Recurso 01 Desprovido em Jurisprudência

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  • TRT-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO: AIRO XXXXX20205030174 MG XXXXX-96.2020.5.03.0174

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    INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PELO RECLAMANTE, NO PRAZO DE CONTRARRAZÕES, QUANDO JÁ HAVIA INTERPOSTO OUTRO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. O princípio da unirrecorribilidade, ou unicidade recursal, impossibilita a interposição de mais de um recurso em face da mesma decisão, por se ter operado a preclusão consumativa. O recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante não é complementar ao primeiro recurso, nem se trata de alteração dos seus fundamentos, conforme entendimento do § 4º do art. 1.024 do CPC . O recurso adesivo é uma possibilidade disponibilizada pelo ordenamento jurídico à parte que, satisfeita com a procedência parcial dos pedidos e visando à rápida solução da demanda, não pretendia recorrer, mas decide fazê-lo após constatar que a parte contrária apresentou recurso. A possibilidade de interposição de recurso adesivo no mesmo prazo de apresentação de contrarrazões se dá por esta razão, e não para permitir à parte interpor dois recursos contra a mesma decisão - hipótese que constituiria frontal violação ao princípio da unirrecorribilidade. Negado provimento ao agravo de instrumento. Mantida a decisão de origem, que não conheceu do recurso ordinário adesivo.

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  • TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185220004

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    INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. O recurso adesivo destina-se à parte que, verificando a interposição de recurso pela parte contrária, adere a ele, apresentando o seu apelo no prazo das contrarrazões ( CPC , art. 997 e TST, Súmula nº 283 ). Pelo princípio da unirrecorribilidade admite-se apenas um recurso para impugnar cada espécie de decisão judicial. No caso dos autos, o reclamado interpôs dois recursos contra o mesmo ato, o que não se admite, seja pela aplicação do instituto da preclusão, seja pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Ao interpor o recurso ordinário principal o reclamado renunciou à possibilidade de recorrer de forma adesiva. Na apresentação do primeiro recurso ordinário, ocorreu a preclusão consumativa. Assim, inviável o recebimento do recurso ordinário adesivo, após a interposição do recurso ordinário autônomo, porque a prática do ato contra a sentença já havia se aperfeiçoado. Recurso adesivo do reclamado Banco do Brasil não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO SUCESSOR LEGAL. NÃO INTERVENÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A inexistência de entidade complementar de previdência privada implica a atração da competência pela Justiça do Trabalho, uma vez que a responsabilidade pela complementação de aposentadoria é imputada ao demandado Banco do Brasil, sucessor legal do Banco do Estado do Piauí, ex-empregador do recorrente. Incide a Súmula nº 28 desta Corte, segundo a qual "sendo a complementação instituída e paga diretamente pelo próprio empregador, e não por entidade de previdência complementar, compete à Justiça do Trabalho instruir, processar e julgar as demandas que envolvam o tema da complementação de aposentadoria". Preliminar suscitada em contrarrazões pelo reclamado Banco do Brasil rejeitada. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VERIFICAÇÃO A PARTIR DA AFIRMAÇÃO DA PARTE. A aferição da legitimidade para a causa deve ocorrer à luz das afirmações contidas na postulação inicial. Basta verificar a afirmação do demandante, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria questão de mérito. No caso, afirmando o autor que percebe complementação de aposentadoria do Estado do Piauí, figurando o Banco do Brasil como responsável pelo ressarcimento do valor, essa circunstância é suficiente à configuração da legitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí. Preliminar arguida em contrarrazões pelo reclamado Estado do Piauí rejeitada. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE NORMATIVO DE 61,23%. ACORDO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. O acordo celebrado e homologado entre as partes, sem ressalvas, em ação trabalhista (RT-01-865/1990), deu ampla e geral quitação ao percentual de 61,23% e demais benefícios concedidos no acordo coletivo de 1992, abrangendo todas as pretensões dele decorrentes, inclusive outras não questionadas em juízo, configurando coisa julgada material (OJ nº 132 da SBDI-II). Preliminar suscitada em contrarrazões pelo Banco do Brasil acolhida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. Tratando-se de ação ajuizada em 18/1/2018, após a vigência da Lei nº 13.467 /2017 e configurada a sucumbência total do reclamante, incidem honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade tendo em visto que é beneficiário da justiça gratuita (§ 4º do art. 791-A da CLT ).Recurso ordinário do reclamado Banco do Brasil desprovido.

  • TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20168120039 MS XXXXX-63.2016.8.12.0039

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    E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FEMINICÍDIO NA PRESENÇA DE DESCENTE DA VÍTIMA – RECURSO MINISTERIAL – PRENTENDIDA INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO FÚTIL – IMPOSSIBILIDADE – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. A repetição de golpes de faca (nove golpes) contra vítima não é circunstância capaz de autorizar a imposição da qualificadora do meio cruel, que só ocorre quando haja prova do meio que aumenta o sofrimento da vítima, revelando a crueldade por parte do ânimo calmo do agente, na escolha dos meios capazes de infligir o maior padecimento desejado. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve assemelhar-se à traição, emboscada ou dissimulação, não bastando para sua configuração, que a vítima esteja em desvantagem de força ou de arma, sendo necessária a demonstração da surpresa. Desse modo, se a vítima percebeu que o reú estava armado com uma faca, logo após uma discussão, e teve oportunidade de entrar em luta corporal com seu algoz, chegando até mesmo a feri-lo, descaracterizada a surpresa na ação e via de consequência a respectiva qualificadora. Tratando-se de um só crime, não há como coexistir duas qualificadoras de natureza subjetiva, tais como a do motivo fútil e a do feminicídio, dada a manifesta incompatibilidade lógica delas. Afasta-se, portanto, a qualificadora do motivo fútil e mantém a do feminicído, por ser esta mais abrangente. Recurso improvido, contra o parecer.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178060001 CE XXXXX-89.2017.8.06.0001

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    APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 244-B DO ECA E ART. 157 , § 2º , INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 69 E ART. 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PRATICADO PELO APELANTE PAULO VICTOR, PRONUNCIADA DE OFÍCIO. RECORRENTE FRANCISCO MARDÔNIO: CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE ABSOLUTÓRIA. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. ERRO DE TIPO. TESE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MENORIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. APELANTES PAULO VICTOR E FRANCISCO MARDÔNIO: PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA INDICANDO A UTILIZAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO NA EMPREITADA CRIMINOSA. DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.1. Quanto ao delito tipificado no art. 244-B do ECA imputado ao recorrente Paulo Victor Mendes de Sousa Paz, cumpre consignar que o direito de punir estatal encontra-se extinto pelo decurso do prazo prescricional, tornando-se parcialmente prejudicado o exame do apelo defensivo. 1.2. Observa-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, visto que, mesmo após ter tomado ciência, nenhum recurso fora apresentado pelo Ministério Público, ensejando a aplicação do § 1º do art. 110 do Código Penal , pelo qual a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. 1.3. A pena cominada em relação ao delito de corrupção de menores praticado pelo recorrente foi de 1 (um) ano de reclusão, o que remete ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109 , inciso V , do Código Penal . 1.4. Considerando que o apelante tinha menos de 21 (vinte e um) anos na data do cometimento do delito supra, reduz-se à metade o prazo prescricional, conforme o art. 115 do Código Penal , resultando em 2 (dois) anos. 1.5. Dessa forma, o jus puniendi relativo ao crime de corrupção de menores encontra-se extinto desde o dia 05/08/2020, pois a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo do prazo prescricional, deu-se em 06/08/2018. 2.1. No tocante ao delito de corrupção de menores praticado pelo recorrente Francisco Mardônio, vale destacar que tal crime é de natureza formal, sendo dispensável para a sua configuração prova de efetiva corrupção do menor pela conduta delituosa praticada. Basta, pois, que a participação do menor de idade em crime com um adulto – maior de 18 anos – fique bem definida na prova dos autos, algo que, de fato, ocorreu na espécie. 2.2. Destaque-se que o crime de corrupção de menores objetiva a proteção do menor, de forma a tentar impedir o incentivo ao ingresso e permanência deste no mundo do crime. Não é necessário, portanto, que haja um estudo, laudo ou parecer indicando a situação familiar e social do aprendido, muito menos a demonstração de um estado de não-corrupção anterior. 2.3. No que diz respeito ao erro de tipo alegado pelo recorrente, verifica-se a não incidência de tal descriminante putativa na espécie, pois a tese exposta encontra-se destituída de lastro probatório suficiente a atestar tal circunstância. 2.4. Nos termos do art. 156 do CPP , a prova da alegação caberá a quem a fizer. Assim, cabe à defesa provar o estado de ignorância do agente em relação à menoridade dos adolescentes que praticam a infração penal em concurso. 2.5. Logo, não fora demonstrado nos autos elementos hábeis a comprovar que o denunciado efetivamente desconhecia a menoridade dos comparsas, sendo inviável a aplicação do instituto do erro de tipo invencível. 2.6. Quanto às provas da menoridade dos cúmplices dos acusados, existe, sim, nos fólios do caderno processual documentos hábeis a comprovar as menoridades de Lucas Oliveira da Silva, Wellington Silva de Sousa e Erick Lucas de Sousa Matias à época do evento delituoso, fato esse que implica na necessidade de promover a condenação do recorrente nas tenazes do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente . 2.7. In casu, observa-se que a consulta integrada no sistema de identificação civil, anexada aos autos, bem como o procedimento realizado na DCA - Delegacia da Criança e do Adolescente, apresentam informações verídicas, idôneas e aptas a comprovar as idades dos adolescentes envolvidos. 3. Segundo entendimento predominante desta Câmara, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para a incidência da majorante da arma de fogo não se faz necessária a apreensão e a realização de perícia com vistas à aferição da potencialidade lesiva da arma de fogo utilizada, bastando tão somente que as provas dos autos indiquem, como no caso ocorreu, que o delito em referência foi praticado com o uso de arma de fogo, suficiente, por si só, para maximizar o poder intimidativo e o sucesso da empreitada criminosa. 4. No tocante à realização da detração penal, deixa-se a cargo do Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66 , III , c , da LEP e da jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Quanto às penas aplicadas, observa-se que inexiste flagrante ilegalidade a reparar de ofício, assim como constata-se que a fixação do regime inicialmente fechado em desfavor de Francisco Mardônio e semiaberto em face de Paulo Victor Mendes foram estabelecidos dentro dos parâmetros legais, em observância ao que se encontra disposto no art. 33 da Lei Penal. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte cognoscível, desprovido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I- Não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva, uma vez que se encontram presentes nos autos elementos suficientes a ensejar a condenação lançada, especialmente em razão da harmonia existente entre o depoimento da vítima, prestado em sede policial, com os dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do Apelante, sendo estes últimos colhidos sob o crivo do contraditório. II- Incabível o albergamento do pleito de desclassificação para o crime de roubo tentado, uma vez que houve a consumação do crime de roubo, embora o recorrente tenha sido preso logo depois. O fato do réu ter sido perseguido e posteriormente capturado ainda na posse da res furtiva não altera o fato de que o crime já se encontrava consumado. A perseguição pode até mesmo ter criado dificuldade para que o réu usufruísse do produto do ilícito perpetrado, mas como afirmado alhures, o crime já restara consumado, o que afasta a tese de crime tentado. Conforme amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o momento consumativo do crime de roubo, é no instante da inversão da posse, ou seja, quando a vítima é despojada de seus pertences, mediante violência ou grave ameaça, não sendo cabível qualquer exigência de posse mansa e pacífica da res. Dessa forma, a consumação do delito em questão ocorre com a subtração da res furtiva pelo agente, ocasião em que este passa a deter a posse, ainda que seja por curto espaço de tempo. In casu, extrai-se da leitura destes autos que, após o assalto, a vítima acionou uma guarnição da polícia militar, que trafegava em via pública, informando sobre o roubo e as características do Apelante, que fora encontrado quando ainda portava a res furtiva, portanto, fora da esfera de vigilância da vítima, de modo que é incabível o pleito de ocorrência do roubo na modalidade tentada. III. No tocante a dosimetria, entendo que a pena alcançada na origem deve ser alterada ex officio. Com efeito, o douto Juiz a quo entendeu por fixar a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, considerando desfavoráveis ao Acusado as circunstâncias do crime e as consequências extrapenais do crime. IV. No que tange às circunstâncias do crime, verifica-se que a sentença a quo merece reforma. Do que se extrai dos fólios, é patente que o fundamento utilizado pelo magistrado, qual seja, "acusado se valeu da simulação de portar arma de fogo, bem como de ameaças e xingamentos para facilitar a subtração, causando demasiado temor na vítima", encontra-se contemplado pelo próprio tipo penal, sendo inerente a este. Na mesma seara, no que diz respeito às consequências extrapenais do crime, a valoração negativa da circunstância não foi idoneamente justificada. Compulsando os autos, verifica-se que a Douta Magistrada não trouxe argumentos concretos que evidenciam o efetivo dano psicológico alegado pela vítima, como, por exemplo, elementos fáticos que evidenciem o alcance das consequências sofridas pela vítima em sua rotina diária por conta da conduta delituosa do Apelante, não sendo possível, portanto, a majoração da pena base. V. Ante tais considerações, conheço do recurso para, no mérito, negar provimento, promovendo ex officio o redimensionamento da pena aplicada, afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências extrapenais do crime, quando da fixação da pena-base, conduzindo-a ao piso legal mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, tornando-a definitiva, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime semiaberto, mantendo intocáveis os demais termos da r. sentença hostilizada. VI- PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO DO APELO. VII – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PROMOVIDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA, EX OFFICIO.

  • TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20178240023

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121 , § 2º , III E VII , DO CÓDIGO PENAL ) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16 , CAPUT, DA LEI N. 10.826 /03). PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA PÓRTICA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP . NARRATIVA QUE POSSIBILITA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. VÍCIOS AVENTADOS COM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO E ÀS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO TENTADO NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA, ADEMAIS, SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. PREFACIAL REPELIDA. DELITO CONTRA A VIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DAS DECLARAÇÕES DOS AGENTES POLICIAIS. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA VEDADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA PRESERVADA. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM (ART. 121 , § 2º , III , DO CP ). DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA AGENTE POLICIAL EFETUADO, EM TESE, EM VIA PÚBLICA, EM LOCAL HABITADO. SITUAÇÃO APTA A RESPALDAR A TESE DE PERIGO COMUM. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DO ART. 15 DA LEI N. 10.826 /03 EM SUBSTITUIÇÃO À QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NÃO NARRADO NA INICIAL. QUALIFICADORA DO ART. 121 , § 2º , VII , DO CP . PEDIDO GENÉRICO DE AFASTAMENTO FORMULADO NO DISPOSITIVO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. DELITO CONEXO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (CALIBRE 9MM) (ART. 16 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /06). PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE CRIMES AUTÔNOMOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL POPULAR. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 9.847/19. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO DECISUM, PARA, COM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO, PRONUNCIAR O RÉU PELO ART. 14 , CAPUT, DA LEI N. 10.826 /03. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. XXXXX-17.2017.8.24.0023 , da Capital, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2019).

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160014 Londrina XXXXX-08.2019.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT POR INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE – HIPÓTESE EM QUE O LAUDO PERICIAL FOI ELABORADO NO CURSO DA DEMANDA – PREJUDICIAL REJEITADA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO – TERMO INICIAL – DATA DO EVENTO DANOSO – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO 01 DESPROVIDO.RECURSO 02 PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-08.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 01.08.2021)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160001 PR XXXXX-43.2018.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2) – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – PRINCÍPIO DA ACTIO NATA – CIÊNCIA DO ILÍCITO – PRETENSÃO NÃO ABARCADA PELA PRESCRIÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – DÉBITO INEXISTENTE – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NEGLIGÊNCIA DO RÉU EVIDENCIADA – APONTAMENTOS POSTERIORES – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ – DANO MORAL PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS –SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO 01 DESPROVIDO, RECURSO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-43.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 10.05.2020)

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260053 SP XXXXX-62.2021.8.26.0053

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    APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADORA DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO 1 (CID 10-G12.1). ATENDIMENTO HOME CARE, FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E INSUMO. Cerceamento de defesa afastado. Laudo médico e documentos suficientes. Ilegitimidade passiva ad causam afastada. Aplicação das Súmulas nº 37 e 66 , do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Direito à saúde. Dever do Estado. Normas de eficácia plena. Princípios da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente. Responsabilidade solidária dos entes federativos pelas demandas na área da saúde. Tema 793 do STF que confirmou a tese da solidariedade dos entes públicos, apenas ressalvando a possibilidade de direcionamento do cumprimento da obrigação. Entendimento da Câmara Especial. Dever de amparo à saúde e à vida pelo Poder Público, em especial à criança e ao adolescente com deficiência. Intervenção judicial necessária para assegurar a efetividade do direito à saúde da infante. Não violação ao princípio de separação dos Poderes. Inteligência da Súmula 65 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Não aplicabilidade do Tema 106 do STJ. Necessidade do tratamento suficientemente comprovada. Hipossuficiência financeira. Fixação de astreintes contra a Fazenda Pública. Cabimento. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos. Remessa necessária e recurso voluntário não providos.

  • TJ-PR - XXXXX20178160170 Toledo

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    APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2) – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – EXCLUSÃO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A – CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM A EMPRESA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., CUJA RAZÃO SOCIAL É “SANTANDER FINANCIAMENTOS” – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DÉBITO INEXISTENTE – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 , DO CDC – EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO – IMPOSSIBILIDADE – FORTUITO INTERNO CONFIGURADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 479, STJ – DANO MORAL CARACTERIZADO – DEVER DE REPARAÇÃO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – SOMA DA DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL COM O VALOR DOS DANOS MORAIS – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – MÉDIA INPC/IGP-DI – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO (01) DESPROVIDO.RECURSO (02) PROVIDO.

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