Recurso de Ofício Parcialmente Provido, com Observação em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20128260445 SP XXXXX-36.2012.8.26.0445

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACIDENTE DO TRABALHO – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA AUTARQUIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – Sequelas na coluna – Conversão do julgamento em diligência para nova perícia determinada por esta C. Câmara - Presentes incapacidade parcial e permanente e nexo laboral é devido o auxílio-acidente – Procedência mantida. D. I.B. – A partir do dia seguinte a cessação do auxílio-doença (31.12.2012), ressalvado o que advier do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de se definir marco diverso quando do julgamento dos recursos selecionados como representativos da controvérsia ( REsp 1.786.736 e REsp 1.729.555 , STJ - Tema nº 862. Benefício concedido sob a égide da Lei nº 9.528 /97. JUROS DE MORA - Contados do termo inicial do benefício, posterior a citação, em conformidade com a Lei nº 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA - Incidência do IPCA-E, com observância dos Temas nº 810 do S.T.F. e nº 905 do S.T.J.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação da verba honorária - Arbitramento na fase executiva. Sentença de procedência mantida - Recurso de ofício, parcialmente provido, com observação (juros, correção monetária e honorários) - Recurso do ente público, parcialmente provido (juros e correção monetária).

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260053 SP XXXXX-93.2013.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACIDENTÁRIA - EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA - ANTERIOR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA COM A SEGUINTE EMENTA: "ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS FUNCIONAIS NO OMBRO DIREITO. PRESENTES NEXO CAUSAL-CONCAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, A TRABALHADORA FAZ JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE DE 50%. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO ÚTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.528 /97. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO, DE FORMA ENGLOBADA ATÉ ELA E, DEPOIS, DE MODO DECRESCENTE, MÊS A MÊS, NA RAZÃO DE 12% AO ANO, PASSANDO, TODAVIA, AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA -, EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI Nº 11.960 /2009. APLICAÇÃO A PARTIR DA RESPECTIVA VIGÊNCIA. PREVALÊNCIA DA ALUDIDA NORMA, POSTO QUE NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.357 PE LO E. STF. NÃO FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 11.960 /2009 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62 /2009 ACERCA DO TEMA - JUROS DA MORA IGUAIS AO DA POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. ÍNDICE APLICÁVEL: IGP-DI MESMO APÓS JANEIRO DE 2004. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 9.711 /98, 10.741 /03, 10.887 /04 E DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.415 /96, 2.022-17/2000 E 167/04. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR - LEI Nº 11.960 /2009 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62 /2009 - INCONSTITUCIONALIDADE, NO PARTICULAR, DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.357 PE LO E. STF. UTILIZAÇÃO DA UFIR E DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DO CÁLCULO. APURAÇÃO, TODAVIA, DA RENDA MENSAL A SER IMPLANTADA, PELOS ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS. JUROS DE MORA NO INTERREGNO DO PRECATÓRIO JUDICIAL. TEMA PREMATURO. DECISÃO, SE O CASO, A SER FEITA NA FASE EXECUTIVA. APELO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.". INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO. ART. 1.040 , II , DO N. C.P.C. - RECURSO ESPECIAL Nº 1.492 . ACIDENTÁRIA - EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA - ANTERIOR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA COM A SEGUINTE EMENTA: "ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS FUNCIONAIS NO OMBRO DIREITO. PRESENTES NEXO CAUSAL-CONCAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, A TRABALHADORA FAZ JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE DE 50%. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO ÚTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.528 /97. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO, DE FORMA ENGLOBADA ATÉ ELA E, DEPOIS, DE MODO DECRESCENTE, MÊS A MÊS, NA RAZÃO DE 12% AO ANO, PASSANDO, TODAVIA, AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA -, EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI Nº 11.960 /2009. APLICAÇÃO A PARTIR DA RESPECTIVA VIGÊNCIA. PREVALÊNCIA DA ALUDIDA NORMA, POSTO QUE NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.357 PE LO E. STF. NÃO FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 11.960 /2009 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62 /2009 ACERCA DO TEMA - JUROS DA MORA IGUAIS AO DA POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. ÍNDICE APLICÁVEL: IGP-DI MESMO APÓS JANEIRO DE 2004. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 9.711 /98, 10.741 /03, 10.887 /04 E DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.415 /96, 2.022-17/2000 E 167/04. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR - LEI Nº 11.960 /2009 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62 /2009 - INCONSTITUCIONALIDADE, NO PARTICULAR, DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.357 PE LO E. STF. UTILIZAÇÃO DA UFIR E DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DO CÁLCULO. APURAÇÃO, TODAVIA, DA RENDA MENSAL A SER IMPLANTADA, PELOS ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS. JUROS DE MORA NO INTERREGNO DO PRECATÓRIO JUDICIAL. TEMA PREMATURO. DECISÃO, SE O CASO, A SER FEITA NA FASE EXECUTIVA. APELO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.". INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO. ART. 1.040 , II , DO N. C.P.C. - RECURSO ESPECIAL Nº 1.492 . ACIDENTÁRIA - EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA - ANTERIOR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA COM A SEGUINTE EMENTA: "ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS FUNCIONAIS NO OMBRO DIREITO. PRESENTES NEXO CAUSAL-CONCAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, A TRABALHADORA FAZ JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE DE 50%. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO ÚTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.528 /97. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO, DE FORMA ENGLOBADA ATÉ ELA E, DEPOIS, DE MODO DECRESCENTE, MÊS A MÊS, NA RAZÃO DE 12% AO ANO, PASSANDO, TODAVIA, AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA -, EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI Nº 11.960 /2009. APLICAÇÃO A PARTIR DA RESPECTIVA VIGÊNCIA. PREVALÊNCIA DA ALUDIDA NORMA, POSTO QUE NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.357 PE LO E. STF. NÃO FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 11.960 /2009 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62 /2009 ACERCA DO TEMA - JUROS DA MORA IGUAIS AO DA POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. ÍNDICE APLICÁVEL: IGP-DI MESMO APÓS JANEIRO DE 2004. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 9.711 /98, 10.741 /03, 10.887 /04 E DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.415 /96, 2.022-17/2000 E 167/04. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR - LEI Nº 11.960 /2009 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62 /2009 - INCONSTITUCIONALIDADE, NO PARTICULAR, DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.357 PE LO E. STF. UTILIZAÇÃO DA UFIR E DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DO CÁLCULO. APURAÇÃO, TODAVIA, DA RENDA MENSAL A SER IMPLANTADA, PELOS ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS. JUROS DE MORA NO INTERREGNO DO PRECATÓRIO JUDICIAL. TEMA PREMATURO. DECISÃO, SE O CASO, A SER FEITA NA FASE EXECUTIVA. APELO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.". INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO. ART. 1.040 , II , DO N. C.P.C. - RECURSO ESPECIAL Nº 1.492 . ACIDENTÁRIA - EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA - ANTERIOR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA COM A SEGUINTE EMENTA: "ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS FUNCIONAIS NO OMBRO DIREITO. PRESENTES NEXO CAUSAL-CONCAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, A TRABALHADORA FAZ JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE DE 50%. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO ÚTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.528 /97. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO, DE FORMA ENGLOBADA ATÉ ELA E, DEPOIS, DE MODO DECRESCENTE, MÊS A MÊS, NA RAZÃO DE 12% AO ANO, PASSANDO, TODAVIA, AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA -, EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI Nº 11.960 /2009. APLICAÇÃO A PARTIR DA RESPECTIVA VIGÊNCIA. PREVALÊNCIA DA ALUDIDA NORMA, POSTO QUE NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.357 PE LO E. STF. NÃO FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 11.960 /2009 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62 /2009 ACERCA DO TEMA - JUROS DA MORA IGUAIS AO DA POUPANÇA -. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. ÍNDICE APLICÁVEL: IGP-DI MESMO APÓS JANEIRO DE 2004. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 9.711 /98, 10.741 /03, 10.887 /04 E DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.415 /96, 2.022-17/2000 E 167/04. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR - LEI Nº 11.960 /2009 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62 /2009 -. INCONSTITUCIONALIDADE, NO PARTICULAR, DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.357 PE LO E. STF. UTILIZAÇÃO DA UFIR E DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DO CÁLCULO. APURAÇÃO, TODAVIA, DA RENDA MENSAL A SER IMPLANTADA, PELOS ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS. JUROS DE MORA NO INTERREGNO DO PRECATÓRIO JUDICIAL. TEMA PREMATURO. DECISÃO, SE O CASO, A SER FEITA NA FASE EXECUTIVA. APELO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.". INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO. ART. 1.040 , II , DO N. C.P.C. - RECURSO ESPECIAL Nº 1.492 .221/PR (Tema nº 905) - Índice da poupança aplicável para os juros moratórios, mas não para a correção monetária, que deve ser substituído, aplicando-se o INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430 /2006 ao invés do IGP-DI - Adequação parcial do acórdão recorrido.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198260053 SP XXXXX-55.2019.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACIDENTE DO TRABALHO – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA AUTARQUIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – Sequelas no pé direito – Presentes incapacidade parcial e permanente e nexo laboral é devido o auxílio-acidente – Procedência mantida. D. I.B. – A partir do dia seguinte a cessação do auxílio-doença (24.07.2014), observada a prescrição quinquenal, ressalvado o que advier do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de se definir marco diverso quando do julgamento dos recursos selecionados como representativos da controvérsia ( REsp 1.786.736 e REsp 1.729.555 , STJ - Tema nº 862. Benefício concedido sob a égide da Lei nº 9.528 /97. JUROS DE MORA - Contados da citação (19.07.2019), em conformidade com a Lei nº 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA - Incidência do IPCA-E, com observância dos Temas nº 810 do S.T.F. e nº 905 do S.T.J.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação da verba honorária - Arbitramento na fase executiva. Sentença de procedência mantida - Recurso de ofício, parcialmente provido, com observação (juros, correção monetária e honorários) - Recurso do ente público, parcialmente provido (reconhecimento da prescrição quinquenal).

