EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DE FALTAS GRAVES. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CRIMES PRATICADOS DURANTE REBELIÃO EM PRESÍDIO. AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL À CONDUTA FALTOSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Insurge-se o agravante em face da decisão que homologou processo administrativo disciplinar instaurado para apurar faltas graves cometidas durante rebelião em estabelecimento prisional, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base para concessão de novos benefícios. 2. Consta que o agravante, juntamente com os mais 27 detentos, dentre outras faltas graves, fizeram servidores a unidade prisional reféns, subtraíram suas armas, restringiram suas liberdades, provocaram dano ao patrimônio público e efetuaram disparos de arma de fogo, sendo certo que todos empreenderam fuga do estabelecimento posteriormente. 3. Em tais situações, afigura-se difícil a individualização pormenorizada das ações de cada preso amotinado, porquanto houve a participação de todos, eis que, de alguma forma, deram individualmente sua contribuição, restando demonstrada a autoria e materialidade de forma suficiente à imposição das sanções disciplinares. 4. Com efeito, em se tratando de delitos de autoria coletiva, não se exige a individualização minuciosa da conduta de cada um dos investigados, especialmente diante da complexidade das faltas apuradas em contexto de rebelião em estabelecimento prisional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. O art. 52 , da LEP não exige a condenação por crime doloso, de modo que a prática do fato definido como crime já representa a falta grave. Interpretar de modo diverso, como pretende o recorrente, subtrairia a efetividade do citado preceito legal, considerando que o processo penal, para transitar em julgado, demora, em regra, anos, o que possibilitaria ao réu o término de cumprimento da pena anterior sem que tivesse sido julgado o novo delito praticado no curso da execução. 6. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sumulada no enunciado 526, a prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave, nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal , não sendo necessário o trânsito em julgado da condenação para o reconhecimento da indisciplina. 7. A perda da remição está prevista no artigo 127 da LEP e, no caso, sua aplicação na fração de 1/3 (um terço) encontra-se devidamente fundamentada e proporcional à conduta faltosa, considerando que o apenado, no período do cumprimento da pena, cometeu fatos definidos como crimes dolosos no interior do estabelecimento prisional e empreendeu fuga do presídio. 8. Além da perda dos dias remidos, uma vez reconhecida a prática de fato definido como crime, a alteração da data-base para concessão de futuros benefícios constitui medidas impositivas, eis que consectários legais. 9. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Execução Penal XXXXX-85.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 26/04/2022, DJe 09/05/2022 17:17:45)