Recurso de Apelação Criminal Conhecido e Parcialmente Provido em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20158042200 AM XXXXX-90.2015.8.04.2200

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. RAZÕES RECURSAIS NÃO APRESENTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Consoante cediço, a Lei Adjetiva Penal dispõe, em seu art. 599, que a Apelação poderá ser ampla ou restrita, podendo ser interposta em relação a todo o julgado ou apenas no que tange a parte dele. 2. Por outro lado, a delimitação do efeito devolutivo é realizada na petição de interposição do recurso, de modo que, havendo omissão quanto à parte do julgado contra a qual se insurge, no termo de interposição da Apelação, a definição dos limites da impugnação deve ser estabelecida nas razões do apelo, às quais deve ater-se o Tribunal, sob pena de inobservância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. 3. Ademais, em respeito ao princípio da dialeticidade, que também rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, o Recorrente possui, ainda, a obrigação de expor os fundamentos de sua irresignação, evidenciando os motivos pelos quais pretende ver reexaminada a decisão vergastada, possibilitando, consequentemente, o contraditório recursal. 4. Ocorre que, da análise do recurso interposto, e diante da ausência das Razões de Apelo, resta nítido que não foi apresentado qualquer elemento que justificaria o provimento do recurso, ou até mesmo pedido de reforma, motivo pelo qual o Recorrente deixou de observar o que preceitua o princípio da dialeticidade, restando patente que o contraditório recursal e a correta compreensão e julgamento do Apelo restam prejudicados. 5. Nesse espeque, conquanto o art. 601 do Código de Processo Penal determine a remessa da Apelação Criminal à instância superior, com ou sem as Razões Recursais, o conhecimento pleno do Apelo, na segunda hipótese, somente ocorrerá em favor do Réu, pois, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, insculpido no art. 5.º , inciso LV , da Constituição Federal , o Réu jamais poderia ser prejudicado pela desídia do seu defensor, sob pena de nulidade processual. 6. O caso em tela, contudo, trata de Apelo interposto pelo Estado, provavelmente, com o intuito de afastar ou minorar sua condenação no pagamento de honorários aos Defensores Dativos, cujo descaso em apresentar suas Razões Recursais, apesar de devidamente intimado, não pode ter o mesmo tratamento de uma apelação defensiva, estando limitado ao conteúdo exposto nas insurgências recursais. 7. Portanto, tendo em vista que o Recurso de Apelação devolve para o órgão ad quem apenas o exame da matéria impugnada, que se restringe aos limites das Razões Recursais, o Ente Estadual, ao deixar de ofertar suas necessárias Razões, não atacou os fundamentos do decisum recorrido, o que impõe o não conhecimento do Apelo. 8. Apelação Criminal NÃO CONHECIDA.

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  • TJ-MA - Apelação Criminal: APR XXXXX20178100049 MA XXXXX

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    EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157 , § 2º , INCISOS I E II , DO CÓDIGO PENAL ). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO BEM AVALIADA PELO JUÍZO DE BASE. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. 1) As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente. A sua valoração não deve ser negativa se o prejuízo suportado pelas vítimas não se mostra mais expressivo do que o próprio aos crimescontra o patrimônio. Além disso, o simples fato de os bens roubados só terem sido recuperados em razão de intervenção policial não justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime. 2) Se afigura indevidamente valorada a circunstância judicial das consequências do crime, pelo que deve ser reformada a pena-base imposta ao apelante em primeira instância. 3) Recurso de Apelação Criminal conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX90423723006 MG