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260554 SP XXXXX-02.2013.8.26.0554

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – V. acórdão proferido em 30.09.2014, com a seguinte ementa: "ACIDENTE DO TRABALHO. AUXILIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTERIORMENTE À LEI 9.528 /1997. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO AUXÍLIOACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO CABÍVEL. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, CUMULADO COM APOSENTADORIA, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS E ÍNDICES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 15% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A R. SENTENÇA. CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS, RESPONDENDO, PORÉM, PELAS DESPESAS DO PROCESSO COMPROVADAS NOS AUTOS. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA À MORAL. MERO DISSABOR NÃO DÁ ENSEJO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.". V. acórdão proferido em 24.02.2015, em sede de embargos de declaração, com a seguinte ementa:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO. DECISÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR IDADE. O ENTENDIMENTO MANIFESTADO POR ESTA CÂMARA NO ACÓRDÃO EMBARGADO SE REFERE AO POSICIONAMENTO EXISTENTE NA ÉPOCA EM QUE O ARESTO FOI PROLATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI'S 4.357 E OUTRAS CORRELATAS PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA EXPRESSA E EXAUSTIVAMENTE APRECIADA NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.". V. acórdão proferido em 23.08.2016, em virtude de expediente da E. Presidência da Seção de Direito Público (§ 7º, inciso II, do artigo 543-C , do Código de Processo Civil/1973 ) ratificando os v. arestos anteriores, com a seguinte ementa:"ACIDENTE DO TRABALHO CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE MOLÉSTIA DESENVOLVIDA DE FORMA INCAPACITANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528 /97 POSSIBILIDADE PRETENSÃO ACOLHIDA APELO DO INSS PREJUDICADO, APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES, POR V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA CÃMARA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO DECIDIDO (ART. 543-C , § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ). ACÓRDÃOS DE APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANTIDOS."Devolução dos autos à Turma Julgadora pela E. Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão (art. 1.030 , inciso II do CPC/2015 ). Necessidade de adequação dos v. acórdãos proferidos por esta C. Câmara de Direito Público ao entendimento do E. STJ manifestado no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG , Tema nº 905, com observação. ACÓRDÃOS PARCIALMENTE MODIFICADOS, COM OBSERVAÇÃO

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910 /32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936 /09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos art. 10 e 487 , parágrafo único , do CPC/2015 , verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015 . Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) .3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência .4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT .5. A Lei nº 11.936 /09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936 /09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/05/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936 /09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional .8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 como marco inicial do prazo prescricional.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" ( EDcl no AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além do Recurso Especial XXXXX/SP , o presente recurso e o Recurso Especial XXXXX/SP , que cuidam do mesmo Tema 961.II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser o excipiente sócio da empresa executada, determinando sua exclusão da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento do feito, em relação aos demais executados.III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73 , restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto:enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag XXXXX/BA , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial XXXXX/PE , sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp XXXXX/RS , julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20 , § 4º, do CPC , do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo o feito, em relação aos demais executados. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73 , art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198260053 SP XXXXX-33.2019.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACIDENTE DO TRABALHO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTARQUIA E REEXAME NECESSÁRIO – SEQUELAS NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO – Presentes incapacidade parcial e permanente e nexo laboral, é devido o auxílio-acidente – Procedência mantida. D. I.B. – Auxílio-acidente devido desde o dia seguinte ao da alta médica (05.09.2013), observada a prescrição quinquenal e ressalvado o que advier do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de se definir marco diverso quando do julgamento dos recursos selecionados como representativos da controvérsia ( REsp 1.786.736 e REsp 1.729.555 , STJ - Tema nº 862, compensando-se, com os valores já recebidos em decorrência do deferimento da tutela antecipada. CORREÇÃO MONETÁRIA – Incidência do IPCA-E, com observância dos Temas nº 810 do S.T.F. e nº 905 do S.T.J.. JUROS DE MORA – Juros moratórios incidentes a partir da citação (13.11.2019), conforme índice previsto na Lei nº 11.960 /09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação sob a égide do N.C.P.C. – Ausência de valor líquido – Arbitramento na fase executiva. Sentença de procedência mantida – Recurso de ofício, parcialmente provido, com observação (juros e correção monetária) e apelação da autarquia, parcialmente provida (prescrição quinquenal).

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20208260053 SP XXXXX-33.2020.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACIDENTE DO TRABALHO – REEXAME NECESSÁRIO – AUSENTE RECURSO DAS PARTES - Benefício acidentário – Sequelas no membro inferior esquerdo - Presentes nexo laboral e incapacidade parcial e permanente, o segurado (motorista) faz jus ao auxílio-acidente, sob a égide da Lei nº 9.528 /97. D. I.B. - Auxílio-acidente devido a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença (29.02.2020), ressalvado o que advier do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de se definir marco diverso quando do julgamento dos recursos selecionados como representativos da controvérsia ( REsp 1.786.736 e REsp 1.729.555 , STJ - Tema nº 862). JUROS DE MORA - Contados da citação (05.10.2020), em conformidade com a Lei nº 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA - Incidência do IPCA-E, com observância dos Temas nº 810 do S.T.F. e nº 905 do S.T.J.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação sob a égide do N.C.P.C. – Ausência de valor líquido – Arbitramento na fase executiva. Sentença de procedência mantida – Recurso de ofício, parcialmente provido, com observação (juros, correção monetária e honorários).

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208260577 SP XXXXX-83.2020.8.26.0577

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACIDENTE DO TRABALHO – REEXAME NECESSÁRIO – AUSENTE RECURSO DAS PARTES - Benefício acidentário – Sequelas de LER/DORT nos punhos - Presentes nexo laboral e incapacidade parcial e permanente, o segurado (técnico de eletrônica) faz jus ao auxílio-acidente, sob a égide da Lei nº 9.528 /97. D. I.B. - Auxílio-acidente devido a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença (21.12.2017), ressalvado o que advier do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de se definir marco diverso quando do julgamento dos recursos selecionados como representativos da controvérsia ( REsp 1.786.736 e REsp 1.729.555 , STJ - Tema nº 862). JUROS DE MORA - Contados da citação (03.11.2020), em conformidade com a Lei nº 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA - Incidência do IPCA-E, com observância dos Temas nº 810 do S.T.F. e nº 905 do S.T.J.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação sob a égide do N.C.P.C. – Ausência de valor líquido – Arbitramento na fase executiva. Sentença de procedência mantida – Recurso de ofício, parcialmente provido, com observação (juros, correção monetária e honorários).

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260564 SP XXXXX-87.2021.8.26.0564

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACIDENTE DO TRABALHO – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA AUTARQUIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – Sequelas de LER/DORT nos ombros – Presentes incapacidade parcial e permanente e nexo laboral é devido o auxílio-acidente – Procedência mantida. D. I.B. – A partir do requerimento administrativo (29.09.2020), ressalvado o que advier do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de se definir marco diverso quando do julgamento dos recursos selecionados como representativos da controvérsia ( REsp 1.786.736 e REsp 1.729.555 , STJ - Tema nº 862. Benefício concedido sob a égide da Lei nº 9.528 /97. JUROS DE MORA - Contados da citação (17.05.2021), em conformidade com a Lei nº 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA - Incidência do IPCA-E, com observância dos Temas nº 810 do S.T.F. e nº 905 do S.T.J.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação da verba honorária - Arbitramento na fase executiva. Sentença de procedência mantida - Recurso de ofício, parcialmente provido, com observação (juros, correção monetária e honorários) - Recurso do ente público, desprovido (ausência dos requisitos para concessão do benefício).

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo