CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 , II DO CPC . ART. 40 , § 21 DA CF . NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL OU LEI ESTADUAL ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 317 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 630.137/RS). ACORDÃO QUE JULGOU AGRAVO INTERNO MODIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de devolução dos autos pela Vice-Presidência a esta Turma Julgadora tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o TEMA 317, consolidou sua jurisprudência no sentido de que o regramento contido no art. 40 , § 21 , da CF/1988 , atualmente revogado, constituía norma de eficácia limitada. 2. Ao apreciar o Tema 317 da repercussão geral ( RE n. 630.137/RS ), por maioria, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: "O art. 40 , § 21 da Constituição Federal , enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". 3. No julgamento do Agravo Interno, o órgão colegiado, ao dispor sobre o tema, concluiu pela "aplicabilidade imediata do dispositivo em comento". Assim, contata-se que o Acórdão anteriormente proferido contraria a referida tese de eficácia vinculante, o que justifica a prolação de um juízo de reconsideração, na forma do art. 1.040 , II , do CPC . 4. Inexistindo norma específica que regule as doenças consideradas incapacitantes que, precisamente, autorizariam a imunidade tributária relativa e dariam plena eficácia ao revogado § 21 do art. 40 da Constituição Federal /1988, enquanto vigente, deve ser negado aos potenciais destinatários tal benefício. 5. Juízo de retratação realizado. Agravo interno conhecido e provido para que seja aplicada ao caso o Tema XXXXX/STF ( RE nº 630.137/RS ). Ônus sucumbenciais invertidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em adequar o julgamento do Agravo Interno, em juízo de retratação, e dar-lhe provimento, a fim de aplicar ao caso a tese firmada no julgamento do RE nº 630.137/RS (Tema XXXXX/STF), tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator