Recurso em Sentido Estrito Não Provido em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218050032

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Recurso em Sentido Estrito nº XXXXX-64.2021.8.05.0032 Origem do Processo: Comarca de Brumado/Ba Recorrente: Hemerson Matheus Lima Souza Advogados: Carolina Lima Amorim, OAB/BA 64.707 José Bento Brito Porto, OAB/BA 64.810 Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Fernando Rodrigues de Assis Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Relator: Mario Alberto Simões Hirs CRIME. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TENTATIVA). MOTIVO FÚTIL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, FEMINICÍDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. REJEITADA. PANDEMIA COVID. LEI 11.900 /09. RESOLUÇÕES 313, 314, 329 DO CNJ. DECRETO TJBA 276/2020. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPEDIMENTO. NÃO DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PLEITO ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NÃO CONCEDIDO. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE REVELAM DIVORCIADAS DAS PROVAS. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DESCABIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO VEZ QUE TAL RECURSO NÃO EXIGE PAGAMENTO DE CUSTAS. ART. 153, VI DO RITJBA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte Superior é firme em afirmar que a realização de audiência de oitiva de testemunhas por videoconferência somente acarreta nulidade do ato, caso fique demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela defesa. 2. Não há que se falar em nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem quando o douto Juiz a quo apenas indica a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, mencionando os motivos de seu convencimento. 3. Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de animus necandi na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. Qualificadoras que se mantém, tendo em vista que não se mostram divorciadas das provas. 5. Por derradeiro, pleiteia a defesa, isenção do pagamento das custas processuais em razão da hipossuficiência econômica do recorrente, concedendo-lhe a gratuidade de justiça. Tal pretensão não merece prosperar. Ocorre que, em sede de Recurso em Sentido Estrito iniciado mediante denúncia, é descabido o pedido de assistência judiciária gratuita, na medida em que tal recurso não exige o pagamento de custas ou taxas, conforme previsto no art. 153, VI, do RITJBA (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº XXXXX-64.2021.8.05.0032, em que são partes as acima indicadas. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do relator.

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  • TJ-AM - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20038040001 AM XXXXX-42.2003.8.04.0001

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS.DECISÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS QUE REVELAM APENAS SUPOSIÇÕES. NECESSIDADE DE INDÍCIOS FORTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM. NECESSÁRIA A IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO. 1- A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, é baseada em prova irrefutável de materialidade e indícios de autoria ou participação, sendo dispensável a certeza inerente às sentenças meritórias. 2- Se o conjunto probatório não traz indícios suficientes de autoria e fundamenta-se em meras conjecturas ou suposições, a impronúncia é medida que se impõe. 3- Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer do Ministério Público.

  • TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20178240023

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121 , § 2º , III E VII , DO CÓDIGO PENAL ) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16 , CAPUT, DA LEI N. 10.826 /03). PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA PÓRTICA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP . NARRATIVA QUE POSSIBILITA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. VÍCIOS AVENTADOS COM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO E ÀS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO TENTADO NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA, ADEMAIS, SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. PREFACIAL REPELIDA. DELITO CONTRA A VIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DAS DECLARAÇÕES DOS AGENTES POLICIAIS. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA VEDADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA PRESERVADA. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM (ART. 121 , § 2º , III , DO CP ). DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA AGENTE POLICIAL EFETUADO, EM TESE, EM VIA PÚBLICA, EM LOCAL HABITADO. SITUAÇÃO APTA A RESPALDAR A TESE DE PERIGO COMUM. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DO ART. 15 DA LEI N. 10.826 /03 EM SUBSTITUIÇÃO À QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NÃO NARRADO NA INICIAL. QUALIFICADORA DO ART. 121 , § 2º , VII , DO CP . PEDIDO GENÉRICO DE AFASTAMENTO FORMULADO NO DISPOSITIVO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. DELITO CONEXO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (CALIBRE 9MM) (ART. 16 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /06). PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE CRIMES AUTÔNOMOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL POPULAR. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 9.847/19. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO DECISUM, PARA, COM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO, PRONUNCIAR O RÉU PELO ART. 14 , CAPUT, DA LEI N. 10.826 /03. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. XXXXX-17.2017.8.24.0023 , da Capital, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2019).

  • TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20204036005 MS

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    E M E N T A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Incabível a interposição do recurso em sentido estrito contra a decisão que indefere pedido de produção de provas, visto que o rol do artigo 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não contempla tal hipótese. Taxatividade do rol em questão reconhecida pela jurisprudência do C. STJ e deste E. TRF-3. 2. Não restando preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso (qual seja, o de se tratar de hipótese de cabimento, em tese, de manejo do recurso em sentido estrito), de rigor seu não conhecimento. 3. Recurso em sentido estrito não conhecido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522 /2002. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. 1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. 2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522 /2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130 , ambas do Ministério da Fazenda. 3. Recurso especial provido para cassar o acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. XXXXX-17.2015.4.01.3803/MG , restabelecendo a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia - SJ/MG, que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor do recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 334 do Código Penal , ante a atipicidade material da conduta (princípio da insignificância). Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3502 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL E RESOLUCOES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO. CABIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. DELEGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE REFERENTE ÀS CUSTAS EM SENTIDO ESTRITO E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE QUE RESPEITADOS OS LIMITES DA LEI AUTORIZADORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Perda do objeto da ADI em relação às impugnações aos seguintes atos normativos, por terem sido expressa ou tacitamente revogados: Resoluções 04/96, 04/97, 02/2001, 10/2014, 06/2013 e 03/2012 do Conselho da Magistratura; Resolução n.06/1997 da Diretoria de Finanças; Resoluções n. º 3/1995 e 02/1996 do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. Não há óbice ao aditamento, a fim de incluir os atos normativos editados posteriormente ao ajuizamento da ação, os quais não alteraram substancialmente as normas revogadas, padecendo, segunda alega a requerente, dos mesmos vícios. 3. Ainda que formalmente as resoluções dos Tribunais sejam atos normativos secundários, é cabível o controle concentrado quando esses atos têm autonomia normativa ou quando impugnados em conjunto com o ato normativo primário. 4. As custas dos serviços forenses dividem-se em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedentes: RE 594.116 , rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 05.04.2016, Tema n.º 135 de Repercussão Geral; AI XXXXX ED, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 14/05/2002. 5. A delegação não é inconstitucional desde que limitada às custas em sentido estrito, não abrangendo, assim, as taxas, às quais se aplica o princípio da reserva legal. O artigo 27 da Lei Complementar n.º 156/1997 de Santa Catarina não é inconstitucional por se tratar apenas de despesas referentes a impressos. Por esse mesmo motivo, não são inconstitucionais os artigos 4º (protocolo unificado), 6º (valor do fac-símile), 7º (microfilme), 8º (encadernação) e 9º (crachá do advogado) da Resolução n.º 11 /2011, do Conselho da Magistratura do TJSC. 6. Do mesmo modo, o artigo 23 refere-se à forma de recolhimento e não aos elementos da regra matriz da taxa, não havendo vedação para a delegação nesses casos, como há tempos já decide este Supremo Tribunal Federal ( RE XXXXX , Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/1995). 7. É possível a delegação da atualização monetária desde que a lei autorizadora fixe os seus limites, sob pena de ofensa ao art. 150 , I , da Constituição ( RE XXXXX , Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016). Não é o caso, porém, do art. 1º, parágrafo único, e art. 2º da Res. CM n.º 02/97, cujo índice eleito de correção não encontra respaldo na Lei Complementar de Santa Catarina n. 156/97, citada no seu preâmbulo. 8. O artigo 1º da Lei Estadual de Santa Catarina n.º 156/2017 delega ao Conselho da Magistratura apenas a forma de lançamento e recolhimento da nova taxa de serviços judiciais. O art. 18, por sua vez, delega o reajuste aos atos infralegais, estabelecendo, como limite, que este deve obedecer a índice oficial de variação de preço, havendo o artigo 10 da Resolução n.º 03 /2019, indicado o INPC. Havendo a lei estabelecido os limites e tendo sido estes observados, não há inconstitucionalidade. 9. Perda parcial do objeto da ADI, no mérito, julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo único, e art. 2º da Resolução do Conselho da Magistratura do TJSC nº 02/97.

  • TJ-MA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX MA XXXXX-29.2014.8.10.0040

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    : PENAL. PROCESSUAL. HOMICÍDIO. TENTADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. Havendo dúvida sobre a situação de fato, haverá a hipótese que ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2. Recurso em Sentido Estrito conhecido, mas não provido.

  • TJ-PB - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20198150000

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Benedito da Silva Processo nº: XXXXX-71.2019.8.15.0000 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assuntos: [Homicídio Qualificado] RECORRENTE: THIAGO ANTONIO DE LIMA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUBMISSÃO A JURI POPULAR. INCONFORMISMO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO P...

  • TJ-SE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20228250000

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 121 , § 2º , INCISO IV E ARTIGO 121 , § 2º , INCISO IV C/C ARTIGO 14 , II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 14 DA LEI FEDERAL Nº 10.826 /03, EM CONCURSO MATERIAL)– IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RECORRIDO - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – RECORRIDO EVADIU-SE DO DISTRITO DA CULPA, PERMANECENDO EM LOCAL INCERTO POR CERCA DE HUM ANO E MEIO – CONDENAÇÕES ANTERIORES POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA (AÇÃO PENAL Nº 201620400701) E FURTO QUALIFICADO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES (AÇÃO PENAL Nº 201375100818) - REITERAÇÃO DELITIVA – GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA ACOLHIDO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 202200301134 Nº único: XXXXX-33.2022.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 01/04/2022)

  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX RS

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. No procedimento dos delitos dolosos contra a vida, ao juízo de pronúncia exige-se o convencimento quanto à materialidade do fato e a constatação de indícios suficientes de autoria ou participação. Assim é porque se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, do que resulta dispensável o grau de certeza inerente às sentenças de mérito. O artigo 413 do Código de Processo Penal , porém, exige a suficiência dos indícios, a indicar que, quando insuficientes, impõe-se a decisão de impronúncia. Caso concreto em que o acervo probatório coligido é demasiado frágil em indicar a participação do réu no crime, dentre os elementos probatórios produzidos na fase judicial. As testemunhas inquiridas se limitaram a confirmar que ouviram falar sobre o envolvimento do réu no fato narrado na denúncia, destacando que na localidade circularam boatos neste sentido. Inadmissibilidade do testemunho de ?ouvir dizer?, denominado hearsay testimony. Viabilidade da acusação não demonstrada. Hipótese de despronúncia do recorrente.RECURSO PROVIDO.

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