Recurso da Sul América em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20118260002 SP XXXXX-39.2011.8.26.0002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. ERRO MÉDICO. histeroscopia cirúrgica. Insurgência das partes em face da sentença de procedência parcial. Autora que realizou histeroscopia cirúrgica, sofrendo uma queimadura na região abaixo do abdômen. Ilegitimidade da ré Sul América. Acolhimento. Seguradora de seguro-saúde que não é responsável por eventual erro médico decorrente de hospital e médicos livremente escolhidos pela segurada. Mérito. Condenação do Hospital Oswaldo Cruz. Afastamento. Demanda improcedente (art. 488 do CPC/2015 ). Falha médica que decorreu, conforme laudo, de culpa exclusiva do médico. Profissional que não tem vínculo empregatício com o hospital. Precedentes. Condenação do réu Alexandre ao pagamento de dano moral. Manutenção. Laudo pericial claro no sentido de que a queimadura decorreu do instrumento de histeroscopia. Equipamento que não foi manuseado por outra pessoa. Réu, ainda, que era o responsável pela cirurgia. Dano moral que, assim, decorre do próprio erro médico e das dores físicas que a autora mencionou ter após a cirurgia. Valor indenizatório (R$ 10.000,00) que não comporta mudança. Valor pleiteado pela autora que se afigura excessivo. Queimadura que causou lesão corporal de natureza leve. Condenação do réu Alexandre ao pagamento de dano estético. Afastamento. Cicatriz decorrente da queimadura praticamente imperceptível. Possibilidade de redução da cicatriz por meio de medicação. Sentença reformada. Sucumbência da autora em relação à seguradora e ao hospital. Sucumbência recíproca entre o médico e a paciente. Recurso da autora desprovido. Recurso dos réus providos em parte.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20118260071 SP XXXXX-54.2011.8.26.0071

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Seguro habitacional. Ação de indenização. Danos físicos em imóvel financiado pelo SFH. Competência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Matéria preclusa, já decidida pelo E. STJ. Legitimidade da Sul América para figurar no polo passivo da lide. Por pertencer ao "pool" de seguradoras autorizadas a atuar no Sistema Financeiro de Habitação, a empresa pode ser responsabilizada nas hipóteses de sinistro. Não cabe ao consumidor saber contra qual seguradora recorrer, sendo faculdade sua exercer a pretensão indenizatória contra qualquer uma que pertença à rede autorizada. Irrelevância da quitação do contrato de financiamento, pois os vícios do processo construtivo muitas vezes aparecem após tal marco, mas ainda dentro do lapso prescricional. Interesse de agir caracterizado. Desnecessidade de prévia comunicação do sinistro. Alegação de prescrição rejeitada. Danos decorrentes de vícios de construção contínuos e progressivos, impedindo a constatação do termo inicial das avarias. Inaplicabilidade do prazo ânuo previsto no art. 206 , § 1º , II , b do CC/2002 . Prazo prescricional comum (art. 205 do CC/2002 e art. 177 do CC/1916 ). Mérito. Relação entre as partes sujeita ao CDC . Vícios de construção apurados em laudo pericial. Indenização atualizada monetariamente a partir do laudo e acrescida de juros moratórios a partir da citação por se tratar de responsabilidade civil contratual. Multa decendial limitada ao total do valor da obrigação e devida a partir da citação, sem o acréscimo de juros de mora. Ação procedente. Majoração dos honorários da sucumbência para 15% do valor da condenação. Recurso desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA. COBERTURA SECURITÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o exercício do direito de regresso inicia-se na data em que a seguradora pagou a indenização securitária, sub-rogando-se nos direitos do segurado, em observância ao princípio da actio nata. 2. A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do disposto nos arts. 346 e 786 do CC/2002 , sendo que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" ( CC/2002, art. 349), de modo que não podem ser suprimidos da presente cobrança os encargos moratórios decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação principal pela recorrente, sob pena de afronta aos dispositivos legais citados. 3. Não há obrigação da tomadora do seguro de pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais relativos à demanda primitiva que envolveu sociedade empresária segurada e seguradora, porquanto decorrente do princípio da causalidade. 4. Recurso especial provido em parte.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE A SUL AMÉRICA EMITA AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DA AUTORA NO ESTABELECIMENTO EM QUE SE ENCONTRA (CLÍNICA JORGE JABER), VIABILIZANDO TODO TRATAMENTO NECESSÁRIO, CONFORME DECLARADO PELO MÉDICO ASSISTENTE, EM 24 HORAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$1.000,00. INCONFORMADA, A SUL AMÉRICA AGRAVA. REQUER A REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. PARA TANTO, AFIRMA QUE, NO CONTRATO FIRMADO COM A ORA RECORRIDA, NÃO HÁ COBERTURA PARA O TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA PLEITEADO. NENHUMA RAZÃO ASSISTE À SUL AMÉRICA. A AGRAVADA COMPROVOU A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO, POR PRESCRIÇÃO MÉDICA (ÍNDICE 7 DOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO), DE ACORDO COM A QUAL ¿FOI INDICADA A INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DEVIDO AO RISCO DE HETEROAGRESSIVIDADE E DA PACIENTE ENTRAR EM SITUAÇÃO DE RISCO PARA SUA SAÚDE.¿ CEDIÇO QUE O PLANO DE SAÚDE PODE LIMITAR AS ENFERMIDADES QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO PODE RECUSAR O TRATAMENTO/EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE COMO NECESSÁRIO PARA O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007 , de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007 /99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade" ( REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53 , inciso V , da Lei n. 9.394 /96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213 /1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015 .II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213 /1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.III - Recurso especial do INSS provido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20178260100 SP XXXXX-56.2017.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTERIOR À LEI 9.656 /98 E NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DEVOLUÇÃO DE VALORES. Insurgência da ré em face da sentença de procedência. Alegação de que os reajustes aplicados após os 60 anos estariam justificados. Não acolhimento. Reajustes por faixa etária do Plano 312 da Sul América. Faixas de 61 até 65 anos (32,92%), de 66 até 70 anos (36,68%) e para maiores de 71 anos (39,19%), além de 5% de reajuste anual para pessoas com 72 anos ou mais. Abusividade verificada. Aplicabilidade da Lei 9.656 /98 e do Estatuto do Idoso . Contrato de trato sucessivo, que se submete às leis que incidam sobre a matéria. Súmulas 91 e 100 do TJSP. Reajustes, no caso, discriminatórios e abusivos ao idoso. Existência de acumulação dos reajustes para quando os segurados mais precisam do plano e não podem mais pagar o elevado custo mensal de mais de seis mil reais. Contrato que, nos últimos quatro anos, sofreu um reajuste de quase 150%. Acórdão em conformidade com o Recurso Repetitivo REsp nº 1.568.244/RJ . Afastamento dos reajustes aplicados pela ré após a faixa dos 60 anos. Devolução simples de valores pagos indevidamente, observando o prazo prescricional de três anos ( REsp XXXXX/RS ). Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20228079000 1699156

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECLAMAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. TRATAMENTO. PSICOPEDAGÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA ANS. NÃO TAXATIVIDADE. ILEGALIDADE DA RECUSA. 1. Se o autor fundamentou seu pedido em suposta divergência entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do colendo STJ, a reclamação deve ser admitida a processamento, pertencendo à análise do mérito a procedência ou não dos pedidos. 2. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas consumeristas, conforme disposição do Enunciado nº 608 , da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 3. É ilegítima a recusa do plano de saúde em autorizar a cobertura do tratamento psicopedagógico prescrito à parte autora. 4. As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. Precedentes. 5. Cabe ao profissional de saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento médico adequado ao segurado. Do contrário, a administradora do plano de saúde estaria autorizada a limitar e determinar o tratamento a que será submetido o paciente. 6. O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo em relação aos procedimentos nele previstos. Trata-se, tão somente, de uma referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde. 7. Além disso, de acordo com o entendimento adotado pelo colendo STJ, bem como de acordo com o que consta na Lei nº 14.307 /2022, que acrescentou ao art. 10, o § 13º, inciso I, é obrigatória a cobertura do tratamento uma vez verificada sua eficácia. 8. Reclamação julgada improcedente.

    Encontrado em: RECLAMAÇÃO XXXXX-80.2022.8.07.9000 RECLAMANTE (S) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE 1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO RECLAMADO (S) FEDERAL Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO... Recurso inominado a que se nega provimento. 3 - Recurso inominado conhecido, mas não provido... Recurso inominado a que se nega provimento. 3 - Recurso inominado conhecido, mas não provido

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20148050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL. TEMA 610 DO STJ. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE. TEMA 952 DO STJ. PERCENTUAL ABUSIVO. REVISÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA SUL AMÉRICA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Acolhe-se parcialmente a preliminar de prescrição da pretensão de repetição do indébito, para reformar a sentença no tocante a devolução dos valores pagos a maior do período anterior ao ajuizamento da ação, pois a pretensão de repetição do indébito se submete à prescrição trienal, nos moldes do artigo 206 , § 3º , IV do Código Civil , consolidado pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX / RS, Tema 610. 2. No julgamento do Tema nº 952 o STJ firmou o entendimento no sentido de que "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." 3. Ainda em relação ao referido precedente, "No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656 /1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS." 4. No caso concreto, mostra-se abusiva a cláusula contratual do plano de saúde individual, anterior à Lei 9.656 /98, que prevê reajustes anuais cumulativos de 5% a partir dos 72 anos. 5. A mera discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais e o reconhecimento da abusividade dos reajustes do plano de saúde não enseja o dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a sua comprovação, bem como a sua extensão, o que não se verificou no caso concreto. Danos morais afastados.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260100 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Plano de saúde - Embargos à execução Resilição feita nos moldes do contrato avençado entre as partes, com a notificação da SUL AMÉRICA ocorrida em março de 2012 Títulos que se pretende executar desprovidos de exigibilidade, até porque se referem aos meses de maio, junho e julho de 2012, quando a embargante não possuía mais qualquer relação jurídica com a seguradora Inaplicabilidade da Resolução Normativa da ANS nº 195, à hipótese Manutenção, também, da condenação da SUL AMÉRICA nas penas pela litigância de má-fé, com a imposição da multa de 1% sobre o valor da causa e, ainda, fixação de indenização de R$ 5.000,00, com observância do limite imposto no § 2º do art. 18 do CPC Não provimento.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo