Reapreciação de Questãos Já Decididas em Jurisprudência

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  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20168110000 MT

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    RECURSO DE AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MATÉRIA DISCUTIDA E DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAPRECIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC . 2. Não pode a parte pretender rediscutir, em gravo de instrumento, matéria decidida anteriormente em sede de outro agravo de instrumento, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Decisão monocrática mantida.

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  • TRT-2 - XXXXX20145020447 SP

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    Embargos à execução. Reiteração de matéria decidida. Impossibilidade. Preclusão. O artigo 836 da CLT é expresso ao vedar a reapreciação de questões decididas pela mesma instância recursal. No mesmo sentido também o artigo 505 , do CPC . Portanto, é vedado à parte renovar insurgência a respeito de matéria decidida pelo juízo de origem, em razão da qual se operou a preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC . Agravo de petição ao qual se nega provimento.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70018156002 Alvinópolis

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões decididas a cujo respeito se operou a preclusão" - Mostra-se imprópria nova apreciação de pedido de nulidade de certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, vez que tal matéria fora decidida quando do julgamento de recurso anterior.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-45.2020.8.26.0000

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    Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Alegação de bem de família deduzida em sede de embargos do devedor. Rejeição, por sentença transitada em julgado. Nova dedução da mesma pretensão, por meio de impugnação à penhora, sob o argumento de que a impenhorabilidade do mesmo bem foi reconhecida em outros processos, em decisões também acobertadas pelo manto da coisa julgada material, devendo prevalecer a decisão que por último transitou em julgado. Indeferimento. Manutenção. Pretensão deduzida pela via inadequada. Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa por meio de simples impugnação à penhora. Não se desconhece o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no sentido de que, no conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a decisão que por último transitou em julgado. Sucede que o executado está a deduzir sua pretensão pela via inadequada. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Nenhum juiz decidirá novamente as questões decididas relativas à mesma lide, salvo em hipóteses específicas e excepcionais. No caso concreto, não há prescrição legal autorizando nova decisão sobre a penhorabilidade do imóvel, e não se está a tratar de relação jurídica de trato continuado. Logo, o juiz está impossibilitado de proferir nova decisão sobre o tema. Embora a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, passível de arguição em qualquer fase do processo, na hipótese de haver decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa. Decidida a questão da penhorabilidade do bem de família, não é dado ao magistrado, ao seu talante, rever a decisão anterior, porquanto operada a preclusão quanto a matéria. O que o executado pretende é retirar do mundo jurídico, por meio de simples impugnação, uma sentença transitada em julgado, mas não pode o juiz simplesmente desconsiderar os efeitos da sentença proferida nos embargos à execução – acobertados pela eficácia preclusiva da coisa julgada material – , decidir novamente a questão e reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel. Impossível sua reapreciação por meio de simples petição ou de impugnação nos próprios autos. O ordenamento jurídico pátrio não admite que o magistrado seja julgador de suas próprias decisões. A pretensão deve ser deduzida pela via adequada, por meio de ação própria, à qual remete-se o executado, em tese, e se lhe aprouver. Agravo não provido.

  • TRT-3 - RO XXXXX20155030139

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    EMENTA: REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. VEDAÇÃO LEGAL. Nos termos do art. 836 da CLT , é defeso órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões decididas.

  • TRT-3 - RO XXXXX20145030184

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    EMENTA: REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. VEDAÇÃO LEGAL. Nos termos do art. 836 da CLT , é defeso órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões decididas.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-65.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de penhora de imóvel. 2. É vedada a reapreciação da matéria decidida e acobertada pelo manto da preclusão, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil , sob pena de colocar em risco a própria segurança jurídica processual. 3. Os temas elucidados na decisão agravada não podem ser rediscutidos, porquanto sobre eles houve manifestação judicial desta Corte, operando-se, pois, a preclusão. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20075010005 RJ

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    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. O Agravo de Petição que tem por finalidade rediscutir questão decidida e que não comporta reapreciação, eis que acobertada pelo manto da coisa julgada, não merece conhecimento e, a teor do disposto no art. 774 , II , do CPC , configura ato atentatório à dignidade da justiça e autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20105030035 MG XXXXX-38.2010.5.03.0035

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 836 da CLT , é vedado aos órgãos de Justiça do Trabalho conhecer de questões decididas. Desse modo, tendo sido proferida decisão sobre o mesmo assunto, não é possível reabrir a discussão perante o mesmo Órgão Julgador, em razão da preclusão operada.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1423962

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGOS 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRECLUSÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Segundo dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil , "Nenhum juiz decidirá novamente as questões decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei". 2. Opera-se a preclusão quanto à questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que de ordem pública, não podendo ser novamente discutida, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Assim, não se mostra possível ao juízo de origem a reanálise de tema devidamente submetido à instância recursal, sobretudo porque não realizado juízo de retratação em momento oportuno. 3. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos, preliminar de nulidade da decisão suscitada de ofício, decisão cassada. Recursos prejudicados.

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