Reclamante e Ministério Público do Trabalho em Jurisprudência

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  • TRT-10 - XXXXX20205100010

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Não caracterizada a hipótese de defesa a direitos transindividuais, carece de legitimidade o Ministério Público do Trabalho para a propositura da presente ação, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.

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  • TRT-2 - XXXXX20195020492 SP

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO CIVIL CONDUZIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALOR PROBATÓRIO RELATIVO. As provas colhidas no curso do inquérito civil pelo Ministério Público do Trabalho possuem valor probante relativo, devendo ser confirmadas e confrontadas com as demais provas produzidas em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , LV , da CRFB/88 ). Assim, embora possam trazer subsídios para o julgamento do feito, não têm força de prova como aquelas colhidas sob o contraditório e supervisão do magistrado, no bojo do processo judicial, cabendo ao juiz ou ao tribunal fazer a devida valoração, em confronto com as demais provas dos autos produzidas sob o manto do contraditório.

  • TRT-2 - XXXXX20165020719 SP

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    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Quando constatadas irregularidades, compete à Justiça do Trabalho determinar a comunicação aos órgãos fiscalizadores, conforme dispõe a alínea f do artigo 653 , a alínea g do artigo 680 e o artigo 765 da CLT . No caso dos autos, entretanto, não se constata a necessidade da comunicação, pois além de os títulos serem controvertidos, não há irregularidades que exijam, ainda que eventualmente, a intervenção da Caixa Econômica Federal, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, do Ministério Público do Trabalho, da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região e da Secretaria da Receita Federal. Recurso ordinário a que se dá provimento no tópico, para excluir a determinação de expedição de ofícios.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030101 MG XXXXX-85.2016.5.03.0101

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    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CUSTUS LEGIS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. O Ministério Público do Trabalho, na qualidade de custus legis, atua como fiscal da ordem jurídica, exercendo a sua função constitucionalmente atribuída de zelar pela defesa do interesse público lato sensu. A sua legitimidade para atuar em defesa de interesses difusos e coletivos, está garantida pela ordem constitucional, conforme os ditames do art. 129 da Constituição Brasileira de 1988. A Lei Complementar n. 75 /93, que dispõe sobre as atribuições do Ministério Público da União, prevê, de forma mais específica, sobre a atuação do MPT perante a Justiça do Trabalho, estatuindo, em seu art. 83, a respeito da possibilidade de recorrer das decisões em processos nos quais atua na qualidade de fiscal da lei. Ademais, a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica é expressamente prevista no CPC/15 , prevendo a possibilidade de recorrer, como se vislumbra nos art. 176 a 179. Em se tratando de ação trabalhista, na qual se discute a prática de atos antissindicais em face de sindicato profissional e de condutas prejudiciais a atuação de dirigente sindical, e verificando o i. representante do Ministério Público do Trabalho a necessidade de interpor recurso próprio na defesa dos interesses públicos envolvidos, não há que se cogitar em ausência de legitimidade ou de interesse recursal.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 807 RS XXXXX-10.1992.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 6º E PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, CAPUT, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 9.123/1990. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Os arts. 6º, e parágrafo único, e 7º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a Lei estadual nº 9.123/1990, regulamentam situação jurídica consolidada anteriormente à Constituição Federal de 1988, relativa aos efeitos do art. 12 da Lei estadual nº 4.136/1961 nos contratos de trabalho dos empregados ex-autárquicos da CEEE. 2. Inexistente alteração retroativa, na vigência da Constituição Federal de 1.988, do regime jurídico do pessoal de obras e dos empregados encampados da Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense, admitidos no quadro de pessoal da CEEE anteriormente à sua conversão em sociedade de economia mista. 3. O pessoal de obras compõe o quadro de pessoal da CEEE desde a sua instituição como entidade autárquica por meio da Lei estadual nº 1.744/1952. Contratado para a realização de trabalho certo, a justificar, uma vez executado, o desligamento automático, submetia-se, o trabalhador, ao regime celetista. O prolongamento indeterminado da execução das tarefas, a dissipar a natureza transitória do contrato, ensejou a assimilação do pessoal de obras aos extranumerários, equiparados aos servidores públicos (ADCT da Constituição de 1.946, art. 23 ; Constituição estadual do Rio Grande do Sul de 1.947, 205 , III, Lei nº 1.711 /1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União; Lei estadual nº 1.751/1952, Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul). 4. Os empregados encampados da CEERG passaram a fazer parte do quadro de pessoal da autarquia CEEE por força do Decreto nº 10.466/1.959, também sujeitos ao regime celetista. 5. Quando da conversão do regime jurídico da CEEE de autarquia em sociedade de economia mista, o art. 12 da Lei estadual nº 4.136/1961 unificou o enquadramento autárquico dos servidores antes de efetuar a transposição das relações jurídicas para o domínio das regras celetistas, garantida a incorporação, dos direitos relativos ao regime funcional anterior, aos contratos de trabalho. 6. Resguardada a incolumidade dos arts. 37 , II , e 173 , § 1º , da Constituição Federal de 1988, uma vez inocorrente a hipótese de ingresso originário no serviço público sem a realização prévia de concurso público na vigência da Constituição Federal de 1988. 7. Lado outro, esta Suprema Corte tem homenageado o princípio da segurança jurídica no reconhecimento da regularização de admissões no âmbito da Administração Pública, estabilizadas e convalidadas pelo decurso do tempo, beneficiando particulares de boa-fé ( MS 22357 , Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ XXXXX-11-2004). 8. Considerada a realidade do vínculo jurídico dos empregados ex-autárquicos da CEEE, que remonta à admissão de servidores e se projeta até 09 de janeiro de 1964, a controvérsia a respeito somada ao longo tempo transcorrido, judicializado o litígio, e presente a teleologia do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal , autoriza a estabilização das relações jurídicas pelos preceitos impugnados, harmonizados aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Juízo de improcedência que se impõe.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 605 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Quem formará - mediante inquérito policial, peças de informação, inquérito judicial - sua opinio delicti para promover a ação penal, aí, sim, é o Ministério Público... Há possibilidade, portanto, de que investigações criminais sejam executadas ou conduzidas, inclusive iniciadas, sem solicitação do Ministério Público ou sem ato de ofício da Polícia Judiciária e que possam... Público para eventuais ações contra o sistema financeiro

