PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº XXXXX-55.2020.8.05.0001 RECORRENTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA CENTAURO COM BR RECORRIDOS: CONDOMÍNIO SHOPPING DA BAHIA VANDA SOUZA DE OLIVEIRA ORIGEM: 12ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMIDOR ¿ SALVADOR RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA À HONRA. ABORDAGEM VEXATÓRIA POR PREPOSTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PELA AÇÃO DE SEU PREPOSTO. CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO AOS AUTOS CONFERE MAIOR PLAUSIBILIDADE À VERSÃO APRESENTADA PELA AUTORA DE QUE FORA VÍTIMA DE MÁCULA À SUA HONRA. EXCESSO NA ABORDAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação promovida em desfavor da parte ré SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, oportunidade em que condeno-a ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral, incidindo juros a contar do evento danoso (05/02/2020) e correção do arbitramento. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação promovida em desfavor do CONDOMÍNIO SHOPPING DA BAHIA, nos termos desta sentença.¿ Em recurso (ev. 61), a parte ré SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA CENTAURO COM BR sustenta ausência de provas de que houve excesso na abordagem, pelo que requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a redução dos danos morais. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O Tratam-se os presentes autos de pedido de indenização por danos morais. Em síntese, alega a parte autora que em 05/02/20 dirigiu-se à loja Centauro no Shopping da Bahia para realizar a troca de uma mercadoria que adquiriu na internet. Afirma que após realizar a troca, dirigiu-se à saída, quando, já na parte externa, no saguão do shopping, foi abordada por dois seguranças da ré, que a imobilizou pelos braços e levou-a abruptamente para o interior da loja, sendo posteriormente trancada em uma sala, tendo seus pertences arrancados de suas mãos. Alega que posteriormente entrou uma funcionária pedindo que se acalmasse, informando que tudo não havia passado de um engano e que as suas coisas seriam devolvidas, pois os seguranças haviam desconfiado que ela teria furtado alguma mercadoria da loja e por isso abordaram-na. Afirma que entrou em contato posteriormente com a loja, sem obter nenhum retorno, pelo que busca o amparo jurisdicional. O exame dos autos evidencia que o ilustre a quo analisou com acuidade a demanda posta à sua apreciação. No entanto, entendo que o decisum merece reforma, a meu ver, quanto ao valor arbitrado pelos danos morais. Com efeito, diante das provas colacionadas pela autora, incumbia à ré colacionar lastro probatório suficiente a refutar as alegações autorais, o que não ocorrera no caso em apreço. A má prestação do serviço é evidente, configurando-se a responsabilidade objetiva da empresa pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 14 , caput, do CDC , in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, entendo que restou devidamente comprovada a ofensa praticada pelo preposto da Recorrente que acarretou à autora significativo abalo emocional e psicológico, porquanto foi submetida a vexame público e teve sua idoneidade questionada, mesmo tendo realizado o pagamento dos produtos adquiridos no estabelecimento comercial. No que tange ao quantum indenizatório, vislumbro a necessidade de redução do valor arbitrado, primeiro por inexistir elementos aptos a demonstrar a ocorrência de situações que poderiam potencializar o prejuízo efetivamente suportado pela vítima e, segundo, para estabelecer a equidade necessária entre o valor da compensação a ser paga e a censurabilidade da conduta, evitando assim o enriquecimento sem causa da vítima. Nesse contexto deve-se observar no tocante ao dano moral, ou melhor, quando se reclama uma indenização dessa ordem, o ofendido não está pedindo um preço da dor sentida, mas apenas que se lhe outorgue um meio de atenuar, em parte, as consequências do prejuízo, melhorando seu futuro, superando o deficit acarretado pelo dano, abrandando a dor ao propiciar alguma sensação de bem estar, pois, injusto e imoral seria deixar impune o ofensor ante o grave resultado de sua falta. (vide Indenização Por Dano Moral, Revista Consulex nº 03). Ao tratar da fixação do dano moral merece ser destacado que esta, ao ser determinada pelo juiz, tem por escopo atingir duas finalidades distintas, quais sejam: a) ressarcitório, para que haja satisfação à vítima, pelo dano sofrido por ela; b) punitivo, para desestimular o ofensor à prática de novos danos, aqui cumpre ao julgador observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que o valor da reparação seja o efetivamente justo. Desta feita, em observância à finalidade reparatória e pedagógica do sistema de indenização por dano moral e ao princípio da proporcionalidade entre a causa e a consequência danosa, reformo a sentença apenas para reduzir o montante da indenização. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente para reformar parcialmente a sentença e reduzir a indenização pelos danos morais, os quais arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos como determinado pelo a quo, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença objurgada. Sem custas e honorários advocatícios ante o êxito no recurso. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora