TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20188060161
PROCESSO Nº: XXXXX-31.2018.8.06.0161 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DE NAZARE DE SOUZA ADVOGADO: Marcos Antonio Dias Almeida Liberato APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA NO PERÍODO LEGAL EXIGIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.354.908/SP. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 , 1 , CPC , julgando improcedente o pedido constante na inicial, ante a existência de vínculos urbanos da Requerente durante o período. 2. Particular alegou o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a ser extraído do farto conjunto probatório (provas documentais e orais), asseverando que a sua fonte de renda para o sustento próprio e do seu grupo familiar foi extraída da profissão ligada ao labor agrícola. 3. A Aposentadoria por Idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 anos para o homem e de 55 anos, para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício. 4. O Colendo STJ firmou orientação ( REsp 1.354.908/SP ) que a atividade rural não dispensa a necessidade de demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que não se referencie a todo o período abordado, bastando início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 5. Colacionadas aos autos, dentre outras, cópias de documentos, tais como: documentos de identificação pessoal, Certidão de Casamento; ficha escolar de filhos; ficha de inscrição na Associação local; Declarações particulares e Certidão Eleitoral. 6. Marco cronológico satisfeito. Autora que nasceu em 29/07/1963, ao tempo em que, segundo indicado na petição inicial, requereu administrativamente o benefício, em 21/08/2018, já havia completado a idade mínima para se aposentar por idade rural, eis que já ultrapassara 55 (cinquenta e cinco) anos daquela data. 7. Qualificações profissionais constantes de alguns dos documentos emitidos (cuja natureza é meramente autodeclaratória) não podem ser tidas como prova incontestável da condição profissional referida, mormente quando dissociadas de outros elementos de prova que possam a corroborar a condição profissional alegada. Em geral, ditos documentos derivam de informações que são registradas, repise-se, a partir de mera declaração do próprio interessado. Daí por que não se pode ter como absoluta a prova da mantença da profissão constante de alguns registros históricos (ficha de matrícula escolar de filhos, certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão da Justiça Eleitoral, ficha de saúde, declarações particulares, dentre outros). 8. Certidão Eleitoral que traz no próprio teor do seu conteúdo informação alertando que "os seguintes dados cadastrais (MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)". 9. Oportuno destacar os esclarecimentos expressos no bojo do ato monocrático, em que o Magistrado "a quo" ressalta os seguintes elementos, "verbis":"(...) Ademais, a requerente demandou junto à Justiça Federal se valendo de qualificação de trabalhadora urbana (fis. 63/70). Por derradeiro, a prova oral não se mostrou coerente, uma vez que a testemunha afirmou desconhecer o exercício de atividade urbana pela requerente". 10. Depoimentos pessoal e de testemunhas ainda que fossem considerados coerentes, são insuficientes para a concessão do benefício. Súmula nº 149/STJ. 11. Apelação improvida. Sem condenação em honorários recursais, haja vista a ausência em condenação de verba honorária sucumbencial. cjo