Recurso Especial n. 1713167/sp em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-46.2019.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. União estável. Regulamentação de visitas. Animal de estimação. Evidenciada a existência de relação de afeto entre a autora e o animal de estimação – adotando a orientação do E. STJ ( REsp 1.713.167/SP ), razoável a manutenção da liminar concedida, regulamentando o direito de visitas. RECURSO PROVIDO.

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  • TJ-DF - XXXXX20168070020 DF XXXXX-41.2016.8.07.0020

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    CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MORTE DE ANIMAL DOMÉSTICO DA ESPÉCIE CANINA APÓS CIRURGIA. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. NATUREZA ESPECIAL. AFETO PELO ANIMAL. CONSIDERAÇÃO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. 1. A impugnação a laudo da perícia judicial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 2. Comprovada a falha na prestação dos serviços da empresa demandada, alicerçado por contundente laudo pericial, que demonstrou ser o óbito do animal decorrente da alteração em seu organismo por imprudência do médico veterinário, impõe-se o seu dever de indenizar. 3. Em que pese o Código Civil adotar a classificação dos animais como coisas, assentando serem meros objetos de propriedade, a jurisprudência evoluiu no sentido de resguardar tratamento diferenciado devido ao atual conceito amplo de família e à função social que ela exerce, tamanho são os vínculos psicológico e afetivo entre seres humanos e seus respectivos animais de companhia. 4. Apesar de não equiparar os animais de estimação com os seres humanos, sobretudo por serem portadores de demandas diferentes, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial1713167/SP , apontou a figura de um terceiro gênero de natureza especial (não sendo coisa inanimada nem sujeito de direito), em que sempre deverá ser analisada a questão de forma casuística, voltado para a proteção do ser humano e seu vínculo afetivo com o animal. 5. A fixação do quantum para compensar dano moral deve atender ao critério da razoabilidade e dos parâmetros definidos na jurisprudência, tais como: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito; (b) o tipo de bem jurídico lesado; (c) a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. Se tais critérios foram devidamente sopesados na instância de origem, repele-se o pedido de alteração do importe outrora arbitrado. 6. Negou-se provimento aos recursos.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1713167 SP 2020/XXXXX-1

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    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL1713167 - SP (2020/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : RONALDO DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADOS : MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859 GISELLE... Recurso especial provido.(REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020.) Incide dessa forma, a Súmula n. 83 do STJ... No recurso especial (e-STJ fls. 216/236), fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 49 da Lei n. 11.101 /2005 argumentando que

  • TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX02181600001 Sarandi XXXXX-62.2021.8.16.00001 (Acórdão)

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    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANIMAIS. APREENSÃO E ENTREGA DE CÃES AO DEPOSITÁRIO AGRAVANTE, PRESIDENTE DE UMA ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL – ONG, POR SUPOSTOS MAUS-TRATOS NO CANIL. PECULIARIDADE DO CASO QUE DEMANDA ANÁLISE DIFERENCIADA DOS INSTITUTOS JURÍDICOS DA POSSE E PROPRIEDADE. RESPEITO AO BEM-ESTAR DOS ANIMAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS CÃES. 1. “6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais –, também devem ter o seu bem-estar considerado.” (STJ – 4ª Turma – REsp. n. 1.713.167/SP – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. em 19/06/2018 – DJe 09/10/2018) 2. Assim, mais do que averiguar os requisitos para o deferimento da medida liminar possessória, diante da indicação de maus-tratos, atestada por profissional habilitado (Médica Veterinária), o caso deve ser analisado com toda a cautela que a demanda exige, pelo que, indispensável a regular instrução probatória para verificar a possibilidade de restituição dos cães à Agravada.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.4. Recurso de agravo interno prejudicado. (TJPR - 17ª Câmara Cível - XXXXX-62.2021.8.16.0000 /1 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 12.05.2022)

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Sarandi XXXXX-62.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANIMAIS. APREENSÃO E ENTREGA DE CÃES AO DEPOSITÁRIO AGRAVANTE, PRESIDENTE DE UMA ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL – ONG, POR SUPOSTOS MAUS-TRATOS NO CANIL. PECULIARIDADE DO CASO QUE DEMANDA ANÁLISE DIFERENCIADA DOS INSTITUTOS JURÍDICOS DA POSSE E PROPRIEDADE. RESPEITO AO BEM-ESTAR DOS ANIMAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS CÃES. 1. “6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais –, também devem ter o seu bem-estar considerado.” (STJ – 4ª Turma – REsp. n. 1.713.167/SP – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. em 19/06/2018 – DJe 09/10/2018) 2. Assim, mais do que averiguar os requisitos para o deferimento da medida liminar possessória, diante da indicação de maus-tratos, atestada por profissional habilitado (Médica Veterinária), o caso deve ser analisado com toda a cautela que a demanda exige, pelo que, indispensável a regular instrução probatória para verificar a possibilidade de restituição dos cães à Agravada.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.4. Recurso de agravo interno prejudicado. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-62.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 12.05.2022)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1713167 SP 2017/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII -"proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade"). 2. O Código Civil , ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070008 1434223

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. NÍVEL DE RUÍDO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Competência. Ausência de complexidade. Desnecessidade de perícia. A análise da perturbação do sossego não atinge complexidade tal que afaste a competência dos Juizados Especiais para a causa. O excesso de barulho causado por 20 (vinte) cães pode ser demonstrado por outros elementos de convicção além da perícia, como vídeos e testemunhas, compatíveis com a simplicidade e a informalidade dos juizados especiais. Assim, mostra-se desnecessário o encaminhamento das partes à justiça tradicional. Precedente desta Turma: acórdão n.º 1368182. 2. Direito de vizinhança. Na forma do caput do art. 1.277 do CC/2002, "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha?. Em que pese o relevante valor social do trabalho da Recorrente de resgate de animais em situação de risco, as provas dos autos não deixam dúvidas quanto ao fato narrado na inicial, restando evidente a produção excessiva de ruídos em sua residência, provenientes dos latidos dos cães acolhidos. Como destaca a sentença,"cabe salientar que o direito constitucional à propriedade não pode servir de guarida para causar incômodos tanto à parte autora como também à vizinhança próxima. Portanto, não cabe à requerida, sob o pretexto de mero exercício do direito de propriedade, aliada à importante atividade filantrópica e altruísta desempenhada no resgate de animais abandonados e em estado de risco, ultrapassar os limites impostos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária, notadamente por não ser absoluto nenhum direito fundamental". 3. Em face da liberdade individual e também em razão do especial valor que os animais representam nas relações humanas e dos bens afetivos envolvidos ( REsp 1713167 / SP , 2017/XXXXX-9 Relator (a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), os incômodos decorrentes da presença de animais devem ser tolerados. Todavia, o convívio em sociedade exige em proporcional medida, deveres e obrigações dos seus protetores e tutores, dentre eles, o de adequar o número de animais à metragem do espaço em que foram inseridos, com a finalidade de mantê-los em níveis normais de disciplina. 4. A alegação de que os vídeos foram gravados de forma unilateral e tendenciosa não merece acolhida, pois tais provas não foram tomadas isoladamente, mas no contexto de toda a instrução. O depoimento prestado pelas testemunhas, ainda que na qualidade de informantes, são coerentes e sem contradições, constituindo prova apta a demonstrar que os cães perturbam a tranquilidade da vizinhança. Assim, não se mostra necessária a dilação probatória. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A recorrente vencida pagará custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98 , § 3º do CPC , diante da gratuidade de justiça concedida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260554 SP XXXXX-49.2020.8.26.0554

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    ANIMAL DE ESTIMAÇÃO – Escritura pública de divórcio direto consensual – Sentença de procedência em parte e improcedência da reconvenção – Insurgência da autora com relação ao compartilhamento da posse de animal de estimação – Animal adquirido na constância do casamento – Demonstração de afeto por ambas as partes que se mostra preservado ante a guarda compartilhada – Sentença mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20208160000 Cascavel XXXXX-56.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU O RECURSO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: 1) TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESACOLHIDA. PARTES QUE FORAM DEVIDAMENTE INTIMADAS, CONTUDO DEIXARAM O PRAZO TRANSCORRER IN ALBIS. 2) TESE DE NULIDADE POR FALTA DE COMPETÊNCIA DA C. 7ª CÂMARA CÍVEL. DESACOLHIDA. COMPETÊNCIA REAFIRMADA NO ACORDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. MÉRITO: ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO COLEGIADA QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS SUFICIENTES QUANTO À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM O RECONHECIMENTO DO PLENO ACESSO À JUSTIÇA AOS ANIMAIS NÃO-HUMANOS, INCLUSIVE PODENDO CONSTAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA, PORQUANTO DETENTORES DA CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO (PERSONALIDADE JUDICIÁRIA), DESDE QUE, OBVIAMENTE, DEVIDAMENTE REPRESENTADOS. TEMA AUSENTE DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ACÓRDÃO MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-56.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.04.2022)

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX02081600002 Cascavel XXXXX-56.2020.8.16.00002 (Acórdão)

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    RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU O RECURSO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: 1) TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESACOLHIDA. PARTES QUE FORAM DEVIDAMENTE INTIMADAS, CONTUDO DEIXARAM O PRAZO TRANSCORRER IN ALBIS. 2) TESE DE NULIDADE POR FALTA DE COMPETÊNCIA DA C. 7ª CÂMARA CÍVEL. DESACOLHIDA. COMPETÊNCIA REAFIRMADA NO ACORDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. MÉRITO: ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO COLEGIADA QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS SUFICIENTES QUANTO À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM O RECONHECIMENTO DO PLENO ACESSO À JUSTIÇA AOS ANIMAIS NÃO-HUMANOS, INCLUSIVE PODENDO CONSTAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA, PORQUANTO DETENTORES DA CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO (PERSONALIDADE JUDICIÁRIA), DESDE QUE, OBVIAMENTE, DEVIDAMENTE REPRESENTADOS. TEMA AUSENTE DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ACÓRDÃO MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - XXXXX-56.2020.8.16.0000 /2 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.04.2022)

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