  • TRT-4 - Cautelar Inominada: CAUINOM XXXXX20155040000

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    {AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho não traz prejuízos aos requerentes, pois não implica, necessariamente, a abertura de inquérito civil público. O ofício serve apenas para informar acerca dos fatos ocorridos na lide para a adoção das medidas que o parquet entender cabíveis. Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos essenciais ao deferimento da medida cautelar pleiteada.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20195030136 MG XXXXX-21.2019.5.03.0136

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    NULIDADE DO PROCESSO. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Tratando-se de litígio que envolve interesses de incapaz, faz-se necessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho, como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178 , inciso II , do CPC , sendo que por força do art. 279 do mesmo diploma legal, é nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20125020020 SP XXXXX20125020020 A28

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    EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIEDADES NO PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO. APURAÇÃO DE ILÍCITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PENAL. A expedição de ofícios é matéria de ordem pública, que, inclusive, prescinde de pedido específico. Verificada qualquer irregularidade nos autos, o juiz deve expedir ofício aos órgãos fiscalizadores (art. 631 , da CLT ). Em razão do depoimento do reclamante, necessário se faz a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego para averiguar a ocorrência de ilícito civil e administrativo. Ademais, diante da gravidade dos fatos confessados, obrigatória a remessa de cópias do processado para o Ministério Público Federal para a apuração de eventual ilícito penal cometido contra a Administração Pública Federal. Apelo da reclamada a que se nega provimento

  • TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205140004

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    RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CAUSA ENVOLVENDO MENOR. ACIDENTE DE TRABALHO. NULIDADE. O MPT requereu expressamente em primeiro grau de jurisdição a sua intimação antes da prolação da sentença, não tendo sido atendido, assim como também não foi intimado da referida decisão. Essa circunstância, a despeito do menor encontrar-se devidamente assistido por sua representante legal, no caso, a sua genitora, nos termos do art. 793 da CLT , e com advogado (mandato tácito), gera a nulidade da sentença, mormente porque o "Parquet" aponta prejuízo aos direitos do trabalhador menor. Assim, acolhe-se a preliminar de nulidade arguida pelo órgão ministerial. Inteligência dos arts. 178, II, 179 e 279, § 1º, do CPC , 201, VIII, 202 e 204, da Lei n. 8.069 /90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ) e 83, V, e 112 da Lei Complementar n. 75 /93. Prejudicada a análise do recurso ordinário do trabalhador. 1.

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