TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090137
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APÓLICE DE SEGURO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. I. Não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para que a parte possa pleitear judicialmente o seu direito, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. A apólice é o instrumento do contrato de seguro, contendo as regras gerais do negócio celebrado, devendo a sua emissão ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. III. Não definindo a apólice do seguro a correspondência entre a extensão da invalidez e o valor indenizatório para os danos sofridos pelo segurado, deve este, na condição de consumidor, receber a indenização no valor total/global. IV. No caso em comento, verifica-se que na apólice apresentada ao consumidor/apelado não consta nenhuma estipulação clara e precisa sobre os tipos de veículos causadores de acidente e a consequência disso sobre o quantum securitário, dessa forma descabida a redução indenizatória fundamentada em Cláusulas Gerais do Manual do Segurado, já que impossível a verificação se, de fato, o requerente/recorrido, teve prévio conhecimento da dedução ali prevista. V. A inexistência de cláusula contratual no seguro de vida que faça referência à tabela da SUSEP, quando ocorre invalidez parcial permanente, acarreta o pagamento da indenização no montante integral contratado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA.