art. 400 do CPP , razão pela qual os autos devem ser devolvidos para a realização de novo interrogatório. Prejudicados os demais pedidos recursais relativamente à ausência de prova da autoria delitiva.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050146

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157 , § 2º , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL ). INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DA MÍDIA AUDIOVISUAL, BEM COMO DE ARQUIVO DE GRAVAÇÃO, REFERENTE AO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS DESDE O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO E DOS ATOS SUBSEQUENTES. MÉRITO PREJUDICADO. 1. A ausência de mídia ou a inacessibilidade do conteúdo dos atos instrutórios, em especial, no caso, o interrogatório do Acusado, cuja perda foi confirmada pelo próprio juízo de origem, impede o exame do pleito formulado pela Defesa em razões recursais. A violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa implica a nulidade da audiência de instrução e julgamento, realizada para tal fim, e dos atos subsequentes. 2. Nos termos do artigo 566 , do Código de Processo Penal , é possível declarar a nulidade de ato processual que houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. 3. Ante a impossibilidade de recuperação dos registros audiovisuais referentes ao interrogatório do Acusado, resta concretizada, de ofício, a nulidade de natureza absoluta, desde o referido ato, por flagrante prejuízo ao contraditório e ampla defesa, o que torna prejudicial a análise do mérito do Recurso interposto pela Defesa.

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    EMENTA ? RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. QUALIFICADO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. CERCEAMENTO DEFESA E VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. DECISÃO. PRONÚNCIA. PROVIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. DEMONSTRADA. 1 ? O interrogatório, como meio de defesa, implica a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a apenas algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver à sua defesa. 2 ? Declara-se a nulidade do interrogatório quando o magistrado encerra a audiência prematuramente, sem oportunizar a formulação de perguntas pela defesa constituída, privando-o do direito de respondê-las, o que enseja violação ao exercício da defesa técnica e à autodefesa princípios do devido processo penal. 3 ? Deve a decisão ser anulada para realização de novo interrogatório, prejudicada a análise dos méritos recursais. 3 ? Devidamente fundamentado o decreto preventivo com arrimo em elementos concretos, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal e não demonstrado nenhum fato novo, inviável a revogação da prisão. Recursos parcialmente providos.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20204010000

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    PJe - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. FACULDADE DA AUTORIDADE JUDICIAL. ART. 196 DO CPP . I Não há de se falar em fundamentação inidônea, ilegalidade ou cerceamento ao direito de defesa na decisão que indeferiu o pedido de novo interrogatório do réu, sob o fundamento de que todas as garantias legais e constitucionais de ampla defesa e do contraditório foram asseguradas na ocasião do depoimento prestado em Juízo, onde foi oportunizado ao réu a possibilidade de relatar sua versão dos fatos, mediante o acompanhamento de representação técnica. Máxime, quando a pretensão de nulidade do ato processual não aponta nenhum prejuízo para a defesa (art. 563 , CPP ). Segundo a regra do art. 196 do Código de Processo Penal , a realização de novo interrogatório é uma faculdade da Autoridade Judiciária a quem é dirigida a prova, e não um direito subjetivo da defesa. Precedente do STJ, entre outros: RHC XXXXX/RJ . II Ordem de habeas corpus denegada.

  • TJ-RS - Correição Parcial: COR XXXXX RS

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    CORREIÇÃO PARCIAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PERÍCIA TÉCNICA. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO SEM O APORTE DO RESPECTIVO LAUDO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. Medida correicional cujos pedidos dirigem-se à reabertura da instrução criminal, com aguardo do retorno do laudo pericial solicitado perante o Instituto Psiquiátrico Forense, e, após, à realização de novo interrogatório do acusado. Reabertura da instrução. Superveniência de informação no sentido de que o próprio Juízo processante revogou a decisão de encerramento da instrução, reabrindo-a, no que se constata a perda parcial do objeto. Reinterrogatório. Interrogatório que, muito embora constitua também meio de prova, é, em essência, meio de defesa, como corolário dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Razoável a pretensão de conhecimento prévio do réu acerca de elemento de prova extremamente relevante ao processo e aos interesses defensivos. Determinação à origem no sentido de proceder ao reinterrogatório do réu, depois do aporte da respectiva perícia técnica.CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE REMANESCENTE, JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50038864001 Manhuaçu

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO - REVELIA NÃO VERIFICADA. Havendo nos autos endereço do acusado, em que não houve tentativa de intimação para audiência de instrução e julgamento, impõe-se nulificar os atos processuais posteriores e determinar a realização de novo interrogatório.

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