Reclamação Administrativa em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260322 SP XXXXX-72.2021.8.26.0322

    Jurisprudência • Acórdão • 

    *Ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais – Negativa contratação de empréstimo consignado com o Banco réu, com ilícitos descontos de valores em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora – Extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, por ausência de prévia reclamação administrativa – Descabimento - Há interesse processual da autora na declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, com desconto em benefício previdenciário, por ela não reconhecido - Desnecessidade de prévia reclamação administrativa como condição ao ajuizamento da ação – Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º , XXXV , da Constituição Federal )– Sentença de extinção afastada – Recurso provido.*

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20238260322 Lins

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – INTERESSE DE AGIR EXISTENTE - -Prévia reclamação administrativa - Necessidade para propositura da ação judicial- Inadmissibilidade- Interesse de agir configurado- Necessidade e adequação na obtenção da prestação da tutela jurisdicional: - Não há como condicionar a obtenção da tutela jurisdicional, voltada à declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais, à formulação de prévia reclamação administrativa, diante do que assevera a Norma Constitucional garantidora do acesso à justiça a todo aquele cujos direitos foram lesados por outrem. Interesse de agir configurado. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-14.2021.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Ausência de prévio envio de notificação extrajudicial – Extinção por falta de interesse de agir – Desnecessidade de prévia reclamação administrativa – Direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal )– Sentença anulada, com retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MT - XXXXX20228110001 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA – FORNECIMENTO DE ÁGUA - FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO - COBRANÇAS INDEVIDAS, CULMINANDO NA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DIREITO À RETIFICAÇÃO DAS FATURAS - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX GO XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. QUALIDADE DE REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA, POR ANALOGIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC . AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO. DANOS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. CONDENAÇÃO EX OFFICIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO ALHEIO À LIDE. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA ( CPC ARTS. 128 E 460 ). PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Na presente reclamação a decisão impugnada condena, de ofício, em ação individual, a parte reclamante ao pagamento de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide e, nesse aspecto, extrapola os limites objetivos e subjetivos da demanda, na medida em que confere provimento jurisdicional diverso daqueles delineados pela autora da ação na exordial, bem como atinge e beneficia terceiro alheio à relação jurídica processual levada a juízo, configurando hipótese de julgamento extra petita, com violação aos arts. 128 e 460 do CPC . 2. A eg. Segunda Seção, em questão de ordem, deliberou por atribuir à presente reclamação a qualidade de representativa de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC , por analogia. 3. Para fins de aplicação do art. 543-C do CPC , adota-se a seguinte tese: "É nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide". 4. No caso concreto, reclamação julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6421 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 966 /2020. Art. 28 da LINDB. Arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019. Responsabilidade civil e administrativa de agentes públicos. Hipóteses de dolo ou erro grosseiro. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que questiona a limitação da responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos às hipóteses de “erro grosseiro” e de “dolo”, com base no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019 e na Medida Provisória nº 966 /2020. 2. A medida provisória questionada (MP nº 966 /2020) perdeu a eficácia em decorrência do término do prazo para sua votação pelo Congresso Nacional, o que enseja o prejuízo parcial das ações diretas. 3. O art. 37, § 6º, da CF não impõe um dever absoluto de responsabilidade em caso de qualquer espécie de culpa. É competência do legislador ordinário dimensionar adequadamente a culpa juridicamente relevante para fins da responsabilidade civil regressiva do agente público. 4. Essa definição deve respeitar o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. Caso o legislador restrinja demasiadamente o conceito de culpa do administrador, de modo a inviabilizar sua responsabilização em casos verdadeiramente graves, estaremos diante de uma afronta ao art. 37, § 6º, da CF e ao princípio republicano. 5. A restrição da responsabilidade pessoal do agente público às hipóteses de dolo ou erro grosseiro não é, em tese, inconstitucional. Eventuais situações de incompatibilidade com a Constituição serão verificadas, caso a caso, na qualificação do que seja erro grosseiro, que deve abranger as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves. 6. Perda parcial do objeto da ação quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 966 /2020, e, na parte conhecida, improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019. Fixação da seguinte tese de julgamento: “1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.”

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260482 SP XXXXX-21.2019.8.26.0482

    Jurisprudência • Acórdão • 

    SEGURO RESIDENCIAL – Pretensão regressiva deduzida por seguradora em face da responsável pela reparação do dano julgada improcedente – Danos elétricos em equipamentos da segurada – Caso em que houve oportuna reclamação administrativa, sem demonstração, da parte da concessionária, de providências destinadas à apuração dos fator e ressarcimento do prejuízo – Nexo causal entre o dano e o fornecimento da energia elétrica satisfatoriamente demonstrado – Apelação provida para julgar procedente a pretensão deduzida na inicial.

  • TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO XXXXX MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO - ENERGIA ELÉTRICA - IMÓVEL RURAL - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COBRANÇA INDEVIDA - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA ATENDIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO CONSUMIDOR - RECURSO IMPROVIDO. 1. Se o Município edita lei isentando as propriedades rurais do pagamento da taxa de iluminação pública, mas a unidade consumidora estava cadastrada equivocadamente no sistema da concessionária de energia elétrica como residencial/urbana e após reclamação administrativa teve a sua classificação alterada para rural, a simples cobrança da referida tarifa até então, por si só, não gera a dever de indenizar a título de dano moral, limitando-se a mero aborrecimento. 2. Cabe ao consumidor, nos termos do art. 333 , I do CPC , provar que foi tratado com menosprezo ou taxado de caloteiro e de mau pagador pelos prepostos da empresa prestadora do serviço, bem como que houve suspensão indevida no fornecimento da sua energia elétrica. 3. A sentença que condenou a Recorrida ao pagamento da importância de R$ 120,60 (cento e vinte reais e sessenta centavos), a titulo de repetição do indébito pelo valor igual ao dobro que os Recorrentes pagaram indevidamente sob a denominação taxa de iluminação pública, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. 4. Recurso improvido. Os Recorrentes arcarão com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a execução em face ao disposto no art. 12 da Lei n. 1060 /50.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190050 RIO DE JANEIRO SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RECORRENTE. AMPLA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA QUE OCASIONOU QUEIMA DE APARELHO ELÉTRICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. ACESSO AO JUDICIÁRIO. EFEITOS IRRADIANTES DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. ART. 14 , CAPUT C/C 22, PARÁGRAFO ÚNICO E 6º, X, TODOS DO CDC . DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228090051 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-26.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADO : BENEDITO BORGES MARQUES RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. RECLAMAÇÃO PROTOCOLADA PERANTE O PROCON. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 206 , § 1º , inciso II , do Código Civil , prescreve em um ano a ação do segurado contra a seguradora, sendo o termo inicial, nas hipóteses de demanda em que se visa à complementação de indenização de seguro, a data da ciência do suposto pagamento a menor. 2. A reclamação junto ao Procon interrompe o prazo prescricional que somente tem novo início com o encerramento do processo administrativo. 3. Na espécie, houve interrupção do prazo prescricional em razão da formulação de reclamação administrativa perante o PROCON, tendo em vista o descumprimento do contrato de seguro de vida contratado com a ré. Com isso, o prazo permaneceu interrompido até 03 de agosto de 2017, data de encerramento do processo administrativo que julgou procedente a pretensão consumerista. Como o autor ingressou com a presente demanda em 27 de setembro de 2017, não há que se falar em configuração da prescrição ânua no caso em apreço. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 30 de janeiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo