Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-23.2020.8.05.0001 Processo nº XXXXX-23.2020.8.05.0001 Recorrente (s): MARTIM SANTIAGO DE SOUSA FILHO Recorrido (s): VIAJANET TVLX VIAGENS E TURISMO S A EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA PARA VOO NACIONAL EM 2019. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 4 HORAS DO VOO CONTRATADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADO EM MIL E QUINHENTOS REAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. VOTO Trata-se de uma ação de indenização por decorrente de atraso de voo antes da pandemia. Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora, MARTIM SANTIAGO DE SOUSA FILHO, insurge-se contra cancelamento de voo operado pela acionada, VIAJANET TVLX VIAGENS E TURISMO S A. Alega o Autor que adquiriu passagens aéreas para Serra Gaúcha, sendo que o voo de ida ocorreu normalmente, entretanto, no voo de volta de Porto Alegre/São Paulo, atrasou mais de uma hora, perdendo a conexão de São Paulo/Rio de Janeiro. Aduz que foi reacomodado em outra Companhia Aérea e chegou ao seu destino final com atraso de 04 (quatro) horas. Alegou danos. Requereu condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do ocorrido. A ré, em sua defesa, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, adotou tese no sentido da inocorrência de dano moral indenizável, argumentando culpa exclusiva de terceiros. Pugnou a improcedência. O juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos: ¿Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a acionada a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais causados pela má prestação de serviço, corrigida pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento, com base na Súmula 362 , do STJ, acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da data do evento danoso constante nos autos, nos moldes do que dispõe a Súmula 54 , do STJ ¿. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a majoração do dano moral e material. A relação discutida nos autos é nitidamente de consumo, uma vez que aplicada a teoria do finalismo mitigado, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que o objeto da relação não seja um bem que fora retirado da cadeia de circulação econômica. Nesse contexto, a assistência judiciária gratuita se faz necessária, uma vez que o autor goza de presunção legal relativa de hipossuficiência, não tendo a acionada demonstrado qualquer fato suficiente a permitir conclusão em sentido contrário. Nota-se que o negócio jurídico travado entre os litigantes, constitui-se em uma típica relação de consumo, através da qual a recorrente obriga-se a prestar serviços de transporte ao recorrido, devendo responder pelos transtornos resultantes da má prestação serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC . Cabe ressaltar que a posição predominante no STJ é de que os danos morais decorrentes de atraso em voo não são in re ipsa. Portanto, devem ser analisados todos os fatores do caso concreto para então se chegar a conclusão se há ou não danos a serem indenizados. Essa posição fica clara no seguinte acordão cuja ementa segue abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 /STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73 . 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: XXXXX MG XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Do julgado acima, podemos observar que o STJ pontua algumas balizas para nortear o Julgador no caso concreto na hora de decidir sobre a indenização por danos morais. Dentre elas, temos: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. Com efeito, da narrativa dos autos, bem como das provas acostadas, observa-se que os transtornos passados pela demandante são merecedores de indenização por danos morais, já que os fatos ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento. Em relação à indenização extrapatrimonial, entendo que, em se tratando de questão meramente patrimonial, o descaso com o consumidor e a mora obrigacional não representam uma grave violação a direito da personalidade do autor. Todavia, considerando as peculiaridades do caso e todo o tempo útil que o consumidor teve que despender para resolução de um simples caso como esse, entendo que indenização no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) foi estabelecida de modo condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como respeitando o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Assim, considerando o caso concreto, entendo que o arbitramento do dano moral realizado pelo juízo de origem é adequado ao caso concreto. Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da lei 9.099 /95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. A C Ó R D Ã O Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da lei 9.099 /95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Salvador, em 25 de janeiro de 2022. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora