APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-61.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: MARIA JOSE CONTI MARTINS Advogados do (a) APELANTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N, JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR - SP274092-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 , e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do artigo 48 da Lei nº 8.213 /91, in verbis: "Art. 48 . A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25 , II , da Lei nº 8.213 /91), observadas as regras de transição previstas no artigo 142 da referida Lei. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 1º/05/2016 (ID XXXXX – pág. 01), devendo comprovar a carência de 180 meses, ex vi do disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213 /91. Segundo a inicial a autora laborou como motorista de caminhão, na qualidade de contribuinte individual, de 01/06/2004 a 31/05/2017, e pretende a averbação desse intervalo de tempo como especial para que, convertido em comum, preencha o requisito da carência para a concessão da aposentadoria por idade. No entanto, a conversão de tempo especial em comum não tem qualquer influência no cômputo da carência, já que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.213 /91, “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Da redação do dispositivo mencionado, verifica-se que a carência é incompatível com a contagem ficta de tempo, como a conversão de tempo especial em comum. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) Outro não é o entendimento desta C. Turma: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO INDEFERIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 , da Lei nº 8.213 /91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25 , II , da Lei nº 8.213 /91), observadas as regras de transição previstas no art. 142 , da referida Lei. 3 - A autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concedido em 24/08/2010 (extratos do CNIS de ID XXXXX – fl. 76) com o reconhecimento da especialidade do labor entre 01/07/1997 a 24/08/2010. 4 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedente do STJ. 5 - Apelação da parte autora desprovida. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85 , § 11 , CPC , respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-12.2017.4.03.9999 , Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO FICTO COMO CARÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de observância da prescrição quinquenal e insurgência contra critérios de atualização monetária. Pedido não conhecido. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831 /64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080 /79. 5. O reconhecimento das atividades especiais é absolutamente despiciendo no caso de concessão/revisão de aposentadoria por idade, considerando que o tempo ficto gerado pelo cômputo das atividades especiais não pode ser considerado para fins de carência (Precedente). 6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa. Artigo 85 , §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ. 7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-56.2018.4.03.9999 , Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020) Assim, deve ser mantida a sentença. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015 , em seu artigo 85 , parágrafo 11 , como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC/2015 , observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da autora. É como voto.