Recurso Especial Afetado para Julgamento Sob o Rito dos Repetitivos em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo: AGV XXXXX20098240020 Criciúma XXXXX-20.2009.8.24.0020

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE MANTEVE O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SUBSIDIÁRIA SOBRE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC . TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP. N. 1.585.736/RS - TEMA 929). JULGAMENTO PENDENTE. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O SOBRESTAMENTO ABRANGER SOMENTE A TESE SUBSIDIÁRIA E NÃO A TESE PRINCIPAL DA PARTE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DAR-LHE PROCESSAMENTO EM RELAÇÃO À TESE PRINCIPAL E CONCOMITANTEMENTE SOBRESTÁ-LO QUANTO À TESE SECUNDÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. "O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem. Se há questão pendente de análise, por estar afetada ao rito dos recursos repetitivos, ainda há jurisdição a ser prestada, pelo Tribunal a quo, antes do exame do recurso, pelo STJ. Precedentes (STJ, AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014)". (STJ - AgRg no REsp XXXXX/PB , Relª. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, DJe 02/02/2017).

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  • TJ-SC - Agravo Interno: AGT XXXXX20118240023 Capital XXXXX-17.2011.8.24.0023

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO BANCO AGRAVANTE, NA FORMA DO ART. 1.030 , INCISO III , DO CPC/2015 , EM RAZÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA ABORDAR MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP. N. 1.585.736/RS - TEMA 929). JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PODERÁ INFLUENCIAR NA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA SEU SOBRESTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Sobrestado o recurso especial interposto pela parte adversa, em que se discute matéria de direito afetada sob o rito dos recursos repetitivos, cujo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça poderá influenciar na análise do caso concreto, esta circunstância, por si só, recomenda o sobrestamento do recurso especial interposto pelo agravante.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20098240020

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL. READEQUAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA, EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR AS DUAS OMISSÕES APONTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AGRAVO DO ART. 1.030 , § 1º E ART. 1.042 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 929 AO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 929), PENDENTE DE DECISÃO DEFINITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERIOSO SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O SOBRESTAMENTO ABRANGER SOMENTE A TESE SUBSIDIÁRIA E NÃO A TESE PRINCIPAL DA PARTE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DAR-LHE PROCESSAMENTO EM RELAÇÃO À TESE PRINCIPAL E CONCOMITANTEMENTE SOBRESTÁ-LO QUANTO À TESE SECUNDÁRIA. PROPALADO PREJUÍZO À RECORRENTE E AOS CONSUMIDORES. INEXISTÊNCIA. SOBRESTAMENTO EXPRESSAMENTE ORDENADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 929 QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE CAUSAR QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES OU A TERCEIROS. REMANSOSOS PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA MANTIDOS, RELACIONADOS ÀS OUTRAS MATÉRIAS QUESTIONADAS. AFASTADA A MULTA DO ART. 1.026 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , CONSOANTE PRESCRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E ACOLHIDO APENAS PARA APERFEIÇOAR A DECISÃO EMBARGADA, SEM ATRIBUIR AO JULGADO EFEITO MODIFICATIVO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-20.2009.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Câmara de Recursos Delegados, j. Wed Sep 28 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SC - Embargos de Declaração: ED XXXXX20098240020 Criciúma XXXXX-20.2009.8.24.0020

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 929), PENDENTE DE DECISÃO DEFINITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC . RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022 , do Código de Processo Civil , mormente porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido. Quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, obrigando o órgão julgador a reapreciar, sem necessidade, matérias que foram decididas de modo extremamente claro e preciso no acórdão embargado, condena-se a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 , do Código de Processo Civil , a ser paga ao embargado.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194049999 XXXXX-45.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL QUE VERSA SOBRE TEMA AFETADO - SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO PARADIGMA PARA REALIZAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Existindo questões no recurso que foram afetadas pelos Tribunais Superiores, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, e que se encontrem pendentes de julgamento, o mais razoável é que se aguarde o julgamento de todos os temas afetados antes da realização do juízo de admissibilidade, devendo o processo permanecer sobrestado nesse ínterim. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047001 PR XXXXX-66.2019.4.04.7001

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL QUE VERSA SOBRE TEMA AFETADO - SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO PARADIGMA PARA REALIZAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Existindo questões no recurso que foram afetadas pelos Tribunais Superiores, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, e que se encontrem pendentes de julgamento, o mais razoável é que se aguarde o julgamento de todos os temas afetados antes da realização do juízo de admissibilidade, devendo o processo permanecer sobrestado nesse ínterim. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047206 SC XXXXX-46.2019.4.04.7206

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL QUE VERSA SOBRE TEMA AFETADO - SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO PARADIGMA PARA REALIZAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Existindo questões no recurso que foram afetadas pelos Tribunais Superiores, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, e que se encontrem pendentes de julgamento, o mais razoável é que se aguarde o julgamento de todos os temas afetados antes da realização do juízo de admissibilidade, devendo o processo permanecer sobrestado nesse ínterim. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20164047204

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL QUE VERSA SOBRE TEMA AFETADO - SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO PARADIGMA PARA REALIZAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Existindo questões no recurso que foram afetadas pelos Tribunais Superiores, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, e que se encontrem pendentes de julgamento, o mais razoável é que se aguarde o julgamento de todos os temas afetados antes da realização do juízo de admissibilidade, devendo o processo permanecer sobrestado nesse ínterim. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210050 GETÚLIO VARGAS

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. POSSIBILIDADE. RESP. 1.585.736/RS – TEMA 929 DO STJ. Conforme entendimento sedimentado no STJ, verificada a incidência de Tema (s) afetado (s) ao rito dos Recursos Repetitivos, deve ser sobrestado o recurso especial até o julgamento de mérito da controvérsia, inviabilizando o juízo de admissibilidade recursal.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20184047215 SC XXXXX-89.2018.4.04.7215

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    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL QUE VERSA SOBRE TEMA AFETADO - SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO PARADIGMA PARA REALIZAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Existindo questões no recurso que foram afetadas pelos Tribunais Superiores, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, e que se encontrem pendentes de julgamento, o mais razoável é que se aguarde o julgamento de todos os temas afetados antes da realização do juízo de admissibilidade, devendo o processo permanecer sobrestado nesse ínterim. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

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