Recurso Improvido em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025101 RJ XXXXX-87.2012.4.02.5101

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 (obscuridade, contradição e omissão), bem como para corrigir eventual erro material, nos termos do inciso III do referido dispositivo legal, nunca tendo sido este recurso meio hábil ao reexame da causa. 2. No que se refere às razões suscitadas pela embargante, o acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou contradição. 3. Vale ressaltar, que "não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento" (EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26/06/2018). 4. Ademais, a contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp XXXXX , DJ 04/02/02); não se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal (STF Ecl AgReg XXXXX, DJ 15/02/02); menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Edcl RHC 79785 , DJ 23/05/03). 5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, dado que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC , que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

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  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20238140013

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-80.2023.8.14.0013 APELANTE: RITA DE SOUSA FERREIRA Advogados do (a) APELANTE: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA21820-A, MIGUEL RESQUE SANTIAGO - PA22241-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do (a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DEMANDA PREDATÓRIA. DIVISÃO EM VÁRIAS AÇÕES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário - com início às 14:00h, do dia __ de ____ de 2023. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260268 SP XXXXX-83.2021.8.26.0268

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    RECURSO INOMINADO. IMPEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DE CNH. CONDUTOR RECORRIDO QUE NEGA RECEBIMENTO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. MUNICÍPIO RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTRA O EFETIVO ENCAMINHAMENTO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADEQUADAMENTE RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

  • TJ-SE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228250000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NÃO CABIMENTO – MATÉRIA QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA – PERÍCIA JUDICIAL - - REFORMA DA DECISÃO – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME. – As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. (Agravo de Instrumento Nº 202200844429 Nº único: XXXXX-76.2022.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des. José dos Anjos) - Julgado em 07/05/2023)

    Encontrado em: conhecido e improvido... Requere, ao final, o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no dia 12/12/2022. Em síntese, o relatório... VOTO VOTO VENCEDOR É de se conhecer o presente recurso, tendo em vista que preenche os seus requisitos de admissibilidade

  • TJ-MS - MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

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    E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADO EM FRENTE À GARAGEM DE IMÓVEL – PRESCRIÇÃO REJEITADA – RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DO BEM – CONTRAPRESTAÇÃO DO CONSUMIDOR INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Primeiro, rejeito a preliminar de prescrição da pretensão autoral, pois trata-se de alegação genérica, sem que a recorrente tenha apresentados elementos suficientes para contagem do prazo e que confirmem ocorrência da prescrição.. Além do mais, apesar de a recorrente alegar que o magistrado teria afastado a preliminar por meio de singelas palavras, inclusive citando trecho da sentença (p. 76), observa que não houve tal alegação em contestação e a sentença nada decidiu nesse sentido. A recorrente alega, também de maneira genérica, que a prazo prescricional deve ser contado da implementação da rede elétrica no local, quando o imóvel foi efetivamente construído ou quando o autor comprou o imóvel (p. 76), todavia, não informa e não comprova data que a rede elétrica foi implementada, quando o imóvel foi construído ou quando foi adquirido pela autora, ônus que lhe cabia. Assim, rejeito a preliminar aventada. No mérito, cabe à concessionária de serviço público remover poste de energia que limite de forma indevida o pleno gozo do direito de propriedade. A localização do imóvel, fornecida pelo Recorrido, permitem observar que o poste de sustentação da rede de energia ficou localizado em frente à garagem de entrada da edificação. Desse modo, a responsabilidade pela remoção do poste deve ser imputada, no caso em análise, à concessionária Recorrente, haja vista que a permanência do poste no local onde se encontra instalado afetaria a plena fruição do imóvel, limitando o direito de propriedade do Recorrido. Nessa senda vem julgando esta c. Turma Recursal, a saber: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REMOÇÃO OU REALOCAÇÃO DE POSTE DE SUSTENTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADO EM FRENTE À GARAGEM DE IMÓVEL – RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DO BEM – CONTRAPRESTAÇÃO DO CONSUMIDOR INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJMS. N/A n. XXXXX-59.2022.8.12.0110 , Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira , j: 21/03/2023, p: 23/03/2023); E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADO EM FRENTE À GARAGEM DE IMÓVEL – RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DO BEM – CONTRAPRESTAÇÃO DO CONSUMIDOR INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. (TJMS. N/A n. XXXXX-06.2021.8.12.0110 , Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli , j: 28/01/2022, p: 31/01/2022). Por conseguinte, o pedido de remoção do poste de sustentação da rede de energia não se trata de mera conveniência do usuário, de modo que não se enquadra nas hipóteses de custeio do artigo 44, III e 102, XII e XIII da Resolução 414/10 da ANEEL. Resta claro do conjunto fático/probatório dos autos, que o pedido da parte autora não é exorbitante, haja vista a instalação do poste de energia elétrica em local que obstruiu o uso regular e funcional do imóvel. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Diante do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n.º 9.099 /95, condeno a empresa recorrente ao pagamento das custas e honorários em favor do patrono adverso, que fixo em 10% sobre o valor da condenação e, se não houve, sobre o valor da causa.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NAQUELA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO IMPROVIDO. I – A ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito das questões suscitadas naquela Corte inviabiliza, igualmente, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal analisá-las neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal . II – Não há teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do óbice aqui reconhecido, a permitir a análise das questões trazidas neste habeas corpus. III – Agravo regimental improvido.

  • TJ-CE - Agravo Regimental Cível XXXXX20008060001 Fortaleza

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    AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO CADASTRO FAZENDA. DÉBITOS COM O FISCO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE VIA PRÓPRIA. LIVRE ATIVIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O cerne da questão controvertida consiste em analisar se é possível à Administração Pública impedir a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda de filial de empresa supostamente em débito com o fisco, utilizando-se de tal expediente como meio coercitivo para o pagamento de tributos que reputa devidos. 2 - É válido frisar que o Mandado de Segurança é um procedimento que não comporta análise fático-probatória aprofundada, sendo a prova pré-constituída. 3 - Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano e de modo incontestável, que não depende de provas. Os fatos e as situações que fundamentam o exercício do direito invocado devem estar comprovados com a inicial, por meio de provas pré-constituídas e incontroversas. 4 - Com efeito, a questão discutida nos autos não suscita maiores digressões hermenêuticas, porquanto já fora exaustivamente debatida nos Pretórios Pátrios e sedimentada através das Súmulas 70 , 323 e 547 do STF. 5 - A Fazenda Pública deverá cobrar tributos em débito mediante procedimentos legalmente previstos, sejam eles extrajudiciais (como o lançamento tributário e a emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, na forma dos arts. 142 e 201 , do CTN , por exemplo), sejam judicias (como é o caso da execução fiscal, fundada na Lei 6.830 /80), não podendo se valer de vias oblíquas de cobrança que impeçam, restrinjam ou dificultem o exercício da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor. Precedentes TJCE. 6 – Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intocada a decisão recorrida. Fortaleza, 28 de agosto de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050057

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-73.2015.8.05.0057 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA ALBERGA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (s): ANA HELENA SANTOS DOS REIS APELADO: MUNICIPIO DE FATIMA Advogado (s):HELDER SILVA DOS SANTOS SR02* EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. DOCENTE DO MUNICÍPIO DE FÁTIMA. DESCUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE QUE A CARGA HORÁRIA FORA CUMPRIDA INTEIRAMENTE EM SALA DE AULA. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Afirma a demandante que prestou a carga horária integralmente em sala de aula, sendo que teria direito a horas extras em razão da jornada de 1/3 em atividades extraclasse. 2. Insta salientar que a Lei do Piso Nacional (Lei nº. 11.738 /2008) fora julgada constitucional pelo STF com efeitos a partir de 27/04/2011 ( ADI XXXXX/DF ), incluindo o dispositivo que estabelece 1/3 da carga horária a ser dedicada à prática de tais atividades extraclasse, o que corrobora a pretensão da autora. 3. Ocorre que inexistem nos autos provas robustas acerca das supostas horas extras laboradas pela professora. 4. Em que pesem seus argumentos, verifico que o único documento juntado aos autos não se prestou a comprovar os fatos alegados pela acionante no tocante a horas extras, revelando-se muito frágil. Primeiro porque o documento apenas declara que a acionante exerceu suas funções laborais entre os anos letivos de 2011 a 2013, com carga horária semanal de 16 horas aulas/semanais, sem mencionar se, concretamente, as 16h foram laboradas dentro da sala de aula ou se foi respeitada a porcentagem de atividades extraclasse e segundo porque a frequência e a quantidade de horas laboradas dentro da sala de aula seriam comprovadas por documentos oficiais de folha de frequência ou calendário semanal de aulas ministradas pela pela autora. Entretanto, tais documentos não foram juntados aos autos. 5. Ônus que lhe cabia. Vê-se, assim, que a autora, apelante, não se desincumbiu de provar a sua alegação sobre a existência de efetivo labor extraordinário que possibilitaria a procedência da ação. 6. Apelo improvido. Sentença de improcedência mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. XXXXX-73.2015.8.05.0057 , em que são apelante e apelado respectivamente ANA ALBERGA DOS SANTOS OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE FÁTIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença nos demais termos.

  • TJ-GO - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20168090100 LUZIÂNIA

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº XXXXX-11.2016.8.09.0100 COMARCA: LUZIÂNIA RECORRENTE: JEFFERSON GONÇALVES MACHADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO FATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Incabível se falar em despronúncia, tampouco em exclusão das qualificadoras, nem em desclassificação para o crime de lesão corporal no âmbito doméstico, quando as provas carreadas aos autos convencem da existência do delito e de indícios da autoria, cabendo aos jurados deliberar sobre sua ocorrência, inclusive quanto às qualificadoras, porquanto a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, não se fazendo imprescindível prova plena como nas decisões de mérito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A8

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Na hipótese, a Corte estadual manteve a aplicação da sanção por litigância de má-fé, fixada pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista o comportamento doloso do recorrente ao omitir a existência de perícia prévia que já desconstituía a sua pretensão, com o objeto de induzir, desnecessariamente, a instauração de uma nova instrução probatória, situação que trouxe evidente prejuízo processual e material, sendo, portanto, de rigor a manutenção da multa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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