Reclamante e Testemunha em Jurisprudência

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010038 RJ

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    TESTEMUNHA - DEPOIMENTO - FATOS PRESENCIADOS I - A testemunha depõe sobre fatos e tem o dever de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. II - Deve, portanto, depor sobre os fatos que efetivamente presenciou e não sobre aqueles dos quais teve conhecimento por ouvir dizer. Isso porque, quanto a esses últimos, ser-lhe-á possível afirmar apenas que "alguém disse que o evento aconteceu", mas nunca que "o evento efetivamente aconteceu". III - Assim, o depoimento da testemunha indicada pela ré não deve prevalecer, uma vez que não trabalhou junto com o autor. IV - Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.

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  • TRT-2 - XXXXX20215020372 SP

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    RECURSO ORDINÁRIO. TESTEMUNHA. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DIRETO DOS FATOS. Se a testemunha não teve conhecimento direto, não foi testemunha dos fatos, mas apenas reproduz o que ouviu dizer, de modo que suas declarações não podem prevalecer como meio de prova, neste aspecto.

  • TRT-11 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185110002

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    HORAS EXTRAS E INTRAJORNADA. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. O ônus de provar o labor extraordinário é, em regra, do Reclamante, por força do artigo 373 , I do CPC/2015 c/c art. 818 , da CLT . no entanto, quando a Reclamada contar com mais de dez funcionários, haverá inversão do ônus da prova, sendo dever do empregador apresentar os registros das jornadas dos seus empregados, sob pena de presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, conforme norma extraída do art. 74 , § 2.º , da CLT e entendimento consolidado na Súmula n.º 338 , do C. TST. In casu, o Autor impugnou todos os cartões de ponto apresentados pela Reclamada, contudo não teve êxito em comprovar que trabalhava além da sua jornada e sem o gozo integral do intervalo, visto que sua única testemunha não laborou no mesmo local de trabalho, não presenciando, assim, os fatos narrados na exordial. Recurso Ordinário do Reclamante Conhecido e Não Provido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20155060191

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    DIREITO INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. TESTEMUNHAS E RECLAMANTE TRABALHANDO EM LOCAIS DIVERSOS EM PARTE DO TEMPO DO CONTRATO DE TRABALHO. Havendo nos autos apenas prova oral para a comprovação da inexatidão dos controles de frequência quanto ao intervalo intrajornada, deve a mesma ser robusta, específica e eficaz em relação à todo o tempo de trabalho. Laborando, contudo, testemunhas e o reclamante em locais diversos em parte do contrato de trabalho do autor, tem-se por insubsistente a prova testemunhal em relação aos períodos em que o reclamante laborou em local diverso da testemunha, sendo necessário o ajuste da condenação originária apenas para o período em que o reclamante atuou no local de trabalho objeto do depoimento das testemunhas. Recurso a que se dá parcial provimento. (Processo: ROT - XXXXX-45.2015.5.06.0191, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 23/08/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/08/2017)

  • TRT-3 - RO XXXXX20155030048

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    EMENTA: CONTRADITA DE TESTEMUNHA - SUSPEIÇÃO. Não configura suspeição o simples fato de a testemunha possuir ação em curso contra o mesmo empregador, sem fazer qualquer ressalva quanto ao fato de ser ou não idêntico o objeto da demanda ou de estarem, reclamante e testemunha, patrocinadas pelo mesmo advogado. Inteligência da Súmula 357 do c. TST.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20235070036

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    RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA INDICADA PELO AUTOR POR TROCA DE FAVORES. AUSÊNCIA DE PROVA . A troca de favores não pode ser presumida e deve estar devidamente comprovada para que venha a ser caracterizada a contradita por interesse na causa (inteligência da Súmula 357 do C.TST). A circunstância de terem figurado - reclamante e testemunha - em qualidade de testemunhas recíprocas não revela, por si só, interesse na solução do litígio. Preliminar acolhida.

  • TRT-2 - XXXXX20205020001 SP

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    HORAS EXTRAS. JORNADA PRESTADA EM DEZEMBRO/2019. TESTEMUNHA QUE NÃO TRABALHOU AO LADO DA AUTORA, NO PERÍODO. DIREITO NÃO PROVADO. A testemunha obreira não trabalhou na mesma loja da reclamante no período, delimitado na inicial, a que se restringe a condenação ao pagamento de horas extras proferida no primeiro grau (10 a 23/12/2019). Não testemunhou, desse modo, os fatos dos quais a autora buscou especificamente deduzir seu direito. A mera invocação da regra de experiência do art. 375 do CPC não pode se prestar à presunção de que a autora cumpriu a mesma jornada da testemunha, lotada em unidade de outro shopping. Cabe salientar que o ônus de prova era no caso da reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado em Juízo, na forma dos arts. 818 , I , da CLT e 373 , I , do CPC . O controle de ponto juntado aos autos mostra-se verossímil e revela uma realidade mais matizada - e mais provável - do que a emergente do relato testemunhal, evidenciando, de forma plausível, que o movimento maior do mês de dezembro de 2019 se concentrou no fim de semana que antecedeu o Natal. Conclui-se desse modo que o controle de ponto trazido ao feito, abarcando toda a jornada a que corresponde o pedido inicial, é digno de crédito, inclusive quanto à regular fruição do intervalo intrajornada de uma hora, e não foi alvo de prova persuasiva em contrário. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento parcial.

  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225080110

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    I - TESTEMUNHA INSERVÍVEL COMO MEIO DE PROVA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. A testemunha que não trabalhou com o reclamante é inservível como meio de prova do labor extraordinário, quando desconhecer, diretamente, dos fatos alegados pelo autor. II - CARTÃO DE PONTO ANOTADO POR TERCEIRO. INVALIDADE. A anotação dos cartões de ponto por terceira pessoa fragiliza a credibilidade dos registros de horário e, por isso, o ônus da prova da regularidade dos registros de frequência cabe à reclamada. III - INTERVALO OBRIGATÓRIO. TRABALHO RURAL. NR 31. ANALOGIA DO ART. 72 DA CLT . Ao trabalhador rural que desenvolve atividades necessariamente em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica é garantido direito a pausas para descanso no decorrer da jornada de trabalho de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho. Aplicação, por analogia, do intervalo previsto no art. 72 da CLT . IV - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. O labor executado pelo recorrente não se enquadra na hipótese de trabalho degradante descrita na súmula nº 36 deste E. TRT8, a saber: labor "executado em condições inteiramente inadequadas ao trabalho, sem observância de quaisquer normas de segurança, medicina, saúde e higiene do trabalho", o que torna insubsistentes as alegações de violação ao princípio da dignidade humana e de ofensa aos direitos mínimos dos trabalhadores. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-02.2022.5.08.0110 ROT; Data: 19/12/2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR)

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175020022 SP

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    PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. DESPREZADO TODO O DEPOIMENTO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA PROVA . Afastado o depoimento da testemunha da reclamante, haja vista contradição, em relação às declarações da própria parte, com respeito às funções exercidas. Não merece credibilidade depoimento contraditório e excessivo, em geral produzido no afã de ajudar a causa da parte que arrolou a testemunha. As contradições observadas no depoimento não podem ser relevadas, haja vista que o Juízo depende das declarações da testemunha para formar a convicção que vai embasar seu veredicto. A confiança do Juízo no depoimento prestado pela testemunha deve ser plena (o juiz não pode julgar perplexo).

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX00605502002 SP XXXXX-2006-055-02-00-2

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    Vínculo de emprego. Testemunha que não trabalhou com o reclamante durante todo o pacto laboral.A testemunha que não trabalhou juntamente com o reclamante durante o período anterior ao contrato de trabalho apontado não produz prova dessa época, devendo ser delimitada a produção de prova ao período que laborou concomitantemente. Art. 818 , da CLT c/c art. 333 , inciso I , do CPC .

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