Reconhecimento de Tempo Especial Conversão de Tempo Especial em Comum em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036183 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período de 1º/8/87 a 31/7/90. IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. V- Apelação do INSS improvida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036104 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711 /98 e 57 , § 5º , da Lei nº 8.213 /91. 2. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887 /1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. 3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE XXXXX . 4. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047112 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. Nos termos do art. 25 , § 2º , da Emenda Constitucional nº 103 /2019, será reconhecida, na forma da Lei 8.213 /91, a conversão de tempo especial em comum cumprido até a data de entrada em vigor da emenda, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20054036103 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA 942 (STF). SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Assiste razão ao embargante quanto à alegação omissão no acórdão quanto ao recente entendimento do STF no tocante à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos, quando do julgamento do RE nº 1.014.286/SP -RG no dia 31.08.2020, em sede de Tema Repercussão Geral n. 942. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 31.08.2020, ao julgar o RE n. 1.014.286 RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que que, até a edição da Emenda Constitucional 103 /2019, o servidor público ex-celetista faz jus à averbação do tempo de serviço desempenhado sob condições especiais, convertido em comum, para efeito de contagem recíproca, nos moldes definidos pelo Regime Geral de Previdência Social para aposentadoria especial de que trata a Lei n. 8.213 /1991. A partir da vigência da EC/103, as regras para a conversão de tempo especial deverão ser regulamentadas por lei complementar dos entes federados. 3. Após a conclusão do julgamento do RE XXXXX (Tema 942), a atual orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos, tanto do tempo especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112 /90, limitado este último até a 12/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103 /2019. 4. Esta Corte Regional também já decidiu no sentido de que à vista do entendimento do E.STF no Tema 942, para a concessão de aposentadoria ao servidor público federal em regime próprio, tanto o tempo especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112 /1990 podem ser convertidos em tempo comum, limitado até a 13/11/2019 (data da publicação da Emenda nº 103 /2019). 5. Considerado que o autor postulou a conversão do tempo especial prestado entre 17.09.2004 a 01.03.2013, período esse anterior à vigência da EC 103 /19, é de se prestigiar, portanto, a recente alteração da orientação jurisprudencial com a reforma da sentença recorrida também para conversão do tempo especial em tempo comum com aplicação do fator multiplicador 1,4. 6. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação do autor para reconhecer como especial o período em que exerceu a função de médico, de 17.09.2004 até 01.03.2013, com a conversão para o tempo comum, com aplicação do fator multiplicador 1,4.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20214036301 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. TEMPO ESPECIAL RPSP, AVERBADO NO RGPS. TEMA 942 STF E TEMA 278 TNU. 1. Pedido de averbação de tempo trabalhado como policial militar ao RPSP como tempo especial no RGPS. Conversão em tempo comum. 2. Possibilidade nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 942 pelo STF e 278 pela TNU. 3. Comprovação da especialidade da atividade do policial militar, por enquadramento da atividade, nos termos do item 2.5.7 do decreto 53.831 /64. 4. Tempo já averbado como comum no RGPS. 5. Após a averbação como tempo especial e conversão em tempo comum com o fator correspondente, o autor passa a contar com tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103 /19. 6. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. 7. Tutela de urgência concedida.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20188190011

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. A sentença julgou procedente o pedido condenando o Estado do Rio de Janeiro a proceder a conversão do tempo de serviço de natureza especial prestado pelo autor à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em tempo comum, aplicando-se o multiplicador 1,4 e ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Recurso exclusivo do ente público. O regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social, na forma do art. 40 , § 12 , da CRFB . Verbete vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal. Regime próprio de previdência dos servidores públicos reconhece a aposentadoria de natureza especial àqueles que exerçam atividades de risco, conforme a dicção do art. 40 , § 4º , inciso II , da CRFB . Art. 57 da Lei nº 8.213 /1991 garante o direito à conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais em tempo de trabalho exercido em atividade comum para fins de aposentadoria. Aplicação do menor multiplicador 1,4, nos termos do art. 70 e § 2º do Decreto nº 3.048 /1999. Art. 103 da Lei Complementar nº 6 de 1977 que não dispõe acerca do tempo de serviço de natureza especial anteriormente prestado. Igualmente não é aplicável à hipótese a Lei Complementar nº 51 de 1985, que trata, diversamente, da aposentadoria do servidor público que exerce exclusivamente a atividade policial. Face à omissão legislativa, devem ser aplicadas as regras do regime geral da previdência social, de modo que o autor faz jus à conversão do tempo de serviço de natureza especial em comum. Isenção das custas judiciais prevista no art. 17 , inciso IX , da Lei nº 3.350 /99 é para a hipótese de propositura de ação pelo ente público. Reembolso devido, na forma do art. 17, § 1º, do Decreto. Precedente do STF - Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.014.286 São Paulo. Tese de Repercussão Geral Tema 942. Honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência na ação de obrigação de fazer. Aplicação do art. 85 , § 8 do CPC . Valor arbitrado que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. DESPROVIMENTO AO RECURSO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-61.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: MARIA JOSE CONTI MARTINS Advogados do (a) APELANTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N, JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR - SP274092-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 , e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do artigo 48 da Lei nº 8.213 /91, in verbis: "Art. 48 . A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25 , II , da Lei nº 8.213 /91), observadas as regras de transição previstas no artigo 142 da referida Lei. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 1º/05/2016 (ID XXXXX – pág. 01), devendo comprovar a carência de 180 meses, ex vi do disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213 /91. Segundo a inicial a autora laborou como motorista de caminhão, na qualidade de contribuinte individual, de 01/06/2004 a 31/05/2017, e pretende a averbação desse intervalo de tempo como especial para que, convertido em comum, preencha o requisito da carência para a concessão da aposentadoria por idade. No entanto, a conversão de tempo especial em comum não tem qualquer influência no cômputo da carência, já que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.213 /91, “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Da redação do dispositivo mencionado, verifica-se que a carência é incompatível com a contagem ficta de tempo, como a conversão de tempo especial em comum. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) Outro não é o entendimento desta C. Turma: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO INDEFERIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 , da Lei nº 8.213 /91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25 , II , da Lei nº 8.213 /91), observadas as regras de transição previstas no art. 142 , da referida Lei. 3 - A autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concedido em 24/08/2010 (extratos do CNIS de ID XXXXX – fl. 76) com o reconhecimento da especialidade do labor entre 01/07/1997 a 24/08/2010. 4 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedente do STJ. 5 - Apelação da parte autora desprovida. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85 , § 11 , CPC , respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-12.2017.4.03.9999 , Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO FICTO COMO CARÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de observância da prescrição quinquenal e insurgência contra critérios de atualização monetária. Pedido não conhecido. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831 /64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080 /79. 5. O reconhecimento das atividades especiais é absolutamente despiciendo no caso de concessão/revisão de aposentadoria por idade, considerando que o tempo ficto gerado pelo cômputo das atividades especiais não pode ser considerado para fins de carência (Precedente). 6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa. Artigo 85 , §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ. 7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-56.2018.4.03.9999 , Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020) Assim, deve ser mantida a sentença. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015 , em seu artigo 85 , parágrafo 11 , como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC/2015 , observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da autora. É como voto.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058200

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    E M E N T A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. Uma vez não completando o Segurado os 25 anos exigidos de tempo de serviço em condições especiais para a obtenção da Aposentadoria Especial, é possível a conversão dos períodos em tempo de serviço comum e adicioná-los ao restante do tempo de serviço para fins de aquisição da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. PERICULOSIDADE COMPROVADA. Na hipótese sob exame, restou comprovado, através de laudo pericial e pelo PPP, que o Autor trabalhou sob condições especiais, exposto aos Agentes Físicos Ruído, de forma habitual e intermitente, independentemente da utilização dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva, durante os períodos de 03/08/1988 a 03/02/1992. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA. Demonstrado o exercício permanente e habitual da atividade com exposição a agentes prejudiciais à saúde, vê-se que o Autor o implementou tempo de contribuição suficiente para concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Quanto aos Honorários Recursais, ante o não provimento da Apelação, majora-se a condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (art. 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 ), em 2%. Desprovimento da Apelação.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-40.2020.8.09.0051 APELANTE: ANTÔNIO GOMES TELES APELADOS: ESTADO DE GOIÁS GOIASPREV GOIÁS PREVIDÊNCIA RELATOR: Juiz Substituto em Segundo Grau A. R. LINHARES CAMARGO CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MÉDICO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PREJUDICIALIDADE À SAÚDE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. TEMA 942. SÚMULA 33 /STF. DECRETO Nº 3.048 /1999. FATOR 1,4. LEI Nº 8.213 /1991. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O pressuposto processual, interesse de agir, está configurado na falta do prévio pedido administrativo da pretensão de concessão de benefício previdenciário. 2. É permitida a conversão do tempo trabalhado sob condições especiais e prejudiciais a saúde ou a integridade física, em tempo comum, do médico, servidor público efetivo. 3. Até a entrada em vigor da EC nº 103 /2019, é facultado ao servidor a conversão do tempo especial em comum. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 942, julgou procedente o direito à conversão, em tempo comum, aos servidores que trabalharam sob condições especiais, admitidos no serviço público, até a edição da EC nº 103 /2019. 5. O Supremo Tribunal Federal, em face da Súmula de nº 33 , assentou que aplica-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40 , § 4º , inciso III da Constituição Federal , devendo ser aplicadas as normas do Regime Geral de Previdência Social, relativas à aposentadoria especial contida no art. 57 da Lei nº 8.213 /1991. 6. O Decreto nº 3.048 /1999, dispõe que, para a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, dar-se-á de acordo com o tempo a converter, multiplicado pelo fator 1,4 (40%), para o atendimento do requisito tempo mínimo 25 anos de atividades prejudiciais à saúde, exercidas sob baixo risco. 7. Os proventos da aposentadoria especial do servidor público efetivo, deverão serem fixados conforme previsto no art. 57 , § 1º , da Lei nº 8.213 /1991, que consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. 8. Não é cabível o prequestionamento da matéria quando está pendente o julgamento do recurso de apelação. APELO PROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047031

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FRENTISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. Com a edição do Decreto 2.172 /97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882 /2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 , fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831 /64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771 /73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080 /79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do Código de Processo Civil de 2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

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