E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO COMPLEMENTAR OU NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA: NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015 . 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213 /91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 17/11/2017 constatou que a parte autora, faxineira diarista, idade atual de 62 anos, não está incapacitada para o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial. 5. A parte autora, na inicial, afirma ser portadora também de cegueira no olho direito e visão subnormal no outro, o que é atestado por documentos médicos que instruíram a petição inicial. E, nesse ponto, o laudo pericial é omisso. Por outro lado, intimada a se manifestar sobre o laudo, a parte autora requereu expressamente que fosse examinada por perito especialista em Oftalmologia, mas o Juízo de origem não deferiu o pedido da parte autora, nem determinou a complementação do laudo pericial. 6. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015 , sob a égide do qual se realizou o laudo pericial questionado pela parte autora, a perícia precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia. 7. O laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de laudo complementar ou de nova perícia, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas. 8. O julgamento da lide, sem a realização de laudo complementar ou de nova perícia, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º , LV , da CF/88 ). 7. Apelo provido. Sentença desconstituída.