Recurso Especial Concluso Ao Gabinete em 26/08/2016 em Jurisprudência

8.570 resultados

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 /STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73 . 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02 ). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791 , parágrafo único , do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02 , quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 /STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73 . 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1. Ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 2. Ação ajuizada em 23/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC /73. 3. O propósito recursal é dizer se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 4. A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 5. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009 /90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 8. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514 /97. 9. Recurso especial conhecido e não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 115 /STJ. 1. Ação anulatória, por meio da qual se objetiva a nulidade de atos constritivos que recaíram sobre imóveis no bojo de ação monitória em cumprimento de sentença. 2. Ação ajuizada em 24/01/2012. Recurso especial concluso ao Gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC /73. 3. É inexistente recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115 /STJ, sendo inviável a concessão de prazo suplementar para a regularização da representação processual. Precedentes. 4. Recurso especial de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA não conhecido. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 /STF. IMÓVEL DO DE CUJUS PENHORADO NOS AUTOS DE PROCESSO EM QUE O COPROPRIETÁRIO É EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. CO-HERDEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Ação anulatória, por meio da qual se objetiva a nulidade de atos constritivos que recaíram sobre imóveis no bojo de ação monitória em cumprimento de sentença. 2. Ação ajuizada em 24/01/2012. Recurso especial concluso ao Gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC /73. 3. O propósito recursal é definir se a legítima herdeira do coproprietário de um dos imóveis litigiosos detém legitimidade para, em nome próprio, defender os interesses do de cujus, antes de realizada a partilha. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus. 6. Recurso especial de EVILA TAISE LOPES DE GOIS parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA AO CONDOMINIAL. 1. Ação de cobrança de despesas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença. 2. Ação ajuizada em 08/08/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73 . 3. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da arrematação de bem imóvel - preferência de crédito trabalhista ao crédito condominial. 4. Esta Corte entende não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, preferindo o credor trabalhista aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado. 5. Recurso especial conhecido e não provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-82.2019.8.16.0000 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 CPC . DIREITO INVOCADO. FALTA DE PROBABILIDE SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO PLEITO CAUTELAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÕES. BEM RESIDENCIAL DADO EM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BOA FÉ OBJETIVA. PREVALÊNCIA. PACTO SUBSCRITO PELA ESPOSA. CASAMENTO EM COMUNHÃO DE BENS. PRESUNÇÃO QUE O NEGÓCIO SE DEU EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. “(. . .) Ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 2. Ação ajuizada em 23/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73 . 3. O propósito recursal é dizer se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 4. A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 5. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009 /90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 8. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514 /97. 9. Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).” (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-82.2019.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 18.05.2020)

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-23.2020.8.05.0001 Processo nº XXXXX-23.2020.8.05.0001 Recorrente (s): MARTIM SANTIAGO DE SOUSA FILHO Recorrido (s): VIAJANET TVLX VIAGENS E TURISMO S A EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA PARA VOO NACIONAL EM 2019. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 4 HORAS DO VOO CONTRATADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADO EM MIL E QUINHENTOS REAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. VOTO Trata-se de uma ação de indenização por decorrente de atraso de voo antes da pandemia. Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora, MARTIM SANTIAGO DE SOUSA FILHO, insurge-se contra cancelamento de voo operado pela acionada, VIAJANET TVLX VIAGENS E TURISMO S A. Alega o Autor que adquiriu passagens aéreas para Serra Gaúcha, sendo que o voo de ida ocorreu normalmente, entretanto, no voo de volta de Porto Alegre/São Paulo, atrasou mais de uma hora, perdendo a conexão de São Paulo/Rio de Janeiro. Aduz que foi reacomodado em outra Companhia Aérea e chegou ao seu destino final com atraso de 04 (quatro) horas. Alegou danos. Requereu condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do ocorrido. A ré, em sua defesa, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, adotou tese no sentido da inocorrência de dano moral indenizável, argumentando culpa exclusiva de terceiros. Pugnou a improcedência. O juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos: ¿Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a acionada a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais causados pela má prestação de serviço, corrigida pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento, com base na Súmula 362 , do STJ, acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da data do evento danoso constante nos autos, nos moldes do que dispõe a Súmula 54 , do STJ ¿. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a majoração do dano moral e material. A relação discutida nos autos é nitidamente de consumo, uma vez que aplicada a teoria do finalismo mitigado, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que o objeto da relação não seja um bem que fora retirado da cadeia de circulação econômica. Nesse contexto, a assistência judiciária gratuita se faz necessária, uma vez que o autor goza de presunção legal relativa de hipossuficiência, não tendo a acionada demonstrado qualquer fato suficiente a permitir conclusão em sentido contrário. Nota-se que o negócio jurídico travado entre os litigantes, constitui-se em uma típica relação de consumo, através da qual a recorrente obriga-se a prestar serviços de transporte ao recorrido, devendo responder pelos transtornos resultantes da má prestação serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC . Cabe ressaltar que a posição predominante no STJ é de que os danos morais decorrentes de atraso em voo não são in re ipsa. Portanto, devem ser analisados todos os fatores do caso concreto para então se chegar a conclusão se há ou não danos a serem indenizados. Essa posição fica clara no seguinte acordão cuja ementa segue abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 /STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73 . 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: XXXXX MG XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Do julgado acima, podemos observar que o STJ pontua algumas balizas para nortear o Julgador no caso concreto na hora de decidir sobre a indenização por danos morais. Dentre elas, temos: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. Com efeito, da narrativa dos autos, bem como das provas acostadas, observa-se que os transtornos passados pela demandante são merecedores de indenização por danos morais, já que os fatos ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento. Em relação à indenização extrapatrimonial, entendo que, em se tratando de questão meramente patrimonial, o descaso com o consumidor e a mora obrigacional não representam uma grave violação a direito da personalidade do autor. Todavia, considerando as peculiaridades do caso e todo o tempo útil que o consumidor teve que despender para resolução de um simples caso como esse, entendo que indenização no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) foi estabelecida de modo condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como respeitando o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Assim, considerando o caso concreto, entendo que o arbitramento do dano moral realizado pelo juízo de origem é adequado ao caso concreto. Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da lei 9.099 /95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. A C Ó R D Ã O Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da lei 9.099 /95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Salvador, em 25 de janeiro de 2022. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERVENÇÃO NA ENTIDADE. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. 1. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual se objetiva a aplicação dos índices oficiais ao cálculo da reserva de poupança no momento do resgate. 2. Ação ajuizada em 13/09/2000. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73 . 3. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença quando decretada a intervenção federal em entidade de previdência privada. 4. "Não havendo a demonstração de ilegalidade na sucessiva prorrogação da intervenção no ente de previdência privada, subsistem os efeitos decorrentes de tal regime (art. 6º da Lei nº 6.024 /1974), como a sustação da exigibilidade das obrigações vencidas, a gerar a suspensão do andamento da execução e o desfazimento dos atos de constrição" ( REsp XXXXX/SP , 3ª Turma, DJe 24/08/2018). 5. Recurso especial conhecido e não provido.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 /STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 /STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 /STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação anulatória, por meio da qual se objetiva a nulidade de atos constritivos que recaíram sobre imóveis no bojo de ação monitória em cumprimento de sentença. 2. Ação ajuizada em 24/01/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73 . 3. O propósito recursal é definir se as autoras (ora recorridas) possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação; se a petição inicial é inepta; se está demonstrado o interesse processual das autoras da ação; se há violação da coisa julgada; e se os imóveis foram arrematados por preço vil. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fática idênticas. 8. Recurso especial do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA não conhecido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260003 SP XXXXX-61.2019.8.26.0003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – Ação indenizatória – Dano moral – Atraso de voo internacional de pouco mais de 4 horas - Sentença de improcedência - Apelo da autora baseado em atraso e falta de auxílio material - Dano moral não configurado – Ausência de elementos que somados ao atraso resultem em lesão aos direitos da personalidade – Período tolerável – Precedentes do STJ e desta Corte – Manutenção da decisão – Honorários recursais – Recurso não provido. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 /STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73 . 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ( REsp XXXXX / MG RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-6 – Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 13/11/2018). Ação de reparação por danos morais. Sentença de improcedência. Atraso de voo. Atraso de menos de 4 horas devido a manutenção não programada da aeronave. Inexistência de danos morais in casu. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-14.2019.8.26.0003 ; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2016; Data de Registro: 26/11/2019) Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Transporte aéreo. Atraso em voo. Período de 4 horas, que deve ser considerado como tolerável. Mero aborrecimento. Inexistência de ilícito ou falha na prestação de serviços. Danos morais não configurados. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais fixados. Majoração da verba nos termos do art. 85 , § 11 do NCPC . Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-39.2019.8.26.0003 ; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2019; Data de Registro: 04/10/2019) APELAÇÃO Ação indenizatória por danos morais Cancelamento do voo Realocação em próximo voo com destinado a São Paulo Novo atraso Desembarque na cidade de destino com atraso total de 3 horas e 20 minutos - Ação julgada procedente Indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 10.000,00 - Apelo da ré Não obstante a verificação de falhas na prestação de serviços, não há danos morais indenizáveis Mero dissabor decorrente de atraso inferior a 4 horas Realocação do passageiro no próximo voo disponível - Delonga que não repercutiu de maneira mais grave na esfera pessoal do passageiro Indenização por danos extrapatrimoniais afastada - Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-05.2016.8.26.0100 ; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017).

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo