Recurso do Acusado Anderson em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160030 PR XXXXX-73.2017.8.16.0030 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES, – ARTIGO 33 , CAPUT DA LEI 11.343 /2006 – CONDENAÇÃO – 1) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACOLHIMENTO – PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS RÉUS SE DEDICAVAM À ATIVIDADES CRIMINOSAS – 2) RECURSOS DOS ACUSADOS – PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA DEFESA DOS RÉUS ROBSON E LUCAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PELA DEFESA DOS RÉUS CRISTIANO, ROBSON E ANDERSON – DESCABIMENTO – PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM PELO RÉU ANDERSON – MODIFICAÇÃO DO QUANTUM, DE OFÍCIO EM FACE DOS RÉUS ROBSON, LUCAS E CRISTIANO – PLEITO DA DEFESA DO ACUSADO ANDERSON DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CABIMENTO – MODIFICAÇÃO REALIZADA TAMBÉM EM FACE DOS CORRÉUS PELO EFEITO EXTENSIVO – ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITO DOS ACUSADOS ROBSON, CRISTIANO E LUCAS PELA MODIFICAÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO AFASTAMENTO DA REFERIDA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE REGIME EM FACE DOS RÉUS CRISTIANO, ANDERSON E ROBSON E DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM FACE DOS RÉUS LUCAS E ANDERSONRECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ACUSADO ANDERSON AMADEU ABRAHÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM FACE DOS CORRÉUS ROBSON, CRISTIANO E LUCAS E DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PELO EFEITO EXTENSIVO, EM FACE DOS RÉUS CRISTIANO E LUCAS. (TJPR - 5ª C. Criminal - XXXXX-73.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 11.04.2019)

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  • TJ-PR - XXXXX20178160030 Foz do Iguaçu

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    APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES, – ARTIGO 33 , CAPUT DA LEI 11.343 /2006 – CONDENAÇÃO – 1) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACOLHIMENTO – PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS RÉUS SE DEDICAVAM À ATIVIDADES CRIMINOSAS – 2) RECURSOS DOS ACUSADOS – PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA DEFESA DOS RÉUS ROBSON E LUCAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PELA DEFESA DOS RÉUS CRISTIANO, ROBSON E ANDERSON – DESCABIMENTO – PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM PELO RÉU ANDERSON – MODIFICAÇÃO DO QUANTUM, DE OFÍCIO EM FACE DOS RÉUS ROBSON, LUCAS E CRISTIANO – PLEITO DA DEFESA DO ACUSADO ANDERSON DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CABIMENTO – MODIFICAÇÃO REALIZADA TAMBÉM EM FACE DOS CORRÉUS PELO EFEITO EXTENSIVO – ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITO DOS ACUSADOS ROBSON, CRISTIANO E LUCAS PELA MODIFICAÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO AFASTAMENTO DA REFERIDA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE REGIME EM FACE DOS RÉUS CRISTIANO, ANDERSON E ROBSON E DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM FACE DOS RÉUS LUCAS E ANDERSONRECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ACUSADO ANDERSON AMADEU ABRAHÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM FACE DOS CORRÉUS ROBSON, CRISTIANO E LUCAS E DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PELO EFEITO EXTENSIVO, EM FACE DOS RÉUS CRISTIANO E LUCAS .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190029 201905016490

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    APELAÇÃO. ARTIGOS 121 , § 2º , INCISO II E IV E 329 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . CONDENAÇÃO DO ACUSADO LUIZ A PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, ABSOLVENDO-O, E AO CORRÉU ANDERSON ALEX APRÍGIO DE CALDAS, DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO 329, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, ESTE, AINDA, PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA DECISÃO DOS JURADOS SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Um dos pressupostos intrínsecos do direito de recorrer é o interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade e utilidade. Entende-se por necessidade, a utilização imperiosa do instrumento recursal como meio de buscar a melhora na situação jurídica do recorrente, de forma que se faz premente a existência de uma manifestação judicial contrária aos seus interesses. No caso dos autos, os jurados populares absolveram o acusado Anderson dos crimes que lhe foi imputado, de forma que lhe falace interesse em recorrer do provimento jurisdicional prolatado. RECURSO DO ACUSADO ANDERSON NÃO CONHECIDO. Para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, é necessário que a versão acolhida não encontre amparo em nenhum dos elementos fático-probatórios amealhados aos autos. No caso em exame, os policiais militares afirmaram que avistaram o acusado Luiz atirando contra a vítima e, posteriormente, contra a força policial, ao passo que o corréu Anderson endossava a conduta esperando na direção do veículo que foi utilizado na fuga. Absolvição não alicerçada em qualquer outro elemento de prova. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SESSÃO DE JULGAMENTO PLENÁRIO, DETERMINANDO-SE A SUBMISSÃO DOS ACUSADOS A OUTRO JULGAMENTO.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260320 SP XXXXX-94.2017.8.26.0320

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    Apelação criminal - Tráfico de drogas e associação para o tráfico - Sentença condenatória. Recurso ministerial buscando a condenação do réu também pelos crimes previstos nos artigos 33 , § 1º , inciso I , e 34 , ambos da Lei Antidrogas . Recurso do acusado Anderson pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. De forma subsidiária, pede a redução das penas impostas e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Tráfico de drogas - Materialidade e autoria comprovadas - Prisão em flagrante delito dos corréus - Apreensão de 01 'tijolo' de maconha, com peso líquido de 774,2 gramas; 34 porções dessa mesma droga, com peso líquido de 113 gramas;15 porções de cocaína acondicionadas em flaconetes, com peso líquido de 5,2 gramas; 01 porção da mesma droga, a granel, com peso líquido de 22,8 gramas, na residência em que os réus moravam. Localização de caderno com anotações da atividade de traficância, além de apetrechos e objetos destinados à produção e embalagem das drogas. Policiais Militares que realizavam patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, conhecido como ponto de drogas, quando suspeitaram do comportamento da corré Elaine, que alertou o corréu Milton sobre a presença policial. Este último tentou correr para o interior do imóvel, onde foi abordado com o acusado Sérgio. Apelante Anderson logrou se evadir, pulando o muro da residência – Comprovado que o réu Anderson residia no local e ali estava no momento dos fatos - Evidenciado que Anderson praticou os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico juntamente com os corréus - Provas francamente incriminadoras - Manutenção da condenação de rigor. Associação para a prática de tráfico - bem demonstrada, pela prova colhida. Agentes com funções bem definidas e organizados para a prática do delito de tráfico - delitos de tráfico e de associação ao tráfico bem delineados, pelas circunstâncias fáticas e divisão de tarefas - Condenação de rigor. Crimes previstos nos artigos 33 , § 1º , inciso I , e 34 , ambos da Lei Antidrogas - Inviabilidade de condenação do acusado também por esses delitos - caráter meramente instrumental para o cometimento dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não ficando caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta - Delito de posse de equipamentos para a produção de drogas que é absorvido pelo crime de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, da mesma Lei, quando ocorridos sob o mesmo contexto - Precedentes do STF e do STJ. Dosimetria - Penas-base fixadas acima do mínimo legal, justificadamente. Na etapa intermediária, redução em decorrência da circunstância atenuante da menoridade relativa do acusado. Na derradeira etapa, afastada a benesse do art. 33, § 4º, uma vez que o tráfico era praticado em associação, com dedicação do réu à atividade criminosa. Concurso material de delitos, com aplicação cumulativa das penas. Regime prisional inicial fechado mantido. Vedação de aplicação de penas substitutivas, por falta de amparo legal e inadequação no caso concreto. Recursos desprovidos.

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20158240015

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157 , § 2º , II , DO CP ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO ANDERSON. POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA QUE MENCIONOU TER SIDO ROUBADA PELOS ACUSADOS APÓS SAIR DE UM BAR, OCASIÃO NA QUAL SUBTRAÍRAM A SUA CARTEIRA E O APARELHO TELEFÔNICO. OFENDIDO QUE, APÓS DEIXAR O COMÉRCIO, FOI SURPREENDIDO PELOS DENUNCIADOS, QUE LHE IMOBILIZARAM COM UMA "GRAVATA" E COM UMA PAULADA NA CABEÇA. VÍTIMA QUE MENCIONOU CONHECER O RECORRENTE, POIS A GENITORA DELE TINHA UM COMÉRCIO. OFENDIDO QUE, NO DIA SEGUINTE À PRÁTICA CRIMINOSA, CONVERSOU COM A GENITORA DO APELANTE QUE, POUCO TEMPO APÓS, DEVOLVEU O CELULAR SUBTRAÍDO. RELEVÂNCIA DOS DIZERES DA VÍTIMA. OUTROSSIM, PALAVRAS DO OFENDIDO QUE FORAM CORROBORADAS PELO RELATO DO POLICIAL MILITAR EM JUÍZO. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS TERMOS DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019 E RESOLUÇÃO CM. N. 5/2023. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-58.2015.8.24.0015 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga , Quinta Câmara Criminal, j. 11-04-2024).

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. 1. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. 2. O art. 28-A do Código de Processo Penal , alterado pela Lei 13.964 /2019, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público "poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições". 3. A finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa (cf. HC XXXXX AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES , DJe de 22/2/2024; HC XXXXX , Relator (a): MARCO AURÉLIO , Primeira Turma, DJe de 18/6/2021; HC XXXXX AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES , Primeira Turma, DJe de 13/4/2021; HC 191.464 -AgR/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO , DJe de 26/11/2020; ARE XXXXX AgR-segundo-ED, Relator (a): ROSA WEBER , Primeira Turma, DJe de 26/4/2021; RHC XXXXX AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI , Primeira Turma, DJe de 4/8/2021). 4. Agravo Regimental a que nega provimento.

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20178240038

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40 , VI , AMBOS DA LEI N. 11.343 /2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. RECURSO DO ACUSADO NATANAEL: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB FUNDAMENTO DE MÍNGUA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. APREENSÃO DE 113 (CENTO E TREZE TABLETES DE MACONHA. MASSA BRUTA DE 94,5KG (NOVENTA E QUATRO QUILOGRAMAS E QUINHENTOS GRAMAS) DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CANNABIS SATIVA. NOTÍCIA CRIMINIS RECEBIDA PELA POLÍCIA CIVIL DE ENTREGA DE DROGAS EM DETERMINADO ENDEREÇO. CAMPANA QUE RESULTOU NA ABORDAGEM DOS APELANTES E DE DOIS ADOLESCENTES NA POSSE DA DROGA APREENDIDA. DADOS CONSTANTES DO APARELHO CELULAR DO APELANTE NATANAEL QUE DEMONSTRAM SUA LIGAÇÃO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO EFETUADO NESTA INSTÂNCIA POR CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADO EM ½ (METADE). FRAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PRESENTES. ART. 44 , III , DO CÓDIGO PENAL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ACUSADO ANDERSON: RECLAMO QUE SE LIMITA À APLICAÇÃO DA PENA. MINORAÇÃO PARA PENA MÍNIMA INVIÁVEL. PENA-BASE AUMENTADA EM DECORRÊNCIA DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343 /2006. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR ELA NÃO SER ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO NÃO EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. RECONHECIMENTO CORRETO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL NÃO ACOLHIDO. PENA FIXADA SUPERIOR A QUATRO ANOS E RÉU REINCIDENTE. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-96.2017.8.24.0038 , de Joinville, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer , Quinta Câmara Criminal, j. 05-07-2018).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001 201905019910

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    Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa do Réu Anderson. Condenação por crime de associação para o tráfico de drogas, majorado pelo emprego de arma de fogo (Apelante Anderson) e pelo envolvimento de adolescente (Apelante Anderson e Apelado Richard). Irresignação ministerial que busca, somente no que tange ao Réu Richard, o reconhecimento da majorante referente ao emprego de arma, a cassação das restritivas e a imposição do regime prisional fechado. Recurso do Acusado Anderson que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 37 da Lei nº 11.343 /06. Mérito que se resolve em desfavor do Ministério Público e parcialmente em favor do Recorrente Anderson. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares, durante operação de rotina realizada na Comunidade Boogie Woogie, na Ilha do Governador, encontraram o Acusado Anderson portando uma pistola, 05 cartuchos e 01 carregador, tudo de calibre .9mm, além de 01 rádio transmissor. Em seguida, prosseguiram até outra rua próxima, onde encontraram o Acusado Richard portando um rádio transmissor. Ato contínuo, avançaram até uma terceira rua, onde flagraram o Adolescente Luís Cláudio na posse de um rádio transmissor e, por fim, em um quarto local distinto, apreenderam o Menor Keven, igualmente na posse de um rádio transmissor. Apelante Anderson que optou por permanecer calado em ambas as fases de persecução criminal. Adolescentes que, perante o Juízo Menorista, confessaram a associação ao tráfico, sem, contudo, se referirem aos Acusados. Crime de associação ao tráfico não configurado no que diz respeito ao Apelante Anderson. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional ( CPP , art. 155 ), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Majorante da arma que se exclui, já que sua imposição exige prova hábil de que o agente se encontrava portando arma de fogo, com nexo finalístico entre tal conduta e as atividades inerentes ao tráfico, para cujo suporte e sucesso atuava faticamente. Positivação do crime autônomo do art. 14 da Lei nº 10826 /03. Portaria nº 1.222, de 12/08/2019 que alterou a listagem de calibres nominais de armas de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, de modo que a pistola .9mm (9x19mm), arrecadada no caso em tela, passou a ser classificada como de uso permitido. Natureza penal da referida portaria e fenômeno da retroatividade da novatio legis in mellius ( CP , art. 2º ) que não deixam outra opção senão operar a corrigenda jurídica do título condenatório, segundo o art. 383 do CPP (emendatio libelli), para os termos do art. 14 da Lei nº 10.826 /06. Aplicação do art. 383 do CPP (emendatio libelli), para, à luz da narrativa fática veiculada na denúncia, reclassificar juridicamente o fato para o crime da Lei de Armas (reformulação de posição), "ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave", situação em que não há esgarçamento do princípio da congruência. Inviabilidade da majorante que não conduz à conclusão de que a conduta criminosa perpetrada pelo Réu simplesmente deixou de existir ou se tornou penalmente irrelevante (STJ). Crime de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo ou até mesmo diante de eventual desmuniciamento do artefato (STJ). Compartilhamento do porte de arma fogo entre o Acusado Anderson e os Adolescentes não evidenciado, vez que não positivada a unidade de desígnios e a plena acessibilidade dos agentes ao artefato aprendido (STJ), especialmente por terem sido os agentes flagrados em locais diversos e distantes entre si. Fundamentos que se estendem ao Acusado Richard para elidir a incidência da majorante referente ao emprego de arma de fogo, pretendida pelo Ministério Público, eis que preso em flagrante em local diverso do Acusado Anderson, quem, de fato, portava a arma de fogo. Imputada majorante do envolvimento de menor que igualmente se esvai e não viabiliza o seu sancionamento pelo crime autônomo do ECA . Juízos de condenação e tipicidade agora revisados, no que tange ao Acusado Anderson, para o art. 14 da Lei nº 11.343 /06. Dosimetria (Anderson) que se estabiliza no mínimo legal, com concessão de restritivas. Anotação contida na FAC (fl. 2013) que retrata decisão de extinção da punibilidade, inviável de configurar reincidência. Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta para ambos os Réus, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440 do STJ. Recursos do Ministério Público a que se nega provimento e defensivo a que se dá parcial provimento para reclassificar a condenação de Anderson, na forma do art. 383 do CPP , para o art. 14 da Lei nº 10.826 /03 e redimensionar suas sanções finais para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo juízo da execução.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20118190001 201705015021

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    APELAÇÃO . ARTIGO 3 0 5 C/C 7 0, INCISO II, ALÍNEA L N/D 53 , TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR . SENTENÇA : CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS ANDERSON E PAULO ROBERTO A PENA DE 2 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO E ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS ALEXANDRE E VINÍCIUS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS ALEXANDRE E VINÍCIUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA, O RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO BÁSICA E O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 7 0, INCISO II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL MILITAR . RECURSO DO ACUSADO ANDERSON REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 29 0 E 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR AO FUNDAMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA, ADUZINDO, AINDA, A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO, TORNANDO IMPOSSÍVEL O CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO. RECURSO DO ACUSADO PAULO ROBERTO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO, POR ENTENDER FRÁGIL O CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS. Acusados reconhecidos fotograficamente pelas vítimas, diante do superior hierárquico dos acusados, delineando a conduta de cada um, sendo o acusado ANDERSON preso em flagrante ao exigir a entrega do dinheiro anteriormente requerido. Dados da escala de serviços e das fichas de circulação das viaturas que corroboram o alegado pelas vítimas. Conquanto as vítimas não tenham feito menção expressa acerca dos acusados, afirmaram em sede inquisitorial e judicial, que foram duas viaturas que os abordaram, cada qual com dois policiais. Esclareceram, ainda, que enquanto BARAK conversava com dois dos policiais, a vítima CRISTIAN foi trazida ao local por um terceiro, depreendendo-se, assim, a presença de outro policial além dos acusados ANDRESON e PAULO ROBERTO . A testemunha MAJOR PM GUSTAVO afirmou em seu depoimento judicial, que as vítimas realizaram o reconhecimento fotográfico de todos os acusados, delineando a conduta de cada um na empreitada criminosa. Realizado o cotejo do acervo probatório, ressai cristalino a necessidade do juízo de censura. O crime de concussão possui natureza formal, vale dizer, se consuma no momento em que o agente público realiza a exigência da vantagem indevida. Neste desiderato, não há que se falar em flagrante preparado e, por conseguinte, em crime impossível, porquanto o mesmo já havia se consumado anteriormente à prisão flagrância do réu ANDERSON. O crime se consumou no momento da exigência da vantagem indevida, sendo a circunstância da entrega do dinheiro ocorrer em dia posterior àquela mero exaurimento, não se traduzindo uma culpabilidade fora dos limites ordinários da conduta perpetrada, razão pela qual não deve a pena-base ser recrudescida. A agravante prevista artigo 7 0, inciso II, alínea 'g', do Código Penal Militar , só pode ser aplicada, em regra, quando não pertence ao tipo, sendo vedado o bis in idem. A redação legal do crime previsto no artigo 3 0 5 do Estatuto Penal Castrense prevê que a exigência indevida decorre da função pública na qual o agente está investindo, abusando, assim, do poder que lhe é imanente no exercício daquela. Destarte, por integrar o próprio tipo, não deve a mesma incidir no caso em comento. Na forma do artigo 441 , § 1º , do Código de Processo Penal Militar e do entendimento hodierno do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de execução da pena após a manutenção ou a condenação em grau de recurso de apelação , expeçam-se mandados de prisão em desfavor de todos os réus, clausulando- os , todavia, ao regime aberto. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDOS Os DOS ACUSADOS ANDERSON e PAULO ROBERTO , PROVENDO-SE PARCIALMENTE O DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR-SE OS ACUSADOS ALEXANDRE e VINÍCIUS NAS IRAS DO ARTIGO 3 0 5 DO CÓDIGO PENAL MILITAR .

  • TJ-SP - : XXXXX20168260577 SP XXXXX-85.2016.8.26.0577

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    Roubo qualificado – Materialidade e autoria bem definidas para o acusado ANDERSON – Penas corretamente dosadas. Roubo qualificado – Materialidade e autoria bem definidas para a acusada MÁRCIA – Afastamento da reincidência, por ausência de certidão comprobatória - Penas ajustadas. Recurso do acusado ANDERSON a que se nega provimento. Recurso da acusada MÁRCIA a que se dá parcial provimento.

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