3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO nº. XXXXX-26.2016.8.17.2001 Apelantes: ESTADO DE PERNAMBUCO e outuro Apelados: ERICA PATRÍCIA LOPES VIEIRA Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE PÂNCREAS. LAUDO E PRESCRIÇÃO SUBSCRITOS POR MÉDICA ESPECIALISTA EM ONCOLOGIA DO HOSPITAL BARÃO DE LUCENA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA, DE OFÍCIO, AO MONTANTE DE R$ 30.000,00. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILATADO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, os laudos da médica especialista em oncologia, que atende no Hospital Barão de Lucena e acompanha a autora comprova que a mesma é portadora de câncer de pâncreas metastático, pelo que necessita do medicamento OCTREOTIDA (Sandostin LAR 30 mg), com o objetivo de evitar a progressão da doença. 2, O medicamento pleiteado é fornecido gratuitamente pelo SUS, porém não para a doença que acomete a autora, todavia, a médica que a acompanha, especialista no caso em questão, conhece a medicação que melhor se adequa ao caso de seu paciente, de modo que, comprovada a necessidade e a urgência do tratamento, bem como a hipossuficiência do DEMANDANTE, cabe ao DEMANDADO fornecer o medicamento pleiteado, ressaltando que não há como promover a substituição da medicação declinada na inicial por outra com o mesmo princípio ativo pelo simples fato de não haver outro para substituição. 3. Não se aplica, ao caso, as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.657.156 – RJ, pois a presente ação foi ajuizada em 21/06/2016, e a Corte Superior de Justiça modulou os efeitos daquela decisão para os processos distribuídos a partir da conclusão do julgamento do Recurso Especial, ocorrido em 25 de abril de 2018.” Precedentes desta Corte. 4. Quanto à multa diária em caso de descumprimento da medida, a fixação de astreintes tem por escopo unicamente reprimir a resistência do Estado, em caso de eventual descumprimento da decisão hostilizada. A fixação da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), é por demais razoável, porquanto o que está em debate é o direito à vida do paciente; Todavia, considerando que não houve delimitação do quantum, e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, limito, de ofício, o montante a ser devido por descumprimento da decisão judicial no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), já que não pode constituir um encargo exorbitante ao poder público. 5. Com relação ao prazo para cumprimento da decisão (5 dias), este deve ser alterado, posto que exíguo. Dito isso, entendo que o prazo de 10 (dez) dias melhor se adequa ao caso em comento. 6. Com relação à irresignação da autora, é descabida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública, por força da Súmula nº 421 do STJ. 7. Recurso do Réu parcialmente provido e recurso da autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. XXXXX-26.2016.8.17.2001 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso do Réu e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da Autora, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Márcio Aguiar Relator 08