Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial Desprovidos em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1) FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INVOCADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO ATACADO DE FORMA ESPECÍFICA. 1.1) SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial. 1.1 . "No tocante à incidência da Súmula n. 7 /STJ, o agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" ( AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2020). 2. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021 , § 1º , do CPC/2015 e do art. 259 , § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182 /STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188240000 São José XXXXX-54.2018.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIABILIDADE DO LEVANTAMENTO. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 521 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . REMOTA POSSIBILIDADE DE REFORMA DO JULGADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo deve ser realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao regime previsto no art. 520 do Código de Processo Civil . A pendência de análise de Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça não impede a execução provisória do julgado, tampouco a liberação da quantia depositada, podendo ser dispensada a caução quando for mínima a probabilidade do provimento ser revertido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ). 2. Hipótese em que não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. 3. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 /STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182 /STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 /STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS. SÚMULA 284 /STF. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182 /STJ. 2. A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado XXXXX/STF. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-67.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Rejeição da impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Inconformismo. Descabimento. Cumprimento provisório de sentença. A existência de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial pendentes de julgamento não impedem o prosseguimento da execução. Recursos não dotados de efeito suspensivo automático. Artigos 995 e 1.029 , § 5º , do Código de Processo Civil . Inexistência de atribuição de efeito suspensivo pelo relator. Prosseguimento da execução. Decisão mantida. Recurso improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática do STJ assentou: "Nota-se, ainda, que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7 /STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, concluindo tratar-se de pura análise do conteúdo fático probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme já acima mencionado." (fl. 573, e-STJ). 2. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ." 3. Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 , por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. 4. Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. 5. A oposição de Embargos de Declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. 6. A irresignação do agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7 /STJ. 7. Aplica-se à espécie, também, o enunciado da Súmula 83 /STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 /STJ. 1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial apontou os seguintes óbices ao seu processamento: a) ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC ; b) Súmula 83 /STJ quanto à discussão que gira em torno da Lei 11.520 /2007; c) Súmula 7 /STJ; e d) Súmula 83 /STJ em relação aos danos morais. 2. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo de fls. 375-387, e-STJ, deixou de impugnar especificamente o item d acima transcrito. 3. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento acerca da necessidade de o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, atacar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 4. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incide a Súmula 182 /STJ e o artigo 932 , III , do CPC . 5. Agravo Interno não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. PRAZO EM DOBRO. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA PERTENCENTES A UNIVERSIDADES PARTICULARES. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos (art. 994 , VI , c/c os arts. 1.003 , § 5º , e 1.029 do CPC ; e art. 798 do CPP). 2. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal também é de 15 dias corridos (art. 994 , VIII , c/c os arts. 1.003 , § 5º , 1.042 , caput, do CPC ; e art. 798 do CPP). 3. O prazo em dobro somente é concedido ao advogado integrante do quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benefício aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e aos institutos de direito de defesa. 4. Eventual entendimento do tribunal a quo em sentido contrário ao de que a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro em matéria criminal não se estende aos núcleos de prática jurídica vinculados a instituição de ensino superior privada não vincula o STJ na análise dos recursos de sua competência ( AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF ). 5. Agravo regimental desprovido.

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