Recurso de Revista Conhecido por Afronta Ao Art em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175050161

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. SISTEMA DE DOBRA. INTERVALOS INTERJORNADAS. Ante uma possível afronta ao art. 66 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. SISTEMA DE DOBRA. INTERVALOS INTRAJORNADAS. O artigo 67 da CLT dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. O artigo 66, por sua vez, estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula/TST nº 110 , deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa o reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula nº 110 , de aplicação analógica, e da OJ/SbDI- 1 , A/TST nº 355, ambas do c. TST. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 66 da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido.

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  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175180012

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    "II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. A atual, notória e iterativa jurisprudência do TST é de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não acarreta, por si só, a configuração do dano moral, devendo haver prova robusta dos danos causados, em especial, a violação dos direitos da personalidade, notadamente da honra, da integridade ou da imagem. Precedentes. Na hipótese dos autos, a Corte Regional condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sem a demonstração inequívoca da prática de ato ilícito que resultou em lesão aos direitos da personalidade do autor, em afronta ao art. 5º , X , da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º , X , da Constituição Federal e provido. (...)"(TST - ARR-XXXXX-66.2016.5.04.0522 , 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2019)

  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175180012

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    "II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. A atual, notória e iterativa jurisprudência do TST é de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não acarreta, por si só, a configuração do dano moral, devendo haver prova robusta dos danos causados, em especial, a violação dos direitos da personalidade, notadamente da honra, da integridade ou da imagem. Precedentes. Na hipótese dos autos, a Corte Regional condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sem a demonstração inequívoca da prática de ato ilícito que resultou em lesão aos direitos da personalidade do autor, em afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal e provido. (...)"(TST - ARR-XXXXX-66.2016.5.04.0522 , 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 24/05/2019)

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155050511

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    I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante uma possível afronta ao art. 93 , IX , da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . É cediço que os arts. 11 do Novo Código de Processo Civil e 93 , IX , da Constituição Federal impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões e que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. In casu , verifica-se que a Corte Regional foi instada,por meio de embargos de declaração, a se manifestar acerca de questões relevantes para o deslinde da controvérsia, quedando-se inerte, entretanto, em evidente prejuízo processual à ré. Evidenciada, portanto, a sonegação da efetiva tutela jurisdicional, em afronta ao art. 93 , IX , da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 93 , IX , da Constituição Federal e provido. CONCLUSO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 458 , I , E 535 , I E II , DO CPC/1973 . FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. INCIDÊNCIA. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 28 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 9.868 /99; 267 E 295 DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. APLICABILIDADE. MÉRITO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DO ART. 4º , CAPUT, E §§ 1º E 2º , DA LEI N. 11.738 /2008. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. A alegação genérica de violação dos dispositivos dos arts. 458 , I , e 535 , I e II , do CPC/1973 , sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284 /STF. 2. O Tribunal de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 28 , parágrafo único , da Lei 9.868 /1999 e 267 e 295 do CPC . Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211 /STJ. 3. Nos termos do aresto recorrido, o dispositivo do art. 4º , caput, e §§ 1º e 2º , da Lei n. 11.738 /2008, em questão, "é norma de direito financeiro, que apenas atribui à União o dever de complementar a integralização do piso na hipótese de o ente estadual não apresentar disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Assim, pela sua natureza, somente vincula os entes federados entre si, não chegando a determinar, nem de longe, a responsabilidade da União pela implementação do piso. E isso não poderia ser diferente, já que a majoração da remuneração de qualquer servidor público estadual - como o são os profissionais de magistério que atuam na rede pública estadual - não pode ser determinada por um ente federal, estranho ao vínculo de trabalho estabelecido". 4. Assim, se alguma responsabilidade pode ser extraída desse dispositivo legal, tal se refere, exclusivamente, à relação entre a União e o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, na exata dicção do texto legal. 5. Como visto, as regras ora analisadas são típicas de um federalismo cooperativo, o qual se estabelece entre os entes componentes da Federação brasileira, não assegurando direitos de um particular diretamente em face da União, no sentido de pleitear a percepção de verba salarial. 6. Nem se alegue a pertinência do julgamento da ADI 4.167 , Rel. Min. Joaquim Barbosa, para com o caso em exame, porque, nessa ação direta de inconstitucionalidade, a discussão girou em torno, justamente, das responsabilidades federativas. Dito de outro modo: sobre a possibilidade de a União editar norma geral federal, com aplicabilidade para os demais entes da Federação, e poder arcar, em uma visão de federalismo cooperativo, em relação aos estados-membros e municípios, com o custeio da educação. Isso nada tem a ver com a possibilidade de um particular buscar perante o Poder Judiciário, diretamente em face da União (que não é a sua fonte pagadora), a complementação de parcela vencimental a que supostamente teria direito. 7. Tese jurídica firmada: Os dispositivos do art. 4º , caput, e §§ 1º e 2º , da Lei n. 11.738 /2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. 9. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.109. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO. REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N. 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG). PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE 29/4/2005, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada:"Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil , quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado". 2. A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. 3. Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados. 4. Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano, Pablo Bezerra. In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público. Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002).5. TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil ), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:6.1. Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245 /TCU), a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidor aposentado à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112 /90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU). 6.2. Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde 29/4/2005, período postulado na exordial, ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo.6.3. Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

  • TRT-6 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AIRO XXXXX20195060182

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO RECURSO ADESIVO. I - Em razão do princípio da fungibilidade, o erro material na denominação do recurso interposto no prazo legal para contrarrazões não lhe retira a natureza de adesivo. II - Agravo de instrumento do Autor provido para destrancar o recurso interposto e determinar o seu recebimento como recurso adesivo. (Processo: AIRO - XXXXX-46.2019.5.06.0182, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 23/03/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 24/03/2022)

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195020421

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015 /14 E 13.467 /2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE MORTE DE TRABALHADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Ante uma possível afronta ao art. 5º , V , da CF/88 , dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE MORTE DE TRABALHADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na vertente hipótese, a Corte Regional reduziu a importância fixada a título de indenização por danos morais - decorrente de acidente do trabalho que culminou na morte do trabalhador -, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta reais). Considerando-se, portanto, a idade da vítima, a quantidade de herdeiros, o porte econômico da reclamada e a repercussão pedagógica em sua política administrativa, verifica-se que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional se revela extremamente irrisório, a balizar sua revisão, a fim de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 5º , V e X , da Constituição Federal . Em tal contexto, dou parcial provimento ao recurso de revista para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta reais) para R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º , V , da CF/88 e provido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20155060192

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    Ementa: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437 DO TST. Nos termos da atual redação do item I da Súmula 437 do TST, que corresponde à antiga Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, tem direito o reclamante ao pagamento da hora integral do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: ROT - XXXXX-63.2015.5.06.0192 , Redator: Jose Luciano Alexo da Silva , Data de julgamento: 24/11/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 25/11/2016)

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155150070

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015 /14. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Ante uma possível afronta ao art. 5º , X , da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015 /14. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. A atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST caminha no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não acarreta, por si só, o direito do empregado ao pagamento de indenização por danos morais, sendo imprescindível a inequívoca comprovação da repercussão nefasta na órbita dos direitos da personalidade, situação não evidenciada no v. acórdão recorrido. Precedentes. Logo, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais se traduz em afronta ao art. 5º , X , da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º , X , da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido.

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