Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() TERCEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA:SÃO JOSÉ DO BELMONTE/PE – VARA ÚNICA TIPO:AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: XXXXX-08.2021.8.17.9000 AGRAVANTE:RAIMUNDO NORMANDO GOMES DA SILVA AGRAVADO:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DESEGURO DPVAT RELATOR:Des. ITABIRA DE BRITO FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -INTELIGÊNCIA DO ART. 4.º DA LEI N.º 1.060 /50. ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR.NÃO IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. À UNANIMIDADE DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Em regra, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A simples afirmação do magistrado de que o ora recorrente não demonstrou a sua hipossuficiência não é suficiente para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, de modo que a declaração juntada aos autos deve ser considerada verdadeira quando não há outros elementos concretos que indiquem a sua falsidade. O fato dos autores serem assistidos por advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumentonº XXXXX-08.2021.8.17.9000 , figurando como Agravante,RAIMUNDO NORMANDO GOMES DA SILVA e, como Agravada, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT ; Acordam os Desembargadores que compõem a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, emDAR PROVIMENTO ao presente recurso, tudo conforme o relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Itabira de Brito Filho Relator