Recurso de Revista da Sbf Comércio de Produtos Esportivos LTDA em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190202 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL

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    EMENTA: Apelações Cíveis. Relação jurídica de consumo. Cartão de Crédito. Inserção indevida do nome da autora em bancos de dados de inscrição de inadimplentes. Fraude perpetrada por terceiro. Sentença de parcial procedência, declarando a inexistência de débito e condenando a ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de reparação por danos extrapatrimoniais. Recurso privativo das empresas demandadas. Arguição de ilegitimidade passiva ad causam afastada. Negócio jurídico contraditado que foi celebrado pela SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. Diploma Consumerista que considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo. Solidariedade legal entre os fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, na forma dos seus artigos 7º , parágrafo único , e 25 , § 1º do CDC . Partes rés que não se desoneraram do encargo de comprovar qualquer situação que elidisse suas responsabilidades de compensar os danos imateriais suportados pela demandante, deixando de demonstrar a existência de justificativa plausível para o aponte desabonador de crédito. Não se pode considerar que a prática de fraude configure caso fortuito para efeitos de exclusão da responsabilidade civil. Aplicação do verbete nº 94 de súmula da jurisprudência desta Corte Estadual. É inarredável a conclusão de que a inserção do nome da consumidora nos sobreditos bancos de dados em decorrência de dívida inexistente constitui ato ilícito a ser reparado pelo prestador de serviço, mormente, porque obsta o exercício do direito de crédito, sem justo motivo, e agride profundamente a sua dignidade, acarretando-lhe sério desequilíbrio emocional e vexame na sua esfera social e familiar, consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal. A compensação deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador, ou seja, incapaz de efetivamente indenizar o dano sofrido. A propósito, a reparação deve ter a medida limitada pela razoabilidade, observados pressupostos do equilíbrio e justeza. Valor arbitrado que deve ser reduzido ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

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  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195020084 SP

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    DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1.SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA 2... Acolhida a proposta de incidente de Recurso de Revista repetitivo IRR- XXXXX-57.2013.5.05.0024 , não houve a determinação de suspensão dos demais recursos que tramitam neste Tribunal, subsistindo a aplicação... DOS PRESSUPOSTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário das partes. II- DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 2.1

  • TRT-15 - ROT XXXXX20185150077

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    DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU e SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA... RECORRIDOS: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. e SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA RELATORA: ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA GDJS/ lchf Relatório Em face... Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 8º, III, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA

  • TRT-15 - RORSum XXXXX20205150131

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    SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e NÃO O PROVER , na forma da fundamentação... PRODUTOS ESPORTIVOS S.A RECORRIDO: WESLEY LUCAS BARBOSA DA SILVA , SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE: VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA RELATORA... A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LABOR AOS DOMINGOS

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20175040732

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    AGRAVOS DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. E C&A MODAS S.A. MATÉRIA COMUM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIAS. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Cabível o redirecionamento da execução em face das responsáveis subsidiárias quando há a presunção de que os bens da devedora principal, em recuperação judicial, não são suficientes para a satisfação do passivo trabalhista. Adoção das Orientações Jurisprudenciais nº 06 e 07 da SEEx.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº XXXXX-55.2020.8.05.0001 RECORRENTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA CENTAURO COM BR RECORRIDOS: CONDOMÍNIO SHOPPING DA BAHIA VANDA SOUZA DE OLIVEIRA ORIGEM: 12ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMIDOR ¿ SALVADOR RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA À HONRA. ABORDAGEM VEXATÓRIA POR PREPOSTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PELA AÇÃO DE SEU PREPOSTO. CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO AOS AUTOS CONFERE MAIOR PLAUSIBILIDADE À VERSÃO APRESENTADA PELA AUTORA DE QUE FORA VÍTIMA DE MÁCULA À SUA HONRA. EXCESSO NA ABORDAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação promovida em desfavor da parte ré SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, oportunidade em que condeno-a ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral, incidindo juros a contar do evento danoso (05/02/2020) e correção do arbitramento. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação promovida em desfavor do CONDOMÍNIO SHOPPING DA BAHIA, nos termos desta sentença.¿ Em recurso (ev. 61), a parte ré SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA CENTAURO COM BR sustenta ausência de provas de que houve excesso na abordagem, pelo que requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a redução dos danos morais. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O Tratam-se os presentes autos de pedido de indenização por danos morais. Em síntese, alega a parte autora que em 05/02/20 dirigiu-se à loja Centauro no Shopping da Bahia para realizar a troca de uma mercadoria que adquiriu na internet. Afirma que após realizar a troca, dirigiu-se à saída, quando, já na parte externa, no saguão do shopping, foi abordada por dois seguranças da ré, que a imobilizou pelos braços e levou-a abruptamente para o interior da loja, sendo posteriormente trancada em uma sala, tendo seus pertences arrancados de suas mãos. Alega que posteriormente entrou uma funcionária pedindo que se acalmasse, informando que tudo não havia passado de um engano e que as suas coisas seriam devolvidas, pois os seguranças haviam desconfiado que ela teria furtado alguma mercadoria da loja e por isso abordaram-na. Afirma que entrou em contato posteriormente com a loja, sem obter nenhum retorno, pelo que busca o amparo jurisdicional. O exame dos autos evidencia que o ilustre a quo analisou com acuidade a demanda posta à sua apreciação. No entanto, entendo que o decisum merece reforma, a meu ver, quanto ao valor arbitrado pelos danos morais. Com efeito, diante das provas colacionadas pela autora, incumbia à ré colacionar lastro probatório suficiente a refutar as alegações autorais, o que não ocorrera no caso em apreço. A má prestação do serviço é evidente, configurando-se a responsabilidade objetiva da empresa pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 14 , caput, do CDC , in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, entendo que restou devidamente comprovada a ofensa praticada pelo preposto da Recorrente que acarretou à autora significativo abalo emocional e psicológico, porquanto foi submetida a vexame público e teve sua idoneidade questionada, mesmo tendo realizado o pagamento dos produtos adquiridos no estabelecimento comercial. No que tange ao quantum indenizatório, vislumbro a necessidade de redução do valor arbitrado, primeiro por inexistir elementos aptos a demonstrar a ocorrência de situações que poderiam potencializar o prejuízo efetivamente suportado pela vítima e, segundo, para estabelecer a equidade necessária entre o valor da compensação a ser paga e a censurabilidade da conduta, evitando assim o enriquecimento sem causa da vítima. Nesse contexto deve-se observar no tocante ao dano moral, ou melhor, quando se reclama uma indenização dessa ordem, o ofendido não está pedindo um preço da dor sentida, mas apenas que se lhe outorgue um meio de atenuar, em parte, as consequências do prejuízo, melhorando seu futuro, superando o deficit acarretado pelo dano, abrandando a dor ao propiciar alguma sensação de bem estar, pois, injusto e imoral seria deixar impune o ofensor ante o grave resultado de sua falta. (vide Indenização Por Dano Moral, Revista Consulex nº 03). Ao tratar da fixação do dano moral merece ser destacado que esta, ao ser determinada pelo juiz, tem por escopo atingir duas finalidades distintas, quais sejam: a) ressarcitório, para que haja satisfação à vítima, pelo dano sofrido por ela; b) punitivo, para desestimular o ofensor à prática de novos danos, aqui cumpre ao julgador observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que o valor da reparação seja o efetivamente justo. Desta feita, em observância à finalidade reparatória e pedagógica do sistema de indenização por dano moral e ao princípio da proporcionalidade entre a causa e a consequência danosa, reformo a sentença apenas para reduzir o montante da indenização. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente para reformar parcialmente a sentença e reduzir a indenização pelos danos morais, os quais arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos como determinado pelo a quo, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença objurgada. Sem custas e honorários advocatícios ante o êxito no recurso. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20175040732

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    SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A C&A MODAS S.A. AGRAVOS DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DOS SÓCIOS DA RECLAMADA PRINCIPAL. EXECUÇÃO DAS DEVEDORAS SUBSIDIÁRIAS. É plenamente cabível o redirecionamento contra a devedora subsidiária, quando demonstrada a condição de insolvência da devedora principal decorrente do fato de estar em processo de recuperação judicial. Entretanto, havendo decisão da fase de conhecimento reconhecendo a responsabilidade solidária dos sócios das responsáveis principais, deve-se prosseguir com a execução previamente contra tais sócios, para somente após, se frustrada a cobrança, redirecionar às responsáveis subsidiárias. Beneficio de ordem das responsáveis subsidiárias, em face dos devedores principais reconhecidos no título executivo, que deve ser observado. Agravos de petição das executadas responsáveis subsidiárias providos no aspecto.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215180002

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DEVIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional reformou a decisão de origem, para condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória no emprego, declarando nula a dispensa imotivada, sob o fundamento de que "o fato de o INSS ter concedido auxílio-doença comum, e não na modalidade ' acidentário' , não retira do obreiro o direito à estabilidade, nos casos em que resta provado, a posteriori, a ocorrência de acidente de trabalho". Consignou que "restou incontroverso nos autos a ocorrência de acidente de trabalho, bem como de afastamento da recorrida por período superior a 15 (quinze) dias em decorrência do infortúnio". II . Neste Tribunal Superior é pacífico o entendimento de que o não recebimento do auxílio doença acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade acidentária de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213 /1991. Isso porque o fundamento da estabilidade acidentária não é a percepção do auxílio-doença acidentário, e sim a constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho em circunstância que o faria credor desse benefício, o que ocorreu no caso dos autos. III . A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896 , § 7º , da CLT e 932 , III , do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento "( AIRR-XXXXX-88.2015.5.07.0006 , 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09/2019, grifos acrescidos).

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX

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    FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 461 DO TST. Esta E. Primeira Turma passou a adotar o entendimento consolidado na Súmula nº 461 do TST, que assim dispõe: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373 , II , do CPC de 2015 )". Na hipótese, a ré apresentou extrato da conta do fundo do FGTS da autora (fl. 150), que revela ausência de depósitos de vários meses de contrato. Assim, considerando a ausência de comprovação de regularidade de depósitos do FGTS à parte autora durante o período laboral, correta a r. sentença, até mesmo porque a condenação foi para que a ré comprove a regularidade dos depósitos do FGTS 8% de todo o período contratual, sob pena de execução direta pelos valores equivalentes. Recurso da ré ao qual se nega provimento. VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , provenientes da MM. 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS , sendo Recorrente SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e Recorrida KAROLAYN CARDOSO COSTA .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TÊNIS COM DEFEITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DESÍDIA EM EFETUAR A TROCA OU SOLUCIONAR O PROBLEMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) O fornecedor e o fabricante são responsáveis pelos danos morais causados ao consumidor em razão da demora excessiva e injustificada para efetuar a troca do produto defeituoso. 2) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (Des. Marcos Lincoln) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. - Mero aborrecimento não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias. - Em sendo a sentença mais benéfica ao recorrente do que o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça, necessária a manutenção da decisão hostilizada, porquanto, nos recursos, rege o princípio da non reformatio in pejus. (Des. Alexandre Santiago, V.V.) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.18.143305-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): EDWANIO DOS SANTOS EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO (A)(S): NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA

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