Rectius, da Reserva Constitucional de Lei Complementar em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Direta de Inconstitucionalidade XXXXX20148170000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. OFENSA INDIRETA, REFLEXA OU OBLÍQUA. INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO CONSTITUCIONAL. RESERVA DE DISCIPLINA DEIXADA À LEI COMPLEMENTAR. INVIABILIDADE DO CONTROLE CONCENTRADO. 1. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. O e. STF já se manifestou sobre a legitimidade dos Tribunais de Justiça sobre o controle de constitucionalidade de normas estaduais ou municipais em face da Constituição do Estado, ainda que se trate de reprodução obrigatória de norma da Constituição Federal, razão pela qual se impõe a rejeição da presente pecha. Precedente: TJPE - ADI n. XXXXX-43.2009.8.17.0000 , Rel. Des. Leopoldo de Arruda Raposo . Julg: 31.01.2011. Corte Especial. 2. Como consabido, a ação direta de inconstitucionalidade destina-se a sanar eventuais pechas existentes entre o texto normativo (rectius: da lei) e a norma constitucional, com vistas a delimitar interpretações ou expurgar termos ou locuções que venham a malferir a Constituição.2. Também é cediço que a viabilidade da ação direta de inconstitucionalidade está diretamente relacionada à ofensa direta, ou seja, a agressão deve estar na lei e em confronto direto ao que se encontra previsto na Constituição Estadual. 3. No caso dos autos, temos que a suposta ofensa arguida não atinge diretamente o texto constitucional, pois o art. 131 da Constituição Pernambucana reservou à lei complementar disciplinar "despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios", cumprindo ao referido diploma, pois, erigir os respectivos limites percentuais. 4. Disto afere-se que o Município de Água Preta se insurge, em verdade, contra uma ofensa reflexa supostamente contida em Lei Complementar, de modo que se torna incompossível admitir, na hipótese, o controle concentrado de constitucionalidade por inexistência de ofensa direta ao texto da Constituição Estadual. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente, por maioria.

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  • TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20188100001 SãO LUíS

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    Já o artigo 1º da Lei Complementar n. 109 /2001 estabelece que o regime de previdência privada é baseado na prévia constituição de reservas que garantam o benefício. 4... A Previdência Complementar e o Regime Geral de Previdência Social são regimes jurídicos diversos e autônomos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional... fixados pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais"

  • TJ-PE - Agravo de Instrumento XXXXX20188179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º XXXXX-02.2018.8.17.9000 Agravante: ESTADO DE PERNAMBUCO Agravado: JAIME MARTINS CHAGAS FILHO ORIGEM: XXXXX-46.2018.8.17.2480 (2ª Vara da Fazenda Pública de Caruaru-PE) Relator: Des. Evio Marques da Silva EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE MILITAR SUBTENENTE PARA A RESERVA REMUNERADA APÓS DOIS ANOS NA GRADUAÇÃO E, CUMULATIVAMENTE, TRINTA ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. DISPOSIÇÃO PREVISTA PELA ORDINÁRIA N.º 15.049/2013. MATÉRIA QUE SERIA AFETA À LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. A CONSTITUIÇÃO DE PERNAMBUCO PREVÊ A EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA PARA MATÉRIAS DE IDADE E CONDIÇÕES PARA INATIVIDADE. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. As matérias em análise, previstas na Constituição Estadual, não demandam a edição de lei complementar, esta exigível apenas em matérias especificamente apontadas no texto constitucional, enquanto a lei ordinária, de maneira residual, é exigida nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar. 2. A Constituição Pernambucana previu a edição de lei complementar tão-somente para as normas gerais referentes aos militares gerais (artigo 18, parágrafo único, VI, da CE/PE), no entanto, o próprio texto constitucional local também possibilita a edição de normas específicas, via leis ordinárias, que versem sobre limites e condições para transferência para a inatividade, consoante o artigo 100, § 11, da Carta Estadual. 3. Casos específicos como o limite de idade, estabilidade e condições de transferência do servidor militar pra inatividade, torna-se possível a edição de lei ordinária, a exemplo do que ocorreu através da Lei 15.049 /2013 que instituiu a transferência “ex-officio” para a reserva remunerada de Subtenentes, após ultrapassado 2 (dois) anos de permanência na graduação, desde que, cumulativamente, contem ou venham a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, a exemplo do Recorrido. Não há, portanto, que se falar em manifesta inconstitucionalidade. 4. A transferência ex officio do militar estadual para a reserva remunerada é ato administrativo vinculado, imposto ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, quando concretizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 90 do Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco. 5. O princípio da legalidade, que norteia toda a atividade administrativa, tem suas peculiaridades no âmbito da Administração Pública. Na esfera particular, é permitido fazer tudo que o que a lei não proíbe; para o administrador público, entretanto, somente é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza. Não aplicar a transferência ex officio ao caso em destaque significaria afronta aos princípios da legalidade e da impessoalidade. 6. Recurso a que se dá provimento por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional deCaruaru-PE, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, de de 2019. Evio Marques da Silva Desembargador Relator

  • TCE-BA - RECURSO XXXXX

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    PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. ATO QUE NÃO OBSERVA VANTAGEM DEVIDA AO MILICIANO. PROMOÇÃO DE RETIRRATIFICAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO POSTERIOR AO REGISTRO DO ATO ORIGINÁRIO PELO TCE/BA. NOVAÇÃO DO ATO PRIMEVO. CONSEQUÊNCIAS. Considerando a eficácia constitutiva-integrativa do ato retirratificador quanto a composição dos proventos (rectius: soldo), cabe promover, no âmbito do Plenário, homenageando os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da eficiência e da duração razoável do processo, a par da leitura substancial do postulado da dignidade da pessoa humana,,o registro da inativação retirratificada, mediante o reconhecimento da GAP, agora no nível III.

  • STJ - RMS 49663

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    Complementar n. 59, de 18 de janeiro de 2001, e no art. 13, XI, da Resolução n. 420,de 1º de agosto de 2003, tornou pública a abertura de Concurso Público para formação de cadastro reserva do Quadro de... CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PREENCHIMENTO DAS VAGAS POR SERVIDORES PÚBLICOS E POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO... CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PREENCHIMENTO DAS VAGAS POR SERVIDORES PÚBLICOS E POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO

  • TST - RR XXXXX20215240007

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo de instrumento não provido, no particular. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PROVIMENTO. 1. O Decreto n.º 70.235 /72 regulamenta o processo administrativo fiscal e foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988 com o "status" de lei "ratione materiae" (James Marin "in" Direito Processual Tributário Brasileiro, 10ª ed., Revista dos Tribunais, 2017, p. 265) e , especificamente os incisos do art. 23, apontados como violados pela recorrente, tiveram sua redação dada pelas Leis n.º 9.532 /1997 e n.º 11.196 /2005, também elencados nas razões recursais. 2. Assim, seja porque a norma questionada foi recepcionada pela ordem constitucional com o "status" de lei ordinária, seja porque o recorrente também alegou violação direta da lei ordinária que deu redação àquela norma, tem-se como possível a interposição do recurso de revista com base na alínea c do art. 896 da CLT . 3. O Decreto n.º 70.235 /72 viabiliza, no âmbito do processo administrativo fiscal, a intimação via postal do sujeito tributário (art. 23 , II, com redação dada pela Lei nº 9.532 /97), não se estabelecendo qualquer ordem de precedência em benefício da intimação pessoal, conforme se observa do § 1º do art. 23 (que teve sua redação dada pela Lei nº 11.941 /09). 4. Logo, ante a potencial violação do art. 23 , II , do Decreto n.º 70.235 /72, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. O art. 23 do Decreto n.º 70.235 /72 elenca as modalidades de intimação do contribuinte e o seu inciso II (com redação dada pela Lei n.º 9.532 /97) prevê a intimação pela via postal do sujeito tributário "com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo", considerando este "o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária" (art. 23 , § 4º, com redação dada pela Lei n.º 11.196 /05), sem prejuízo de outras formas de intimação: pessoal ("rectius": presencial - na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo - inciso I do art. 23 do Decreto n.º 70.235/72), eletrônica - (inciso III do art. 23 do Decreto n.º 70.235 /72). 2. O § 1º do já mencionado art. 23 (que teve sua redação dada pela Lei n.º 11.941 /09) evidencia que os meios de intimação previstos são alternativos, não havendo entre eles ordem de preferência, pois consigna: "Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no 'caput' deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado". 3. Destarte, é de se reconhecer como alternativa válida a citação do contribuinte pela via postal. Recurso de revista conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-3

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    PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME ESTATUTÁRIO GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIMES AUTÔNOMOS, COM REGRAMENTOS PRÓPRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVISÃO, NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, DE PAGAMENTO DE JOIA PARA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR, APÓS APROVAÇÃO PELO ÓRGÃO PÚBLICO FISCALIZADOR. APLICA-SE A TODOS OS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS QUE, NA OCASIÃO, NÃO ERAM ELEGÍVEIS AO BENEFÍCIO. 1. O art. 202 da Constituição Federal consagra o regime de financiamento por capitalização ao estabelecer que a previdência privada tem caráter complementar (rectius, suplementar) - baseado na prévia constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. 2. A Previdência Complementar e o Regime Geral de Previdência Social são regimes jurídicos diversos e autônomos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional. Com efeito, conforme dispõe o art. 68 , § 2º , da Lei Complementar n. 109 /2001, a concessão de benefício pela previdência complementar independe do benefício do Regime Geral de Previdência Social. 3. O art. 40 da Lei n. 6.435 /1977 estabelecia que, "para garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais". Já o artigo 1º da Lei Complementar n. 109 /2001 estabelece que o regime de previdência privada é baseado na prévia constituição de reservas que garantam o benefício. 4. A constituição de reservas no regime de previdência privada complementar deve ser feita por meio de cálculos embasados em estudos de natureza atuarial que prevejam as despesas e garantam, em longo prazo, o respectivo custeio. Nesse diapasão, a previsão de pagamento de joia para inscrição de beneficiário é coerente com o regime financeiro de capitalização, por implicar elevação de projeção de despesas, sem que tenham sido previamente custeadas, mediante a formação da reserva matemática necessária para o pagamento do novo benefício. 5. Os arts. 17 , parágrafo único , e 68 , § 1º , da Lei Complementar n. 109 /2001 dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos planos das entidades fechadas aplicam-se a todos os participantes e potenciais beneficiários das entidades fechadas (a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador), só sendo considerados direito adquirido do participante os benefícios a contar da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento vigente do respectivo plano de previdência privada complementar. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente provido.

  • TRF-4 - AÇÃO RESCISORIA: AR 28124 SC XXXXX-0

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. COFINS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO.LEI COMPLEMENTAR. RESERVA CONSTITUCIONAL. 1. Admissibilidade da ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei nos casos em que os preceptivos apontados enquanto ofendidos, muito embora de interpretação controvertida nos Tribunais, digam respeito a matéria de índole constitucional (Súmula nº 63 deste Regional). 2. Rejeitada a pretensão rescisória articulada, tendo em linha de consideração que inexiste qualquer ofensa ao ordenamento jurídico na revogação de preceptivo legal apenas formalmente sediado em lei complementar por outro veiculado em lei ordinária, hipótese que claramente não comporta caso de violação ao princípio da reserva constitucional da lei complementar, conforme precedentes do colendo STF. 3. Nessa linha, não há falar em inconstitucionalidade na revogação do inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 70 /1991 pelo artigo 56 da Lei nº 9.430 /1996, restando manifestamente afastada a isenção do pagamento da COFINS por parte de sociedade civil de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 2000.02.01.007144-8

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. QUOTA-LEILÃO. DECRETO-LEI 2.295 -86. RESOLUÇÃO Nº 74 -87 CONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. I – Instituída primariamente sob a égide da Constituição de 1946 pela Superintendência da Moeda e do Crédito, por meio da Instrução nº 205-61, a quota de contribuição incidente sobre as operações de café tinha natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (art. 146 da CR-1946 ) e visava à compor o Fundo de Reserva de Defesa do Café. II – Posteriormente extinta pelo Decreto-lei 2.197-84 e substituída pelo atual Imposto de Importacao, foi novamente objeto de regramento por meio do Decreto-lei 2.295 -86, cujo artigo 2º previu sua cobrança apenas nas operações de exportação de café, seguindo-se a sistemática da legislação revogada, no que não colidisse com a nova regulação. III – Do confronto dos atos normativos que regeram a matéria – Instrução nº 205-61 e Decreto-lei 2.295 -86 – exsurge que, a despeito da identidade do nomen iuris e da natureza jurídica, não são coincidentes o fato gerador, alíquota e destinação do mencionado tributo. Relativamente à quota-leilão instituída pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Café por meio da Resolução nº 74 -87, correspondente aos valores obtidos em pregões realizados em bolsas do Direito de Registro de Declaração de Venda (DRDV), merece registro a ausência de qualquer menção à referida modalidade no Decreto-lei 2.295 -86. IV – Com a nova ordem jurídica iniciada com a Constituição de 1988 , deixaram de ser devidas tais exações, na medida em que o referido Decreto-lei 2.295 -86 não for absorvido pelo texto constitucional vigente, por ofensa ao princípio da reserva de lei complementar e o da legalidade estrita, além do que vai de encontro com a vedação contida no art. 25, I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 044-5-SP). V – Objetivando o contribuinte a repetição dos valores recolhidos nos meses de abril e julho de 1989, na hipótese vertente não há que se falar em ocorrência da prescrição qüinqüenal (art. 168 , I do CTN ), haja vista que, tratando-se de tributo sujeito ao autolançamento, tal prazo só inicia-se após ato exclusivo da autoridade fazendária – homologação – ou, diante da inércia, após o decurso de 5 (cinco) anos da data da ocorrência do fato gerador (art. 150 , § 4º do CTN ). Importante salientar que O Instituto Brasileiro do Café não conta com atribuição para homologar o recolhimento (rectius: lançamento), na medida em que nos termos do Decreto-Lei 1.755 -79, referida atribuição é exclusiva do Delegado da Receita Federal, norma esta repetida no art. 16 da Lei 7.738 -89. VI – Correção monetária dos valores com base no IPC-INPC, por melhor refletir a corrosão inflacionária, até a entrada em vigor da Lei 8.383 -91, a partir da qual deverá ser observada a UFIR. Aplicação da taxa SELIC a partir de janeiro de 1996 nos termos do art. 39 , § 4º da Lei 9.250 -95. Juros da mora a partir do trânsito em julgado da decisão, na base de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161 , § 1º e 167, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional . VII – Recurso desprovido.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 1999.02.01.048705-3

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. QUOTA-LEILÃO. DECRETO-LEI 2.295 -86. RESOLUÇÃO Nº 74 -87 CONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. I – Instituída primariamente sob a égide da Constituição de 1946 pela Superintendência da Moeda e do Crédito, por meio da Instrução nº 205-61, a quota de contribuição incidente sobre as operações de café tinha natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (art. 146 da CR-1946 ) e visava a compor o Fundo de Reserva de Defesa do Café. II – Posteriormente extinta pelo Decreto-lei 2.197-84 e substituída pelo atual Imposto de Importacao, foi novamente objeto de regramento por meio do Decreto-lei 2.295 -86, cujo artigo 2º previu sua cobrança apenas nas operações de exportação de café, seguindo-se a sistemática da legislação revogada, no que não colidisse com a nova regulação. III – Do confronto dos atos normativos que regeram a matéria – Instrução nº 205-61 e Decreto-lei 2.295 -86 – exsurge que, a despeito da identidade do nomen iuris e da natureza jurídica, não são coincidentes o fato gerador, alíquota e destinação do mencionado tributo. Relativamente à quota-leilão instituída pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Café por meio da Resolução nº 74 -87, correspondente aos valores obtidos em pregões realizados em bolsas do Direito de Registro de Declaração de Venda (DRDV), merece registro a ausência de qualquer menção à referida modalidade no Decreto-lei 2.295 -86. IV – Com a nova ordem jurídica iniciada com a Constituição de 1988 , deixaram de ser devidas tais exações, uma vez que o referido Decreto-lei 2.295 -86 não for absorvido pelo texto constitucional vigente, por ofensa ao princípio da reserva de lei complementar e o da legalidade estrita, além do que vai de encontro com a vedação contida no art. 25, I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 044-5-SP). V – Objetivando o contribuinte a repetição dos valores recolhidos entre os meses de outubro de 1988 e julho de 1989, não há que falar em prescrição, haja vista que, tratando-se de tributo sujeito ao autolançamento, tal prazo só inicia-se após ato exclusivo da autoridade fazendária – homologação – ou, diante da inércia, após o decurso de 5 (cinco) anos da data da ocorrência do fato gerador (art. 150 , § 4º do CTN ). Importante salientar que o Instituto Brasileiro do Café não conta com atribuição para homologar o recolhimento (rectius: lançamento), porquanto nos termos do Decreto-Lei 1.755 -79, referida atribuição é exclusiva do Delegado da Receita Federal, norma esta repetida no art. 16 da Lei 7.738 -89. VI – Correção monetária dos valores com base no IPC-INPC, por melhor refletir a corrosão inflacionária, até a entrada em vigor da Lei 8.383 -91, a partir da qual deverá ser observada a UFIR. Aplicação da taxa SELIC a partir de janeiro de 1996 nos termos do art. 39 , § 4º da Lei 9.250 -95, desde que não acumulada com qualquer outro fator de correção. Juros da mora a partir do trânsito em julgado da decisão, na base de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161 , § 1º e 167, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional . VII – Recurso e remessa necessária desprovidos.

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