RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CAUSA ENVOLVENDO MENOR. ACIDENTE DE TRABALHO. NULIDADE. O MPT requereu expressamente em primeiro grau de jurisdição a sua intimação antes da prolação da sentença, não tendo sido atendido, assim como também não foi intimado da referida decisão. Essa circunstância, a despeito do menor encontrar-se devidamente assistido por sua representante legal, no caso, a sua genitora, nos termos do art. 793 da CLT , e com advogado (mandato tácito), gera a nulidade da sentença, mormente porque o "Parquet" aponta prejuízo aos direitos do trabalhador menor. Assim, acolhe-se a preliminar de nulidade arguida pelo órgão ministerial. Inteligência dos arts. 178, II, 179 e 279, § 1º, do CPC , 201, VIII, 202 e 204, da Lei n. 8.069 /90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ) e 83, V, e 112 da Lei Complementar n. 75 /93. Prejudicada a análise do recurso ordinário do trabalhador. 1.