Recurso Especial do Instituto de Resseguros do Brasil em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX SP

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. SEGUNDA DENUNCIAÇÃO À LIDE DO IRB BRASIL (INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL S/A). CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. É possível a Seguradora denunciar à lide do Instituto de Resseguros do Brasil S/A para garantia de direito de regresso. .

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20038260562 SP XXXXX-54.2003.8.26.0562

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    CONTRATO BANCÁRIO. Financiamento imobiliário. Seguro prestamista. Denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). Procedência da ação principal. Solidariedade entre a seguradora e a resseguradora. Inexistência. Responsabilidade pela indenização diretamente da seguradora, ficando o ressegurador apenas adstrito a responder na lide secundária nos limites do contrato de resseguro. Incidência do disposto no artigo 14 da Lei Complementar 126 /2007. Recurso provido para esse fim.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010010 RJ

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    DIREITO DO TRABALHO. INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB. EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Em razão da privatização da IRB, as regras relativas ao regime jurídico administrativo deixam de ser aplicadas ao contrato de trabalho, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico. Desnecessária a motivação para dispensa de seus empregados

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-4 (Acórdão)

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    AGRAVO RETIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL (IRB) - NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 101 , II E ARTIGO 88 , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DESPROVIDOAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO RECUSADA PELA SEGURADORA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO ATO DE CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A CAUSA DA MORTE A PATOLOGIA ANTERIORMENTE IDENTIFICADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REFORMA DA SENTENÇA - REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1660261-4 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - Unânime - J. 29.06.2017)

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20108120031 MS XXXXX-89.2010.8.12.0031

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    AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – LEGITIMIDADE ATIVA – SEGURADO – CDC – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL – IRB – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Sendo segurado, o autor também possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais, competindo à seguradora comprovar que tenha efetuado o pagamento de indenização em favor das pessoas indicadas pelo segurado, não sobejando valor a ser pago à este. Segundo o disposto no art. 101 , inciso II , do CDC , "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: (...). II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil . Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este." AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROVA PERICIAL INDIRETA – CIRCUNSTÂNCIAS TÉCNICAS ENVOLVIDAS NO FATO – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO – RECURSO PROVIDO. Comprovada a necessidade da produção da prova pericial indireta para o julgamento da presente ação, a fim de se averiguar se foram obedecidas as técnicas recomendadas para o plantio, se o agravado utilizou de sementes de boa qualidade, entre outros questionamentos, o provimento do recurso é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO PREJUDICADO Julga-se prejudicada a análise da apelação cível, quando for dado provimento ao agravo retido, que julgou insubsistente a sentença e determinou o prosseguimento do feito.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20108120031 MS XXXXX-89.2010.8.12.0031

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    AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – LEGITIMIDADE ATIVA – SEGURADO – CDC – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL – IRB – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Sendo segurado, o autor também possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais, competindo à seguradora comprovar que tenha efetuado o pagamento de indenização em favor das pessoas indicadas pelo segurado, não sobejando valor a ser pago à este. Segundo o disposto no art. 101 , inciso II , do CDC , "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: (...). II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil . Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este." AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROVA PERICIAL INDIRETA – CIRCUNSTÂNCIAS TÉCNICAS ENVOLVIDAS NO FATO – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO – RECURSO PROVIDO. Comprovada a necessidade da produção da prova pericial indireta para o julgamento da presente ação, a fim de se averiguar se foram obedecidas as técnicas recomendadas para o plantio, se o agravado utilizou de sementes de boa qualidade, entre outros questionamentos, o provimento do recurso é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO PREJUDICADO Julga-se prejudicada a análise da apelação cível, quando for dado provimento ao agravo retido, que julgou insubsistente a sentença e determinou o prosseguimento do feito.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-8 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA.SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .APLICABILIDADE. 2. SEGURO AGRÍCOLA. LAVOURA DE SOJA. OCORRÊNCIA DE ESTIAGEM QUE ACARRETOU A PERDA TOTAL DA SAFRA.NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA, POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO TERIA PRESTADO INFORMAÇÃO INEXATA NO ATO DA ASSINATURA DA PROPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADERENTE. INEXATIDÃO QUE NÃO PROVOCOU O AGRAVAMENTO CONCRETO DO RISCO. PLANTAÇÃO PERDIDA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO FATOR CLIMÁTICO (SECA). INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVIA A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. DEVER DE COBERTURA CONFIGURADO. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DEVERIA TOMAR COMO BASE A PRODUTIVIDADE SEGURADA E NÃO A ESPERADA.IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÕES QUE, EM AMBOS OS CASOS, SERIAM SUPERIORES À QUANTIA PRETENDIDA PELO AUTOR.PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTIPULADO NA SENTENÇA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARTIGO 85 , § 11 , DO CPC/15 .POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À APELANTE (2) / RÉ (Companhia de Seguros Aliança do Brasil). AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO APELANTE (1) / LITISDENUNCIADO (Instituto de Resseguros do Brasil - IRB), EM PRIMEIRO GRAU, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR.RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1652844-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 08.06.2017)

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010010 RJ

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    DIREITO DO TRABALHO. INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB. EMPREGADO ADMITIVO POR CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Em razão da privatização da IRB, as regras relativas ao regime jurídico administrativo deixam de ser aplicar ao contrato de trabalho, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico. Desnecessária a motivação para dispensa de seus empregados.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20148260000 SP XXXXX-73.2014.8.26.0000

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    "INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Denunciação à lide Regime jurídico consumerista Admissibilidade Inteligência do art. 101 , II , do CDC Empresa denunciada que não se confunde com o Instituto de Resseguros do Brasil Decisão reformada Recurso provido."

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO AGRÍCOLA - PERDA DA SAFRA EM DECORRÊNCIA E CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS - ILEGITIMIDADE DO IRB - BRASIL RESSEGUROS S.A.- IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - APLICABILIDADE DO CDC - ESTIAGEM - FATOR DETERMINANTE DA BAIXA PRODUTIVIDADE - EXIGÊNCIAS CONTRATUAIS CUMPRIDAS - INDENIZAÇÕES DEVIDAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO - NEGA PROVIMENTO. 1.- A vedação de denunciação da lide ao instituto de Resseguros do Brasil e a dispensa de sua convocação para a ação, na condição de litisconsorte necessário, atendem ao objetivo de possibilitar aos consumidores e às vítimas de danos uma solução da lide mais rápida e sem os complicadores que, necessariamente, a intromissão na causa pelo Instituto de Resseguros do Brasil determinará, conforme experiência ordinária indica" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 8ª ed., Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2004, p. 899/900). 2.- A causa da queda na produção decorreu de fatores climáticos e não por desobediência do agricultor às orientações técnicas no plantio e custeio da lavoura. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1249597-1 - Medianeira - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 16.10.2014)

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