Recurso Especial Provido para Despronunciar o Acusado em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20208050111 VARA CRIMINAL DE ITABELA

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. XXXXX-70.2020.8.05.0111 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JAIME PIRES FEITOSA NETO Advogado (s): RAFAEL DA SILVA ROSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121 , §, 2º , I , III E IV , DO CP ). RECURSO DE UM DOS RÉUS. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ELEMENTOS DE PROVAS TÃO SOMENTE INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS INDIRETOS EM JUÍZO NÃO SE PRESTAM A EMBASAR UMA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESPRONUNCIAR O ACUSADO, COM ESTEIO NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I- E ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualá-la à decisão de recebimento de denúncia. II – Noutro ponto, muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº XXXXX-70.2020.8.05.0111, da Comarca de Itabela, sendo Recorrente JAIME PIRES FEITOSA NETO e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso em Sentido Estrito e DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.

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  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX RS

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABORTO. MATERIALIDADE. DESPRONÚNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça solucionou a controvérsia referente à (i) licitude probatória, decorrente da remessa do prontuário médico-hospitalar da ré à Autoridade Policial sem sua prévia autorização ou determinação judicial. Preliminar rejeitada. 2. No procedimento dos delitos dolosos contra a vida, ao juízo de pronúncia basta o convencimento quanto à materialidade do fato e a constatação de indícios suficientes de autoria ou participação. Assim é porque se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, do que resulta dispensável o grau de certeza inerente às sentenças de mérito. A decisão de pronúncia consiste em juízo de cognição horizontal acerca do acervo probatório, adstrito à verificação da admissibilidade da acusação formulada. Nesse contexto, o exame do mérito da imputação formulada, na sua essência, bem como das teses defensivas, quando preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo legal, é da competência exclusiva dos jurados, restando absolutamente vedada qualquer interferência do magistrado. Artigo 5º , inciso XXXVIII , alínea d , da Constituição Federal . 3. A comprovação da materialidade do delito de aborto requer prova, primeiramente da gravidez e, em segundo lugar, se houver... abortamento, qual o meio que o provocou. Nessa senda, a redação do artigo 158 do Código de Processo Penal é clara ao referir que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão da acusada. 4. No caso, não há prova da materialidade, pois não demonstrada a razão da expulsão precoce do feto do útero materno; tampouco que a ré tenha feito uso de manobra abortiva nem que tenha agido dolosamente. Histórico de saúde da acusada demonstra a alta probabilidade de que o abortamento tenha sido espontâneo. Decisão desconstituída. Ré despronunciada. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. ( Recurso em Sentido Estrito Nº 70067922724, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 23/05/2018).

  • TJ-GO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20148090011 APARECIDA DE GOIANIA

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    HOMICÍDIO. Não se convencendo da existência de indícios suficientes de autoria, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESPRONUNCIAR O RECORRENTE. PARECER DESACOLHIDO.

  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20158210010 CAXIAS DO SUL

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA, OUVIDA SOMENTE EM SEDE INVESTIGATIVA, QUE NÃO SERVE, ISOLADAMENTE, PARA SUBMETER O ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO PELA AUTORIDADE POLICIAL EM AFRONTA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CPP . NULIDADE E IMPRESTABILIDADE DA PROVA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA TARIFADA NO SISTEMA PENAL PÁTRIO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO PARA DESPRONUNCIAR O RECORRENTE.

  • TJ-AL - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20178020058 Arapiraca

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    ACÓRDÃO /MANDADO / OFÍCIO Nº______/2022 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Na fase de formação da culpa no procedimento do Tribunal do Júri, o que prevalece é o princípio do in dubio pro societate, devendo os acusados serem pronunciados se o juiz estiver "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP ), sem que isso configure violação ao princípio da presunção da inocência. 2 - Impossível a pronúncia do recorrente com base em mero depoimento prestado por uma única testemunha que se encontrava distante da vítima e que apontou características físicas genéricas, imputando a prática delitiva ao acusado, sem qualquer outro elemento bastante. 3 – Recurso em sentido estrito conhecido e provido para despronunciar José Cláudio dos Santos. Decisão unânime.

  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20128210007 CAMAQUÃ

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    RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A APONTAR A AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DOS FATOS. RÉU QUE FOI APONTADO COMO AUTOR DO CRIME QUASE UM ANO APÓS OS ACONTECIMENTOS, POR FAMILIARES DO SUPOSTO DONO DA ARMA DO CRIME (PÉ-DE-CABRA), QUE ERAM SEUS VIZINHOS E NADA VIRAM. AUSÊNCIA DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DE COMO TAL ARMA UTILIZADA NO DELITO CHEGOU ÀS MÃOS DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTREM A AUTORIA DELITIVA. VEDAÇÃO À PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM HEARSAY TESTIMONY ("TESTEMUNHOS DE"OUVIR DIZER"). SENTENÇA REFORMADA PARA DESPRONUNCIAR O RÉU. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.

  • TJ-AL - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20168020058 Arapiraca

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECLARAÇÕES POR OUVIR DIZER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DESPRONÚNCIA. 1 – Na fase de formação da culpa no procedimento do Tribunal do Júri, o que prevalece é o princípio do in dubio pro societate, devendo os acusados serem pronunciados se o juiz estiver "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP ), sem que isso configure violação ao princípio da presunção da inocência. 2 – Impossível a pronúncia do recorrente com base em meros depoimentos prestados por declarantes, parentes da vítima, que souberam dos fatos por ouvir dizer, especialmente quando uma testemunha ouvida na fase policial imputou a prática do delito a um primo do ofendido, sem maiores investigações, optando-se por dar credibilidade a denúncias anônimas, as quais são por demais frágeis e insuficientes para uma pronúncia. 3 – Recurso em sentido estrito conhecido e provido para despronunciar José Rogério de Souza. Decisão unânime.

  • TJ-AL - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20168020058 Arapiraca

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    ACÓRDÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº______/2021 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECLARAÇÕES POR OUVIR DIZER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DESPRONÚNCIA. 1 - Na fase de formação da culpa no procedimento do Tribunal do Júri, o que prevalece é o princípio do in dubio pro societate, devendo os acusados serem pronunciados se o juiz estiver "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP ), sem que isso configure violação ao princípio da presunção da inocência. 2 - Impossível a pronúncia do recorrente com base em meros depoimentos prestados por declarantes, parentes da vítima, e testemunha que souberam dos fatos por ouvir dizer, demonstrando a fragilidade do conjunto probatório, que se queda insuficiente para uma pronúncia. 3 - Recurso em sentido estrito conhecido e provido para despronunciar Alan Ferreira da Silva.

  • TJ-AL - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20088020011 Joaquim Gomes

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECLARAÇÕES POR OUVIR DIZER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DESPRONÚNCIA. 1 Na fase de formação da culpa no procedimento do Tribunal do Júri, o que prevalece é o princípio do in dubio pro societate, devendo os acusados serem pronunciados se o juiz estiver "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP ), sem que isso configure violação ao princípio da presunção da inocência. 2 Impossível a pronúncia do recorrente com base em meros depoimentos de testemunhas que souberam dos fatos por ouvir dizer. 3 Recurso em sentido estrito conhecido e provido para despronunciar Fabiano de Melo Duarte . Decisão unânime.

  • TJ-AL - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20088020011 Joaquim Gomes

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECLARAÇÕES POR OUVIR DIZER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DESPRONÚNCIA. 1 – Na fase de formação da culpa no procedimento do Tribunal do Júri, o que prevalece é o princípio do in dubio pro societate, devendo os acusados serem pronunciados se o juiz estiver "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP ), sem que isso configure violação ao princípio da presunção da inocência. 2 – Impossível a pronúncia do recorrente com base em meros depoimentos de testemunhas que souberam dos fatos por ouvir dizer. 3 – Recurso em sentido estrito conhecido e provido para despronunciar Fabiano de Melo Duarte. Decisão unânime.

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