Recebimento de Adicional de Risco de Vida em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20168260268 Itapecerica da Serra

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    ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – Guarda Civil Municipal – Suspensão do pagamento do adicional de risco de vida em razão de afastamento por licença para tratamento de saúde – Impossibilidade – Servidor afastado para tratamento de saúde que tem direito à percepção de sua remuneração sem desconto do adicional em comento – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Sentença de improcedência reformada. Recurso provido, com inversão dos ônus sucumbenciais.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010027 RJ

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.TRABALHO SOB CONDIÇÕES PERIGOSAS. ADICIONAL JÁ PAGO PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR. Os contracheques do obreiro denotam que durante todo o pacto laboral era realizado o pagamento do adicional de risco de vida, no início do contrato e, posteriormente, do adicional de periculosidade, de acordo com normativos coletivos da categoria. Não há cabimento para o recebimento do adicional de risco de vida (decorrente de norma coletiva) e de periculosidade (assegurado por lei) de forma cumulada, pois são verbas de mesma natureza, inclusive com idêntico percentual, de 30% (trinta por cento). Tal situação configuraria bis in idem e é expressamente vedada através do § 3º do art. 193 da CLT , que expressamente determina a compensação da verba paga a título de adicional de periculosidade com outros adicionais da mesma natureza porventura percebidos pelos vigilantes através de acordos coletivos.

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20148100058 MA XXXXX

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GUARDAS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. I - Tanto o adicional de periculosidade quanto a gratificação de risco de vida visam compensar financeiramente o servidor que exerce suas atividades sob risco de vida ou à saúde, razão pela qual não podem ser cumulados. II - Comprovado o recebimento pelos guardas municipais do adicional de risco de vida não há que se falar em pagamento de periculosidade.

  • TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO. FISCAL DE TRÂNSITO. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERICULOSAS. DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE. O adicional de periculosidade (objeto de previsão constitucional no artigo 7º, inciso XXIII), não é aplicável automaticamente aos servidores públicos, por força da regra inscrita no artigo 39 , § 3º , da Carta Magna , visto que depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo específico, competindo, na espécie, ao Município dispor acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores, visto tratar-se de matéria de interesse local. No âmbito do Município de Passo Fundo, a Lei Municipal nº 203/2008 prevê que o pagamento do adicional de periculosidade depende da elaboração de laudo técnico (Art. 101). Todavia, o laudo elaborado pelo ente Municipal apenas dispõe a respeito da salubridade das atividades desenvolvidas pelos Fiscais de Trânsito, nada referindo a respeito da periculosidade. Por conta disso, deve ser considerado o laudo pericial judicial produzido em processo semelhante (prova emprestada), no qual restou demonstrado que "a função de agente fiscal de trânsito com uso de transporte motocicleta se enquadra na NR-16 anexo 5 da Portaria Ministerial 3.214/78,... do Ministério do Trabalho e Emprego como Periculosa." O fato de o autor receber o adicional de risco de vida não impede o recebimento do adicional de periculosidade, porquanto além de a legislação de regência não consignar qualquer ressalva nesse sentido, o adicional alcançado pelo risco de vida é inerente ao cargo, enquanto que o adicional de periculosidade é uma condição especial, in casu, referente ao uso de motocicleta. Mantida a condenação, esta deve ser limitada aos períodos de efetivo exercício, consoante estabelece do artigo 103 da Lei Municipal n 203/2008. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007191638, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 13/12/2017).

  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: XXXXX20148190011 RIO DE JANEIRO CABO FRIO 3 VARA CIVEL

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    REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Alegação do Município de que o autor não faz jus ao adicional de risco de vida ao argumento de que lei federal que regula a função de vigilante não prevê o direito requerido. - Lei Federal 7.102/93, regula a função de vigilante, enquanto que o autor, ocupada a função de vigia do quadro geral de pessoal do Poder Executivo do Município réu. - Legislação Municipal que prevê, expressamente, que os servidores ocupantes da função de vigiam devem receber o adicional de risco de vida, no percentual de 40% do salário base. - Impossibilidade de ser incluído na base de cálculo o 13º salário e as férias, posto que o adicional de risco de vida tem caráter pro labore faciendo. - Juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais, corretamente fixados. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175150101 XXXXX-23.2017.5.15.0101

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    ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. O adicional de risco de vida e insalubridade devido ao trabalhador que exerce as funções de técnico de radiologia decorre de expressa previsão legal - Lei nº 7394 /85. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. BASE DE CÁLCULO. O entendimento contido na Súmula Vinculante 4 do STF não abrange hipótese em que o adicional de insalubridade tem sua base de cálculo expressamente prevista em lei específica de categoria profissional, como no caso do técnico em radiologia. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Não comprovado o entrelaçamento empresarial, resta afastada a existência do grupo econômico preconizado pelo artigo 2º , § 2º , da CLT , prejudicando o reconhecimento da responsabilidade solidária. DÉBITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPCA-E. A aplicação do IPCA-E demanda pronunciamento final do STF, matéria que deverá ser discutida na fase de liquidação da sentença.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20168060145 Pereiro

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. PRETENSÃO DE RECEBER ADICIONAL RISCO DE VIDA. LEI Nº 001 /1992. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Recurso de Apelação, visando reformar sentença que julgou procedente a Ação Ordinária, condenado o Município de Pereiro ao pagamento do valor de R$ 3.996,60 (três mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), correspondente à 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do autor, a título de Adicional de Risco de Vida - ARV, pelo período de 25 de outubro de 2011 à 09 de fevereiro de 2014 . 2. Autor, servidor público municipal, aprovado em concurso público para o cargo de vigilante noturno em 09.01.2008, exercendo a função até 10.02.2014, ocasião em que, por meio da Portaria 001/2014, foi nomeado como Agente de Trânsito. Afirma que a Lei Complementar nº 001 /1992, prevê a concessão do Adicional de Risco de Vida – ARV, no percentual de 20% do vencimento base, para os servidores que exercem atividade da natureza própria de vigia noturno. Pleiteia, portanto, o recebimento do benefício, relativo ao período de novembro/2011 a fevereiro/2014. 3. O adicional noturno percebido pelo autor, é benefício previsto na CF/88 para quem trabalha em jornada de 22 hs a 5 hs, cumprida integralmente em horário noturno, enquanto o adicional de risco de vida é devido ao servidor que presta atividade sob condições perigosas. 4. Embora tenha o autor recebido adicional noturno no período vindicado, não vejo óbice em perceber o adicional de risco de vida, considerando a atividade que exerceu de vigia noturno, submetendo-se a riscos inerentes a seu cargo. Ademais a Lei Complementar nº 001 /1992 não veda a cumulação dos aludidos adicionais. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260114 SP XXXXX-96.2017.8.26.0114

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. Servidor Público – Guarda municipal de Campinas – Adicional de Risco de Vida – Benefício computado na proporção de 25% sobre salário base – Pretensão de revisão para 30% – Novo percentual fixado na Portaria nº 1.885 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a Lei nº 12.740/2013 – Pedido de condenação ao pagamento com os devidos reflexos laborais (férias, 1/3 constitucional, 13º salário) e incidência nos abonos pessoais (adicionais de tempo de serviço e adicional de natureza permanente) – Sentença de improcedência. RECURSO INOMINADO – Alegação de que o Adicional de Risco de Vida tem a mesma natureza do adicional de periculosidade previsto na CLT , aplicável subsidiariamente – Tese insubsistente – Relação jurídica entre as partes consistente em vínculo estatutário – Não incidência da CLT –Sentença alinhada com iterativos precedentes do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, oriundos desta Comarca: Servidor público municipal – Guarda municipal – Pretendido recebimento do adicional de risco de vida na proporção de 30%, conforme Portaria 1885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego – Inadmissibilidade – Lei Municipal nº 12.986 /07, criou o adicional de risco de vida aos profissionais da Guarda Municipal na proporção de 25% – O adicional de periculosidade, previsto no art. 193 da CLT , regulamento em 2013 pela Portaria MTE n. 1.885, de 02.12.2013, é aplicável apenas aos celetistas – Precedentes – Sentença de improcedência – Recurso desprovido. ( Apelação Cível nº XXXXX-51.2017.8.26.0114 ; Relator OSVALDO MAGALHÃES; 4ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 22/04/2019) ADMINISTRATIVO – Serviço Público Municipal – Guarda municipal – Pretensão de receber adicional de risco de vida na proporção de 30%, conforme Portaria 1885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego – Inadmissibilidade – Lei Municipal n. 12.986 /07, criou o adicional de risco de vida aos profissionais da Guarda Municipal na proporção de 25% – O adicional de periculosidade, previsto no art. 193 da CLT , regulamento em 2013 pela Portaria MTE n. 1.885, de 02.12.2013, é aplicável apenas celetistas – Sentença de improcedência confirmada – Recurso de apelação, desprovido. ( Apelação Cível nº XXXXX-98.2017.8.26.0114 ; Relator J. M. RIBEIRO DE PAULA; 12ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 04/06/2018) APELAÇÃO. Ação do rito ordinário. Guarda Civil Municipal. Campinas. Pleito do autor de recebimento do adicional de risco de vida na percentagem de 30%, com a devolução dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença que julga improcedente a ação. Manutenção. Inaplicável legislação celetista, vez que autor é servidor estatutário. EC n.º 19 /98 que suprimiu do art. 39 , § 3º , da CR , disposição acerca da aplicação do adicional de periculosidade aos servidores públicos. LM n.º 12.986/07, que instituiu o adicional de risco de vida na porcentagem de 25%. Impossibilidade de baralhamento de regimes distintos, com utilização de regras favoráveis de cada qual. Precedentes deste Eg. Tribunal. Súmula Vinculante n.º 37 , do STF, que impede a majoração de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia. Impossibilidade, ademais, de aplicação do art. 7º , XXIII , da CR , por ser direcionado aos trabalhadores regidos pela CLT , o que não é o caso do autor, servidor municipal estatutário. Sentença mantida. Apelação desprovida. ( Apelação Cível nº XXXXX-34.2017.8.26.0114 ; Relator MARCELO SEMER; 10ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 14/05/2018) RECURSO DE APELAÇÃO – GUARDA-MUNICIPAL – CAMPINAS – MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA COM BASE NA PORTARIA MTE N. 1.885/2013 QUE REGULAMENTOU O ART. 193 DA CLT – IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, guarda civil municipal, pretende receber adicional de risco de vida na proporção de 30%, por força da Portaria 1885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. A pretensão da autora, servidora estatutária, não encontra respaldo na Lei Municipal n. 12.986 /07 que criou o adicional de risco de vida aos profissionais da Guarda municipal campineira na proporção de 25%. O adicional de periculosidade, previsto no artigo 193 da CLT , regulamento em 2013 pela Portaria MTE N. 1.885 de 02.12.2013, é aplicável apenas aos celetistas. Manutenção da r. sentença que se impõe. Recurso desprovido. Entendimento já adotado por esta Turma Recursal: Recurso Inominado Cível nº XXXXX-59.2017.8.26.0114 ; Data do Julgamento: 29/07/2020; e Recurso Inominado Cível nº XXXXX-57.2017.8.26.0114 ; Data do Julgamento: 07/10/2019. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099 /1995. Recurso conhecido e improvido – Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, com base no art. 55 , caput in fine, da Lei nº 9.099 /1995 e no art. 27 da Lei nº 12.153 /2009, combinados com o art. 85 , § 8º , do Código de Processo Civil , observada sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 , § 3º , do Código de Processo Civil .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260032 SP XXXXX-72.2020.8.26.0032

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    APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GUARDA CIVIL. MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA/SP. Pretensão ao recebimento do adicional de risco de vida no percentual de 30%, e à retificação da base de cálculo da sexta-parte e do adicional noturno. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. 1. PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Juiz que é o destinatário das provas, e tem o poder dever de indeferir aquelas inúteis ao deslinde do feito. Prova pericial que não é necessária para solução da controvérsia. 2. MÉRITO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. Quando em exercício, o autor fazia jus ao adicional de risco de vida (art. 11 da LM nº 5.042/1997), que não se confunde com adicional de periculosidade, devido apenas aos servidores que exercem atividades relacionadas a operações com explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou radioativas e energia elétrica (art. 3º, § 1º, da LM nº 5.042/1997). Precedentes. SEXTA-PARTE. Base de cálculo. Incidência sobre salário base e as vantagens habitualmente pagas ao servidor, incluindo, portanto, o adicional de risco de vida e o RETP. Inteligência do art. 230 da LM nº 3.774/92 e do art. 94 da Lei Orgânica do Município. Precedentes. ADICIONAL NOTURNO. Ausência de previsão legal para acréscimo em sua base de cálculo do adicional de risco de vida ou da gratificação RETP, que tem o desiderato de compensar o servidor pelo cumprimento de horário irregular e sujeito a plantões noturnos. Precedentes. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260032 SP XXXXX-67.2020.8.26.0032

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    APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL– ARAÇATUBA – GUARDA CIVIL MUNICIPAL – PRELIMINARMENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Conjunto probatório colimado aos autos que permite a análise da matéria controvertida – MÉRITO – Pretensão ao recebimento do adicional denominado "risco de vida" no percentual de 30% sobre o padrão de vencimento – Impossibilidade – Previsão de pagamento de 20% do salário mínimo para o caso específico dos guardas municipais de Araçatuba, denominado adicional de risco de vida – Inteligência do art. 250 da Lei Municipal de Araçatuba nº 3.774/92, dos arts. 3º, § 1º, e 11 da Lei Municipal de Araçatuba nº 5.042/97 e do art. 9º da Lei nº 13.022 /14 – Pretensão ao recálculo da sexta-parte para fazer incidir sobre o salário-base, adicional por tempo de serviço, RETP e adicional de risco de vida – Possibilidade parcial – A base de cálculo da sexta-parte abrange todas as parcelas que compõem os vencimentos integrais, salvo as eventuais e aquelas que têm o fator temporal como sua condição – Incidência sobre o RETP e adicional de risco de vida – Não incidência sobre adicional por tempo de serviço – Vedação ao "efeito cascata" ou "repique" – Inteligência do art. 37 , XIV , da CF – Pretensão ao recálculo do adicional noturno para fazer incidir sobre o RETP e o adicional de risco de vida – Impossibilidade – Inteligência dos arts. 258 e 259 da Lei Municipal de Araçatuba nº 3.774/92 – Precedentes do TJSP e desta 1ª Câmara de Direito Público – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – Observação das teses fixadas pelo STF – Inteligência do RE nº 870.947 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Fixação na fase de liquidação de sentença – Inteligência do art. 85 , § 4º , II , do CPC – Sentença parcialmente reformada – Recurso de apelação parcialmente provido.

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