Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Alegação de bem de família deduzida em sede de embargos do devedor. Rejeição, por sentença transitada em julgado. Nova dedução da mesma pretensão, por meio de impugnação à penhora, sob o argumento de que a impenhorabilidade do mesmo bem foi reconhecida em outros processos, em decisões também acobertadas pelo manto da coisa julgada material, devendo prevalecer a decisão que por último transitou em julgado. Indeferimento. Manutenção. Pretensão deduzida pela via inadequada. Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa por meio de simples impugnação à penhora. Não se desconhece o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no sentido de que, no conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a decisão que por último transitou em julgado. Sucede que o executado está a deduzir sua pretensão pela via inadequada. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo em hipóteses específicas e excepcionais. No caso concreto, não há prescrição legal autorizando nova decisão sobre a penhorabilidade do imóvel, e não se está a tratar de relação jurídica de trato continuado. Logo, o juiz está impossibilitado de proferir nova decisão sobre o tema. Embora a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, passível de arguição em qualquer fase do processo, na hipótese de haver decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa. Decidida a questão da penhorabilidade do bem de família, não é dado ao magistrado, ao seu talante, rever a decisão anterior, porquanto operada a preclusão quanto a matéria. O que o executado pretende é retirar do mundo jurídico, por meio de simples impugnação, uma sentença transitada em julgado, mas não pode o juiz simplesmente desconsiderar os efeitos da sentença proferida nos embargos à execução – já acobertados pela eficácia preclusiva da coisa julgada material – , decidir novamente a questão e reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel. Impossível sua reapreciação por meio de simples petição ou de impugnação nos próprios autos. O ordenamento jurídico pátrio não admite que o magistrado seja julgador de suas próprias decisões. A pretensão deve ser deduzida pela via adequada, por meio de ação própria, à qual remete-se o executado, em tese, e se lhe aprouver. Agravo não provido.