TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL ApCiv XXXXX20134039999 SP (TRF-3)
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -, CONTRADIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DO INSS - PARCIAL PROVIMENTO. PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -, CONTRADIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DO INSS - PARCIAL PROVIMENTO PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -, CONTRADIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DO INSS - PARCIAL PROVIMENTO. PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -, CONTRADIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA -- RECURSO DO INSS - PARCIAL PROVIMENTO - Embargos de declaração excepcionalmente acolhidos, para sanar a contradição constada, referente ao equívoco do reconhecimento da ocorrência de decadência do direito de revisar ato administrativo - Verifica-se que houve um equívoco ao determinar como marco inicial do prazo de decadência a data da concessão do benefício em 05/05/1997, ao invés do indeferimento administrativo ocorrido em 29/01/2007. Sendo esta a data do marco inicial a data fatal é 28/01/2017 e considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/01/2012 (fls.02), não ocorreu a decadência do direito de revisão do ato administrativo, que é decenal, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213 /91 - A sentença de primeiro grau deve ser mantida na parte que condenou o INSS a proceder a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, integrando no computo do referido cálculo o período de 01/05/1961 a 13/04/1970, efetivamente trabalhado pelo autor, segundo documentos acostados aos autos às fls. 34 /49 e 108/121, condenando o INSS ao pagamento das diferenças encontradas desde a concessão do benefício, observando-se, contudo, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960 /2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960 /2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /2009, a partir da citação; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, após o ajuizamento da ação, conforme determinado pela sentença -Os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau devem ser alterados para 10% do valor das prestações devidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e da jurisprudência desta C. Sétima Turma, observando-se a prescrição quinquenal, devendo ser acolhido o recurso do INSS nesta parte -Embargos de declaração acolhidos para julgar procedente o pedido do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS alterando o valor dos honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até a sentença, observando-se a prescrição quinquenal e de ofício, determinar a aplicação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos acima expendidos.
Encontrado em: decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para julgar procedente o pedido do autor e dar parcial provimento ao recurso...do INSS alterando o valor dos honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até a sentença, observando-se a prescrição quinquenal e de ofício, determinar a aplicação dos juros de mora