TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025101 RJ XXXXX-87.2012.4.02.5101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 (obscuridade, contradição e omissão), bem como para corrigir eventual erro material, nos termos do inciso III do referido dispositivo legal, nunca tendo sido este recurso meio hábil ao reexame da causa. 2. No que se refere às razões suscitadas pela embargante, o acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou contradição. 3. Vale ressaltar, que "não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento" (EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26/06/2018). 4. Ademais, a contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp XXXXX , DJ 04/02/02); não se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal (STF Ecl AgReg XXXXX, DJ 15/02/02); menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Edcl RHC 79785 , DJ 23/05/03). 5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, dado que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC , que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.