TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20204013600
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por AMADEU FLOR NOGUEIRA JUNIOR, contra ato imputado ao o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social CRPF, objetivando determinar que a autoridade coatora analise e conclua o recurso administrativo nº 74745896, com aplicação de multa por descumprimento. A sentença concedeu a segurança. Apelação do INSS pugnando pela denegação da segurança. 2. O impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição que foi indeferida. Ele então recorreu para a junta de recursos e o processo estaria sem andamento há mais de 11 meses. O segurado, então, impetrou o MS contra o presidente da Junta Recursal. O INSS alega que quem representa esta autoridade não é a procuradoria do INSS. A irresignação decorre do fato da Procuradoria Federal não ser o órgão com legitimidade para representação processual da suposta autoridade coatora. Pugna pela nulidade do feito, paralelamente, requer que a determinação para o cumprimento do julgamento seja submetida a esse órgão de representação. 3. Deflui-se da Sentença proferida pelo MM. a quo: De início, necessário manifestar de ofício acerca da modificação legislativa em torno do Conselho de Recursos do Seguro Social, porquanto, em razão da novidade legislativa as Juntas de Recursos que integram o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), participante da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social restou vinculada ao Ministério da Cidadania, de acordo com a Lei n.º 13.844 /2019 (conversão da Medida Provisória n.º 870 /2019), na qual reestruturou a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e do Decreto 9674/2019), e, por consequência a apreciação de recurso pelo CRPS não se inseriria, a princípio, na competência jurídica do INSS, e sim, a representação judicial da pessoa jurídica interessada (União) restaria à Procuradoria da União (Advocacia Geral da União), nos termos do artigo 9º , caput, da Lei Complementar n.º 73 /1993 e artigo 7º , inciso II , da Lei n.º 12.016 /2009. Entretanto, a competência no âmbito da Justiça Federal se define em razão da matéria ou em razão da pessoa. As varas cíveis e previdenciárias detêm competência para processar e julgar demandas em matéria previdenciária, independentemente da estrutura administrativa a qual ela pertença a autoridade coatora em mandado de segurança, pois a competência em razão da pessoa só existe quando a lei, em sentido lato, a estabelece. No caso, sem dúvida a demanda é de natureza previdenciária. Não é o fato de o ato ter sido praticado por uma autoridade que compõe a estrutura administrativa da União que modificará a legitimidade passiva e sua representação processual, pois essa estrutura se trata apenas de uma questão formal. Além disso, não é a União que integrará o polo passivo da relação processual em caso de indeferimento do requerimento administrativo. Desta forma, o critério definidor da legitimidade passiva no caso é qual a espécie de pretensão almejada, ou seja, qual é o bem da vida pretendido (benefício previdenciário). Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação adentro ao mérito da causa. No caso, em sede de liminar, este juízo proferiu decisão deferindo o pleito vestibular. Dado o rito célere da ação mandamental escolhida, não tendo havido alteração fática dos fundamentos trazidos aos autos, adoto como razões de decidir, os mesmos argumentos ali lançados, que transcrevo abaixo: (...) O Provimento CRPS/GP n. 99, de 1º de abril de 2008 estabelece o prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias para a permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento, nos seguintes termos: Art. 7º. O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem. Antes, porém, o INSS tem 30 dias para proceder à instrução do processo, com posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, prazo este que não consta nos dias previstos no art. 7º, conforme especifica o art. 8º do Provimento. Caso estes prazos não sejam respeitados, surge a pretensão que embasa a eventual impetração de Mandado de Segurança objetivando o julgamento imediato do referido recurso. Com isso, também, inicia-se o termo decadencial. In casu, a parte impetrante informa que o requerimento administrativo de benefício previdenciário, realizado em 12/11/2019, foi indeferido em 26/05/2020, e o recurso administrativo, protocolizado em 26/05/2020, restou pendente de análise até a data da impetração, em 04/11/2020. Infere-se, dos autos, que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do pleito administrativo formulado há mais de 05 (cinco) meses e ainda sem manifestação decisória. Neste sentido, à primeira vista, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo desde a formalização do pedido administrativo, prazo que, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito do Impetrante, visto que este excede aos 115 dias (30 + 85) para a Junta de Recursos analisar o recurso administrativo Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Assim, considero possível compelir o Impetrado a proceder a análise e conclusão do recurso administrativo, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão de concessão do benefício previdenciário, dentro de prazo razoável. (...) Não há como deixar de reconhecer que a mora administrativa obsta o exercício de um direito social. A Administração, ao submeter os segurados a meses de espera para ver a conclusão de seu requerimento de benefício, comete ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos ou de problemas estruturais da máquina estatal. Não se pode olvidar que o pretendido benefício previdenciário possui nítido caráter alimentar e representa, não sendo possível admitir que sua concessão fique condicionada a delonga pretendida para a consecução da perícia médica imprescindível ao referido processo administrativo. Neste contexto, impõe-se reconhecer, de plano, o direito da Impetrante de ser atendida pelo INSS o mais rápido possível, a fim de viabilizar a análise administrativa acerca da concessão do benefício previdenciário em questão e, assim, assegurar-lhe, caso acolhido, recursos para sua manutenção. Logo, no caso concreto, a intervenção do Poder Judiciário é medida de urgência, mormente para assegurar que a formulação do requerimento administrativo para análise do direito à concessão do benefício previdenciário possa conferir efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, na forma do art. 487 , I , do CPC , a fim de tornar definitiva a ordem que determinou ao Impetrado que proceda a análise e conclusão do recurso administrativo, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. 4. Portanto, a r. sentença que concedeu a segurança foi bem motivada, dotada de toda fundamentação jurídica necessária, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Apelação e Remessa necessária a que se nega provimento.