AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – LEGITIMIDADE ATIVA – SEGURADO – CDC – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL – IRB – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Sendo segurado, o autor também possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais, competindo à seguradora comprovar que tenha efetuado o pagamento de indenização em favor das pessoas indicadas pelo segurado, não sobejando valor a ser pago à este. Segundo o disposto no art. 101 , inciso II , do CDC , "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: (...). II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil . Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este." AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROVA PERICIAL INDIRETA – CIRCUNSTÂNCIAS TÉCNICAS ENVOLVIDAS NO FATO – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO – RECURSO PROVIDO. Comprovada a necessidade da produção da prova pericial indireta para o julgamento da presente ação, a fim de se averiguar se foram obedecidas as técnicas recomendadas para o plantio, se o agravado utilizou de sementes de boa qualidade, entre outros questionamentos, o provimento do recurso é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO PREJUDICADO Julga-se prejudicada a análise da apelação cível, quando for dado provimento ao agravo retido, que julgou insubsistente a sentença e determinou o prosseguimento do feito.