Reclamado em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040012

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    BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO AO RECLAMADO PESSOA FÍSICA. Faz jus ao benefício da justiça gratuita o reclamado pessoa física que declara sua condição de insuficiência de recursos, ficando dispensado do recolhimento das custas e do depósito recursal, nos termos do art. 98 , § 1º , incs. I e VII , e do art. 99 , ambos do CPC .

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175010045 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. AUSÊNCIA DO RECLAMADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA. Não tendo o reclamado comparecido à audiência de instrução e julgamento para a qual foi devidamente intimado, inclusive para prestar depoimento pessoal, aplicável os efeitos da confissão ficta, nos moldes do Enunciado n. 74 da Súmula do C. TST.

  • TRT-2 - XXXXX20215020491 SP

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamado, pessoa física, firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamado os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo do preparo recursal, processando o recurso ordinário interposto.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195150123

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    RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467 /2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467 /2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A , da CLT , 246 e 247 do RITST). A decisão do eg. TRT que não concede à reclamada, pessoa física, os benefícios da justiça gratuita, mesmo diante da apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, contraria a Súmula 463 , I, do c. TST e determina o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º , do art. 896-A da CLT . É entendimento desta c. Corte Superior que, para o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita de reclamado, pessoa física, é suficiente que o empregador declare a sua situação de hipossuficiência, o que restou atendido, nos termos da Súmula 463 , I, do c. TST. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil , fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC , devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo."2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N , I , e 475-O do CPC , deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão.3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela.4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RESP XXXXX/RS E RESP XXXXX/RS . SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910 /1932. SÚMULA 85 /STJ. FUNDO DE DIREITO. ATO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 e da Súmula 85 /STJ."2. Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa .3. Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito. EXAME DO TEMA REPETITIVO 4. O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910 /1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."5. De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6 . Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 /STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."7. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX/SE (Rel. Min. Roberto Barroso , DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria .8. O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito .9. Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito. Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo.10. Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor.11. No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito.12. O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado.13. Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação.14. Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria.15. O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41 /2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito.16. Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17. Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 e da Súmula 85 /STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18. O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério.19. Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido. CONCLUSÃO 20. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TRT-24 - XXXXX20175240001

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    INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF/CNJP. A falta de indicação de CNPJ e/ou CPF dos reclamados não é impeditiva nem do ajuizamento nem da tramitação da reclamação trabalhista. Ademais, a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu (ART. 319 , § 2º , CPC/2015 ). Recurso provido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040523

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    BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO AO RECLAMADO PESSOA FÍSICA. Faz jus ao benefício da justiça gratuita o reclamado pessoa física que declara sua condição de insuficiência de recursos, ficando dispensado do recolhimento das custas e do depósito recursal, nos termos do art. 98 , § 1º , incisos I e VII , e do art. 99 , ambos do CPC .

  • TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20175070012 CE

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. MORTE DA PESSOA FÍSICA EXECUTADA. SUPERVENIÊNCIA DO FATO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DA PROVA DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO PREJUDICADA. Constatada a morte da pessoa física executada no decorrer do processo; considerando os princípios da instrumentalidade e da simplicidade que norteiam o Processo do Trabalho; considerando, ademais, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional previsto na Constituição Federal , impõe-se razoável determinar a suspensão do feito, oportunizando-se prazo razoável para regularização da representação processual do espólio reclamado, por meio de diligências que as partes entenderem necessárias e cabíveis; findo esse prazo, infrutíferas tais medidas, deverão ser intimados os herdeiros para integrar o polo passivo da ação, que deverão responder na proporção da parte que lhes couber na herança, conforme reza o art. 1.792 , do Código Civil Brasileiro. Prejudicada a discussão envolvendo o mérito do agravo de petição. Agravo de petição prejudicado. Determinada a retificação do polo passivo para constar como reclamado/executado o ESPÓLIO DE JESUÍTA RODRIGUES DA COSTA. Determinada a suspensão do feito por 90 dias.

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