Recurso de Embargos do Reclamante em Jurisprudência

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  • TRT-2 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AIRO XXXXX20215020204

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    Justiça Gratuita objeto do recurso principal. Indeferimento de seu processamento por deserção. Impossibilidade. Se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça é objeto do próprio recurso principal, é vedado ao Juízo "a quo" denegar processamento a este sob o fundamento de deserção, à luz do art. 99 , § 7º do CPC . A análise do preparo como pressuposto processual, neste caso, é exclusivamente do Juízo "ad quem". Agravo de instrumento provido. Justiça Gratuita. Indeferimento. Oportunidade e procedimento. Estabelece o art. 99 , § 2º do CPC que para indeferir o pedido de justiça gratuita o julgador deve, antes , conceder prazo para a parte comprovar o preenchimento dos requisitos, se existirem nos autos elementos que indiciem a falsidade da declaração de pobreza ofertada por pessoa natural. Assim, não pode o julgador indeferir o pedido sem indicar a existência desde elementos e sem conceder prazo, prévio, para a comprovação do que a parte alegou. Recurso ordinário provido. Arquivamento. Motivo justificado para ausência. Tendo o trabalhador apresentado motivo justificado para a ausência à audiência antes mesmo de sua realização, impossível o arquivamento. Recurso ordinário provido para determinar o prosseguimento do feito.

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  • TRT-2 - XXXXX20195020067 SP

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    MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. A litigância de má-fé pressupõe um comportamento processual desleal e doloso, de forma a desvirtuar os princípios e a finalidade do processo, podendo ser aplicada apenas em casos extremos, onde qualquer das partes, no âmbito do processo, de forma ostensiva negar ou distorcer grosseiramente a verdade com a clara intenção de induzir a erro o julgador e de prejudicar a parte contrária, é que será razoável considerá-la litigante de má-fé com a consequente aplicação das sanções processuais correspondentes. No caso em tela, não vislumbro qualquer conduta da reclamada que tenha afrontado o ordenamento jurídico, notadamente as hipóteses delineadas no artigo 793-B da CLT . Recurso provido parcialmente.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20198090093

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 , do CPC . 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

    Encontrado em: EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) XXXXX-25.2014.8.09.0000 , Rel... pela prática de litigância de má-fé por parte do réu/apelante, por ter afirmado, em sua peça de defesa, que o mandado de citação fora juntado em 10/09/2019, restando, assim, tempestiva a oposição de embargos... Em verdade, não há falar em fixação de honorários recursais, porquanto essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso, sendo certo que, havendo provimento, ainda que

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20195150040 XXXXX-30.2019.5.15.0040

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    JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Com a entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, o art. 790 , § 4º , da CLT , passou a prever que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso dos autos, a primeira reclamada juntou, com as suas razões recursais, documentos que demonstram sua dificuldade financeira. Sendo assim, provejo o pedido recursal, para deferir os benefícios da gratuidade processual em seu favor. Recurso provido.

  • TST - Ag-RRAg XXXXX20165030097

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    I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Ao interpor o presente agravo, a reclamada não impugnou os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto, qual seja o descumprimento do art. 896 , § 1º-A, I e III, da CLT , limitando-se a reproduzir os argumentos atinentes ao tema RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática, resulta nítido que a agravante não impugnou o fundamento adotado pela decisão para se negar seguimento ao agravo de instrumento. Assim, não cuidou a agravante de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do item I da Súmula XXXXX/TST. Agravo não conhecido. II - RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Nos termos dos arts. 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST, o agravo interno é o recurso cabível em face de decisão monocrática, enquanto que, nos termos do art. 894 , II , da CLT , o recurso de embargos é o recurso cabível quando houver conflito jurisprudencial entre Turmas do TST, ou entre Turma e SDI, assim como das decisões que contrariem Súmula do TST, Orientação Jurisprudencial da SDI-1 e/ou Súmula Vinculante. Não se conhece, portanto, de recurso de embargos interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator em agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de embargos não conhecido.

  • TRT-8 - EDCiv XXXXX20215080122

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Em conformidade com o disposto no art. 897-A da CLT, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como para o fim de prequestionamento, não podendo ser utilizados para o reexame de matéria de fato ou de direito já decidida no recurso ordinário. Embargos do reclamante a que se nega provimento. 1 (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-87.2021.5.08.0122 EDCiv; Data: 05/03/2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY )

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSUM XXXXX20215180161 GO XXXXX-52.2021.5.18.0161

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    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES. O artigo 793-B da CLT define como litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Constatada a pretensão contra fato incontroverso e a alteração da verdade dos fatos, mister se faz impor multa por litigância de má-fé. (TRT18, RORSum - 0010178 - 52 .2021.5.18.0161, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 13/12/2021)

  • TRT-10 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX00300210858 DF XXXXX-2003-002-10-85-8 

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    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Constata-se, das razões de embargos, que o Embargante pretende revolver a matéria fática e proceder à reanálise do tema, o que não se coaduna com a sistemática legal, já que os Embargos Declaratórios não se prestam à reforma do julgado. Rejeita-se os Embargos do Reclamante.

  • TRT-2 - XXXXX20175020077 SP

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    CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. A Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, inciso LV), sendo certo que o direito à oitiva de testemunhas insere-se nesta garantia (ampla defesa). Ademais, não se pode perder de vista ser princípio norteador do Direito do Trabalho o da primazia da realidade, segundo o qual os fatos efetivamente comprovados são mais relevantes do que os documentos. Sendo assim, em que pese a oitiva de testemunhas constituir uma faculdade do Juiz Presidente da Vara, no caso dos autos, o indeferimento levado a efeito pelo r. Juízo de origem evidenciou a quebra dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, configurando flagrante cerceamento de defesa. Portanto, forçosa é a declaração de nulidade da r. sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à MM. Vara de origem e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja possibilitada às partes a oportunidade de produção da prova testemunhal a todas as matérias tratadas no presente feito.

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