PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC . AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM MANTIDA. 1. Trata-se o mérito recursal em analisar o acerto da Decisão Monocrática de fls. 48/52 dos autos em apenso (processo nº XXXXX-65.2019.8.06.0000 ), que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo ora Agravante, com fulcro no art. 932 , inc. III , do CPC c/c art. 76, inc. XIV, do RITJCE. 2. O art. 1.015 do CPC prevê o elenco de decisões interlocutórias agraváveis, estabelecendo as hipóteses de cabimento do recurso de instrumento. Ao interpretar referido dispositivo legal, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (tema 988), o STJ consolidou a nova orientação jurisprudencial no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Nesse caminhar, observa-se que a partir da sistemática recursal trazida pelas decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do CPC/2015 , nas normas esparsas do digesto processual e nas leis extravagantes ou, ainda, quando restar devidamente demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da análise da questão no recurso de apelação. 4. Observa-se que, na verdade, a parte Agravante está inconformada com o declínio da competência para processar e julgar o feito originário, determinada pelo magistrado a quo, nos termos acima consignados. 5. Aliás, no caso, verifica-se a inexistência da urgência preconizada, pois antes do julgamento da apelação, pode até mesmo advir eventual conflito de competência, inclusive por iniciativa da parte Agravante, nos termos do art. 951 do CPC , havendo, ainda, a possibilidade da suscitação da matéria em sede de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009 , § 1º , do CPC . 6. Deveras, a decisão interlocutória agravada não se amolda às hipóteses que autorizam o manejo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC ), nem restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da análise da questão no recurso de apelação. Assim, descabe a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC /25015. 7. Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a decisão monocrática agravada que deixou de conhecer do agravo de instrumento, por falta de adequação. 8. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão monocrática ad quem mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente agravo interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de Setembro de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora