Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.354.908 em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20188060161

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    PROCESSO Nº: XXXXX-31.2018.8.06.0161 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DE NAZARE DE SOUZA ADVOGADO: Marcos Antonio Dias Almeida Liberato APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA NO PERÍODO LEGAL EXIGIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.354.908/SP. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 , 1 , CPC , julgando improcedente o pedido constante na inicial, ante a existência de vínculos urbanos da Requerente durante o período. 2. Particular alegou o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a ser extraído do farto conjunto probatório (provas documentais e orais), asseverando que a sua fonte de renda para o sustento próprio e do seu grupo familiar foi extraída da profissão ligada ao labor agrícola. 3. A Aposentadoria por Idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 anos para o homem e de 55 anos, para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício. 4. O Colendo STJ firmou orientação ( REsp 1.354.908/SP ) que a atividade rural não dispensa a necessidade de demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que não se referencie a todo o período abordado, bastando início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 5. Colacionadas aos autos, dentre outras, cópias de documentos, tais como: documentos de identificação pessoal, Certidão de Casamento; ficha escolar de filhos; ficha de inscrição na Associação local; Declarações particulares e Certidão Eleitoral. 6. Marco cronológico satisfeito. Autora que nasceu em 29/07/1963, ao tempo em que, segundo indicado na petição inicial, requereu administrativamente o benefício, em 21/08/2018, já havia completado a idade mínima para se aposentar por idade rural, eis que já ultrapassara 55 (cinquenta e cinco) anos daquela data. 7. Qualificações profissionais constantes de alguns dos documentos emitidos (cuja natureza é meramente autodeclaratória) não podem ser tidas como prova incontestável da condição profissional referida, mormente quando dissociadas de outros elementos de prova que possam a corroborar a condição profissional alegada. Em geral, ditos documentos derivam de informações que são registradas, repise-se, a partir de mera declaração do próprio interessado. Daí por que não se pode ter como absoluta a prova da mantença da profissão constante de alguns registros históricos (ficha de matrícula escolar de filhos, certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão da Justiça Eleitoral, ficha de saúde, declarações particulares, dentre outros). 8. Certidão Eleitoral que traz no próprio teor do seu conteúdo informação alertando que "os seguintes dados cadastrais (MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)". 9. Oportuno destacar os esclarecimentos expressos no bojo do ato monocrático, em que o Magistrado "a quo" ressalta os seguintes elementos, "verbis":"(...) Ademais, a requerente demandou junto à Justiça Federal se valendo de qualificação de trabalhadora urbana (fis. 63/70). Por derradeiro, a prova oral não se mostrou coerente, uma vez que a testemunha afirmou desconhecer o exercício de atividade urbana pela requerente". 10. Depoimentos pessoal e de testemunhas ainda que fossem considerados coerentes, são insuficientes para a concessão do benefício. Súmula nº 149/STJ. 11. Apelação improvida. Sem condenação em honorários recursais, haja vista a ausência em condenação de verba honorária sucumbencial. cjo

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213 /1991. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.354.908. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA AMPLIADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO XXXXX/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do que seja período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, está em harmonia com a conclusão do recurso representativo da controvérsia - REsp 1.354.908/SP -, de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. 2. A jurisprudência do STJ entende não ser necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos, foi o que se decidiu no julgamento do Recurso Especial Repetitivo XXXXX/SP. 3. Agravo regimental não provido.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20178060120

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA NO PERÍODO LEGAL EXIGIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.354.908/SP. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, trabalhadora rural. 2. A Aposentadoria por Idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 anos para o homem e de 55 anos, para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício. 3. O Colendo STJ firmou orientação ( REsp 1.354.908/SP ) que a atividade rural não dispensa a necessidade de demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que não se referencie a todo o período abordado, bastando início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 4. Marco cronológico satisfeito.Autora que nasceu em 15/10/1961, ao tempo em que, segundo indicado na petição inicial, requereu administrativamente o benefício, em 19/10/2016, já havia completado a idade mínima para se aposentar por idade rural, eis que já ultrapassara 55 (cinquenta e cinco) anos daquela data. 5. Documentos juntados, dentre outros:documentos de identificação; CTPS; certidão eleitoral; declarações particulares; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; ficha de associada do Sindicato e, Imposto Territorial Rural de propriedade privada. 6. As qualificações profissionais constantes de alguns dos documentos emitidos (cuja natureza é meramente autodeclaratória) não podem ser tidas como prova incontestável da condição profissional referida, mormente quando dissociadas de outros elementos de prova que possam a corroborar a condição profissional alegada. Em geral, ditos documentos derivam de informações que são registradas, repise-se, a partir de mera declaração do próprio interessado. Daí por que não se pode ter como absoluta a prova da mantença da profissão constante de alguns registros históricos (ficha de matrícula escolar, certidão de nascimento, certidão da Justiça Eleitoral, ficha de saúde, declarações particulares, dentre outros). 7.Certidão Eleitoral que no próprio teor do seu conteúdo há informação alertando: "os seguintes dados cadastrais (MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)". 8.Toante à declaração do exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato, observa-se que a data de filiação, indicada na referida declaração dá ciência de que o Autor somente integrou o Sindicado em 03/02/2014; no entanto, na mesma declaração, cuja data de emissão somente se deu em 18/10/2016, o Sindicato atesta atividade exercida pelo Demandante, aproximadamente, 16 (dezesseis) anos antes, ou seja, desde 10/10/2000. 9.Observa-se que os documentos que serviram de lastro probante para a expedição da declaração do exercício da atividade rural da Autora (item V) são constituídos, na sua maioria, por elementos de mera declaração pessoal da interessada, e como tais, apenas se prestam para atestar o teor da declaração, mas não o fato declarado. Tal situação, somente acentua a fragilidade da prova e relativizam a incontestabilidade do conjunto probatório. 10. Documentos apresentados acerca do Imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR e Escritura de compra e venda, atestam a qualidade de proprietário daquele que se intitula como contribuinte, mas não se prestam para demonstrar o efetivo labor rural da Autora. 11. Depoimentos pessoal e de testemunhas ainda que fossem considerados coerentes, são insuficientes para a concessão do benefício. Súmula nº 149 /STJ. 12. Apelação improvida. Honorários recursais (art. 85 , § 11 , CPC ). Verba honorária sucumbencial majorada para R$ 2.200,00. Suspensa sua exigibilidade (art. 98 , § 3º , do CPC ).

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20168060050

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    PROCESSO Nº: XXXXX-96.2016.8.06.0050 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE OLINTO ROCHA ADVOGADO: Alex Osterno Prado RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.354.908/SP. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RESP XXXXX/SP . RECURSO REPETITIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade a parte Autora, na condição de segurado (a) especial, a partir do Requerimento Administrativo. 2. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 (sessenta) anos para o homem e de 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício. 3. O STJ firmou orientação ( REsp 1.354.908/SP ) que a atividade rural não dispensa a necessidade de demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que não se referencie a todo o período abordado, bastando início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 4. Acerca do do que se depreende da leitura do conteúdo digitalizado, os documentos anexados a estes autos eletrônicos, restringem-se a documentos de identificação pessoal do Requerente, seguido da indicação de endereço eletrônico para acesso às informações colhidas em audiência pela tomada dos depoimentos. 5. O material constante nos autos, que compõe o conjunto probatório, revela fragilidade das informações relativas ao exercício da atividade rural do Autor, das quais deveriam ser extraídas, seguramente, as consideradas válidas para a caracterização do início de prova material a corroborar os depoimentos das testemunhas. Constata-se que não se deu dessa forma, no caso em tela. 6. Mesmo que os depoimentos testemunhal e pessoal tomados em audiência, sejam considerados favoráveis, não superam o impedimento da concessão do benefício, em face da posição do egrégio Superior Tribunal de Justiça - Súmula nº 149. 7. O STJ, no julgamento do REsp XXXXX/SP , julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC , assentou o entendimento no sentido de que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.". Precedente (STJ - REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Corte Especial, 16/12/2015). 8. Apelação e Remessa Necessária providas. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85 , § 4º , III , CPC ). Exigibilidade suspensa (art. 98 , § 3º , CPC ). cjo

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20194050000

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA NO PERÍODO LEGAL EXIGIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.354.908/SP. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, na qualidade de segurada especial, trabalhadora rural. 2. A Aposentadoria por Idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 anos para o homem e de 55 anos, para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício. 3. O Colendo STJ firmou orientação ( REsp 1.354.908/SP ) no sentido de que a atividade rural não dispensa a necessidade de demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que as provas não se refiram à integralidade do período abordado, bastando início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 4. Foram colacionadas aos autos, dentre outras, cópias de documentos, tais como: documentos de identificação pessoal, declaração do Sindicato, certidão eleitoral, contrato de comodato e declaração de IRRF. 5. As qualificações profissionais constantes de alguns dos documentos emitidos (cuja natureza é meramente autodeclaratória) não podem ser tidas como prova incontestável da condição profissional referida, mormente quando dissociadas de outros elementos de prova que possam a corroborar a condição profissional alegada. Em geral, ditos documentos derivam de informações que são registradas, repise-se, a partir de mera declaração do próprio interessado. Daí por que não se pode ter como absoluta a prova da mantença da profissão constante de alguns registros históricos (ficha de matrícula escolar, certidão de nascimento, certidão da Justiça Eleitoral, ficha de saúde, declarações particulares, dentre outros). 6. No que diz respeito à Certidão Eleitoral, no próprio teor do seu conteúdo, há informação alertando que "os seguintes dados cadastrais (MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)". 7. No tocante à declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, cumpre ressaltar que não há como identificar a data de expedição da referida declaração, o que acentua a fragilidade do conjunto probatório, no que tange à comprovação do período de carência, para fins de início de prova material. 8. Os documentos eventualmente apresentados acerca do Imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR e outros tributos, prestam-se para atestar a qualidade de proprietário daquele que se intitula como contribuinte, mas não se prestam para demonstrar o efetivo labor rural da Autora. Apelação improvida.Honorários recursais (art. 85 , parágrafo 11 , CPC ). Verba honorária sucumbencial majorada de 10% para 12%. Suspensa sua exigibilidade (art. 98 , parágrafo 3º , CPC ).

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218150151

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    PROCESSO Nº: XXXXX-52.2021.8.15.0151 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA JUBERLICIA RAMALHO LEITE ADVOGADO: Aldara Martina Lopes Vieira Leite APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA NO PERÍODO LEGAL EXIGIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.354.908/SP. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, nos termos do art. 487 , I , do CPC . 2. Autora/Apelante alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à percepção do benefício pleiteado, ante o teor da veracidade do conteúdo das provas documentais coligidas aos autos, ratificadas pelos depoimentos testemunhais. 3. A Aposentadoria por Idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 anos para o homem e de 55 anos, para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício. 4. O Colendo STJ firmou orientação ( REsp 1.354.908/SP ) que a atividade rural não dispensa a necessidade de demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que não se referencie a todo o período abordado, bastando início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 5. Colacionadas aos autos, dentre outras, cópias de documentos, tais como: documentos pessoais de identificação; certidão eleitoral; certidão de nascimento; contrato de parceria agrícola; declaração particular; ficha de inscrição na Associação dos Produtores Rurais da comunidade Lira. 6. Marco cronológico satisfeito. Autora que nasceu em 05/01/1962, ao tempo em que, segundo indicado na petição inicial, requereu administrativamente o benefício, em 19/06/2020, já havia completado a idade mínima para se aposentar por idade rural, eis que já ultrapassara 55 (cinquenta e cinco) anos daquela data. 7. Qualificações profissionais constantes de alguns dos documentos emitidos (cuja natureza é meramente autodeclaratória) não podem ser tidas como prova incontestável da condição profissional referida, mormente quando dissociadas de outros elementos de prova que possam a corroborar a condição profissional alegada. Em geral, ditos documentos derivam de informações que são registradas, repise-se, a partir de mera declaração do próprio interessado. Daí por que não se pode ter como absoluta a prova da mantença da profissão constante de alguns registros históricos (ficha de matrícula escolar de filhos, certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão da Justiça Eleitoral, ficha de saúde, declarações particulares, dentre outros). 8. No que diz respeito à Certidão Eleitoral, no próprio teor do seu conteúdo, há informação alertando que "os seguintes dados cadastrais (MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)". 9. Em relação à apresentação do contrato de parceria agrícola, observa-se que o período de vigência foi estabelecido com início em 02/01/1990 e término em 17/01/2020, entretanto, somente houve a elaboração e assinatura em 24/10/2016; e reconhecimento de firma em cartório (portanto, somente tendo eficácia de efeitos contra terceiros, posto que publicizado) em 19/01/2017 (aproximadamente 27 anos depois de iniciado o período de vigência), ou seja, em período muito distante da contratação. Tal fato prejudica a análise da valoração probante do referido documento. 10. Filio-me às considerações pertinentes às provas colacionadas aos autos, consignadas na fundamentação da decisão do magistrado 'a quo', no bojo do ato monocrático, "verbis": "(...) Anote-se que os documentos colacionados pela parte autora, a exemplo do contrato de parceria data de 2016 e ficha de associado, não são suficientes para comprar a atividade rurícula da parte autora, durante o período declarado. Com efeito, não houve comprovação suficiente de que a autora exerceu a atividade rural nos no período de carência exigido." (grifos acrescidos). 11. Destaque-se ainda que, mesmo que os depoimentos testemunhal e pessoal tomados em audiência, sejam considerados favoráveis, não superam o impedimento da concessão do benefício, em face da posição do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ - Súmula nº 149. 12. Apelação improvida. Honorários recursais (art. 85 , § 11 , do CPC ). Verba honorária sucumbencial majorada de 10% para 12%. Exigibilidade suspensa (art. 98 , § 3º , do CPC ). cjo

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20134039999 MS

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    AGRAVO (ART. 557 , § 1º , DO CPC/73 ). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. I- In casu, a parte autora comprovou ter trabalhado no campo no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (Recurso Especial Representativo de Controvérsia1.354.908). II- Agravo improvido.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20194050000

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR (A) RURAL. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECARIEDADE. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA NO PERÍODO LEGAL EXIGIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.354.908/SP. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial. 2. Ato de concessão de benefício previdenciário é precedido de procedimento administrativo, o que faz com que goze de presunção de veracidade e legitimidade. 3. A reversibilidade dessa presunção de veracidade, que é relativa, portanto; e que é passível de ser desconstituída, projeta-se como incumbência da parte Autora, quando demanda judicialmente em face do INSS, como no caso dos autos, e que instrui a sua peça petitória com as provas documentais necessárias a esclarecer as razões pela qual requereu o benefício de aposentadoria rural. 4. A alegação de cerceamento de defesa no âmbito do trâmite processual não merece guarida, eis que, pela análise das provas documentais apresentadas nos autos, observa-se que não houve sequer a configuração de início de prova material, e portanto, a determinação de audiência de instrução e julgamento para colher depoimentos de testemunhas não teria o condão de revolver as circunstâncias apresentadas, pelo fato de que a prova testemunhal isolada não tem amparo jurídico para, de per si, fundar convicção na concessão do benefício pleiteado - (posição do Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ, Súmula nº 149 ). 5. A Aposentadoria por Idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 anos para o homem e de 55 anos, para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício. 6. O Colendo STJ firmou orientação ( REsp 1.354.908/SP ) que a atividade rural não dispensa a necessidade de demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que não se referencie a todo o período abordado, bastando início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 7. Marco cronológico satisfeito. Autor (a) nasceu em15/08/1961. Ao tempo em que requereu administrativamente o benefício, em09/12/2016, já havia completado a idade mínima pra se aposentar por idade rural, eis que já ultrapassara 55 (cinquenta e cinco) anos daquela data. 8. Documentos juntados, dentre outros:certidão de nascimento; documentos de identificação; CTPS; certidão eleitoral; declarações particulares; recibo particular de compra e venda de terreno. 9. Qualificações profissionais constantes de alguns dos documentos emitidos (cuja natureza é meramente autodeclaratória) não podem ser tidas como prova incontestável da condição profissional referida, mormente quando dissociadas de outros elementos de prova que possam corroborar a condição profissional alegada. Em geral, ditos documentos derivam de informações que são registradas, repise-se, a partir de mera declaração do próprio interessado. Daí por que não se pode ter como absoluta a prova da mantença da profissão constante de alguns registros históricos (ficha de matrícula escolar, certidão de nascimento, certidão da Justiça Eleitoral, ficha de saúde, declarações particulares, dentre outros). 10. Certidão Eleitoral que no próprio teor do seu conteúdo há informação alertando: "os seguintes dados cadastrais (MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)". 11. Demais elementos documentais com declarações e recibos de compra e venda particulares, repise-se, têm a natureza de mera declaração pessoal dos interessados, e como tais, apenas se prestam para atestar o teor da declaração, mas não o fato declarado. 12. Apelação improvida.Honorários recursais (art. 85 , parágrafo 11 , CPC ). Verba honorária sucumbencial majorada de 10% para 12%. Suspensa sua exigibilidade (art. 98 , parágrafo 3º , CPC ).

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20194050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA NO PERÍODO LEGAL EXIGIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.354.908/SP. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial. 2. A Aposentadoria por Idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 anos para o homem e de 55 anos, para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício. 3. O Colendo STJ firmou orientação ( REsp 1.354.908/SP ) que a atividade rural não dispensa a necessidade de demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que não se referencie a todo o período abordado, bastando início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 4. Marco cronológico satisfeito. Autora nasceu em 12/02/1962. Ao tempo em que requereu administrativamente o benefício, em 16/05/2017, que já ultrapassara 55 (cinquenta e cinco) anos daquela data. 5. Documentos juntados, dentre outros: documentos de identificação pessoal, contrato de arrendamento, declarações particulares, fichas médicas, certidão eleitoral, ficha de matrícula de ensino de filhos, certidão de casamento e nascimento. 6. As qualificações profissionais constantes de alguns dos documentos emitidos (cuja natureza é meramente autodeclaratória) não podem ser tidas como prova incontestável da condição profissional referida, mormente quando dissociadas de outros elementos de prova que possam corroborar a condição profissional alegada. Em geral, ditos documentos derivam de informações que são registradas, repise-se, a partir de mera declaração do próprio interessado. Daí por que não se pode ter como absoluta a prova da mantença da profissão constante de alguns registros históricos (ficha de matrícula escolar, certidão de nascimento, certidão da Justiça Eleitoral, ficha de saúde, declarações particulares, dentre outros). 7. Certidão Eleitoral que no próprio teor do seu conteúdo há informação alertando: "os seguintes dados cadastrais (MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)". 8. Os documentos eventualmente apresentados acerca do Imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR , Escritura de compra e venda, certificado de cadastro de imóvel rural-CCIR, dentre outros, atestam a qualidade de proprietário daquele que se intitula como contribuinte, mas não se prestam para demonstrar o efetivo labor rural da Autora. 9. O contrato de arrendamento foi produzido e assinado no mesmo ano em que se protocolizou o requerimento de concessão do benefício (menos de 3 meses), portanto, não se prestando para contabilizar tempo de atividade rural, dada a proximidade das datas entre o requerimento e o início do contrato, prejudicando a valoração probante do referido documento. 10. Depoimentos pessoal e de testemunhas ainda que fossem considerados coerentes, são insuficientes para a concessão do benefício. Súmula nº 149 /STJ. 11. O contrato de comodato foi produzido e assinado no mesmo ano em que findou o período de contratação (de 13/04/1995 a 16/12/2015). Repise-se, curiosamente, o documento só foi produzido e assinado, aproximadamente, após 20 (vinte) anos de contratado. Tal fato deixa a presumir, a meu ver, que a prova tenha sido produzida, tão somente, para a obtenção do benefício pleiteado, prejudicando a valoração probante dos referidos documentos. 12. Apelação provida. Condenação do Particular em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85 , parágrafo 4º , III , CPC ). Suspensa sua exigibilidade (art. 98 , parágrafo 3º , CPC ).

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-45.2018.4.05.0000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE OLIVEIRA IRMAO ADVOGADO: Jailton Nascimento Santos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA NO PERÍODO LEGAL EXIGIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.354.908/SP. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. 2. A Aposentadoria por Idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 anos para o homem e de 55 anos, para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício. 3. O Colendo STJ firmou orientação ( REsp 1.354.908/SP ) que a atividade rural não dispensa a necessidade de demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que não se referencie a todo o período abordado, bastando início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 4. Marco cronológico satisfeito. Autor nasceu em 15/02/1955. Requerimento administrativo em 23/11/2017. Já havia completado a idade mínima pra se aposentar por idade rural, eis que já ultrapassara 60 (sessenta) anos daquela data. 5. Documentos juntados, dentre outros: certidão de nascimento; documentos de identificação; certidão eleitoral.. 6. Certidão Eleitoral que no próprio teor do seu conteúdo há informação alertando: "os seguintes dados cadastrais (MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)". 9. Concorre também em desabono às alegações de exercício da atividade rural do grupo familiar em regime de subsistência, o fato de existirem informações contidas no CNIS, relativamente à esposa do demandante, cujos registros remontam extenso período de labor urbano entre 1985 a 2013, inclusive em concomitância com o período da atividade rural do Autor. 10. Depoimentos pessoal e de testemunhas ainda que fossem considerados coerentes, são insuficientes para a concessão do benefício. Súmula nº 149/STJ. 11. Apelação provida. Condenação do Particular em honorários sucumbenciais, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85 , § 4º , III , CPC ). Suspensa sua exigibilidade (art. 98 , § 3º , CPC ). cjo

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