Reconhecimento da Deficiência em Jurisprudência

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  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (1ª CDP) Rua Imperador Dom Pedro II, 511, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-07.2019.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho AGRAVANTE: LETICIA PORTELA BARBOSA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMISSÃO DE CNH ESPECIAL. DEFICIENTE FÍSICO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA POR LAUDOS PARTICULARES. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE DE ORDEM PARA EMISSÃO DE CNH ESPECIAL. PRETENSÃO DE EMISSÃO DE LAUDO FAVORÁVEL DO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DA PRESUNÇÃO PARA O BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória sob ID XXXXX proferida pelo M.M juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária, indeferiu a pretendida tutela de urgência para emissão de CNH especial em razão de deficiência física, e, consequente isenção tributária na aquisição do veiculo. 2.A pretensão da autora agravante é de obter a CNH especial para pessoas com deficiência, a fim de beneficiar-se com a isenção tributária na aquisição de veículo automotor, e, a expedição de documento hábil pelo DETRAN/ PE, atestando a necessidade da requerente dirigir carro adaptado 3.Trago à lume, de logo, que, na leitura dos dispositivos legais regentes da matéria de isenção tributária para tais veículos (Convênio ICMS nº 03/07, Lei 8989 /1995, e Lei nº 10.849/92), é patente que a competência para a isenção tributária é do Fisco, estadual ou federal, enquanto a competência para a emissão do laudo é do DETRAN. Como dito alhures, os pedidos da autora recorrente são de emissão da CNH especial em razão de deficiência física, e de expedição de documento pelo DETRAN PE que lhe assegure a necessidade de uso de carro adaptado, a fim de beneficiar-se com a isenção tributária na aquisição de veículo automotor e, na expedição de documento hábil pelo DETRAN/ PE, atestando a sua necessidade de dirigir carro adaptado. A agravante não pede isenção tributária sobre veículo automotor adquirido por deficiente físico. Tanto assim que a ação é proposta contra o DETRAN-PE. 4.De certo, como dito, que a agravante não pede a isenção tributária, mas, resta claro, que sua pretensão é obter a CNH Especial e o Laudo, favorável, do DETRAN PE, para fins da isenção tributária na aquisição de veículo automotor. Para os portadores de deficiência física,que apresentam alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,acarretando o comprometimento da função física, a legislação, federal e estadual, regente da matéria, prevê a isenção de IPI, ICMS e IPVA, condicionada a isenção por deficiência física à apresentação de Laudo pericial do DETRAN. Não cabe ao DETRAN, fazer juízo de valor acerca da capacidade ou incapacidade de quem pleiteia administrativamente se enquadrar sob essa condição, posto que deficiência física não é sinônimo de incapacidade. São situações diametralmente distintas e, no caso, o benefício é concedido a quem é – nos termos da lei – considerado deficiente físico, e não para quem é necessariamente incapaz. Da análise dos autos, depreende-se que em 27/09/2019, quando a autora agravante foi requerer o benefício em questão, se submeteu a uma perícia administrativa no DETRAN/PE onde foi atestado : “Submetido a artrodese da coluna para correção de escoliose, sem déficit motor. Não há obrigatoriedade de adaptação veicular”(ID XXXXX). 5.Não obstante os termos no Laudo do DETRAN PE e a necessidade de realização de prova pericial na espécie; em uma análise perfunctória dos autos, vislumbro, pelos documentos médicos acostados sob ID XXXXX e IDs XXXXX e XXXXX (estes, da ação originaria), que a agravante possui patologia (escoliose de alto grau, com lombalgia, escapula proeminente e ombro antero vertido, com limitação dos movimentos de rotação, inclinação lateral e flexo extensão da coluna, com sugestão para dirigir carro adaptado e automático) que lhe enquadra como portadora de deficiência física, a teor do § 1º do artigo 1º da vigente Lei nº 10.690 /2003 (apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física). Desse modo, satisfazendo o requisito para a emissão de CNH Especial. Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-77.2018.8.17.9000 , Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 07/06/2019, DJe. 6.ENTRETANTO, considero a notícia nos autos sobre a falta de habilitação para dirigir da agravante (ID XXXXX). Denoto pelos documentos acostados com a petição de ID XXXXX que a recorrente apenas iniciou administrativamente o procedimento para emissão de primeira habilitação; não tendo sido dada continuidade ao respectivo processo para alcançar a permissão de dirigir veículo; o que, impede o deferimento do direito à CNH Especial, pretendido em tutela recursal. Explico. A CNH Especial existe não para conceder a permissão para dirigir veículos, mas, para permitir a direção de veículos em condições especiais (adaptados ou automáticos). Portanto, ela somente pode ser concedida se antes, a recorrente estiver apta a conduzir veículo - mediante aferição por regular procedimento administrativo de testes e avaliações médicas, realizado pelo DETRAN, com respectiva conclusão de aptidão -; ou seja, a CNH Especial exige uma antecedente CNH, ou, um procedimento de habilitação com conclusão pela aptidão para dirigir veiculo automotor.Desse modo, não obstante a sua deficiência física comprovada, a probabilidade do direito da agravante à emissão de uma CNH Especial, deixa de existir. 7. À latere, considero, quanto à pretensão da autora agravante de expedição de documento hábil pelo DETRAN/ PE, atestando a necessidade da requerente dirigir carro adaptado, que é prudente que o mesmo também seja afastado, nesta seara recursal. Explico. Como pontuado, o Laudo pericial é atribuído ao DETRAN PE, e, sendo assim, não obstante a garantia dos direitos dosportadoresdenecessidades especiais de terem acesso ao mínimodedignidade, e, da verossimilhança da alegação da agravante de ser portadora de deficiência física, o judiciário, na preservação do principio da separação dos poderes, não deve ingerir-se no mérito administrativo, determinando o teor do citado documento. Máxime, antes de uma prova pericial, que cabe ser realizada na ação originária. Ademais, porque a recorrente quer fazer prevalecer o seu direito baseado em laudos particulares, requerendo ao Judiciário, liminarmente, que determine emissão de laudo pericial, em substituição ao lado emitido pela autarquia, cujo conteúdo foi contrário à concessão da isenção fiscal pretendida. 8.Por último, pontuo sobre a impugnação à gratuidade de justiça para o presente recurso, trazida em sede de contrarrazões recursais e na pretensão do indeferimento do benefício. No caso em espécie, este Juízo, utilizou-se da parte final do § 2º do artigo 99 do CPC , e, foram acostados aos autos documentos sob o ID XXXXX, que ratificam a presunção para o deferimento do benefício em foco. Neste sentido, posicionou-se este Eg. Tribunal de Justiça no precedente:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. LEI Nº 1.060 /50. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Acerca da matéria sob exame, o Novo CPC estabelece que o pedido de gratuidade de justiça, quando acompanhado da declaração de pobreza, gera presunção relativa, válida até que provas ou indícios acostados aos autos demonstrem a falta de veracidade desse pedido.2. Igualmente ao que previa a Lei nº 1.060 /50, o novo Diploma Processual também não condiciona a concessão do benefício à demonstração de qualquer requisito, bastando a mera afirmação de estado de pobreza (art. 99, § 3º). 3. Na situação dos autos, observo que os autores requereram a assistência judiciária gratuita em sua inicial registrando, inclusive, a perda acentuada das suas remunerações, que é o pleito da ação principal, tendo sido deferida a gratuidade pelo magistrado. 4. In casu, em que pese os apelados possuírem renda mensal fixa, tal critério, por si só, não afasta a presunção de que os mesmos não podem arcar com as custas do processo, sob pena de comprometimento do sustento familiar. 5. Na dicção do art. 99 , § 2º do CPC/2015 , tal presunção só poderia ser afastada se houvesse nos autos outros elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 6. Unanimemente, negou-se provimento a Apelação. ( Apelação XXXXX-XXXXX-33.2009.8.17.0001 , Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 09/03/2018, DJe 10/05/2018) 9. Agravo de Instrumento improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, revogando a decisão interlocutória de ID XXXXX , mantida a decisão agravada; nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, de de 2020. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator w8

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº XXXXX-40.2018.8.17.2001 – Comarca da Capital Apelante: Natanael José Gomes. Apelado: Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco – DETRAN/PE. EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS E IPI PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA À UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão reside na necessidade de realização perícia médica judicial no Autor, ora Apelante, para verificar se é portador de deficiência física, “ARTROSE NA COLUNA LOMBAR”, para fins de isenção de ICMS e IPI, na compra de veículo automotor, com base no art. 5º, VIII, da Lei Estadual nº 10.849/1992 e no Convênio ICMS 03/07. 2. O requisito para concessão do benefício fiscal é a comprovação de deficiência física incapacitante de dirigir veículo convencional, reconhecida por laudo médico expedido pelo DETRAN-PE. 3. Laudo Médico emitido pelo DETRAN/PE de 28/08/2018, declarara ser o apelante “portador de discopatia e artrose na coluna lombar”, a qual “refere parestesia no membro inferior esquerdo”, contudo, com “força e mobilidade preservadas”. 4. Laudo Médico Particular, datado de 12/05/2016, confirma a mesma enfermidade diagnosticada pelo Médico do DETRAN, contudo, com a ressalva de “afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado”. 5. Diante da divergência entre as declarações médicas a respeito da incapacidade do Apelante, entende-se ser imprescindível a realização de perícia médica judicial para esclarecer as condições de saúde e físicas do recorrido, em especial, se ele está apto ou não para dirigir veículo convencional. 6. Apelação Cível provida, para anular a sentença vergastada, determinando a realização de uma perícia judicial, em razão da sua imprescindibilidade para uma melhor instrução probatória do feito quanto a aptidão física do Apelante em dirigir veículo automotor convencional. 7. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº XXXXX-40.2018.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em dar-lhe provimento, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator

  • TJ-DF - XXXXX20188070018 DF XXXXX-95.2018.8.07.0018

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO (SEE/DF). VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES QUE PRODUZAM DIFICULDADES PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. DECRETO N. 3.298 /99. DOCUMENTO NOVO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. LAUDO PRODUZIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA (FÍSICA). 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que excluiu a autora da condição de pessoa com deficiência no concurso público regido pelo edital nº 23/SEE/DF, destinado ao provimento do cargo de Professor de Educação Básica. 2. O direito de a pessoa com deficiência concorrer à vaga em concurso público, em condições especiais, decorre do art. 37 , VIII , da Constituição Federal . No âmbito do Distrito Federal, em observância ao mandamento constitucional, a Lei Complementar nº 840/11 disciplinou, em seu artigo 12, a reserva de 20% das vagas de concurso público para preenchimento por pessoas assim consideradas. 3. Admite-se a colação de documento novo aos autos, em grau de apelação, quando não indispensável à propositura da demanda; ausentes indícios de má-fé na conduta da parte que pretende sua juntada e efetivamente oportunizado o contraditório. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. In casu, o documento novo cuja apreciação foi requerida é contemporâneo à conclusão para sentença, foi produzido pela parte adversa (inconteste, portanto, sua ciência) e obedeceu ao contraditório. Permissível, assim, sua análise. 5. Não sendo a parte considerada como pessoa com deficiência pela junta médica examinadora do concurso público, tampouco se desincumbido do ônus de afastar as conclusões apontadas pela junta oficial, escorreita, a princípio, sentença que julga improcedente o pedido de anulação do ato administrativo de exclusão da autora às vagas destinadas para deficientes. 6. Todavia, no caso dos autos, ante a juntada de documento novo (laudo médico pericial) produzido pela própria Administração Pública (Distrito Federal), atestando, taxativamente, ser a apelante pessoa com deficiência física nos temos da Lei, crível atentar para o reconhecimento do pleito originário, impondo-se a procedência do pedido. 7. Recurso conhecido e provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal /1988 prevê em seu art. 203 , caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742 /1993, em seu art. 20 , § 2o. , em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146 /2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4913 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 9.835/2012, DE MATO GROSSO. FORNECIMENTO GRATUITO DE CADEIRAS DE RODAS E APARELHOS AUDITIVOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU AUDITIVA QUE SEJAM RECONHECIDAMENTE POBRES. DEMANDA PROPOSTA POR CENTRAL SINDICAL. PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA COMO ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL OU CONFEDERAÇÃO SINDICAL (INC. IX DO ART. 103 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. AÇÃO NÃO CONHECIDA.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7029 PB XXXXX-05.2021.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM DEFINITIVO DE MÉRITO. LEI N. 11.782/2020 DA PARAÍBA. DISCIPLINA SOBRE OBRIGAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS QUE ATUAM SOB A FORMA DE PRESTAÇÃO DIRETA OU INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES GARANTIREM O ATENDIMENTO INTEGRAL E ADEQUADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868 /1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da presente ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - Unidas é legitimada ativa para ajuizar a presente ação, atendendo os requisitos da pertinência temática entre as normas impugnadas e o disposto no seu Estatuto Social e sua natureza de entidade de alcance nacional com homogeneidade na categoria dos seus integrantes. Precedentes. 3. É inconstitucional a Lei n. 11.782/2020, da Paraíba, pela qual se estabelecem obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários: matéria de direito civil e concernente à política de seguros, de competência legislativa privativa da União (incs. I e VII do art. 22 da Constituição da Republica ). Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade na qual convertido o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 11.782/2020 da Paraíba.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20088260576 SP XXXXX-11.2008.8.26.0576

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    Ação Declaratória – Pedido de reconhecimento do direito a transporte intermunicipal gratuito – Reconhecimento da deficiência física por prova técnica pericial – Razoabilidade dos valores fixados a título de honorários advocatícios e periciais – Recurso não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047103 RS

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO. COTAS SOCIAIS. AUTODECLARAÇÃO DE RAÇA. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. FENÓTIPO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO (TDAH). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288 /2010) baseou-se no critério do fenótipo, não no da ancestralidade (artigo 1º, parágrafo único), razão pela qual se faz necessário, para além da autodeclaração, que o beneficiado pela ação afirmativa de cota racial para ingresso no ensino superior público possua fenótipo pardo ou preto. 2. O que valida o uso das ações afirmativas é a aparência e não uma alegada ascendência. Numa interpretação teleológica, verifica-se que a finalidade do sistema de ações afirmativas (no caso, a cota racial) é a de aumentar a presença desses grupos étnicos-raciais nos âmbitos universitário e do serviço público, sob o prisma da justiça social. Porém, para se valer do benefício legal é necessário parecer negro (preto ou pardo) aos olhos do homem médio. A autodeclaração, por si só, representa porta aberta à fraude, em prejuízo daqueles a quem a lei visa beneficiar. Por outro lado, a maneira científica de sindicar a ancestralidade negra seria o estudo completo do genoma de cada candidato, o que, por óbvio, é inviável. Assim, faz-se mister que o beneficiado possua fenótipo pardo ou preto. Se não o possui, não é discriminado e, consequentemente, não faz jus ao privilégio da ação afirmativa. 3. Descabe ao Poder Judiciário substituir-se à Comissão de Heteroidentificação, sob pena de o magistrado, com fulcro em fotografias acostadas no caderno processual, e sem a devida expertise, adentrar em exame realizado, legitimamente, pelos membros da Comissão designados conforme o instrumento convocatório. 4. A adoção de compreensão diversa implicará que o órgão jurisdicional adentre, em tema sensível e de inegável complexidade técnica, em matéria que incumbe à seara administrativa, vulnerando, inclusive, o sistema de freios e contrapesos previsto na Carta Constitucional. Ainda, poderá, indevidamente, alcançar a candidatos, que não se enquadram na política de cotas, os direitos assegurados na legislação, desvirtuando, dessa forma, a finalidade da legislação. Precedentes. 5. O Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH) não se enquadra como deficiência mental nos termos da legislação de regência, porque não se trata de alienação mental, mas de condição psíquica que não enseja a proteção conferida pela norma que prevê a reserva de vagas. 6. O Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que o TDAH não tem o condão de caracterizar seu portador como pessoa com deficiência para fins de concursos públicos, porquanto ausente legislação específica nesse sentido ( Mandado de Segurança n.º 34414 , Relator, Ministro Dias Toffoli, decisão publicada no DJE em 16/12/2016). Precedentes. 7. Apelação improvida.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20224047101 RS

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    Ficou consignado nos votos dos Ministros Relatores da RCL 4374 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE XXXXX (Ministro Marco Aurélio), a alteração da situação fática a ensejar o reconhecimento de que esse limite... Sendo o (a) periciado (a) portador de deficiência, informe o Sr. Perito se a deficiência implica um impedimento de longo prazo (prazo igual ou superior a 2 anos)? Resposta: Sim, de longo prazo. 18... É o (a) periciado (a) portador de alguma deficiência de ordem sensorial ou física? Descrever e indicar CID

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240007 Biguaçu XXXXX-39.2017.8.24.0007

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    APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO E DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO, NA CNH, DA CATEGORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ANEXO XV DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 425/2012. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO. PRETEXTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. DEVIDA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA PRETENSÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO POSSUI LIMITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO COM DIREÇÃO MECÂNICA. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE COMPROVA SUA DEFICIÊNCIA FÍSICA. NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL COM CÂMBIO AUTOMÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

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