Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa do Réu Anderson. Condenação por crime de associação para o tráfico de drogas, majorado pelo emprego de arma de fogo (Apelante Anderson) e pelo envolvimento de adolescente (Apelante Anderson e Apelado Richard). Irresignação ministerial que busca, somente no que tange ao Réu Richard, o reconhecimento da majorante referente ao emprego de arma, a cassação das restritivas e a imposição do regime prisional fechado. Recurso do Acusado Anderson que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 37 da Lei nº 11.343 /06. Mérito que se resolve em desfavor do Ministério Público e parcialmente em favor do Recorrente Anderson. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares, durante operação de rotina realizada na Comunidade Boogie Woogie, na Ilha do Governador, encontraram o Acusado Anderson portando uma pistola, 05 cartuchos e 01 carregador, tudo de calibre .9mm, além de 01 rádio transmissor. Em seguida, prosseguiram até outra rua próxima, onde encontraram o Acusado Richard portando um rádio transmissor. Ato contínuo, avançaram até uma terceira rua, onde flagraram o Adolescente Luís Cláudio na posse de um rádio transmissor e, por fim, em um quarto local distinto, apreenderam o Menor Keven, igualmente na posse de um rádio transmissor. Apelante Anderson que optou por permanecer calado em ambas as fases de persecução criminal. Adolescentes que, perante o Juízo Menorista, confessaram a associação ao tráfico, sem, contudo, se referirem aos Acusados. Crime de associação ao tráfico não configurado no que diz respeito ao Apelante Anderson. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional ( CPP , art. 155 ), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Majorante da arma que se exclui, já que sua imposição exige prova hábil de que o agente se encontrava portando arma de fogo, com nexo finalístico entre tal conduta e as atividades inerentes ao tráfico, para cujo suporte e sucesso atuava faticamente. Positivação do crime autônomo do art. 14 da Lei nº 10826 /03. Portaria nº 1.222, de 12/08/2019 que alterou a listagem de calibres nominais de armas de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, de modo que a pistola .9mm (9x19mm), arrecadada no caso em tela, passou a ser classificada como de uso permitido. Natureza penal da referida portaria e fenômeno da retroatividade da novatio legis in mellius ( CP , art. 2º ) que não deixam outra opção senão operar a corrigenda jurídica do título condenatório, segundo o art. 383 do CPP (emendatio libelli), para os termos do art. 14 da Lei nº 10.826 /06. Aplicação do art. 383 do CPP (emendatio libelli), para, à luz da narrativa fática veiculada na denúncia, reclassificar juridicamente o fato para o crime da Lei de Armas (reformulação de posição), "ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave", situação em que não há esgarçamento do princípio da congruência. Inviabilidade da majorante que não conduz à conclusão de que a conduta criminosa perpetrada pelo Réu simplesmente deixou de existir ou se tornou penalmente irrelevante (STJ). Crime de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo ou até mesmo diante de eventual desmuniciamento do artefato (STJ). Compartilhamento do porte de arma fogo entre o Acusado Anderson e os Adolescentes não evidenciado, vez que não positivada a unidade de desígnios e a plena acessibilidade dos agentes ao artefato aprendido (STJ), especialmente por terem sido os agentes flagrados em locais diversos e distantes entre si. Fundamentos que se estendem ao Acusado Richard para elidir a incidência da majorante referente ao emprego de arma de fogo, pretendida pelo Ministério Público, eis que preso em flagrante em local diverso do Acusado Anderson, quem, de fato, portava a arma de fogo. Imputada majorante do envolvimento de menor que igualmente se esvai e não viabiliza o seu sancionamento pelo crime autônomo do ECA . Juízos de condenação e tipicidade agora revisados, no que tange ao Acusado Anderson, para o art. 14 da Lei nº 11.343 /06. Dosimetria (Anderson) que se estabiliza no mínimo legal, com concessão de restritivas. Anotação contida na FAC (fl. 2013) que retrata decisão de extinção da punibilidade, inviável de configurar reincidência. Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta para ambos os Réus, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440 do STJ. Recursos do Ministério Público a que se nega provimento e defensivo a que se dá parcial provimento para reclassificar a condenação de Anderson, na forma do art. 383 do CPP , para o art. 14 da Lei nº 10.826 /03 e redimensionar suas sanções finais para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo juízo da execução.