Reconsideração da Decisão em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10309260001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - MODIFICAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EX OFFICIO - POSSIBILIDADE. "O juiz pode alterar suas decisões interlocutórias ou despachos até mesmo de ofício, e também através de pedido de reconsideração da parte contrária, o que é totalmente admitido." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-3/001, Relator (a): Des.(a) Tibúrcio Marques, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2009, publicação da sumula em 16 / 12 / 2009 "

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Diante da reconsideração da decisão agravada pelo magistrado de primeiro grau, fica prejudicado o exame do presente recurso pela perda de seu objeto. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70077653723, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 10/07/2018).

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 CE XXXXX-52.2021.8.06.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Desconstituída a decisão vergastada, perde o objeto o agravo de instrumento, pela superveniente ausência de interesse de agir, dada a supressão da necessidade e utilidade da tutela recursal requerida. 2. Recurso não conhecido, porquanto prejudicado (art. 1.018 , § 1º , CPC ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. XXXXX-52.2021.8.06.0000 , Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de maio de 2021.

  • TRT-8 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE XXXXX20175080124

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    Fundamentação PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA Alegou o requerente que ao longo do contrato, as condições laborais, especialmente, as posições antiergonômicas, as... Ademais, não vislumbro que o indeferimento do pedido de reintegração, em sede de tutela de urgência, configure prejuízo ao autor, uma vez que, reconhecido o direito posteriormente na decisão de mérito

  • TRT-8 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO – TUTELA XXXXX20205080117

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    Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 58cedf7, que indeferiu o pleito de antecipação de tutela, em caráter liminar, em que JUCIANE PEREIRA DE SOUZA requeria a liberação dos valores de FGTS... - DECISÃO – TUTELA ANTECIPADA Vistos e etc... Nesse ponto, reitero as razões da decisão anterior

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 - Segredo de Justiça XXXXX-74.2020.8.07.0000

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    DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DA ALIMENTADA. CONTEXTO PROBATÓRIO. JUÍZO PERFUCTÓRIO. PERCENTUAL REDUZIDO. 1. Preconiza o § 1º do art. 1.694 do Código Civil que ?os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada?, de tal modo que o quantum da verba alimentar deve ser firmado com arrimo no binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando. 2. Na situação posta, os elementos trazidos pela parte agravante demonstram, em um juízo perfunctório, que o percentual fixado na decisão recorrida não observa a proporcionalidade entre a necessidade da infante e a possibilidade econômica do alimentante, sem prejuízo de posterior reavaliação deste entendimento pelo juízo singular no momento do julgamento da ação, após a devida dilação probatória. 3. Neste cenário, verificando-se, à luz do contexto extraído dos autos, que o valor dos alimentos provisórios fixados na origem, em princípio, se mostra elevado, é possível a sua diminuição até que o mérito da ação seja apreciado em primeiro grau. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 43007 DF XXXXX-48.2020.1.00.0000

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    RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO JUÍZO DE PISO, DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA JÁ COLIGIDOS DENEGADO AO RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA VINCULANTE 14 . “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO”. INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A IMPUGNAR DECISÕES JUDICIAIS À FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PETIÇÃO APRESENTADA POR PROCURADORES DA REPÚBLICA, PLEITEANDO, EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS INOMINADOS COM O OBJETIVO DE IMPEDIR QUE O RECLAMANTE OBTENHA DADOS PERTINENTES À SUA DEFESA. ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET PERANTE O STF. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. CONVERSAS PRIVADAS E INTERESSES DE TERCEIROS PROTEGIDOS POR RIGOROSO SIGILO JÁ DECRETADO. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO DA QUAL NÃO SE CONHECE. I – Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223 , 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015 . II - Nos autos desta reclamação o Parquet atua com fundamento no art. 46 da Lei Complementar 75 /1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), que atribui competência exclusiva à Procuradoria-Geral da República para oficiar nos processos em curso perante STF III – Ao exercer suas atribuições como dominus litis, o Ministério Público não formula pleitos em nome próprio, mas em caráter institucional, afigurando-se, portanto, manifesta a ausência de legitimidade postulatória dos peticionantes, de maneira a impedir que integrantes do MPF, de primeiro grau, totalmente alheios à lide, intervenham nos autos para impugnar decisões tomadas por esta Suprema Corte, a pretexto de defender direitos próprios e de terceiros IV - Trata-se de pleito claramente inadmissível, pois, mesmo que, com ele, se busque resguardar interesses institucionais, como seria o caso da pretendida declaração de nulidade de elementos probatórios a serem juntados em ações penais movidas contra o reclamante - matéria, aliás, totalmente alheia à presente reclamação - tal via de impugnação somente poderia ser manejada, no âmbito da Suprema Corte, pelo Procurador-Geral da República, na qualidade de titular da ação penal, jamais por um litisconsórcio de Procuradores a ele funcionalmente subordinados, agindo em nome próprio e assistidos por advogado particular. V - O Código de Processo Civil é expresso ao consignar, em seu art. 18 , que a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso. Na espécie, não há qualquer direito transindividual a justificar a atuação do órgão ministerial de piso em legitimação extraordinária, na qualidade de substituto processual. VI - Ainda que se admita, apenas para argumentar, que o ingresso dos peticionantes nos autos teria o escopo de, supostamente, defender terceiras pessoas, de resto inominadas, em todas as decisões anteriores constantes destes autos, autorizando o acesso do reclamante ao material apreendido na Operação Spoofing, ficou ressalvado, de forma expressa, que os conteúdos que digam respeito exclusivamente a terceiros, isto é, aqueles que não tenham qualquer relação com o reclamante, devem ser mantidos sob rigoroso sigilo. VII – Diante disso, fica afastada qualquer legitimidade recursal dos peticionantes seja para a defesa de interesses institucionais, seja deles próprios, seja ainda de terceiros, estes, registre-se, não demonstrados. VIII - Na presente reclamação, os personagens processuais dotados de legitimidade recursal são apenas o PGR, enquanto chefe do Parquet Federal, e o próprio reclamante, como lídimo interessado, por figurar como réu na supra referida ação penal. IX - Tais atores são únicos polos legitimados para pedir e contestar as providências que são objeto da presente ação, inclusive mediante agravo interno ou embargos de declaração, sempre, porém, na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente. X - Petição da qual não se conhece em face da manifesta ilegitimidade recursal dos peticionantes.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20148190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA CIVEL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PROVA NECESSÁRIA PARA A APURAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. REFORMA DA DECISÃO. O juiz detém o poder instrutório, podendo determinar, inclusive, ex officio a produção das provas que considere necessárias ao julgamento da lide, bem como dispensar as desnecessárias ou desinfluentes para o deslinde da causa. Ademais, se a prova é endereçada ao juiz, em princípio, só ele tem condições de aferir a necessidade ou não de sua realização para a formação de seu convencimento. No caso em comento, o recorrente houvera requerido a prova pericial, deferida pelo juízo a quo (fls. 146), pois necessária para a apuração da extensão dos defeitos narrados na exordial, contudo, posteriormente, rechaçada pelo juízo sob o fundamento de que a revelia do demandado importa na presunção dos fatos narrados pelo demandante (fls.175). Ab initio, oportuno consignar que a revelia fora decretada na mesma decisão que deferira inicialmente a produção de prova pericial, de modo que há de se concluir que tal circunstância não fora desconsiderada pelo juízo a quo. Pelo contrário, a despeito da revelia, o magistrado pontuou que a extensão dos danos não se encontrava bem delimitada nos documentos acostados pelo demandante, razão pela qual imprescindível a realização de prova técnica. Ora, uma vez decidida a questão pelo juízo, operou-se a chamada preclusão pro iudicato ou preclusão judicial, porquanto a questão reanalisada não é de ordem pública, quando então poder-se-ia discutir se aplicável a norma do parágrafo terceiro do art. 267, e tampouco ocorrera um fato superveniente. O art. 471 do CPC , inclusive, é peremptório ao prescrever que nenhum juiz decidirá de novo questões já decididas, o que se aplica também às decisões interlocutórias, sendo certo que a hipótese em tela não se adequa a nenhuma das exceções previstas no artigo supramencionado. Por fim, se as decisões interlocutórias são recorríveis, como prescreve o art. 522 do CPC , não se pode cogitar, no direito brasileiro, a possibilidade de reexame de questões já decididas, afinal, se há possibilidade de recurso, há possibilidade de preclusão, não somente para as partes, mas também para o juiz, sob pena de beneficiar-se a parte omissa com a possibilidade de ter revisto com sua provocação decisório que lhe era desfavorável. Pelo exposto, há de ser reformada a decisão agravada no tocante à produção de prova pericial, que deverá ser realizada, como outrora decidido pelo juízo de 1ª instância. Recurso a que se dá provimento.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20114010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. 1.Constatando-se que foi reconsiderada a decisão agravada tem-se por prejudicado o incidente recursal, haja vista a perda superveniente do objeto. 2. Agravo de Instrumento prejudicado ante a manifesta perda de objeto.

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