EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO HORIZONTAL. MOTORISTA. RECURSO INOMINADO QUE NÃO ATACA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde o autor pleiteia a progressão horizontal como motorista, requerendo ainda o pagamento dos valores retroativos, mais danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o direito do requerente às progressões horizontais, e condenou o município de Goiânia no pagamento das diferenças devidas. 2. Inconformada, a parte ré insurgiu-se por meio do presente Recurso Inominado, discorrendo sobre textos de lei, pugnando pela reforma da sentença. 3. O art. 1.010 , inciso III , do CPC é claro ao dispor sobre a necessidade de o recorrente apontar as razões pelas quais a sentença deve ser modificada, em atenção ao princípio da dialeticidade, que também é pressuposto essencial do recurso. 4. O princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber: viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do Tribunal. Inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida. Outrossim, em atenção aos princípios da congruência e da adstrição, a apreciação jurisdicional deve observar os limites da ação, de acordo com os pedidos e com a causa de pedir delimitados na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC ). 5. No presente caso, entendo que o recurso não apresentou simetria com a sentença recorrida, deixando de atender o pressuposto de admissibilidade contido no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil , não apresentando os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada, não tendo nas razões impugnado especificamente os termos da sentença. Ou seja, a recorrente, na peça recursal, apenas atacou de forma genérica o decisum a quo, onde apenas colou textos de lei, não impugnando de forma específica os motivos para haver a reforma da sentença. 6. Pelo Principio da Dialeticidade o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo em relação à decisão prolatada. O recurso inominado deve debruçar-se sobre a sentença proferida. Uma vez que o presente recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença objurgada, isto é, o direito à progressão horizontal pretendida pelo requerente, trazendo apenas textos de lei e sem a devida adequação ao teor da sentença prolatada, o não conhecimento é medida que se impõe. 7. Sobre o assunto, eis alguns precedentes desta 4ª Turma Recursal: XXXXX-48.2020.8.09.0051 ; XXXXX-38.2015.8.09.0131 ; XXXXX-87.2017.8.09.0007 . 8. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, na forma do art. 932 , III , do Código de Processo Civil . 9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. Sem custas.