DIREITO ADMINISTRATIVO. Servidor Público – Guarda municipal de Campinas – Adicional de Risco de Vida – Benefício computado na proporção de 25% sobre salário base – Pretensão de revisão para 30% – Novo percentual fixado na Portaria nº 1.885 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a Lei nº 12.740/2013 – Pedido de condenação ao pagamento com os devidos reflexos laborais (férias, 1/3 constitucional, 13º salário) e incidência nos abonos pessoais (adicionais de tempo de serviço e adicional de natureza permanente) – Sentença de improcedência. RECURSO INOMINADO – Alegação de que o Adicional de Risco de Vida tem a mesma natureza do adicional de periculosidade previsto na CLT , aplicável subsidiariamente – Tese insubsistente – Relação jurídica entre as partes consistente em vínculo estatutário – Não incidência da CLT –Sentença alinhada com iterativos precedentes do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, oriundos desta Comarca: Servidor público municipal – Guarda municipal – Pretendido recebimento do adicional de risco de vida na proporção de 30%, conforme Portaria 1885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego – Inadmissibilidade – Lei Municipal nº 12.986 /07, criou o adicional de risco de vida aos profissionais da Guarda Municipal na proporção de 25% – O adicional de periculosidade, previsto no art. 193 da CLT , regulamento em 2013 pela Portaria MTE n. 1.885, de 02.12.2013, é aplicável apenas aos celetistas – Precedentes – Sentença de improcedência – Recurso desprovido. ( Apelação Cível nº XXXXX-51.2017.8.26.0114 ; Relator OSVALDO MAGALHÃES; 4ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 22/04/2019) ADMINISTRATIVO – Serviço Público Municipal – Guarda municipal – Pretensão de receber adicional de risco de vida na proporção de 30%, conforme Portaria 1885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego – Inadmissibilidade – Lei Municipal n. 12.986 /07, criou o adicional de risco de vida aos profissionais da Guarda Municipal na proporção de 25% – O adicional de periculosidade, previsto no art. 193 da CLT , regulamento em 2013 pela Portaria MTE n. 1.885, de 02.12.2013, é aplicável apenas celetistas – Sentença de improcedência confirmada – Recurso de apelação, desprovido. ( Apelação Cível nº XXXXX-98.2017.8.26.0114 ; Relator J. M. RIBEIRO DE PAULA; 12ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 04/06/2018) APELAÇÃO. Ação do rito ordinário. Guarda Civil Municipal. Campinas. Pleito do autor de recebimento do adicional de risco de vida na percentagem de 30%, com a devolução dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença que julga improcedente a ação. Manutenção. Inaplicável legislação celetista, vez que autor é servidor estatutário. EC n.º 19 /98 que suprimiu do art. 39 , § 3º , da CR , disposição acerca da aplicação do adicional de periculosidade aos servidores públicos. LM n.º 12.986/07, que instituiu o adicional de risco de vida na porcentagem de 25%. Impossibilidade de baralhamento de regimes distintos, com utilização de regras favoráveis de cada qual. Precedentes deste Eg. Tribunal. Súmula Vinculante n.º 37 , do STF, que impede a majoração de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia. Impossibilidade, ademais, de aplicação do art. 7º , XXIII , da CR , por ser direcionado aos trabalhadores regidos pela CLT , o que não é o caso do autor, servidor municipal estatutário. Sentença mantida. Apelação desprovida. ( Apelação Cível nº XXXXX-34.2017.8.26.0114 ; Relator MARCELO SEMER; 10ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 14/05/2018) RECURSO DE APELAÇÃO – GUARDA-MUNICIPAL – CAMPINAS – MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA COM BASE NA PORTARIA MTE N. 1.885/2013 QUE REGULAMENTOU O ART. 193 DA CLT – IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, guarda civil municipal, pretende receber adicional de risco de vida na proporção de 30%, por força da Portaria 1885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. A pretensão da autora, servidora estatutária, não encontra respaldo na Lei Municipal n. 12.986 /07 que criou o adicional de risco de vida aos profissionais da Guarda municipal campineira na proporção de 25%. O adicional de periculosidade, previsto no artigo 193 da CLT , regulamento em 2013 pela Portaria MTE N. 1.885 de 02.12.2013, é aplicável apenas aos celetistas. Manutenção da r. sentença que se impõe. Recurso desprovido. Entendimento já adotado por esta Turma Recursal: Recurso Inominado Cível nº XXXXX-59.2017.8.26.0114 ; Data do Julgamento: 29/07/2020; e Recurso Inominado Cível nº XXXXX-57.2017.8.26.0114 ; Data do Julgamento: 07/10/2019. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099 /1995. Recurso conhecido e improvido – Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, com base no art. 55 , caput in fine, da Lei nº 9.099 /1995 e no art. 27 da Lei nº 12.153 /2009, combinados com o art. 85 , § 8º , do Código de Processo Civil , observada sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 , § 3º , do Código de Processo Civil .