Reclamação Formulada por Consumidora em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. TINTA EPÓXI. DANO MORAL. REPETIÇÃO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO ?CAUSA MADURA?. De acordo com o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor , o prazo decadencial para reclamação de vício do produto caduca em 90 dias, a contar da entrega efetiva do produto ou conhecimento do defeito. Considerando que houve reclamação formulada pela consumidora perante o PROCON, resta suspenso o prazo decadencial até a resposta negativa correspondente (artigo 26 , § 2º , inc. I , do CDC ). Não restou demonstrada a decadência, porquanto neste estágio processual não há nos autos prova eficaz acerca disso.Decadência afastada, mas com resguardo ao entendimento da julgadora monocrática, com base em prova nova, ao decreto da decadência. O pedido de indenização por dano moral, por fato do serviço/produto, em regra, é de cinco anos (art. 27 do CDC ). É caso de desconstituição da sentença, com retorno nos autos à origem, eis que a causa não está madura, deixando de preencher os requisitos do artigo 1.013 , § 1º , do CPC , porquanto há provas a serem produzidas tanto em relação ao prazo decadencial e, superado isso, em relação ao pedido de dano moral. DERAM PROVIMENTO AO APELO.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30535404004 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - FORNECEDOR DE PRODUTOS - RELÓGIOS DE PONTO - VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - RECLAMAÇÃO COMPROVADAMENTE FORMULADA - RESPOSTA INEQUÍVOCA - NÃO OBSERVÂNCIA - PRAZO DECADENCIAL - INOCORRÊNCIA - DIREITO À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. 1. De acordo com o art. 26 , § 2º do Código de Defesa do Consumidor , a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. 2. Uma vez não observada a obrigatoriedade de transmissão inequívoca da resposta negativa em face da formulação da reclamação pelo consumidor, conclui-se que o prazo decadencial sequer começou a fluir, o que autoriza a pleitear a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, ou mesmo o abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º da legislação consumerista. 3. Recurso desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070018 1417370

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO FORMULADA POR CONSUMIDORA JUNTO AO PROCON/DF. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E COMPRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE IDENTIDADE FALSA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RESOLUÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA APLICADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 25 , INCISO III , DO DECRETO Nº 2181 /97. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA FUNDAMENTAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Evidenciado no processo administrativo instaurado pelo Procon/DF, a partir de reclamação formulada pela consumidora prejudicada, que houve fraude na confecção de cartão de crédito e compra no estabelecimento comercial da fornecedora e que esta incluiu indevidamente o nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, e se a fornecedora devidamente notificada não apresentou qualquer defesa no processo, correta a aplicação de multa por violação às normas de proteção do consumidor. 2. No caso de fraude de terceiros, como na espécie, a jurisprudência se firmou no sentido de que se trata de fortuito interno. E, a esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula nº 479 , segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Inviável a redução da multa aplicada pelo Procon/DF, se o seu arbitramento obedeceu ao disposto no art. 57 , do CDC , e aos critérios objetivos estabelecidos na Portaria 03, de 04/07/11, c/c Portaria 28, de 29/11/11, ambas do IDC-DF. 4. Não se mostra cabível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 25 , inciso III , do Decreto nº 2.181 /97, consistente na circunstância de ?ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo?, se a fornecedora não comprovou a adoção, logo após a infração ou durante o processo administrativo, de qualquer medida para minimizar os danos da consumidora. Além disso, não constou da fundamentação da decisão proferida no processo administrativo qualquer menção à aplicação de agravante da reincidência. 5. Apelo não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20791719001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - VÍCIO OCULTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 26 , INCISO II , E § 2º , DO CDC - RECLAMAÇÃO FEITA PELA PARTE AUTORA NA VIA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - VERIFICAÇÃO - DECADÊNCIA AFASTADA. - Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa se a prova testemunhal requerida pela parte autora é inútil para provar a inexistência da decadência - Conforme o disposto no art. 26 , inciso II , do Código de Defesa do Consumidor , decai em 90 (noventa) dias o direito do consumidor de pleitear a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto, a contar da sua constatação - Embora os prazos decadenciais, em regra, não sofram interrupção ou suspensão, o Código de Defesa do Consumidor previu como hipótese expressa de interrupção a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor (art. 26, § 2º) em caso de reclamação de vício no produto ou serviço até "a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca" - Deve ser afastada a decadência quando for incontroversa a reclamação feita pela parte consumidora e não houver prova da inequívoca resposta negativa pela parte ré.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015 ) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015 ) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes.TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015 ), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor) .4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item c acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo .5. Não obstante a delimitação supra, é indispensável à resolução da controvérsia fazer um apanhado da jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de corte administrativo do serviço de energia elétrica. 6. Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão. A propósito: REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros , Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro José Delgado , Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto , Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão , Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 12.2.2016 .7. Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao consumidor pela recuperação de consumo (fraude no medidor), há diversos precedentes no STJ que estipulam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço: EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin , Primeira Seção, DJe 1º.2.2011; EAg XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Seção, DJe 14.9.2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão , Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Ari Pargendler , Primeira Turma, DJe 18.3.2013; AgRg no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Turma, DJe 14.8.2013; AgRg no REsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 15.9.2015; AgRg no AREsp XXXXX/ES , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 8.2.2013; AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 11.11.2015; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 8.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 25.4.2013; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 26.9.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 13.9.2013; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 19.8.2013; EDcl no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 5.3.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 14.10.2013; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, DJe 4.10.2011; e AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 27.3.2008.CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Relator Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Turma, DJe 4.2.2013.RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ.11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo.17. Os débitos em

    Encontrado em: IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. DESVIO DE ENERGIA... Os documentos trazidos aos autos são contundentes e suficientes para a comprovação do desvio de energia elétrica na unidade consumidora, tendo a ré satisfeito plenamente o ônus probatório invertido... De regra, cabível o critério descrito na alínea b, consumo dos últimos doze meses, aplicando-se, contudo, a média aritmética e não o maior valor, pois representaria abusividade, com prejuízo à consumidora

  • TJ-DF - XXXXX20188070000 DF XXXXX-55.2018.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. TREPIDAÇÕES. PRAZO DECADENCIAL. CAUSA OBSTATIVA. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 26 , § 2º , I , do CDC , obsta a decadência ?a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca?. 2. Se a consumidora tomou ciência dos problemas no automóvel em outubro de 2015 e, no mês subsequente, comunicou à agravante acerca das trepidações que estavam ocorrendo no veículo, não constando dos autos elementos probatórios que comprovem que foi dada à agravada resposta negativa correspondente à reclamação formulada, resta configurada causa que obsta a fluência do prazo decadencial. 3. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070000 DF XXXXX-55.2018.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. TREPIDAÇÕES. PRAZO DECADENCIAL. CAUSA OBSTATIVA. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 26 , § 2º , I , do CDC , obsta a decadência ?a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca?. 2. Se a consumidora tomou ciência dos problemas no automóvel em outubro de 2015 e, no mês subsequente, comunicou à agravante acerca das trepidações que estavam ocorrendo no veículo, não constando dos autos elementos probatórios que comprovem que foi dada à agravada resposta negativa correspondente à reclamação formulada, resta configurada causa que obsta a fluência do prazo decadencial. 3. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260405 SP XXXXX-54.2016.8.26.0405

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV À CABO - Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos morais e materiais - Cobrança indevida pela ré, relativa a serviço cancelado pela consumidora - Débito referente a suposta inadimplência - Reclamações formuladas pela consumidora, não atendidas pela fornecedora - Indenização por danos morais - Descabimento - Ausência de comprovação nesse sentido - Não configuração do dano moral alegado, porquanto o caso concreto se apresenta como mero aborrecimento já que não houve negativação do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, mas mero recebimento de avisos de cobrança - A cobrança de valores relativos a serviço não prestado pela fornecedora configura descumprimento contratual, mas não gera direito à indenização por danos morais - Sentença mantida - Recurso não provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260004 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO – autora que comprou colchão vendido em domicílio, a partir de anúncio na TV - promessa de produto com características terapêuticas e de maior conforto, para auxílio nos problemas ortopédicos da autora – produto que se mostrou ineficaz e que piorou os sintomas de dor da consumidora – sucessivas reclamações junto à ré vendedora, para cancelamento da compra e devolução do dinheiro – atendimentos protelatórios e sugerindo tempo de adaptação ao produto – autora que pretende o desfazimento do negócio e condenação da ré na devolução do preço, além de indenização por dano moral – sentença que acolheu a lide em parte, determinando a rescisão e devolução do preço, refutando a indenização moral – recurso da ré sob alegação de decadência do direito e necessidade de perícia, a inviabilizar a causa perante o Juizado Especial - ausência de vício do produto e superação do prazo de arrependimento – sentença que deu correta solução à causa, já apreciando, cabalmente, os argumentos da recorrente – documentos juntados que comprovam que a autora, pouco tempo depois de recebido o produto, já apresentou reclamação perante o vendedor, sendo porém protelada a devida solução pela empresa – prazo de decadência na espécie que era de 90 dias, contado da entrega do produto, e interrompido pela reclamação formulada pela consumidora – art. 26 , II , do CDC - prova documental produzida que não deixa dúvidas quanto à reclamação formal feita pela autora contra o produto – desnecessidade, ademais, de perícia e ônus da prova que era só da ré, pela correta inversão do ônus aplicada na sentença – recurso a que se nega provimento – sentença mantida pelos próprios fundamentos.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260004 SP XXXXX-20.2020.8.26.0004

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO – autora que comprou colchão vendido em domicílio, a partir de anúncio na TV - promessa de produto com características terapêuticas e de maior conforto, para auxílio nos problemas ortopédicos da autora – produto que se mostrou ineficaz e que piorou os sintomas de dor da consumidora – sucessivas reclamações junto à ré vendedora, para cancelamento da compra e devolução do dinheiro – atendimentos protelatórios e sugerindo tempo de adaptação ao produto – autora que pretende o desfazimento do negócio e condenação da ré na devolução do preço, além de indenização por dano moral – sentença que acolheu a lide em parte, determinando a rescisão e devolução do preço, refutando a indenização moral – recurso da ré sob alegação de decadência do direito e necessidade de perícia, a inviabilizar a causa perante o Juizado Especial - ausência de vício do produto e superação do prazo de arrependimento – sentença que deu correta solução à causa, já apreciando, cabalmente, os argumentos da recorrente – documentos juntados que comprovam que a autora, pouco tempo depois de recebido o produto, já apresentou reclamação perante o vendedor, sendo porém protelada a devida solução pela empresa – prazo de decadência na espécie que era de 90 dias, contado da entrega do produto, e interrompido pela reclamação formulada pela consumidora – art. 26 , II , do CDC - prova documental produzida que não deixa dúvidas quanto à reclamação formal feita pela autora contra o produto – desnecessidade, ademais, de perícia e ônus da prova que era só da ré, pela correta inversão do ônus aplicada na sentença – recurso a que se nega provimento – sentença mantida pelos próprios fundamentos.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo