Recebimento Integral na Via Administrativa em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090137

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APÓLICE DE SEGURO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. I. Não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para que a parte possa pleitear judicialmente o seu direito, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. A apólice é o instrumento do contrato de seguro, contendo as regras gerais do negócio celebrado, devendo a sua emissão ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. III. Não definindo a apólice do seguro a correspondência entre a extensão da invalidez e o valor indenizatório para os danos sofridos pelo segurado, deve este, na condição de consumidor, receber a indenização no valor total/global. IV. No caso em comento, verifica-se que na apólice apresentada ao consumidor/apelado não consta nenhuma estipulação clara e precisa sobre os tipos de veículos causadores de acidente e a consequência disso sobre o quantum securitário, dessa forma descabida a redução indenizatória fundamentada em Cláusulas Gerais do Manual do Segurado, já que impossível a verificação se, de fato, o requerente/recorrido, teve prévio conhecimento da dedução ali prevista. V. A inexistência de cláusula contratual no seguro de vida que faça referência à tabela da SUSEP, quando ocorre invalidez parcial permanente, acarreta o pagamento da indenização no montante integral contratado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047001 PR XXXXX-93.2020.4.04.7001

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.

  • TJ-TO - Apelação: APL XXXXX20188270000

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO) CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E DO DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA OU DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ART. 5º , XXXV , CRFB ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Qualquer lesão ou ameaça a direito faz surgir à possibilidade de a parte socorrer-se do Poder Judiciário para defender a sua pretensão. É o denominado princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade do controle jurisdicional, que decorre do preceituado no art. 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal , que, por sua vez, reza que \"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.\" 2. Não há a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para que a parte busque, no Poder Judiciário, a proteção do direito subjetivo de que repute ser titular. Entender o contrário resultaria em malferimento do princípio constitucional e do direito fundamental do acesso à justiça ou da inafastabilidade do controle jurisdicional, que decorre do art. 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal . 3. A circunstância de não estar comprovado o prévio esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação não pode levar à extinção do processo por carência de ação (ausência de interesse processual), notadamente porque as duas únicas hipóteses previstas no ordenamento jurídico brasileiro para a necessidade de exaurimento da instância administrativa como condicionante para a propositura de ação judicial são a da justiça desportiva (art. 217 , § 1º , CRFB ) e para a obtenção de benefícios previdenciários (STF, RE 631.240 ). 4. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada por erro de procedimento (error in procedendo) decorrente do malferimento do disposto no art. 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal .

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70154901001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DESPACHO INICIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL NA VIA ADMINISTRATIVA - PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Prosseguir-se-á a execução fiscal caso não se comprove o pagamento integral do débito exequendo, incluídos: o débito tributário principal; as custas e despesas processuais; os honorários advocatícios.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10773933001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO PARA O RISCO MORTE ACIDENTAL - QUITAÇÃO INTEGRAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO NÃO RECONHECIDO - AUXÍLIO FUNERAL - COMPROVAÇÃO DOS GASTOS - DESNECESSIDADE - PAGAMENTO DEVIDO. Implementado o risco assegurado em contrato de seguro de vida, concernente à morte acidental da contratante, assiste a seus herdeiros/beneficiários o direito ao recebimento da indenização securitária pretendida. Restando, contudo, evidenciada a quitação integral da aludida indenização na via administrativa, não há como reconhecer o direito daqueles à complementação pleiteada nesta via judicial, o que impõe a reforma da sentença de 1º Grau que decidiu em sentido contrário. Por outro lado, assistem-lhes o direito ao recebimento da indenização a título de auxílio funeral, seja porque da apólice do seguro não constou qualquer condição para o pagamento, seja porque é entendimento do Colendo STJ de que a quitação não depende da comprovação dos gastos despendidos com o funeral.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA VIA ADMINISTRATIVA PEDIDO DE. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS EXECUTADOS. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE SE REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188130000 Poços de Caldas

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DESPACHO INICIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL NA VIA ADMINISTRATIVA - PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Prosseguir-se-á a execução fiscal caso não se comprove o pagamento integral do débito exequendo, incluídos: o débito tributário principal; as custas e despesas processuais; os honorários advocatícios.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20238120021 Três Lagoas

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CORREÇÃO DO POLO PASSIVO – INDEFERIDA – MÉRITO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – OBSERVÂNCIA DO ACESSO À JUSTIÇA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL – PRESENTES – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Deve ser indeferido o requerimento de alteração do polo passivo, pois a contratação do seguro em análise foi celebrada com a empresa Itaú Seguros S/A, a qual deve ser mantida no polo passivo da demanda. II - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro privado é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. III - Recurso provido, a fim de tornar insubsistente a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, independentemente da comprovação do pedido na esfera administrativa.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20158120021 Três Lagoas

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    APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – QUITAÇÃO DA DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO CABIMENTO – SOB PENA DE BIS IN IDEM - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O entendimento majoritário é de que não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência quando quitada a dívida na via administrativa, sob pena de bis in idem. A matéria não é nova neste Tribunal de Justiça, inclusive nesta 4ª Câmara, tampouco em outros Tribunais Pátrios inclusive no Superior Tribunal de Justiça. II - Na hipótese, tendo o devedor quitado o débito objeto desta ação na via administrativa, conforme demonstram os documentos apresentados, o que foi reconhecido pelo credor/Apelante, tem-se que não merece reparos a sentença que deixou de fixar verba honorária. III - Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20034013900

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE REAJUSTE. 11,98%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS REALIZADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO. 1. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a exceção de pré-executividade é instituto admissível, em princípio, nas hipóteses que tratem de matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo juiz, como é o caso de ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais e, ainda, em questões que possam levar à nulidade do título executivo ou à extinção absoluta da obrigação. 2. Desse modo, por tratar-se, in casu, de excesso de execução, em face da comprovação do pagamento, caso de extinção da obrigação, deve ser admitida a presente exceção de pré-executividade. 3. A compensação, na execução, das parcelas recebidas administrativamente pelos exequentes é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito por parte dos administrados. Precedentes desta Corte. 4. No caso dos autos, verifica-se que houve pagamento administrativo do reajuste de 11,98%, não havendo diferenças a serem pagas aos exequentes. 5. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o montante integral devido aos exequentes, inclusive com relação a eventuais valores pagos na via administrativa no curso do processo. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 6. Apelação da parte exequente parcialmente provida, apenas para reconhecer que é devida a execução dos honorários advocatícios, previstos no título executivo, pelas razões acima expostas.

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