Recurso Especial Concluso Ao Gabinete em 11.10.2011 em Jurisprudência

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  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX19988140045 BELÉM

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    a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº. XXXXX-46.1998.814.0045. COMARCA: REDENÇÃO/PA. APELANTE: MARIA LÚCIA CLAUDINO CALADA. DEFENSOR PÚBLICO: FRANCISCO JOSCILE DE SOUZA APELADO: EXPRESSO TIMBIRA LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 267 , III , DO CPC . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LÚCIA CLAUDINO CALADA, nos autos da Ação Indenizatória proposta contra EXPRESSO TIMBIRA LTDA, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Redenção/PA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267 , III , do CPC/73 (fl. 113). Razões recursais às fls.126/135. Sem contrarrazões. O processo foi originariamente distribuído à Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles em 19/05/2011. Em seguida, consoante a publicação da Emenda Regimental nº 05/2016, fora determinada a redistribuição doa1 feito em 07/01/2017, pela Desª Rosileide Maria da Costa Cunha. Posteriormente, o feito foi distribuído em 21/02/2017 ao Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. Por fim, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2017-VP (DJe 10/08/2017), o feito foi redistribuído à minha relatoria, tendo vindo os autos conclusos em 21/08/2017. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas o presente recurso merece ser acolhido. É que, conforme preceitua o § 1º , do art. 267 , do CPC ¿O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas¿ (grifei). No caso dos autos, observa-se que não houve a intimação pessoal do autor, mas sim, uma intimação por edital. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUÉIS VENCIDOS E DEMAIS DESPESAS. CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 267 , III , § 1º , do CPC/1973 , o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecera2 inerte. (...) ( AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267 , III , DO CPC . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. (...) O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267 , III , § 1º , DO CPC . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267 , III , do CPC , o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espéciea3 dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267 , INCISO III , DO CPC . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,a4 julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010) ASSIM, com fundamento no art. 932 , do CPC c/c art. 133, XII, letra ¿b¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, no sentido de anular a sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 22 de novembro de 2019. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

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  • TJ-PA - XXXXX20088140301

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    PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ     GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-92.2008.8.14.0301 . COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: M. E. DA SILVA BRITO - ME. ADVOGADA: ELIDA APARECIDA PIVETA BORGES - OAB/PA 15.786-B APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI - OAB/PA 15.763-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E ...Ver ementa completaC I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL. TESE RECURSAL DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FORMA DO ART. 267 , II e III DO CPC . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PROVIDÊNCIA DO § 1º ART. 267 DO CPC . DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA. TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. O PROCESSO NÃO FICOU PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS ININTERRUPTAMENTE, CONFORME ALEGA O APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por M. E. DA SILVA BRITO - ME, nos autos da Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Depósito proposta por BANCO DO BRASIL S.A, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo JuÃzo da 12ª Vara CÃvel de Belém/PA, que julgou procedente a demanda condenando a apelante a restituir o veÃculo descrito na inicial, no prazo de 24 horas ou pagar a importância relativa ao contrato de financiamento, na ordem de R$-48.096,80, mais os encargos contratuais, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatÃcios no valor de 20% sobre o total da dÃvida.        Razões recursais à s fls. 86/96 aduzindo que a inércia do requerente restou caracterizada nos autos e, com fundamento no art. 267 , inc. II e III , § 1º do CPC/73 , o magistrado de piso deveria ter decretado a extinção do processo sem resolução do mérito.        Sustenta também que ante a desÃdia do apelado, operou-se a prescrição intercorrente no caso em questão.        Contrarrazões à s fls. 103/110 pedindo pelo desprovimento do recurso.        Incialmente os autos foram distribuÃdos em 09/06/2014 à relatoria do Des. Roberto Gonçalves de Moura. Posteriormente, após outras redistribuições, os autos vieram conclusos a mim em 23/11/2017.        É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.        Sem delongas o presente recurso não merece ser acolhido.        Em que pese as alegações do recorrente, não é possÃvel caracterizar a desÃdia da parte autora no andamento do processo, uma vez que ele nunca fora intimado pessoalmente para se manifestar, conforme determina o art. 267 , § 1º do CPC/73 : Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (...) § 1 o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. (grifo nosso)        Compulsando os autos, verifica-se que não houve a intimação pessoal da parte autora nos termos do § 1º, do art. 267 , do CPC/1973 , mas sim, apenas, uma intimação via diário de justiça.        Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça desde o antigo CPC/1973 , quanto ao presente tema, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUÉIS VENCIDOS E DEMAIS DESPESAS. CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 267 , III , § 1º, do CPC/1973 , o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte. (...) ( AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267 , III , DO CPC . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. (...) O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267 , III , § 1º, DO CPC . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267 , III , do CPC , o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequÃvoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possÃvel presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267 , INCISO III , DO CPC . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindÃvel à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequÃvoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juÃzo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010)        Por outro lado, também não há que se falar em prescrição intercorrente, pois o processo não ficou paralisado por mais de 5 anos ininterruptamente, conforme alega o apelante.        Basta observar que o despacho de fls. 36 foi respondido aproximadamente 1 mês depois, ocasião em que fora solicitado ao juÃzo de origem que realizasse a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito.        ASSIM, com fundamento no art. 932 , do CPC c/c art. 133, XII, letra ¿b¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juÃzo a quo.        Belém/PA, 10 de agosto de 2020.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO              Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20064014101

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS-TSA. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS-SUFRAMA. ART. 1º DA LEI N. 9.960 /2000. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 /1997. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÕES INEXISTENTES NOS AUTOS. 1. Dentre as conclusões do v. acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial, extrai-se o seguinte pronunciamento deste órgão julgador: [...] O parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei n. 288 /1967, que autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa a instituir taxas por meio de portaria contraria o princípio da legalidade e, portanto, não foi recepcionado pela Constituição da Republica de 1988 ( RE XXXXX , Relator (a): Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, Processo Eletrônico DJe-195 Divulg XXXXX-10-2011 Public 11-10-2011 RT v. 100, n. 914, 2011, p. 430-446). 2. A referida decisão colegiada está em sintonia com a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal, no sentido de que: É inconstitucional o art. 1º da Lei nº 9.960 /00, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos (TSA), por não definir de forma específica o fato gerador da exação. [...] Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria ( ARE 957.650 -RG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 16/05/2016, Repercussão Geral - Mérito - Tema 891). 3. Em julgamento proferido nos termos do art. 1036 do CPC , nos Recursos Especiais 1.492.221/PR , 1.495.144/RS e 1.495.146/MG , sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe de 02/03/2018 e 20/03/2018), a colenda Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido da inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, para fins de correção monetária, em demandas da espécie. 4. Os presentes autos retornaram ao Gabinete do Relator ao argumento de que a matéria impugnada no recurso especial interposto [...] pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) se encontra abarcada pelo teor das teses firmadas nos REsps XXXXX/PR , 1.495.144/RS e 1.495.146/MG , todos no regime dos recursos repetitivos. 5. Há relação de similaridade entre a matéria tratada nesta apelação e a controvérsia decidida no julgamento do ARE 957.650 (repercussão geral - Mérito - Tema 891), e não quanto à questão discutida nos Recursos Especiais 1.492.221/PR , 1.495.144/RS e 1.495.146/MG , julgados em regime de recursos repetitivos. 6. Observa-se que o pedido inicial foi limitado à declaração de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da Lei nº 9960 /00 no que se refere a exigência da TSA, assim bem como sua respectiva Portaria n. 205/02. Nada foi discutido ou decidido acerca da aplicação ou não, ao caso concreto, do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997 ou de algum índice de correção monetária. Logo, a manutenção do julgado é medida que se impõe. 7. Em juízo de adequação, fica mantido o acórdão que negou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20074036102 SP

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    E M E N T A AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITO RURAL. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS. 1. “É da União, e não do Banco do Brasil S.A., a legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, conforme previsão da Lei nº 9.138 /95, pois, ainda que tenham as operações de financiamento sido contratadas junto ao Banco do Brasil, foram os respectivos créditos, posteriormente, cedidos à União em face do conteúdo do art. 22 da MP n. 2.196-3/2001.” (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-0, LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 11/04/2007.) 2. Garantindo a CF o acesso ao Judiciário, bem como tendo em vista a resistência da União à pretensão dos autores, descabe acolher a alegação de falta de interesse de agir. 3. “(...) o STJ já reconheceu que ações meramente declaratórias são imprescritíveis.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1084474 2008.01.88318-6, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/10/2011 ..DTPB:.) 4. “Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios.” (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1094217 2008.02.06090-4, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:03/09/2019 ..DTPB:.) 5. Possível a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. 6. Reexame necessário não conhecido. Apelações desprovidas.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRADE DRESS. CONJUNTO-IMAGEM. ELEMENTOS DISTINTIVOS. PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA PELA TEORIA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL. REGISTRO DE MARCA. TEMA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DE ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTARQUIA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO, POR PARTE DO PRÓPRIO TITULAR, DO USO DE SUA MARCA REGISTRADA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INFIRMAÇÃO DA HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973 ), é a seguinte: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. 2. No caso concreto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por SS Industrial S.A. e SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda., remetendo à Quarta Turma do STJ, para prosseguir-se no julgamento do recurso manejado por Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda . e Natura Cosméticos S.A.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20128060064 CE XXXXX-74.2012.8.06.0064

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    DIREITO DAS COISAS. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL ANTERIORMENTE OCUPADO PELO GENITOR FALECIDO DA AUTORA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA APELANTE, TAMBÉM FILHA DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a Ação de Usucapião proposta. 2. Extrai-se dos autos, a partir da audiência de instrução, que o imóvel objeto da Ação de Usucapião pertencia ao pai da autora, falecido em 07.01.2015 (fl. 202). 3. Em virtude de tal constatação, o magistrado a quo determinou que a demandante providenciasse a qualificação e a citação de todos os herdeiros do de cujus (fl. 195). Em resposta, a requerente informou os dados de alguns de seus irmãos e da viúva (fls. 198 - 199), os quais não apresentaram oposição ao pedido autoral (fls. 319 – 320). 4. No entanto, não foi informada a existência da apelante, também filha do falecido possuidor, conforme certidão de nascimento acostada à fl. 344. 5. Firmadas essas premissas, ressalte-se que, de acordo com o princípio de saisine, uma ficção jurídica prevista no art. 1.784 do Código Civil , o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde o óbito do de cujus, aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, em regra, a posse até então exercida pelo falecido transfere-se a todos os seus sucessores, constituindo um instituto denominado condomínio. 6. Apesar disso, é admissível, em tese, a prática de usucapião por um dos herdeiros sobre imóvel integrante de herança a ser partilhada, em detrimento dos demais, desde que o usucapiente demonstre o exercício de posse exclusiva, sem qualquer oposição, com animus domini, durante o lapso temporal legalmente previsto. 7. Ocorre que, no caso concreto, a ausência de citação de uma das herdeiras do de cujus inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, considerando que ela poderia comprovar a ausência de um dos elementos constitutivos da usucapião, tais como a existência de oposição ou de mera tolerância ou permissão. 8. Dessa forma, a inexistência de citação da litisconsorte necessária acarreta a nulidade da sentença, sendo imprescindível a adoção dessa providência para o desenvolvimento válido e regular do processo. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença Anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, nos autos do processo nº XXXXX-74.2012.8.06.0064 , em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 15 de setembro de 2021.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-60.2021.4.04.0000

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    (TRF4, AC XXXXX-95.2017.4.04.7206 , QUARTA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 13/02/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA... (TRF4, AC XXXXX-95.2017.4.04.7206 , QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 21/08/2019) grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA... Vieram os autos conclusos. Decido . 1

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 7 VARA CIVEL

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO PESSOAL. Autor ingressou em Juízo em 26/02/2016 pretendendo o restabelecimento de negócio rescindido pela Ré em 29/02/2012. Entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça de que se aplica à hipótese a prescrição trienal. Reforma da sentença para declarar a prescrição da pretensão, com inversão dos ônus sucumbenciais. PROVIMENTO DO APELO DA RÉ, PREJUDICANDO O JULGAMENTO DO RECURSO ADESIVO AUTORAL.

  • TJ-AM - Remessa Necessária XXXXX20168044301 AM XXXXX-61.2016.8.04.4301

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    REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Fazenda Pública, segundo inteligência dos arts. 173 e 174 do CTN , possui cinco anos para constituir e cobrar o crédito, respectivamente. 2. No caso em tela, o Tribunal de Contas do Estado reconheceu a dívida, tendo o acórdão sido publicado no ano de 1998, vindo a municipalidade a constituir e cobrar os créditos somente no ano de 2016, mais de dezoitos anos depois.

    Encontrado em: Afastar tal conclusão do Tribunal a quo implica necessariamente reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, pelo óbice da Súmula n. 7 /STJ, é inviável em sede de recurso especial. 3... Afastar tal conclusão do Tribunal a quo implica necessariamente reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, pelo óbice da Súmula n. 7 /STJ, é inviável em sede de recurso especial. 3... Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido

  • TJ-SC - Embargos de Declaração: ED XXXXX20068240036 Jaraguá do Sul XXXXX-90.2006.8.24.0036

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . QUESTÕES ENFOCADAS QUE SE ENCAMINHAM PARA REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

    Encontrado em: Recurso especial concluso ao Gabinete em 11.10.2011. 2... Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe XXXXX-9-2014, grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INPI. MARCA. NULIDADE INCIDENTAL. NÃO CABIMENTO... RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. NULIDADE DE REGISTRO. MATÉRIA DE DEFESA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE

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