Reconhecimento de Atividade Rural em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047205 SC XXXXX-33.2018.4.04.7205

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. CONTABILIZAÇÃO. VIABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213 /91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea. Precedentes do TRF4 e STJ. 4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55 , § 2º , da Lei n.º 8.213 /91, e pelo art. 127 , inc. V , do Decreto n.º 3.048 /99. 5. Somando-se o período laborado em regime de economia familiar, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7 /STJ. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106 , parágrafo único , da Lei 8.213 /1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material para a comprovação da atividade rural certidões de casamento e nascimento dos filhos nas quais conste a qualificação do cônjuge da segurada como lavrador e contrato de parceria agrícola em nome da segurada, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. Vale ressaltar que para o reconhecimento do tempo rural não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos, reconheceu o exercício de atividade rural pela autora. 5. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 6. Recurso Especial não provido.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20134047015 PR XXXXX-65.2013.4.04.7015

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL CONCOMITANTE A ATIVIDADES ESCOLARES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1.Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. A atividade escolar, por si só, não impede o reconhecimento de atividade rural, durante o período letivo. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC .

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20184049999 XXXXX-30.2018.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. 1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. De acordo com o art. 39 , inc. II , da Lei nº 8.213 /91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20204047127 RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DO IMÓVEL RURAL. SUPERIOR A 4 MÓDULOS. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC . CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11 , VII , da Lei nº 8.213 /91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39 , I , 48 , §§ 1º e 2º , e 25 , II da Lei nº 8.213 /91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. Esta Corte entende que o simples fato de ser a propriedade rural superior a quatro módulos fiscais não é óbice, tampouco afasta, por si só, a caracterização da condição de segurado especial, se verificados os demais elementos configuradores da atividade rural em regime de economia familiar. 4. Hipótese em que a comprovação de desempenho de atividade rural em imóvel cuja extensão é em pequeno montante acima do permitido em lei, sem a presença de empregados, é suficiente ao reconhecimento da condição de segurado especial e à concessão do benefício demandado. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 . 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174049999 XXXXX-76.2017.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015 . NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE MAIOR QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPROCEDENTE. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496 , § 3º , inciso I , do CPC de 2015 . 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11 , no parágrafo 1º do artigo 48 , e no artigo 142 , tudo da Lei 8.213 /1991. 4. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. 5. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ. 6. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. Restando caracterizado o regime de economia familiar, levando-se em conta que a soma das terras ultrapassa em pouco o limite de quatro módulos fiscais e sabendo-se que dificilmente 100% das terras são aproveitáveis para a agricultura, mantém-se a condição de segurado especial. 7. O volume da produção agrícola deve ser compatível com o tamanho da propriedade e a indispensabilidade do trabalho dos membros da família à própria subsistência. Resta desvirtuada a qualidade de segurado especial, caso a quantidade da produção rural evidencie a utilização não eventual de empregados ou a ocorrência de outros fatores que descaracterizem o regime de economia familiar. 8. Não é possível reconhecer o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, nos períodos em que a volumosa produção rural não se coaduna com o trabalho desempenhado apenas pelo núcleo familiar. 9. Manutenção do mérito da sentença, que considerou procedente o pedido da inicial. 10. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960 /2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494 /1997. 11. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289 /1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 12. Determinada a implantação do benefício. Precedente.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-56.2019.4.03.6303: RI XXXXX20194036303

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE DE SEGURADO.POSSIBILIDADE 1. No julgado anterior constatou-se a existência de provas orais e documentais suficientes para o reconhecimento de todo o período de atividade rural citado na inicial, o que ocorreu de forma parcial, pois se entendeu pela impossibilidade da averbação do período anterior aos 12 anos de idade da parte autora. 2. A TNU, ao apreciar o Tema nº 219, firmou a seguinte tese: “ "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino." 3. Nos termos do recente posicionamento da TNU, é possível o integral acolhimento do recurso da parte autora, reconhecendo o período de atividade rural de 08/08/1981 a 08/02/1989. 4. juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso da parte autora.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31-10-1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. PROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 /TRF4). 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborado pelos relatos testemunhas, faz jus o segurado ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. Embora reconhecido o período rural na própria esfera administrativa posterior à vigência da Lei nº 8.213 /91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. Caso em que é possível, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, o julgamento de procedência, com efeitos declaratórios para fins de averbação, condicionado à indenização das contribuições devidas pelo Segurado Especial. 5. Contando a parte autora com o tempo mínimo necessário e estando preenchidos os demais requisitos, há que se reconhecer o seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-33.2021.4.03.6339: RI XXXXX20214036339

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL COM PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, mas reconheceu tempo de atividade rural, determinando a averbação nos sistemas da Previdência. 2. Início de prova material apresentado pela autora (documentos com apontamento da profissão de lavrador) é apto a demonstrar o exercício da atividade rural no período reconhecido nos autos. A prova testemunhal produzida corroborou os fatos, fornecendo informações relevantes ao deslinde da causa, notadamente, a respeito da condição rurícola da autora, tendo lastro probatório suficiente a verificar a atividade rural alegada. 3. Recurso não provido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019199

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE URBANA. NÃO DESCARACTERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca (fls. 248/249), comprova a condição de segurada especial da parte-autora. O CNIS de fls. 194/196 atesta que a parte-autora manteve vínculo empregatício com a prefeitura do município de Dom Viçoso - MG de 1971 até 1991, dentro do período equivalente à carência (1984/1999), inclusive, aposentando-se nesta qualidade. O depoimento das testemunhas é uníssono em corroborar esta informação, contudo, acrescentando que a parte-autora trabalhava na prefeitura de segunda-feira a sexta-feira, 04 (quatro) horas por dia e exercia o cargo de merendeira; além do que, a aludida escola municipal estaria situada nas proximidades do sítio da requerente, sempre exerceu o labor rural na companhia do marido (lavrador, produtor rural e aposentado nesta qualidade) no sítio onde são domiciliados, em regime de economia familiar. 3. O trabalho urbano não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, quando realizado com o intuito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família. O fato de o segurado ter desempenhado atividade paralela ao exercício do labor agrícola não obsta, por si só, o direito à aposentadoria rural por idade, especialmente nas hipóteses em que não houver comprovação no sentido de que a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente à subsistência do grupo familiar, de modo a tornar despicienda a atividade agrícola e descaracterizar o alegado regime de economia familiar. 4. Consoante jurisprudência do STJ, "a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural." ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX / PB - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-9. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma, data do julgamento: 13/08/2013, data da publicação: DJe 20/08/2013). 5. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036 , do NCPC ( REsp XXXXX/SP ), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 7. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE XXXXX/SE , no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação da parte-autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo