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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20204013600

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por AMADEU FLOR NOGUEIRA JUNIOR, contra ato imputado ao o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social CRPF, objetivando determinar que a autoridade coatora analise e conclua o recurso administrativo nº 74745896, com aplicação de multa por descumprimento. A sentença concedeu a segurança. Apelação do INSS pugnando pela denegação da segurança. 2. O impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição que foi indeferida. Ele então recorreu para a junta de recursos e o processo estaria sem andamento há mais de 11 meses. O segurado, então, impetrou o MS contra o presidente da Junta Recursal. O INSS alega que quem representa esta autoridade não é a procuradoria do INSS. A irresignação decorre do fato da Procuradoria Federal não ser o órgão com legitimidade para representação processual da suposta autoridade coatora. Pugna pela nulidade do feito, paralelamente, requer que a determinação para o cumprimento do julgamento seja submetida a esse órgão de representação. 3. Deflui-se da Sentença proferida pelo MM. a quo: De início, necessário manifestar de ofício acerca da modificação legislativa em torno do Conselho de Recursos do Seguro Social, porquanto, em razão da novidade legislativa as Juntas de Recursos que integram o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), participante da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social restou vinculada ao Ministério da Cidadania, de acordo com a Lei n.º 13.844 /2019 (conversão da Medida Provisória n.º 870 /2019), na qual reestruturou a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e do Decreto 9674/2019), e, por consequência a apreciação de recurso pelo CRPS não se inseriria, a princípio, na competência jurídica do INSS, e sim, a representação judicial da pessoa jurídica interessada (União) restaria à Procuradoria da União (Advocacia Geral da União), nos termos do artigo 9º , caput, da Lei Complementar n.º 73 /1993 e artigo 7º , inciso II , da Lei n.º 12.016 /2009. Entretanto, a competência no âmbito da Justiça Federal se define em razão da matéria ou em razão da pessoa. As varas cíveis e previdenciárias detêm competência para processar e julgar demandas em matéria previdenciária, independentemente da estrutura administrativa a qual ela pertença a autoridade coatora em mandado de segurança, pois a competência em razão da pessoa só existe quando a lei, em sentido lato, a estabelece. No caso, sem dúvida a demanda é de natureza previdenciária. Não é o fato de o ato ter sido praticado por uma autoridade que compõe a estrutura administrativa da União que modificará a legitimidade passiva e sua representação processual, pois essa estrutura se trata apenas de uma questão formal. Além disso, não é a União que integrará o polo passivo da relação processual em caso de indeferimento do requerimento administrativo. Desta forma, o critério definidor da legitimidade passiva no caso é qual a espécie de pretensão almejada, ou seja, qual é o bem da vida pretendido (benefício previdenciário). Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação adentro ao mérito da causa. No caso, em sede de liminar, este juízo proferiu decisão deferindo o pleito vestibular. Dado o rito célere da ação mandamental escolhida, não tendo havido alteração fática dos fundamentos trazidos aos autos, adoto como razões de decidir, os mesmos argumentos ali lançados, que transcrevo abaixo: (...) O Provimento CRPS/GP n. 99, de 1º de abril de 2008 estabelece o prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias para a permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento, nos seguintes termos: Art. 7º. O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem. Antes, porém, o INSS tem 30 dias para proceder à instrução do processo, com posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, prazo este que não consta nos dias previstos no art. 7º, conforme especifica o art. 8º do Provimento. Caso estes prazos não sejam respeitados, surge a pretensão que embasa a eventual impetração de Mandado de Segurança objetivando o julgamento imediato do referido recurso. Com isso, também, inicia-se o termo decadencial. In casu, a parte impetrante informa que o requerimento administrativo de benefício previdenciário, realizado em 12/11/2019, foi indeferido em 26/05/2020, e o recurso administrativo, protocolizado em 26/05/2020, restou pendente de análise até a data da impetração, em 04/11/2020. Infere-se, dos autos, que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do pleito administrativo formulado há mais de 05 (cinco) meses e ainda sem manifestação decisória. Neste sentido, à primeira vista, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo desde a formalização do pedido administrativo, prazo que, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito do Impetrante, visto que este excede aos 115 dias (30 + 85) para a Junta de Recursos analisar o recurso administrativo Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Assim, considero possível compelir o Impetrado a proceder a análise e conclusão do recurso administrativo, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão de concessão do benefício previdenciário, dentro de prazo razoável. (...) Não há como deixar de reconhecer que a mora administrativa obsta o exercício de um direito social. A Administração, ao submeter os segurados a meses de espera para ver a conclusão de seu requerimento de benefício, comete ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos ou de problemas estruturais da máquina estatal. Não se pode olvidar que o pretendido benefício previdenciário possui nítido caráter alimentar e representa, não sendo possível admitir que sua concessão fique condicionada a delonga pretendida para a consecução da perícia médica imprescindível ao referido processo administrativo. Neste contexto, impõe-se reconhecer, de plano, o direito da Impetrante de ser atendida pelo INSS o mais rápido possível, a fim de viabilizar a análise administrativa acerca da concessão do benefício previdenciário em questão e, assim, assegurar-lhe, caso acolhido, recursos para sua manutenção. Logo, no caso concreto, a intervenção do Poder Judiciário é medida de urgência, mormente para assegurar que a formulação do requerimento administrativo para análise do direito à concessão do benefício previdenciário possa conferir efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, na forma do art. 487 , I , do CPC , a fim de tornar definitiva a ordem que determinou ao Impetrado que proceda a análise e conclusão do recurso administrativo, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. 4. Portanto, a r. sentença que concedeu a segurança foi bem motivada, dotada de toda fundamentação jurídica necessária, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Apelação e Remessa necessária a que se nega provimento.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-47.2021.4.04.0000

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    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DO INSS NA INSTRUÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal . 2. Ultrapassados os prazos fixados na legislação (Lei 9.784 /99 e Decreto 3.048 /99) ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE XXXXX/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) ou 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019 (Deliberação nº 32), prazo adotado pela Turma como razoável para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ofensa a direito líquido e certo da parte no julgamento de recurso administrativo. 3. Compete ao INSS recepcionar, protocolizar e instruir o recurso administrativo, enviando após o processo recursal ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, para análise e julgamento, hipótese que não ocorreu nos autos.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20194036130 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º , LXXVII E 37 , CF . LEI 9.784 /1999. 1. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37 , caput, da Constituição Federal e artigo 2º , caput, da Lei 9.784 /1999. 2. Constatada a significativa demora no exame do recurso administrativo é direito do segurado ver compelido o INSS a observar o prazo legal para apreciação do requerimento, em especial por se tratar de pleito de natureza previdenciária e, portanto, de caráter alimentar. Não são justificáveis atrasos baseados em falta de estrutura e pessoal, pois incumbe à Administração Pública fornecer os meios necessários para a prestação de serviço público célere e eficiente. 3. Remessa oficial desprovida.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047201 SC XXXXX-02.2021.4.04.7201

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o § 1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança. 4. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do artigo 308 do Decreto nº 3.048 /1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410 /2020. O parágrafo 1º do referido artigo 308 é claro ao dispor que o pedido de revisão não se enquadra entre os recursos previstos no caput. Por decorrência lógica, o pedido de revisão não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036114 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança interposto contra agente executivo do INSS objetivando a análise imediata de recurso administrativo para fins de concessão de benefício previdenciário. Tenho que não assiste razão à recorrente, pois, conforme demonstrado em sentença, houve conclusão da análise administrativa pela autoridade coatora indicada, remetendo o processo administrativo para análise da Junta de Recursos (CRPS). 2. Interposto recurso administrativo, eventual demora em sua análise escapa às atribuições da autoridade impetrada. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341 /2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. 3. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844 /2019 (conversão da Medida Provisória nº 870 , de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745 , de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048 /99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo. 4. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta. 5. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20204013400

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º , INCISO XXXIV , DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99. 1. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784 /1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º , inciso LXXVIII , e 37 , caput, da Constituição Federal , que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999. 3. Apelação da parte impetrante provida, para que o INSS analise e decida o recurso interposto, no prazo de 30 (trinta) dias.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047132

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A demora excessiva na análise e decisão no recurso administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047000 PR XXXXX-86.2019.4.04.7000

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. AUTORIDADE COATORA CORRETAMENTE DIRECIONADA. ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO. UNIÃO. RETORNO DOS AUTOS. 1. A Junta de Recursos da Previdência Social é órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, vinculado ao Ministério da Economia, cuja representação judicial é da União Federal por meio da AGU. 2. A Gerência Executiva do INSS é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora nos pedidos destinados à apreciação de recurso administrativo dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, exceto quando discutir o mérito da impetração. 3. Correto o endereçamento da ação mandamental, a petição inicial deve ser recebida, não se tratando de incompetência territorial, retornando-se o processo à origem, para notificação da Autoridade apontada como coatora na exordial.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20224036105 SP

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    E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional com vistas a compelir a autoridade impetrada a se manifestar conclusivamente a respeito do processo administrativo em que objetiva a concessão de benefício previdenciário, procedendo ao julgamento do recurso ordinário por ela interposto - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado - Por sua vez, a Lei 9.784 /99, estabelece, em seu art. 49 , o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal - Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91, e 174 do Decreto 3.048 /1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável - No caso vertente, em 23/11/2021, a impetrante interpôs recurso ordinário administrativo, nos autos do processo nº 44235.255755/2021-02, cujo objeto consiste na concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Analisando o andamento processual colacionado aos autos, verifica-se que, até a data da impetração, em 16/08/2022, os autos permaneciam perante a Agência da Previdência Social, sem que houvesse notícia quanto ao seu encaminhamento para o órgão competente para julgamento (Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS). Intimada a prestar informações, a autoridade impetrada colacionou aos autos andamento processual informando que, em 13/10/2022, os autos foram distribuídos perante a 21ª Junta de Recursos do CRPS, sem que houvesse, contudo, notícias quanto à conclusão de seu julgamento, o que ensejou a concessão da segurança ora pleiteada, em 05/09/2023. Posteriormente à referida concessão, a autoridade impetrada colacionou aos autos documento comprobatório do julgamento do recurso administrativo, em 16/08/2023, o qual restou desprovido, com posterior encaminhamento dos autos para arquivamento em 29/08/2023 - Considerando o longo período transcorrido após a interposição do recurso administrativo (23/11/2021) até seu efetivo julgamento, em 16/08/2023, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784 /99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública - Remessa necessária desprovida.

  • TRF-3 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20214036319 Subseção Judiciária de Lins (Juizado Especial Federal Cível) - TRF03

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    Ademais, lei especial (art. 9º da Lei 10.259 /2001) prevê que não haverá prazo diferenciado no JEF, inclusive para a interposição de recursos... NÃO Partes Procurador/Terceiro vinculado ANA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR) RAYNER DA SILVA FERREIRA (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REU) Documentos Id... Nº XXXXX-74.2021.4.03.6319 / 1a Vara Gabinete JEF de Lins AUTOR: ANA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do (a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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