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO - DEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. 1. O Relator pode, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, se verificar que a decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e se for relevante o fundamento da tese recursal, bem como deferir em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, conforme dispõe o art. 1.019 , I , do CPC . 2. Presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo, deve-se manter a decisão monocrática.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160033 Pinhais XXXXX-82.2021.8.16.0033 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155 , § 4º , INCISOS II E IV , DO CÓDIGO PENAL ). IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA FEITO PELA RÉ LILIANA. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICOU A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUANTO 2º FATO DESCRITO NA DENÚNCIA FORMULADO POR AMBAS AS RÉS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS, NOTADAMENTE A TESTEMUNHAL, QUE CONFIRMEM A OCORRÊNCIA DO DELITO. RÉS QUE HAVIAM COMPRADO MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO PENAL ). 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155 , § 4º , INCISO II E IV , DO CÓDIGO PENAL ) QUANTO AO 1º FATO DESCRITO NA DENÚNCIA PARA AS RÉS. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE MEIO ENGANOSO PELAS APELANTES. RÉS QUE LUDIBRIARAM A VÍTIMA. COAUTORIA CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PLURALIDADE DE SUJEITOS IRREFUTÁVEL. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA (ARTIGO 61 , INCISO II , ALÍNEA J, DO CÓDIGO PENAL ) E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ARTIGO 65 , INCISO III , ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL ) FORMULADO POR DENISE. ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO DE PANDEMIA PELA COVID-19 MOTIVOU OU FACILITOU O COMETIMENTO DO CRIME. EXTENSÃO À CORRÉ, NA FORMA DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . VERIFICADA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA APELANTE DENISE, CABÍVEL A APLICAÇÃO DA ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. 5. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PELA RÉ DENISE. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NÃO FAVORÁVEIS QUE PERMITEM A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. EXEGESE DO ARTIGO 33 , § 2º , ALÍNEA B E § 3º, DO CÓDIGO PENAL . INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 , INCISOS I E III , DO CÓDIGO PENAL .RECURSO DA RÉ LILIANA MARCELA OLMEDO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DENISE LETÍCIA DE LIMA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-82.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 19.09.2021)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654 /2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I , DO § 2º , DO ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL - CP . NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654 /2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387 , II e III , do CPP , 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59 , do CP , sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ.2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654 /2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387 , II e III , do CPP . 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.3. Recurso especial desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP . 1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente , não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA ), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP , declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260625 SP XXXXX-81.2020.8.26.0625

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    RECURSO INOMINADO. REQUISITO FORMAL ( CPC , 1.1010, INC. III). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do inc. III , do art. 1.010 , do CPC , as razões recursais devem trazer as razões do pedido de reforma. Trata-se do denominado princípio da dialeticidade, que impõe à parte recorrente o ônus de combater a decisão recorrida, apontando as razões pelas quais ela deve ser reformada. 2. No caso em julgamento, a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus ao simplesmente transcrever parte da contestação que em nada se relaciona com a r. sentença recorrida. 3. Além disso, tal conduta viola a regra do art. 80 , inc. VII do CPC , que veda a interposição de recurso meramente protelatório. 4. Recurso não conhecido e parte recorrente condenada a pagar multa por litigância de má-fé.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 1436577

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Evidenciada a ocorrência de erro material por ocasião da inclusão do voto do Relator no sistema informatizado deste Tribunal, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para a correção do vício. 2. Embargos de declaração acolhidos. Recurso de apelação criminal conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20238260322 Lins

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 593 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO DE SENTIDO ESTRITO, SOBRE O ACERTO OU O DESACERTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OS FINS DE DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. O recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de restituição de coisas apreendidas, seja quando defere, seja quando indefere o requerimento formulado, é o recurso de Apelação, pois a decisão tem força de definitiva (inteligência do art. 593 , II , do Código de Processo Penal ). Precedentes do STJ ( AgRg no RMS XXXXX/RJ – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no RMS XXXXX/RJ – Rel. Min. Jorge Mussi – Quinta Turma – j. em 07/02/2019 – DJe de 14/2/2019; AgRg no RMS XXXXX/RS – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 26/03/2019 – DJe de 01/04/2019 e AgInt no RMS XXXXX/PE – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 16/05/2017 – DJe de 24/05/2017) e do TJSP ( MS XXXXX-93.2022.8.26.0000 – Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro – 9ª Câmara de Direito Criminal – j. 28/01/2023 – DJe 28/01/2023; MS XXXXX-56.2022.8.26.0576 – Rel. Des. Freitas Filho – 7ª Câmara de Direito Criminal – j. 12/02/2020 – DJe 13/02/2020 e Ap. XXXXX-10.2019.8.26.0358 – Rel. Des. Reinaldo Cintra – 7ª Câmara de Direito Criminal – j. em 12/02/2020 – DJe de 13/02/2020). 2. Impossibilidade de análise, nesta via, sobre o acerto ou o desacerto da decisão que indeferiu o pedido de restituição de coisas apreendidas. 3. Recurso parcialmente provido para os fins de determinar o recebimento e o processamento do recurso de apelação interposto pela defesa nos autos do processo-crime n. XXXXX-70.2018.8.26.0322 .

  • TJ-CE - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188060175 Trairi

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTOD DE ACORDO REALIZADO EM SEDE ADMINISTRATIVA DO DECON. EMPRESA DEMANDADA SE COMPROMETEU A DESCONSTITUIR OS DÉBITOS. NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) MINORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). QUANTUM MELHOR SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PORTE ECONÔMICO DAS PARTES E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para minorar o valor do dano moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do artigo 55 , da Lei 9.099 /95. Fortaleza, CE., 25 de julho de 2022. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator

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